Decreto nº 393 de 30/05/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 10 ao art. 87-J-5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 87-J-5. .....

§ 10. Em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2011, atendidas, no que couberem, as disposições deste artigo, fica o contribuinte mato-grossense autorizado a efetuar a opção, até 30 de junho de 2011, pela tributação na forma prevista nesta seção, hipótese em que os efeitos do regime de estimativa por operação retroagirão a 1º de janeiro de 2011."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda