Lei nº 11166 DE 20/11/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 nov 2019

Dispõe sobre a criação do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial, Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/MA e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/MA, o qual terá por objetivo promover a equivalência do Serviço de Inspeção Municipal - SIM com o Serviço de Inspeção Estadual - SIE por meio da padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização, visando a garantia da inocuidade, integridade e a qualidade do produto final, assim como o compartilhamento de responsabilidades no que tange à saúde pública.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 2º Os municípios poderão aderir ao SUSAF/MA individualmente ou por meio de consórcio, instituído na forma da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, de seus respectivos serviços de inspeção municipais e fiscalização sanitária, os quais poderão ser vinculados ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI/POA), integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

§ 1º A adesão dos entes municipais ao SUSAF/MA permitirá que os estabelecimentos por ele indicados, dentre os seus registrados, realizem trânsito e comércio intermunicipal de produtos de origem animal no Estado do Maranhão.

§ 2º Também poderão realizar comércio intermunicipal no âmbito do território do Estado do Maranhão, nos moldes desta Lei, os abatedouros frigoríficos públicos municipais, independente da quantidade de animais abatidos, desde que o município obtenha a adesão ao SUSAF/MA e atenda a legislação sanitária vigente.

Art. 3º O SUSAF/MA terá como finalidades:

I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;

II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;

III - produzir e editar recomendações e instruções, por meio de documentos técnicos específicos;

IV - realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;

V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado do Maranhão;

VI - credenciar o serviço de inspeção municipal e conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciá-lo, quando deixar de atender aos critérios definidos pelo SUSAF/MA;

VII - organizar e manter informações cadastrais das agroindústrias familiares de pequeno porte existentes no Estado;

VIII - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de qualidade.

Art. 4º Considera-se para os efeitos desta Lei:

I - estabelecimento agroindustrial familiar: empreendimento de propriedade sob a gestão individual ou coletiva de agricultores familiares, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e da Lei Estadual 10.086 de 20 de maio de 2014, com área útil construída não superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), que, por motivação de natureza econômico e social, visam agregar valor aos produtos que não conseguem comercializar "in natura", e dispõem de instalações mínimas conforme critérios definidos em regulamento;

II - estabelecimento agroindustrial de pequeno porte: empreendimento não dirigido por agricultores familiares, mas considerados equivalentes, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

III - estabelecimento agroindustrial artesanal: empreendimentos agroindustriais que trabalham o produto até sua finalização, basicamente com a matéria prima produzida em seus estabelecimentos ou mediante contrato de parceria, utilizando-se predominantemente do trabalho manual, respeitando as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

IV - Serviço de Inspeção Municipal - SIM é o serviço criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitário de produtos de origem animal comestíveis;

V - estabelecimento de produtos de origem animal: qualquer instalação ou local nos quais sejam abatidos animais de açougue, bem como sejam recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne, o leite, o pescado, o mel e a cera de abelha, o ovo e seus respectivos derivados;

VI - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por Municípios, na forma da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa nas áreas da inspeção e da fiscalização de produtos de origem animal, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, em área de atuação correspondente à soma do território dos seus integrantes;

VII - representante de consórcio público: representante legal do Consórcio Público, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

VIII - Serviço de Inspeção Coordenador: Serviço de Inspeção Estadual integrante da Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPA da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED;

IX - equivalência: capacidade de diferentes serviços de inspeção de atingirem o mesmo nível de proteção sanitária definido pelo Serviço de Inspeção Coordenador;

X - Abatedouro Frigorífico Público Municipal: é o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem, à expedição dos produtos oriundos do abate e dotados de instalações de frio, sob a responsabilidade e administração exclusiva do município.

Art. 5º Caberá a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, por meio da Coordenadoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPA:

I - coordenar o SUSAF/MA;

II - analisar os pedidos de adesão das gestões municipais e/ou dos consórcios municipais ao SUSAF/MA;

III - estabelecer os trâmites procedimentais de regulamentação e fiscalização dos produtos da agroindústria familiar, de pequeno porte e artesanal, de origem animal, que praticarem o comércio intermunicipal no âmbito do Estado do Maranhão;

IV - realizar auditorias e avaliações técnicas periódicas para aperfeiçoamento do SUSAF/MA, bem como organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no Estado;

V - criar um Cadastro Geral de Adesão ou Desabilitação dos serviços de inspeção dos municípios ou dos consórcios públicos que tiverem sua equivalência reconhecida para adesão ao SUSAF/MA após a publicação no Diário Oficial do Maranhão;

VI - manter atualizado o Cadastro Geral de que trata o inciso anterior.

Art. 6º Para aderir ao SUSAF/MA, os municípios devem possuir Serviço de Inspeção Municipal, legalmente instituído e aprovado pelos órgãos competentes, dotado de recursos humanos e materiais necessários ao efetivo funcionamento, que atenda aos requisitos de infraestrutura administrativa, de inocuidade e de qualidade de produtos, de prevenção e combate à clandestinidade e fraude econômica e de controle ambiental, definidos em normas próprias.

Parágrafo único. Com o objetivo de qualificar e dar celeridade aos serviços de inspeção sanitária no Estado, o órgão estadual responsável pela inspeção sanitária dos produtos de origem animal poderá celebrar convênios e firmar parcerias com os SIM que tenham aderido ao SUSAF/MA, bem como promover a atuação integrada.

Art. 7º O SUSAF/MA atuará articulado com o Sistema Único de Saúde e desenvolverá parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública e da Sociedade Civil, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.

Art. 8º O Estado, com vistas a promover a saúde pública, poderá celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com demais entes da Federação, bem como criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos Serviços de Inspeção Municipais, promover ações educativas, de extensão e de pesquisa para garantir a qualidade dos produtos das agroindústrias habilitadas no SUSAF/MA.

Art. 9º O Estado do Maranhão, por meio dos órgãos de assistência técnica, poderá elaborar projetos básicos de agroindústrias, bem como apoiá-las, oferecendo capacitação, consultorias em gestão, com o objetivo de facilitar sua regularização, financiamentos e organização de seus negócios, bem como confeccionar materiais educativos acerca dos procedimentos necessários para tal.

Parágrafo único. Consideram-se Projetos Básicos de Agroindústrias o conjunto de elementos necessários e suficientes que possam assegurar ao empreendedor da agroindústria informações necessárias que subsidiem a avaliação da viabilidade técnica e o adequado tratamento dos impactos do empreendimento, que possibilitem a avaliação do custo, a definição dos métodos e do prazo de execução.

Art. 10. O SUSAF/MA contará com um Conselho Gestor, de caráter consultivo e coordenado pela AGED-MA, o qual terá por finalidade elaborar diretrizes para o alcance das finalidades do Sistema.

§ 1º O Conselho Gestor a que se refere o "caput" deste artigo terá representação da sociedade civil e de órgãos públicos ligados à produção e à defesa agropecuária, à saúde pública e ao meio ambiente.

§ 2º O Conselho Gestor do SUSAF/MA poderá contar com Câmaras Técnicas compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento relacionadas aos objetivos do Sistema de que trata esta Lei.

§ 3º Decreto disporá sobre estrutura, composição e funcionamento do Conselho Gestor.

Art. 11. O SUSAF/MA emitirá um selo de qualidade que identificará o produto.

§ 1º As regras para obtenção e uso do selo que trata o caput deste artigo, bem como as regras para gestão da qualidade serão definidas, em portaria, pelo Serviço de Inspeção Coordenador.

§ 2º Os rótulos dos estabelecimentos registrados no SIM que tiverem aderido ao SUSAF/MA deverão apresentar o selo para identificação do Sistema.

§ 3º A AGED comunicará a todos os envolvidos na fiscalização de produtos de origem animal a adesão e/ou a exclusão do SIM ao SUSAF/MA, após a publicação do ato em Diário Oficial do Estado do Maranhão.

§ 4º O município integrante do SUSAF/MA comunicará a todos os envolvidos na fiscalização de produtos de origem animal do município a sua adesão ao SUSAF/MA ou a sua exclusão.

§ 5º O reconhecimento do SIM ou do Consórcio Público, associado à aprovação dos estabelecimentos auditados, autoriza apenas os estabelecimentos que obtiverem a equivalência a praticar comércio intermunicipal e adicionar o selo do SUSAF/MA nos rótulos dos seus respectivos produtos, mediante prévia análise do Serviço de Inspeção Coordenador.

Art. 12. A adesão do consórcio público ao SUSAF/MA permitirá o trânsito intermunicipal de produtos de origem animal dentro do Estado do Maranhão para além dos limites da área consorciada.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Gestor do SUSAF/MA.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 15. A AGED-MA poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil