Decreto nº 39040 DE 08/05/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 mai 2024
Regulamenta a Lei nº 11.166, de 20 de novembro de 2019, dispõe sobre a criação do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial, Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/MA.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 11.166 , de 20 de novembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial, Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/MA.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - estabelecimento credenciado no SUSAF/MA: agroindústria familiar, de pequeno porte ou artesanal, e/ou abatedouros públicos municipais, indicados pelo respectivo município/consórcio público de inspeção municipal, que recebeu a autorização da AGED/MA para utilizar o Selo SUSAF/MA, nos produtos aprovados;
II - vistoria orientativa: avaliação de caráter orientativo para suporte técnico junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou Consórcio Público de Inspeção, com finalidade de orientar a construção do Programa de Trabalho, a documentação necessária e adequação dos procedimentos visando à adesão ao SUSAF/MA, e tem caráter opcional;
III - termo de adesão: proposta do município ou do Consórcio Público de Inspeção Municipal, instruída com os documentos que comprovem que o Serviço de Inspeção atende os requisitos exigidos por este Regulamento e outras normas específicas;
VI - certificado de credenciamento: documento entregue pela AGED/MA ao estabelecimento que cumpriu os requisitos para inclusão do selo do SUSAF/MA nos rótulos dos produtos aprovados conforme estabelecido em Portaria a ser publicada pela AGED/MA.
VII - Auditoria: vistoria periódica realizada pela AGED/MA no SIM, Consórcio Público de Inspeção Municipal e/ou no estabelecimento aderido ao SUSAF/MA, visando à manutenção da equivalência.
CAPÍTULO II - DA ADESÃO
Art. 3º Para o reconhecimento da equivalência e adesão ao SUSAF/MA, além do disposto no Art. 6º da Lei nº 11.166 , de 20 de novembro de 2019, os Serviços de Inspeção Municipal ou Consórcios Públicos de Inspeção Municipal serão avaliados em relação a:
I - Base Legal (lei que institui o serviço e outras normas relacionadas ao seu funcionamento e operacionalização);
II - Recursos humanos;
III - Estrutura, organizacional, física e operacional compatível com as atribuições;
IV - Inocuidade e qualidade dos produtos;
V - Educação e Comunicação em Saúde;
VI - Cumprimento do Plano de Trabalho.
§ 1º Os programas de prevenção e combate a clandestinidade serão prioritariamente pautados em ações de educação em saúde.
§ 2º O controle ambiental deverá ser pré-requisito para o registro das agroindústrias.
Art. 4º Os estabelecimentos e produtos indicados, serão avaliados em relação a:
I - Cumprimento da legislação específica para cada tipo de estabelecimento/produto;
II - Atendimento às solicitações do SIM.
Parágrafo único. Em todos os estabelecimentos indicados para credenciamento, a Implantação das Boas Práticas de Fabricação - BPF e o Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO são obrigatórios.
Art. 5º Cabe ao Presidente da AGED/MA a decisão pela adesão do SIM ou Consórcio Público de Inspeção Municipal ao SUSAF/MA.
Art. 6º O SIM e/ou Consórcio Público de Inspeção Municipal terá sua adesão definitiva ao SUSAF/MA formalizada após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O produto registrado no SIM só poderá realizar o trânsito e comércio intermunicipal no Estado do Maranhão, quando estiver identificado com o selo do SUSAF/MA na rotulagem, e após cumpridos os demais requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. Os requisitos para uso do selo do SUSAF/MA será regulamentado por portaria da AGED/MA.
Art. 8º Antes da solicitação da adesão ao SUSAF/MA, os SIMs e/ou Consórcios Públicos de Inspeção Municipal, poderão solicitar vistoria prévia em caráter orientativo, com a finalidade de construir seus Planos de trabalho, reunir a documentação necessária, adequar seus procedimentos e realizar vistorias nos estabelecimentos a serem indicados.
CAPÍTULO III - DA MANUTENÇÃO
Art. 9º Para manutenção da adesão ao SUSAF/MA e ampliação da área de atuação, o SIM e/ou Consórcio Público de Inspeção Municipal, deverá encaminhar à AGED/MA, anualmente, até o dia 31 de dezembro, o Plano de trabalho, a ser executado no ano seguinte.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá ser elaborado em modelo padronizado a ser fornecido pela AGED/MA.
Art. 10. A AGED/MA realizará auditorias periódicas, para avaliar o cumprimento do plano de trabalho, com calendário a ser estabelecido em Portaria.
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
Art. 11. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do SIM, Consórcio de Público de Inspeção Municipal ou do estabelecimento integrante do SUSAF/MA, quando forem constatadas uma ou mais irregularidades descritas a seguir:
I - não atendimento aos normativos legais;
II - descumprimento das ações pactuadas no Plano de Trabalho;
III - não atendimento aos requisitos para o reconhecimento da equivalência, estabelecidos em Portaria a ser publicada pela AGED/MA;
IV - não atendimento às solicitações de correção das inconformidades efetuadas pela AGED/MA dentro do prazo determinado em relatório de auditoria.
Art. 12. A suspensão administrativa do SIM e/ou do Consórcio de Público de Inspeção Municipal poderá ser parcial ou total.
§ 1º A suspensão parcial acarretará na perda da prerrogativa de indicar novas agroindústrias para o credenciamento junto ao SUSAF/MA, até que sejam sanada as inconformidades apontadas.
§ 2º A suspensão total acarretará na suspensão automática do SIM e/ou do Consórcio de Público de Inspeção Municipal bem como de todos as agroindústrias registradas, havendo a proibição imediata do trânsito e comércio intermunicipal dos produtos no Estado do Maranhão, bem como da continuidade do uso do selo do SUSAF/MA no rótulo dos produtos até que sejam sanada as inconformidades apontadas.
Art. 13. A suspensão administrativa que recaia sobre o estabelecimento credenciado no SUSAF/MA, será realizada de forma total, havendo a proibição imediata do trânsito e comércio intermunicipal dos produtos no Estado do Maranhão, bem como da continuidade do uso do selo do SUSAF/MA no rótulo dos produtos.
§ 1º A suspensão administrativa, será comunicada ao Serviço de Inspeção, acompanhado do Relatório de Auditoria e outros documentos que considerar necessários.
§ 2º A suspensão administrativa perdurará até que seja constatado, através de auditoria, o saneamento de todas as inconformidades que provocaram a suspensão.
Art. 14. A suspensão administrativa do SIM, Consórcio Público de Inspeção Municipal ou estabelecimento do SUSAF/MA, é de competência do Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Animal da AGED/MA.
Art. 15. Da decisão que culminou com a suspensão administrativa SIM, Consórcio Público de Inspeção Municipal ou estabelecimento do SUSAF/MA, caberá recurso dirigido ao Presidente da AGED/MA, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contado de sua ciência da suspensão.
Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 16. Após o período 01 (um) ano do trânsito em julgado da decisão que suspendeu administrativamente, sem que ocorra o cumprimento das inconformidades apontadas, o SIM, Consórcio Público de Inspeção Municipal ou o estabelecimento será excluído do SUSAF/MA.
Parágrafo único. Após ciência do interessado, da decisão final referente à exclusão administrativa, a AGED/MA realizará a apreensão e destruição dos rótulos correspondentes aos produtos que contenham o selo do SUSAF/MA.
Art. 17. A exclusão administrativa do SIM, Consórcio Público de Inspeção Municipal ou estabelecimento do SUSAF/MA, é de competência do Presidente da AGED/MA.
Parágrafo único. Da decisão de exclusão do SUSAF/MA não caberá recurso.
Art. 18. O SIM e/ou Consórcio Público de Inspeção Municipal poderá a qualquer momento, retirar-se de forma espontânea do SUSAF/MA, devendo apresentar solicitação escrita à AGED/MA solicitando a sua exclusão.
Art. 19. O SIM ou Consórcio Público de Inspeção Municipal terá sua exclusão definitiva do SUSAF/MA formalizada após a publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. As atividades de inspeção e fiscalização de rotina pelo SIM e/ou Consórcio Público de Inspeção Municipal deverão ter frequência estabelecida de acordo com a análise de risco das atividades, e o resultado devem ser registrado para acompanhamento durante as auditorias.
Parágrafo único. O SIM e/ou Consórcio Público de Inspeção Municipal, deverá realizar atividades de Educação Sanitária, visando fomentar a formalização de agroindústrias e o combate ao beneficiamento de produtos informais;
Art. 21. Fica a AGED/MA autorizada a realizar vistorias e a coletar amostras aleatórias para análise de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos aderidos ao SUSAF/MA, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada.
CAPÍTULO VI - DOS ABATEDOUROS PÚBLICOS
Art. 22. Os Abatedouros Frigoríficos Públicos Municipais poderão ser indicados para fazer parte do SUSAF/MA, conforme Inciso X do Art. 4º da Lei nº 11.166 , de 20 de novembro de 2019, desde que cumpram com os requisitos mínimos estabelecidos para obtenção do SIE/MA.
CAPÍTULO VII - DO CONSELHO GESTOR
Art. 23. Fica intituído o Conselho Gestor do SUSAF/MA, instância de caráter consultivo, responsável por elaborar diretrizes para o alcance das finalidades do Sistema Unificado de Sanidade Agroindustria Familiar do Maranhão - SUSAF/MA.
Art. 24. O Conselho Gestor será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SAGRIMA;
III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
IV - Agência Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural - AGERP/MA;
V - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Estado do Maranhão - FETAEMA;
VI - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Maranhão - FETRAF/MA;
VII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão - FAEMA;
VIII - Secretaria de Estado da Saúde (Vigilância Sanitária Estadual - SUVISA);
IX - Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM;
X - Consórcios Intermunicipais do Estado do Maranhão;
XI - Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV/MA.
Art. 25. O membro titular do Conselho Gestor do SUSAF/MA será o responsável máximo de cada instituição pertencente, que poderá indicar formalmente até 2 (dois) suplentes, que possuam notório conhecimento e/ou experiência profissional nas matérias que serão deliberadas pelo conselho, para representá-lo em sua ausência.
Parágrafo único. Os membros e/ou suplentes não farão jus ao recebimento de qualquer espécie de remuneração, sendo considerado execução de trabalho ou atividade relevante ao serviço público.
Art. 26. Poderão ser convidados a participar do Conselho Gestor quando necessário, com direito a voz e emissão de pareceres, representantes de órgãos e de entidades públicas municipais, estaduais e federais, instituições de pesquisa e de ensino, entidades representativas da agricultura familiar, cujos critérios de escolhas serão definidos pelo colegiado do Conselho Gestor.
Art. 27. O Conselho Gestor será presidido pelo Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão.
Art. 28. O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples dos membros titulares.
Art. 29. O Conselho Gestor terá um regimento próprio, aprovado por seu colegiado, detalhando as competências, critérios de escolha dos representantes e disposições necessárias para o funcionamento, devendo seu texto original e as alterações posteriores ser publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
Art. 30. O Conselho Gestor do SUSAF/MA terá sua sede na Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, e contará com a estrutura física para de executar as atividades de acordo com suas finalidades.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A AGED/MA emitirá as normas complementares sobre os requisitos para adesão, manutenção, do SIM ou Consórcio Público de Inspeção Municipal e habilitação de estabelecimentos/produtos, ao SUSAF/MA, e outras que considerar necessárias.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE MAIO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil