Decreto nº 10.870 de 23/03/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 mar 2011

Altera o Decreto nº 3.976, de 11 de fevereiro de 2008, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 110/2010, relativamente à concessão de isenção do ICMS às operações e prestações internas de aquisição de bens, mercadorias e serviços, efetuadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio nº ICMS nº 110, de 9 de julho de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-2907/2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 3.976, de 11 de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações e prestações internas e a importação do exterior de bens, mercadorias ou serviços adquiridos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.

§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS nº 110/2010)." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 3.976, de 11 de fevereiro de 2008.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de março de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador