Decreto nº 3.944 de 09/02/2006

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 10 fev 2006

Regulamenta o artigo 36 da Lei nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o sistema de transporte coletivo de passageiros no Município de Florianópolis e dá outras providências e cria a Câmara de Compensação Tarifária.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município e, considerando o disposto no artigo 36 da Lei Complementar Municipal nº 034/99, de 26 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Câmara de Compensação Tarifária com fundamento no artigo 36 da Lei Complementar Municipal nº 034/99, de 26 de fevereiro de 1999, como instrumento de gestão econômico-financeira dos recursos do Sistema de Transporte Público de Passageiros, na modalidade Regular, a ser operada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros da Grande Florianópolis - SETUR.

Parágrafo único. A Câmara de Compensação está sujeita á supervisão da Secretaria Municipal dos Transportes e Terminais, entidade gestora do Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Câmara de Compensação Tarifária tem como objetivos principais:

I - garantir a correta distribuição, ás operadoras do Serviço Regular do Sistema de Transporte Público de Passageiros, dos recursos provenientes da receita tarifária;

II - promover um sistema de compensações financeiras entre as operadores do Serviço Regular, para reduzir desequilíbrios entre receitas e custos operacionais, decorrente da política tarifária adotada;

III - cooperar com o estabelecimento de política tarifária que contemple o interesse social e o poder aquisitivo da população;

Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se:

I - Poder Público: Poder Permitente;

II - operadora: permissionárias do sistema de Transporte Público de Passageiros, na modalidade Regular;

III - sistema: o Sistema de Transporte Público de Passageiros, abrangendo a modalidade Regular;

IV - Órgão Gestão: Secretaria Municipal dos Transportes e Terminais - SMTT;

V - Órgão Operador da Câmara de Compensação Tarifária: Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros da Grande Florianópolis - SETUF;

VI - tarifa: preço público fixado pelo Poder Executivo, a ser pago pelo usuário dos serviços oferecidos;

VII - remuneração das operadoras: valor da parcela da arrecadação tarifária a que cada operadora fará jus, calculado de acordo com critérios definidos neste Decreto;

IX - receita de cartão: valor arrecadado com a venda de passagens aos usuários das diversas categorias de cartões, no momento de sua efetiva utilização;

X - receita de catraca: valores arrecadados através das tarifas pagas em moeda corrente pelos usuários no ato da utilização dos serviços;

XI - receita tarifária: é o somatório das receitas de cartão e de catraca;

CAPÍTULO II - DO MODELO, CONSTITUIÇÃO E PARTICIPAÇÃO

Art. 4º O modelo da Câmara de Compensação Tarifária será pela produção quilométrica do serviço e pela quantidade de passageiros transportados, na proporção definida pelo Órgão Gestor em Norma Complementar.

Parágrafo único. A fórmula que explicita o modo de como se darão os cálculos para efeitos de distribuição dos valores a serem efetuados pela Câmara de Compensação Tarifária é a seguinte:

Onde:

RCPi: remuneração compensatória pela produção da operadora i (R$/semana);

kmri: quilometragem realizada pela operadora i no período (semana);

kmpi: quilometragem programada para a operadora i no período (semana). O índice não pode ser superior a 1 (um);

n: índice definido pelo Órgão Gestor;

Pti: passageiros transportados pela operadora i

Ckmi: custo por quilômetro da operadora i (R$/km);

Metai: meta estabelecida para a operadora i. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.449, de 23.10.2006, Ed. de 23.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O modelo da Câmara de Compensação Tarifária será pela produção do serviço.
  § 1º A fórmula que explicita o modo de como se darão os cálculos para efeitos de distribuição dos valores a serem efetuados pela Câmara de Compensação Tarifária é a seguinte:
   RCP = Somatório ( Ckm x KMS )
   i j j
  Onde:
  RCPi: remuneração compensatória pela produção da operadora i (R$/semana);
  Ckmj : custo por quilômetro da região j da operadora i (R$/km);
  KMSj: quilometragem da região j da operadora i, incluindo a quilometragem improdutiva (km/semana);
  j: região tarifária: 1 para a região de tarifa única e 2 para região de tarifa social."

Art. 5º A Câmara de Compensação Tarifária será constituída por todas as operadoras do Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros.

§ 1º Todas as operadoras são obrigadas a participar da Câmara de Compensação Tarifária na qualidade de membros efetivos.

§ 2º A extinção do termo de permissão, a qualquer título, acarretará a automática e concomitante exclusão da operadora da Câmara de Compensação Tarifária, que não sofrerá solução de continuidade das atividades.

§ 3º Após a exclusão da operadora de que trata o § 2º deste artigo será feito, se necessário, encontro de contas para apurar diferenças financeiras eventualmente existentes.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DO SISTEMA

Art. 6º O SETUF será o responsável pela operacionalização da Câmara de Compensação Tarifária.

Parágrafo único. O SETUF operacionalizará as transferências financeiras entre os permissionários do Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros.

Art. 7º Caberá ao Órgão Gestor a instrução da Câmara de Compensação Tarifária, através da elaboração dos cálculos e dos mapas dos valores a serem repassados a cada operadora do Sistema de Transporte Público de Passageiros integrante da Câmara de Compensação Tarifária.

§ 1º Os cálculos a que se refere o caput deste Artigo serão feitos semanalmente, com base na arrecadação dos últimos 7 (sete) dias de operação do Sistema, sendo que os dados necessários á realização dos cálculos serão repassados ao Órgão Gestor pelo SETUF, no primeiro dia útil após o término da semana, acompanhados do relatório contendo as seguintes informações:

I - total de passageiros equivalentes, em arquivos tipo txt;

II - banco de dados do SIGON atualizado, com os arquivos devidamente processados;

§ 2º No caso da ocorrência do envio, pelo SETUR, de arquivos não processados por defeito, resultará na inserção dos mesmos apenas no momento de seu processamento, para efeito de distribuição da receita.

§ 3º Para efeito dos cálculos a que se refere o caput do artigo 7º, deste decreto, serão apuradas as seguintes informações, relativas á semana anterior:

I - demanda equivalente por região tarifária e por operadora (passageiros/semana);

II - quilometragem percorrida por região tarifária e por operadora (km/semana), incluindo a quilometragem improdutiva;

III - Valor da tarifa em vigor, por região tarifária (R$/passageiros);

IV - Valor do custo por quilômetro em vigor no mês, por região tarifária (R$/km);

Art. 8º O SETUF e as permissionárias deverão manter contas bancárias especificas, exclusivamente para a gestão econômica e financeira da Câmara de Compensação Tarifária.

Parágrafo único. Os relatórios, extratos e demais documentos bancários vinculados a essas contas específicas passarão por auditoria(s) constante(s) realizadas pelo SETUF e pelo Órgão Gestor, podendo ser contratada auditoria externa para esse fim.

CAPÍTULO IV - DA RECEITA DO SISTEMA

Art. 9º A Câmara de Compensação Tarifária e as contas bancárias a ela vinculadas deverão ser controladas com publicidade e transparência, e escrituração contábil especifica, com receitas e despesas assim discriminadas:

I - receitas:

a) produto da receita tarifária;

b) provenientes da prestação de serviços de qualquer natureza autorizados pelo Poder Público;

c) resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

d) outros recursos ou doações que lhe sejam destinados;

II - despesas:

a) as relativas á remuneração das empresas operadoras, proporcionalmente aos seus respectivos custos de serviço.

Art. 10. O Poder Executivo poderá, em casos de relevante interesse social e na forma da lei, estabelecer mecanismos de subvenção á Câmara de Compensação Tarifária do Sistema Regular de Transporte Público de Passageiros, para restabelecer eventual desequilíbrio econômico-financeiro do Sistema.

CAPÍTULO V - DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA

Art. 11. A remuneração das operadoras será realizada com base na distribuição da receita da Câmara de Compensação Tarifária, nos moldes do disposto no artigo 7º, deste decreto.

Art. 12. A SMTT será responsável por efetuar os cálculos e informar ao SETUF o montante de receita a ser transferida a cada permissionária.

Parágrafo único. Os saldos da venda antecipada de passagens serão considerados, para efeitos de distribuição da receita, somente no momento de sua efetiva utilização pelo usuário.

Art. 13. A receita de catraca arrecadada por cada operadora, poderá ficar diretamente em poder desta, quando será considerada como antecipação de remuneração.

Parágrafo único. O montante a que se refere o caput deste artigo será descontado dos valores resultantes da distribuição da receita da Câmara de Compensação Tarifária a serem transferidos para cada operadora.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos por meio de Norma Complementar própria da Secretaria Municipal dos Transportes e Terminais.

Art. 15. Este decreto entra em vigor na data sua publicação.

Prefeitura Municipal, em Florianópolis, aos 09 de fevereiro 2006.

DÁRIO ELIAS BERGER

Prefeito Municipal