Decreto nº 38576 DE 28/05/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 mai 2014

Estabelece regras específicas para a circulação, parada e estacionamento de veículos para transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento, no Município do Rio de Janeiro durante o período da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a realização da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014, com partidas marcadas para a Cidade do Rio de Janeiro nos dias 15, 18, 22, 25 e 28 de junho e 04 e 13 de julho de 2014;

Considerando o Decreto nº 38.365 de 11 de março de 2014;

Considerando o disposto no art. 24, Inciso II da Lei nº 9.503, de 23 de setembro 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a demanda adicional de veículos fretados de passageiros gerada pelo evento Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, no período entre 12 de junho e 13 de julho de 2014;

Considerando a necessidade de reorganizar e garantir a fluidez do trânsito/mobilidade nas vias do Município durante o período do evento;

Decreta:


Art. 1º Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, nos dias de jogos no Maracanã - a saber, dias 15, 18, 22, 25 e 28 de Junho de 2014 e dias 04 e 13 de Julho de 2014 - das 9h00min horas da manhã até 3 (três) horas após o término de cada partida, no interior do polígono delimitado pelas seguintes vias (excluindo tais vias da restrição), conforme representação em Anexo Único:

I - Av. Francisco Bicalho, pista lateral;

II - Rua Elpídio Boamorte;

III - Descida do Viaduto dos Marinheiros;

IV - Av. Paulo de Frontin;

V - Rua João Paulo I;

VI - Rua Dr. Satamini;

VII - Av. Heitor Beltrão;

VIII - Rua Conde de Bonfim;

IX - Rua José Higino;

X - Rua Barão de Mesquita;

XI - Rua Barão de São Francisco;

XII - Viaduto Agenor de Oliveira;

XIII - Rua Visconde de Niterói;

XIV - Rua Ana Néri;

XV - Rua São Luís Gonzaga;

XVI - Rua Campo de São Cristóvão;

XVII - Rua Figueira de Melo;

XVIII - Rua Francisco Eugênio.

§ 1º As regras contidas no presente Decreto aplicam-se à atividade de fretamento de passageiros, em qualquer de suas espécies, cujas viagens tenham origem, destino ou passagem pelo Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Fica definido veículo de fretamento como: ônibus, micro-ônibus, vans e veículos mistos com capacidade superior a 9 (nove) pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica como atividade remunerada.

§ 3º Para fins do presente Decreto, equipara-se à atividade de fretamento, no que couber, o transporte direto de pessoas realizado por pessoa jurídica cuja atividade-fim não seja o transporte de passageiros, com veículos próprios ou arrendados ("operação direta").

§ 4º Inclui-se na restrição a modalidade de fretamento turístico da cidade do Rio de Janeiro, considerando o serviço remunerado prestado por transportadora turística ou agência de viagens e/ou turismo com sede ou filial no Município e com frota própria de Turismo Receptivo, emplacada neste município, para realização de translado, excursões e outras programações turísticas, mesmo que cadastrado no Ministério do Turismo e na Secretaria Municipal de Transporte - SMTR e/ou DETRO/RJ.

Art. 2º No período compreendido entre 12 de junho e 13 de julho de 2014, os veículos destinados a transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade fretamento eventual, cujas viagens tenham origem fora do Município e tenham como destino ou passagem o Município do Rio de Janeiro, só poderão ingressar nos limites territoriais da cidade dirigindo-se aos locais pré-estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 3º Não estão sujeitos às restrições contidas neste Decreto:

I - Os veículos credenciados pela FIFA com Selo específico devidamente afixado no para-brisa dianteiro, de porte obrigatório, a ser definido em nova regulamentação;

II - Os veículos destinados a operação de linhas regulares definidos como transporte coletivo de passageiros, com serviço contínuo na cidade do Rio de Janeiro, de linhas urbanas ou rodoviárias, municipais ou intermunicipais;

III - Os veículos destinados a transporte de passageiros sob regime de fretamento contínuo, prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus associados, condôminos, empregados, desde que sejam regularizados junto a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR ou ao DETRO, e desde que ambas as partes estejam legalmente constituídas, com contrato escrito entre a transportadora e seu contratante, com prazo determinado, previamente analisado e autorizado

Art. 4º Caberá ao Secretário Municipal de Transportes editar atos necessários à regulamentação do disposto neste Decreto.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará em apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para a respectiva área de estacionamento, a ser definida por ato do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO - POLÍGONO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE FRETADOS