Decreto nº 39306 DE 19/07/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 jul 2019

Altera o Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro 2010, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 31.072 , de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso II do § 3º e § 9º do art. 1º:

"II - atenda aos controles de fiscalização estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB;";

"§ 9º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto, mediante concessão prescrita em cada instrumento, disporá sobre as condições para sua fruição, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, aplicar-se-á inclusive aos produtos constantes no Anexo II deste Decreto, de forma que as saídas destinadas a contribuintes inscritos no cadastro do ICMS sejam tributadas nos seguintes percentuais:";

b) "caput" e § 2º do art. 2º:

"Art. 2º O Regime Especial de Tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.";

"§ 2º O contribuinte não optante deste Regime Especial de Tributação sujeitar-se-á às regras normais da substituição tributária, nos termos do RICMS/PB e do Convênio ICMS 142/2018 , ou legislação que venha substituí-los.";

c) "caput", "caput" do § 1º e § 2º do art. 6º:

"Art. 6º O Regime Especial de Tributação concedido nos termos deste Decreto não gera direito adquirido e poderá ser revogado a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB -na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte ou de redução injustificada nos recolhimentos do imposto.";

"§ 1º Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ-PB -adotará as seguintes providências:";

"§ 2º Fica resguardado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - o direito de exigir do contribuinte o recolhimento do imposto sob o regime de tributação normal relativamente ao período de vigência do regime especial de que trata este Decreto em caso de descumprimento das regras nele impostas ou de redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.";

II - com o inciso IV do § 3º do art. 1º revogado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de julho de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador