Decreto nº 39154 DE 06/05/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 mai 2019
Altera o Decreto nº 38.124, de 14 de março de 2018, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 15/2019 ,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 38.124 , de 14 de março de 2018, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I - ementa (Protocolo ICMS 15/2019 ):
"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.";
II - art. 1º:
"Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do referido Decreto, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00 (Protocolo ICMS 15/2019 ).".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao CEST 17.031.01 que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2019 (Protocolo ICMS 70/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39742 DE 27/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de maio de 2019; 131º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador