Decreto nº 39611 DE 22/07/2013

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 jul 2013

Modifica os Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, e nº 19.114, de 14 de maio de 1996, relativamente a gás natural veicular - GNV e a gás natural comprimido - GNC.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular - GNV e de gás natural comprimido - GNC, bem como reduz a respectiva alíquota aplicável nas saídas dos referidos gases, promovidas pela empresa concessionária estadual de gás canalizado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.....

CCXXXVI - a partir de 1º de maio de 2013, a saída interna de gás natural veicular - GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 96 (Lei nº 14.956, de 25.04.2013): (AC)

a) empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e

b) posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final;

CCXXXVII - a partir de 1º de maio de 2013, a saída interna de gás natural comprimido - GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis, observado o disposto no § 96 (Lei nº 14.956, de 25.04.2013). (AC)

.....

§ 96. Os benefícios previstos nos incisos CCXXXVI e CCXXXVII devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço (Lei nº 14.956, de 25.04.2013). (AC)

.....

Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

.....

e) 12% (doze por cento):

.....

9. a partir de 1º de maio de 2013, na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 14 (Lei nº 14.956, de 25.04.2013): (AC)

9.1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis e distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e

9.2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;

.....

§ 14. O benefício previsto no item 9 da alínea “e” do inciso I do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (AC)

.....".

Art. 2º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subsequentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:

.....

III - a partir de 1º de junho de 1996:

.....

b) nas demais saídas internas:

.....

2. relativamente às saídas de gás natural veicular:

.....

2.2. no período de 1º de agosto de 2004 a 30 de abril de 2013, estabelecimento da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS; (NR)

.....

§ 2º A substituição tributária prevista no caput não se aplica:

.....

VI - a partir de 1º de maio de 2013, relativamente às saídas de gás natural veicular. (AC)

.....

Art. 3º Na hipótese do art. 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:

.....

VII - relativamente ao gás natural veicular, no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2013, o preço a consumidor final usualmente praticado neste Estado, nos termos da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e divulgado por meio de portaria da Secretaria da Fazenda. (NR)

.....".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES