Decreto nº 3.962 de 10/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2001

Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.010, de 12.11.2001, DOU 13.11.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dependerá de expressa autorização do respectivo Ministro de Estado, ou equivalente, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Vice-Presidência da República. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.999, de 05.11.2001, DOU 06.11.2001)

Art. 2º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar o processamento da folha de pagamento dos servidores de que trata o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Pedro Parente"