Decreto nº 38723 DE 21/05/2014
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 mai 2014
Dispõe sobre a adequação temática de iniciativas apoiadas ou autorizadas pela Prefeitura no contexto das comemorações dos 450 anos de fundação histórica da Cidade do Rio de Janeiro.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o Decreto nº 38.146 de 5 de dezembro de 2013 que dispõe sobre as comemorações dos 450 anos da fundação histórica da Cidade do Rio de Janeiro e seu objetivo de promover e incentivar as atividades e projetos alusivos à cultura, à memória e à cidadania do povo carioca;
Considerando o objetivo de engajamento de todos os agentes sociais, econômicos e culturais da Cidade nas comemorações do jubileu, em 2015;
Considerando que o simbolismo dos 450 anos representa ocasião de celebração da memória do Rio, de seus personagens, de seus múltiplos movimentos e expressões artísticas, e da diversidade das manifestações culturais e sociais do povo carioca, na condição de protagonista de sua história;
Considerando que a natureza do jubileu encerra uma oportunidade de pesquisa e reflexão sobre a história da cidade, seu arcabouço artístico-cultural e seu patrimônio material e imaterial;
Considerando que o Decreto nº 38.722,de 21 de maio de 2014, que estabelece as normativas para o uso da marca Rio450;
Decreta:
Art. 1º Todos os eventos, iniciativas, projetos, atividades, tais como, mas não se limitando a, festivais, concertos, seminários, palestras, peças teatrais, publicações, cursos, encontros empresariais, eventos e competições esportivas, que recebam ou venham a pleitear o apoio financeiro ou institucional, da Prefeitura, e cuja execução, no todo ou em parte, ocorra durante a vigência do calendário comemorativo dos 450 anos de fundação da Cidade, deverão elaborar plano específico, com descrição dos elementos alusivos à celebração do jubileu da Cidade que a iniciativa conterá.
§ 1º Ficam também regidos por este artigo, os eventos que dependam de autorização da Prefeitura para sua realização em espaços públicos.
§ 2º Os elementos a que se refere o Caput do presente artigo poderão ser de variadas e múltiplas formas, à luz da natureza da iniciativa, de seu público alvo e de seu porte, podendo contemplar desde o uso da marca Rio450 até elementos cenográficos ou curatoriais, ou ainda, ações de inclusão cidadã, ou de produção ou disseminação de conhecimento relacionado à história da Cidade e ao seu arcabouço cultural.
§ 3º O plano deverá ser apresentado juntamente com o restante da documentação necessária para abertura do processo de solicitação de apoio ou de autorização, conforme o caso, junto ao órgão ou entidade competente que o enviará para avaliação do Comitê Rio450.
§ 4º O plano será avaliado pelo Comitê Rio450, que julgará sua adequação de acordo com a natureza da iniciativa, seu público alvo, seu porte, bem como à luz do apoio solicitado à Prefeitura.
§ 5º Rejeitado o plano, deverá o Comitê Rio450 indicar as razões de sua rejeição, oferecendo prazo, na forma da lei, para sua reapresentação.
§ 6º A aprovação do plano não significa aprovação do apoio ou da autorização pleiteada, que estarão à cargo do órgão competente.
§ 7º O plano não deverá ensejar qualquer pedido de apoio ou de autorização adicional além daquele solicitado originalmente.
Art. 2º Estão isentos da apresentação de plano específico:
I - as iniciativas que receberem apoio por meio de editais específicos das comemorações dos 450 anos;
II - as iniciativas relacionadas ao Carnaval e aos Jogos Olímpicos;
III - iniciativas que sejam apoiadas a partir de editais de fomento e de programas de incentivo baseados em renúncia fiscal;
IV - outras que o Comitê Rio450 julgar passíveis de isenção, desde que expressamente requerida pelos organizadores.
Parágrafo único. A não obrigatoriedade de apresentação do plano, não excluirá a obrigatoriedade de utilização da Marca Rio450, nos termos do Decreto nº 38.722,de 21 de maio de 2014.
Art. 3º A critério do Comitê Rio450, os eventos, iniciativas, projetos e atividades de que trata este Decreto poderão integrar o calendário comemorativo oficial.
Art. 4º Casos omissos serão decididos pelo Comitê Rio450.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES