Decreto nº 39213 DE 30/05/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 mai 2019

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 43/2019,

Decreta:

Art. 1º O sumário dos produtos de acordo com sua classificação na tabela do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - do Anexo 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.830, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,30 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

ANEXO

"SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADORDA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

CEST 01. Autopeças;

CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope;

CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

CEST 05. Cimentos;

CEST 06. Combustíveis e lubrificantes;

CEST 07. Energia Elétrica;

CEST 09. Lâmpadas, reatores e "starter";

CEST 10. Materiais de construção e congêneres;

CEST 12. Materiais elétricos;

CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

CEST 17. Produtos alimentícios;

CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

CEST 22. Rações para animais domésticos;

CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

CEST 24. Tintas e vernizes;

CEST 25. Veículos automotores;

CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados;

CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta".