Decreto nº 398 de 31/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS nº 35, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Capítulo I do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"ANEXO XIII

CAPÍTULO I

Art. 5º-A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará 'MVA ajustada', prevista em Convênio ou Protocolo que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 35/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele obtido em consonância com as disposições do Anexo XIV deste regulamento. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 35/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

§ 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo anterior. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 35/2011 - efeitos a partir de 1º de junho de 2011)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda