Decreto nº 39213 DE 30/05/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 jun 2019
Rep. - Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O sumário dos produtos de acordo com sua classificação na tabela do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - do Anexo 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,30de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
ANEXO
"SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
01) CEST 01. Autopeças;
02) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope;
03) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
04) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
05) CEST 05. Cimentos;
06) CEST 06. Combustíveis e lubrifi cantes;
07) CEST 07. Energia Elétrica;
08) CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter";
09) CEST 10. Materiais de construção e congêneres;
10) CEST 12. Materiais elétricos;
11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
13) CEST 17. Produtos alimentícios;
14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
16) CEST 22. Rações para animais domésticos;
17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
18) CEST 24. Tintas e vernizes;
19) CEST 25. Veículos automotores;
20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados;
21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta".