Decreto nº 3976 DE 11/02/2008
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 fev 2008
Regulamenta a lei nº 6.539, de 3 dezembro de 2004, que concede isenção de ICMS às operações e prestações internas de aquisição de bens, mercadorias e serviços, efetuadas por órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.539, de 3 de dezembro de 2004 e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-32104/2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina a isenção prevista na Lei nº 6.539, de 3 dezembro de 2004, relativamente às operações e prestações internas e de importação do exterior na aquisição de bens, mercadorias e serviços, efetuadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS E DE IMPORTAÇÃO
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas e a importação do exterior de bens, mercadorias ou serviços adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.870, de 23.03.2011, DOE AL de 24.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;"
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.870, de 23.03.2011, DOE AL de 24.03.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;"
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação do exterior;
IV - à regular inscrição do contribuinte-fornecedor no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL; e
V - ao credenciamento do contribuinte para a realização da operação ou prestação isenta, nos termos do art. 3º.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º A isenção não se aplica às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto nas saídas de veículos de concessionária, na forma que segue:
I - a isenção será operacionalizada mediante ressarcimento pela indústria à concessionária de veículos, no valor correspondente ao benefício;
II - o valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela indústria, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma do § 4º
§ 4º A indústria, ao receber a nota fiscal de ressarcimento visada pela Secretaria de Estado da Fazenda, deverá:
I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a serem ressarcidos à concessionária de veículos;
II - repassar a cada concessionária de veículos os valores a ela devidos.
§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 110/10). (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.870, de 23.03.2011, DOE AL de 24.03.2011)
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º O estabelecimento interessado em fornecer bens, mercadorias ou serviços para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, com a isenção prevista no art. 2º, deverá solicitar credenciamento prévio à Superintendência da Receita Estadual.
§ 1º Somente será credenciado o contribuinte:
I - regular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - estabelecido no território de Alagoas;
III - regular com o pagamento do imposto:
a) antecipado, de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004; e
b) objeto de parcelamento;
IV - não inscrito na Dívida Ativa do Estado, salvo se suspensa a exigibilidade do crédito tributário;
V - cujo sócio não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
VI - que instruir o pedido com:
a) as certidões negativas de débito e de regularidade fiscal, junto ao INSS e ao FGTS, respectivamente;
b) comprovação de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
VII - regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC e do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA).
§ 2º A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, por meio do setor responsável pela fiscalização dos órgãos públicos, analisará o pedido de credenciamento e fará as diligências necessárias para confirmar as exigências estabelecidas neste Capítulo.
§ 3º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá prever outras obrigações, sem prejuízo do cumprimento das condições constantes neste Capítulo.
§ 4º O credenciamento passará a ter vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º Para fins do credenciamento de que trata o art. 3º, relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observar-se-á:
I - a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato;
II - por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis para a sua regularização;
III - nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 5º A suspensão do credenciamento, que desautoriza o credenciado a praticar qualquer operação com órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, nos termos do art. 2º, será efetuada pelo titular da Superintendência da Receita Estadual, sempre que a empresa credenciada:
I - durante a execução do contrato, não apresentar o relatório previsto no art. 7º;
II - atrasar, por mais de 60 (sessenta) dias, a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC ou do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
III - tiver a inscrição estadual suspensa.
§ 1º A suspensão do credenciamento produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Sanada a irregularidade, será reativado o credenciamento.
CAPÍTULO V - DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 6º O descredenciamento será efetuado sempre que a empresa credenciada:
I - tiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada, circunstância detectada pela Secretaria de Estado da Fazenda após o credenciamento;
II - tiver débito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
III - permanecer com o credenciamento suspenso por mais de 60 (sessenta) dias;
IV - tiver a inscrição estadual na condição de inapta ou nula;
V - tiver livros fiscais adulterados ou falsificados, ou notas e documentos fiscais considerados inidôneos, devendo constar em todas as Notas de Empenho - NE, como nota de rodapé, tal informação.
§ 1º Será efetuado, ainda, o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento, observado o prazo máximo de 2 anos após a primeira suspensão.
§ 2º Na hipótese de constatação, após o credenciamento, de quaisquer das situações descritas neste artigo, aplicar-se-á à operação realizada pelo estabelecimento a sistemática normal de tributação, prevista na legislação tributária vigente à época da realização do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º O titular da Superintendência da Receita Estadual, por meio de ato competente, descredenciará a empresa contratada, que vigorará a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO VI - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 7º As empresas credenciadas nos termos do art. 3º deverão entregar relatório, conforme estabelecido em ato normativo da Superintendência da Receita Estadual, ao setor responsável pela fiscalização dos órgãos públicos da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, nos seguintes prazos:
I - até o dia 31 de julho de cada exercício, em relação ao primeiro semestre do ano;
II - até o dia 31 de janeiro de cada exercício, em relação ao segundo semestre do ano anterior.
Parágrafo único. Caso não tenham ocorridas operações ou prestações com a isenção de que trata o art. 2º, o relatório deverá ser entregue com esta informação.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda realizará, semanalmente, o cruzamento do banco de dados do Cadastro de Contribuintes - CACEAL com o banco de dados do Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, mantendo permanentemente atualizado este sistema de administração financeira.
Art. 9º A participação em certame licitatório fica condicionada ao credenciamento previsto no Capítulo III.
Art. 10. Rescindido o contrato, os valores dos prejuízos decorrentes da rescisão serão retidos dos pagamentos suspensos, liberando-se, imediatamente, o excedente.
Art. 11. Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão permitir o acesso dos Fiscais de Tributos da Secretaria de Estado da Fazenda às repartições dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, com a finalidade de analisar as informações necessárias à realização de trabalhos fiscais em estabelecimentos de fornecedores.
Parágrafo único. Os funcionários dos órgãos, citados no caput deste artigo, devem fornecer todas as informações solicitadas pelos Fiscais de Tributos designados para realizar os trabalhos referidos.
Art. 12. A partir da data de publicação deste Decreto, os contratos pactuados entre os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias e seus fornecedores e prestadores de serviços, deverão conter cláusula expressa exigindo o credenciamento e cumprimento das obrigações contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Quando o termo do contrato for substituído por outro instrumento, este conterá, mesmo que simplificadamente, mas de forma explícita, a obrigação prevista no caput deste artigo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de fevereiro de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador