Decreto nº 38363 DE 11/03/2014

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 mar 2014

Aprova o novo regulamento do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro e o respectivo código disciplinar.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto nas Leis 1.103, de 26 de novembro de 1987 e 2.522, de 4 de dezembro de 1996;

Considerando a desatualização e as consecutivas alterações do regulamento e do código disciplinar do Serviço de Transportes de Escolares no Município do Rio de Janeiro;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento (ANEXO I) e o Código Disciplinar (ANEXO II) do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro, na forma das Leis 2.522, de 4 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o serviço de transporte de escolares no município, e dá outras providências, e 1.103, de 26 de novembro de 1987, que dispõe sobre a padronização da pintura dos veículos coletivos que efetuam transporte escolar no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá expedir normas complementares para execução do Regulamento e do Código Disciplinar aprovado no presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 11.519 de 23 de outubro de 1992.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I - REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Da Exploração do Serviço

Art. 1º A exploração do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro reger-se-á por este Regulamento.

Art. 2º As infrações correspondentes à inobservância dos dispositivos do presente Regulamento estão consubstanciadas no "Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro", Anexo II.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes do Município do Rio de Janeiro - SMTR é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte de Escolares do Município.

Seção II - Dos Executores do Serviço

Art. 4º O Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro será prestado, nos termos do presente Regulamento e mediante registro prévio no órgão competente da SMTR, por:

I - Empresas constituídas na forma da legislação pertinente;

II - Estabelecimentos de Ensino que possuem veículos destinados a esse fim, na forma da legislação vigente;

III - Cooperativas;

IV - Autônomos.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

Seção I - Da Obtenção da Autorização

Art. 5º As Empresas, os Estabelecimentos de Ensino, as Cooperativas e os Autônomos que desejarem se candidatar à exploração do Serviço de Transporte de Escolares, no Município do Rio de Janeiro, deverão requerer as respectivas autorizações no Órgão Municipal competente.

Art. 6º Deferida a Autorização pelo dirigente do órgão competente (SMTR) será emitido número de registro da autorização.

Art. 7º Firmada a autorização de que trata o artigo anterior, as empresas, os estabelecimentos de ensino, as cooperativas e os autônomos assinarão os respectivos TERMOS DE RESPONSABILIDADE, ficando obrigados a cumprir o disposto no Regulamento, sob pena de serem enquadrados no Código Disciplinar que o acompanha.

Art. 8º Os TERMOS DE AUTORIZAÇÃO serão numerados com os seguintes prefixos:

I - Empresas - 32.

II - Estabelecimentos de Ensino - 34.

III - Cooperativas - 33.

IV - Autônomos - 31.

§ 1º Reprodução dos termos deverá ser afixada, na dianteira, na traseira e nas laterais do veículo, na sua integralidade.

§ 2º Nos casos de Empresas e Estabelecimentos de Ensino, adiante do termo, deverá ser informada a ordem do veículo na frota, de acordo com o cadastro junto a SMTR.

Subseção I - Das Empresas e Estabelecimentos de Ensino

Art. 9º As empresas e os estabelecimentos de ensino, ao solicitarem a AUTORIZAÇÃO, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Contrato Social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), devendo o Capital Social realizado ou integralizado, corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor contábil da frota;

II - Registro na Secretaria de Educação (exclusivamente para os estabelecimentos de ensino);

III - Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV - Alvará de localização e funcionamento;

V - planta, em quatro vias, da carroceria para veículos tipo automóvel, micro-ônibus, ônibus. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45039 DE 14/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - Planta, em quatro vias, da carroceria do veículo para veículos tipo micro-ônibus e ônibus cujas plantas não estejam aprovadas pela SMTR;

VI - Dezesseis fotos coloridas do veículo, tamanho postal, nas posições: frente (4), lateral direita (4), lateral esquerda (4) e traseira (4);

VII - Prova, mediante escritura de propriedade, contrato de locação, declaração de local de guarda ou qualquer outro título previsto em lei, de que dispõe de área localizada no Município do Rio de Janeiro, com capacidade suficiente para recolhimento de todos os seus veículos.

VIII - documentação atualizada, comprovando a propriedade de veículos especializados, mesmo que objeto de alienação fiduciária, para transporte de escolares e devidamente emplacados no município do Rio de Janeiro, sendo, no mínimo:

1. dois para empresas;

2. um para estabelecimentos de ensino.

Subseção II - Das Cooperativas

Art. 10. As cooperativas, ao solicitarem a autorização, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - registro na Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (OCERJ);

III - Ata da Assembleia Geral de Constituição, registrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA;

IV - Listagem nominativa dos cooperados com indicação de:

1. endereço;

2. identidade;

3. CPF.

V - Estatuto da cooperativa, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJ;

VI - Alvará de localização e funcionamento, no município do Rio de Janeiro, com atividade de cooperativa de trabalho e transporte rodoviário de escolares;

VII - Dezesseis fotos coloridas do veículo, tamanho postal, nas posições: frente (4), lateral direita (4), lateral esquerda (4) e traseira (4);

Subseção III - Dos Autônomos

Art. 11. Os autônomos, ao solicitarem a autorização, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Identidade;

II - CPF;

III - CNH com categoria "D" ou "E";

IV - Comprovante de Residência no município do Rio de Janeiro;

V - Certidões do 1º ao 4º ofício de distribuição negativa de feitos criminais, de acordo com a legislação vigente;

VI - Comprovação de propriedade de um veículo especializado, mesmo que objeto de alienação fiduciária, para transporte de escolares emplacado no município do Rio de Janeiro;

VII - Inscrição do INSS, com a função de motorista;

VIII - Atestado médico de não portar doença infectocontagiosa;

IX - Declaração de local de guarda de veículo.

X - planta, em quatro vias, da carroceria para veículos tipo automóvel, micro-ônibus e ônibus cujas plantas não estejam aprovadas pela SMTR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45039 DE 14/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
X - Planta, em quatro vias, da carroceria do veículo para veículos tipo micro-ônibus e ônibus cujas plantas não estejam aprovadas pela SMTR;

Seção II - Da Cessação da Autorização

Subseção I - Das Empresas e dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 12. As AUTORIZAÇÕES outorgadas às empresas ou aos estabelecimentos de ensino serão cassadas na incidência de uma ou mais hipóteses:

I - Pela transferência de suas cotas ou ações, sem a devida comunicação prévia do Órgão Municipal competente;

II - Quando, em decorrência da não substituição dos veículos que atingirem a idade máxima prevista neste Regulamento ou não efetuarem duas vistorias anuais consecutivas, o total da frota ficar abaixo do mínimo exigido, respectivamente, nas alíneas "1" e "2" do inciso VIII do art. 9º;

III - Entrega da direção do veículo a terceiro sem estar habilitado nem registrado na SMTR.

Subseção II - Das Cooperativas

Art. 13. As AUTORIZAÇÕES outorgadas às Cooperativas serão cassadas pela transferência de cotas de associados sem a devida comunicação no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato ao Órgão Municipal competente;

Subseção III - Dos Autônomos

Art. 14. As AUTORIZAÇÕES outorgadas aos Autônomos serão cassadas, na incidência de uma ou mais hipóteses:

I - Quando da não substituição dos veículos que atingirem a idade máxima prevista neste Regulamento ou não efetuarem duas vistorias anuais consecutivas.

II - Entrega da direção do veículo a terceiro sem estar habilitado nem registrado na SMTR.

Seção II - Da Desistência

Art. 15. Os detentores da AUTORIZAÇÃO poderão dela desistir apresentando requerimento e certidão de baixa do veículo ou documento equivalente e mediante pagamento de débitos em aberto.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS AUXILIARES

Seção I - Da Obtenção do Registro

Art. 16. Deverá o detentor da AUTORIZAÇÃO - empresa, estabelecimento de ensino, cooperativa ou autônomo - requerer ao Órgão Municipal competente o registro do Auxiliar de Transporte - motorista ou auxiliar acompanhante - atestando sua qualificação para o desempenho da atividade pretendida, bem como assumindo inteira responsabilidade pela atuação do candidato.

Art. 17. Atendido o disposto no art. 16, será emitida o Cartão de identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT - pela SMTR.

Seção II - Da Cessação do Registro

Art. 18. Os registros dos Auxiliares de Transporte do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro cessam na incidência dos seguintes casos:

I - Por desistência formal do Auxiliar;

II - Por morte do Auxiliar;

III - Por condenação do Auxiliar em processo penal, com sentença transitada em julgado;

IV - Por cassação do Registro pelo Órgão Municipal competente, em razão da ocorrência de uma das seguintes irregularidades cometidas pelo Auxiliar:

a) exercer sua função alcoolizado, sob efeito de tóxico ou drogas que afetem, de qualquer forma, as condições físicas e/ou mentais necessárias ao bom desempenho do serviço;

b) portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;

c) portar ou transportar no veículo qualquer tipo de mercadoria de manuseio e/ou uso proibido;

d) reincidir em atos de incontinência pública;

e) reincidir em desautorar a fiscalização do Órgão Municipal competente.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 19. Todos os operadores do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro deverão cumprir rigorosamente o presente Regulamento, assim como a legislação aplicável à espécie, sendo que o detentor da autorização é solidariamente responsável pelos atos praticados pelo seu auxiliar cadastrado, incidindo sobre a AUTORIZAÇÃO as sanções por desvios de conduta do auxiliar.

Seção I - Das Obrigações Administrativas

Subseção I - Das Empresas e dos Estabelecimentos de Ensino

Art. 20. Além das exigências formuladas no art. 9º deste Regulamento, constituem OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS das Empresas e Estabelecimentos de Ensino operadores do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro:

I - Habilitar-se junto ao Órgão Municipal competente para a operação de transporte de escolares, antes de iniciar a atividade;

II - Dispor, quando a frota for igual ou superior a 10 (dez) veículo de:

1. pessoal para manutenção dos veículos, em número compatível com a frota;

2. estoque de peças que atenda às necessidade da frota;

III - Requerer previamente a baixa do TERMO ou a alteração dos respectivos dados cadastrais no caso de extinção da sociedade ou encerramento da atividade, bem como nas hipóteses de transformação e incorporação, fusão e cisão parciais, ficando, entretanto, sujeito à análise e aprovação do Órgão Municipal competente;

IV - Requerer redução ou majoração do número de veículos de sua frota. No caso de venda, o detentor da autorização deverá apresentar, em trinta dias prorrogáveis, a Certidão de Baixa da Placa do veículo ou documento equivalente fornecido pelo órgão de Trânsito.

V - Colocar veículo em operação pela primeira vez, somente após a devida publicação em Diário Oficial do deferimento da Autorização requerida e devidamente vistoriado;

VI - Comunicar ao Órgão competente da SMTR toda alteração qualitativa e/ou quantitativa dos dados cadastrais dentro do prazo de até trinta dias da ocorrência do fato;

VII - Contratar somente motoristas com idade acima de vinte e um anos, em atenção a Lei Federal 9503 de 23 de setembro de 1997 (CTB), aplicando-se aos auxiliares acompanhantes, em razão da natureza dos serviços por eles prestados, o limite mínimo de dezoito anos;

VIII - Instruir motoristas e auxiliares acompanhantes quanto às determinações da SMTR que lhes digam respeito;

IX - Colaborar com a fiscalização e o controle da SMTR, permitindo ao pessoal credenciado o acesso a toda e qualquer informação pertinente à atividade da instituição ora regulada;

X - Apresentar, quando solicitado, apólice(s) de seguro de responsabilidade civil (DPVAT).

Subseção II - Das Cooperativas

Art. 21. Além das exigências formuladas no art. 10 deste Regulamento, constituem OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS das cooperativas operadoras do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro:

I - Habilitar-se junto ao Órgão Municipal competente para a operação de Transporte de Escolares, antes de iniciar as atividades.

II - Comunicar o término de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias da consumação do fato;

III - Instruir os cooperados quanto às determinações do Órgão Municipal competente da SMTR que lhes digam respeito;

IV - Colaborar com a fiscalização e o controle do Órgão Municipal competente da SMTR, permitindo ao pessoal credenciado o acesso a toda e qualquer informação pertinente à atividade da instituição, ora regulamentada.

V - Comunicar ao Órgão competente da SMTR toda alteração qualitativa e/ou quantitativa dos dados cadastrais dentro do prazo de até trinta dias da ocorrência do fato;

VI - Colaborar com a fiscalização e o controle da SMTR, permitindo ao pessoal credenciado o acesso a toda e qualquer informação pertinente à atividade da instituição ora regulada;

Subseção III - Dos Autônomos

Art. 22. Além das exigências formuladas no art. 11 deste Regulamento, constituem obrigações administrativas dos autônomos do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro:

I - Habilitar-se junto ao Órgão Municipal competente para a operação de Transporte de Escolares, antes de iniciar as atividades.

II - Comunicar o término de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias da consumação do fato;

III - Colocar o veículo em operação, pela primeira vez, somente após a devida publicação no Diário Oficial do deferimento da autorização e devidamente vistoriado;

IV - Vincular somente motoristas com idade acima de vinte e um anos, em atenção Lei Federal 9503 de 23 de setembro de 1997 (CTB), aplicando-se aos auxiliares acompanhantes, em razão da natureza dos serviços por eles prestados, o limite mínimo de dezoito anos;

V - Instruir motoristas e auxiliares acompanhantes quanto às determinações do Órgão Municipal competente da SMTR que lhes digam respeito;

VI - Colaborar com a fiscalização e o controle do Órgão Municipal competente da SMTR, permitindo ao pessoal credenciado o acesso a toda e qualquer informação pertinente à atividade da instituição, ora regulamentada.

VII - apresentar, quando solicitado, apólice(s) de seguro de responsabilidade civil (DPVAT).

Seção II - Das Obrigações Operacionais das Empresas, dos Estabelecimentos de Ensino, das Cooperativas e dos Autônomos.

Art. 23. Constituem obrigações operacionais das Empresas, dos Estabelecimentos de Ensino, das Cooperativas e dos Autônomos, operadores do Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro:

I - Manter as características físicas aprovadas para cada veículo pelo Órgão competente da SMTR;

II - Manter permanentemente a frota em perfeitas condições de operação e segurança;

III - Os veículos destinados ao transporte de escolares poderão ser utilizados para outro fim, dentro do Município do Rio de Janeiro, mediante comunicação prévia à fiscalização da SMTR.

IV - Respeitar a capacidade oficial de passageiros sentados dos veículos, sendo vedado o transporte de pessoa em pé;

V - Manter no próprio veículo o documento a ele relativo e comprovante do seguro obrigatório (DPVAT), sempre à disposição da Fiscalização;

VI - Manter intacto o lacre do veículo imposto pela SMTR, até que a mesma a libere;

VII - Manter fora de operação veículo lacrado pela SMTR, até que a mesma a libere;

VIII - Realizar manutenção adequada nos veículos, podendo ser feita em oficina própria ou de terceiros, mas nunca em via pública, excetuados os casos de emergência, de pequena duração;

IX - Cuidar para que o abastecimento dos veículos seja realizado sempre sem a presença de escolares no interior dos mesmos;

X - Manter os veículos em seus locais ordinários de guarda ou manutenção e nunca em logradouros públicos, exceto quando estiverem em evidente operação ou aguardando reboque, se avariados. Em qualquer caso, o veículo nunca deverá estar sem a presença do motorista e/ou responsável, caso em que será considerado abandonado;

XI - Apresentar os veículos às vistorias ordinárias e extraordinárias nos períodos determinados pela SMTR.

Seção III - Dos Motoristas

Art. 24. São obrigações dos condutores do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro:

I - Portar e apresentar, sempre que forem exigidos, quando em serviço, os seguintes documentos:

1. Carteira Nacional de Habitação na categoria "D" ou "E"

2. Cartão de Identificação de Auxiliar de Transportes - CIAT.

3. Último Certificado de Vistoria;

4. Certificado de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV;

5. Certificado ou comprovante de dedetização (original) com validade vigente;

6. Apólice ou proposta de seguro de responsabilidade civil, com parcelas vencidas pagas.

II - Não dirigir embriagado;

III - Não portar arma(s) de qualquer espécie;

IV - Não manter arma(s) no veículo;

V - Não transportar qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido;

VI - Respeitar a lotação autorizada para o veículo;

VII - Evitar partidas e freadas súbitas e/ou bruscas;

VIII - Trafegar sempre dentro do limite de velocidade permitida;

IX - Parar junto ao meio fio, sempre para o embarque e desembarque dos colegiais;

X - Não fumar no interior do veículo;

XI - Utilizar buzina e farol alto somente quando for estritamente necessário;

XII - Acatar as ordens e apresentar os documentos solicitados pela fiscalização;

XIII - Manter fechadas as portas do veículo, quando em trânsito;

XIV - Tratar com urbanidade os colegiais usuários do serviço e seus responsáveis;

XV - Falar apenas o indispensável, quando em trânsito;

Seção IV - Dos Auxiliares Acompanhantes

Art. 25. São obrigações dos Auxiliares Acompanhantes do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro:

I - Portar e apresentar, sempre que for exigido, quando em serviço, o Cartão de Identificação do Auxiliar de Transporte - CIAT;

II - Tratar com urbanidade os colegiais usuários do serviço e seus responsáveis;

III - Acatar ordens e apresentar os documentos solicitados pela fiscalização da SMTR;

IV - Orientar a entrada e saída dos colegiais usuários do serviço pela porta devida do veículo.

CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS

Art. 26. Na apreciação da capacidade dos veículos, serão considerados os dados fornecidos pelos fabricantes de chassis e de carrocerias, mais as seguintes condições:

I - O peso dos colegiais e dos tripulantes será computado como sendo de 65kg por pessoa;

II - A lotação dos veículos será a de colegiais sentados, excluindo-se o motorista e o Auxiliar Acompanhante, os quais serão computados, no entanto, no peso transportado.

Art. 27. É obrigatória para todos os veículos de transporte de escolares a apresentação dos mesmos com todas as inovações e melhorias introduzidas pelos fabricantes de chassis e carrocerias, não sendo admitidas para este tipo de transporte a supressão, modificação ou desativação de qualquer componente, peça ou acessório de fábrica, sem a prévia anuência da SMTR.

Seção I - Das Características

Art. 28. O Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro poderá operar com veículos das seguintes classes: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47485 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. O Serviço de Transporte de Escolares no Município do Rio de Janeiro poderá operar com veículos das seguintes classes:

I - Ônibus com capacidade acima de trinta passageiros sentados com idade máxima de 12 (anos) anos para ingresso no serviço e de 22 (vinte e dois) anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento.

II - Micro-ônibus com capacidade de vinte a trinta passageiros sentados com idade máxima de 12 (anos) anos para ingresso no serviço e de 22 (vinte e dois) anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47485 DE 29/05/2020):

III - Micro-ônibus, do Tipo "Van", com capacidade mínima de treze e máxima de vinte passageiros sentados, excluindo-se o motorista, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e permanência contados da seguinte forma, a partir do ano do primeiro licenciamento:

a) até doze anos vistorias na SMTR;

b) após doze anos e até dezesseis anos, além das vistorias na SMTR, vistoria no INMETRO, onde será emitido um LAUDO TÉCNICO, com validade de um ano, atestando que o veículo está habilitado a realizar o Transporte Escolar.

Nota: Redação Anterior:
III - Camionetas do tipo "Van", com capacidade mínima de 13 (treze) passageiros sentados com idade máxima de 07 (sete) anos para ingresso no serviço e de 12 (doze) anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento.

IV - automóveis, com capacidade mínima de cinco passageiros sentados, exclusive o motorista e o auxiliar, com idade máxima de seis anos, para ingresso no serviço, e dez anos para permanência, contados a partir do ano do primeiro licenciamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45039 DE 14/09/2018).

Parágrafo único. O veículo sairá do sistema quando for reprovado pelo INMETRO ou quando atingir a idade máxima. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47485 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os veículos que estão vistoriados no ano de vigência poderão retornar ao sistema, independentemente do ano de licenciamento, respeitando o limite da vida útil.

Art. 29. Os veículos deverão ser previamente aprovados pelo Órgão Municipal competente, devendo apresentar características específicas de cada classe.

Art. 30. Ônibus e Micro-ônibus deverão ser dotados das seguintes características:

I - Rodagem dupla de fábrica, no eixo traseiro;

II - Porta de saída na lateral esquerda e direita do veículo;

III - Faixa horizontal amarela, pintada na traseira e laterais de carroceria, em toda sua extensão, com 0,40m de largura, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico "ESCOLAR" e também o número do Termo, composto de 9 dígitos, seguido da numeração de ordem (se aplicável), composto de 3 dígitos, de modo que fiquem separados por traço horizontal equivalente à largura de uma letra e com a mesma espessura. Na parte exterior do teto, o número do Termo e o da Ordem deverão ser pintados transversalmente no meio do teto. Os números e letras terão 0,12m de largura, 0,18m de altura e 0,025m de espessura;

IV - Espaço mínimo de largura para cada lugar, sendo 0,40m para banco simples, 0,80m para banco duplo e 1m para banco triplo;

V - Espaçamento mínimo entre os bancos de 0,25m;

VI - Cinto de segurança e extintor de incêndio de acordo com as normas de segurança;

VII - Limitador e registrador de velocidade (tacógrafo) de acordo com a legislação específica em vigor, sendo a velocidade máxima permitida de 60km/hora;

VIII - Espaço reservado para guarda de cadeira de rodas.

Art. 31. O micro-ônibus tipo "Van" deverá ser dotado das seguintes características: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47485 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. A caminhoneta do tipo "van" e o automóvel serão dotados das seguintes características: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45039 DE 14/09/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 31. A camioneta tipo "Van" deverá ser dotada das seguintes características:

I - Seguindo recomendação da Norma Técnica ABNT NBR 16558:2017 § 18.1.2, fica facultado ao Transportador em caso de necessidade operacional e sob sua exclusiva responsabilidade, o veículo dispor de acesso à esquerda por meio de porta de saída na lateral esquerda do veículo ou dispositivo para deslocamento do banco do motorista, permitindo o acesso dos alunos, sem obstáculos, pela porta do condutor do veículo, sendo necessária a apresentação de documento atestando a segurança, emitido pelo INMETRO. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48583 DE 08/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - Seguindo recomendação da Norma Técnica ABNT NBR 16558:2017 § 18.1.2, fica facultado ao Transportador em caso de necessidade operacional e sob sua exclusiva responsabilidade, o veículo dispor de acesso à esquerda por meio de porta de saída na lateral esquerda do veículo ou dispositivo para deslocamento do banco do motorista, permitindo o acesso dos alunos, sem obstáculos, pela porta do condutor do veículo, sendo necessária a apresentação de documento atestando a segurança, emitido pelo INMETRO. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47485 DE 29/05/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - Porta de saída na lateral esquerda do veículo ou dispositivo para deslocamento do banco do motorista para direita, permitindo o acesso dos alunos, sem obstáculos, pela porta do condutor do veículo, sendo necessária a apresentação de documento atestando a segurança, emitido pelo IMETRO.

II - Faixa horizontal amarela, pintada na traseira e laterais de carroceria, em toda sua extensão, com 0,40m de largura, a meia altura, na qual se inscreverá o dístico "ESCOLAR" e também o número do Termo, composto de 9 dígitos, seguido da numeração de ordem (se aplicável), composto de 3 dígitos, de modo que fiquem separados por traço horizontal equivalente à largura de uma letra e com a mesma espessura. Na parte exterior do teto, o número do Termo e o da Ordem deverão ser pintados transversalmente no meio do teto. Os números e letras terão 0,12m de largura, 0,18m de altura e 0,025m de espessura;

III - Espaço mínimo de largura para cada lugar informado pelo fabricante;

IV - Espaçamento mínimo entre os bancos informado pelo fabricante;

V - Cinto de segurança e extintor de incêndio de acordo com as normas de segurança;

VI - Limitador e registrador de velocidade (tacógrafo) de acordo com a legislação específica em vigor, sendo a velocidade máxima permitida de 60km/hora;

Seção II - Da Substituição dos Veículos

Art. 32. É permitida a substituição dos veículos do Serviço de Transporte de Escolares, desde que os veículos substitutos satisfaçam às normas do presente Regulamento.

Seção III - Da Vistoria dos Veículos Da Obrigatoriedade da Vistoria

Art. 33. Todos os veículos utilizados no Serviço de Transporte de Escolares serão vistoriados de acordo com Resolução da SMTR, obrigatoriamente;

Art. 34. Aprovado o veículo na vistoria, o Órgão Municipal competente fornecerá ao titular da Autorização documento comprobatório, que deverá ser utilizado em local próprio.

Art. 35. O veículo que não for aprovado na vistoria será lacrado, ficando impossibilitado de operar o serviço. Sanadas as deficiências dentro do prazo estabelecido, será submetido a nova vistoria, quando, se aprovado, será retirado o lacre e fornecido o documento supracitado.

Art. 36. No ato da vistoria deverão ser apresentados, inclusive do(s) auxiliar(es) registrado(s), os documentos determinados pela SMTR.

Art. 37. Na impossibilidade do veículo ser apresentado para a vistoria, poderá ser requerido pelo titular da Autorização o necessário prazo, devendo fazê-lo obrigatoriamente antes do encerramento do período regulamentar, fundamentando e comprovando o alegado em processo administrativo.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES

Art. 38. Será considerada infração dos executores do Serviço a inobservância às determinações deste Regulamento.

Parágrafo único. Estas determinações, aplicáveis aos titulares da autorização e/ou aos condutores, conforme o caso, foram tipificadas no Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro (Anexo II).

Art. 39. A infringência das disposições do presente Regulamento sujeitará o infrator, titular da autorização e/ou condutor, às seguintes penas:

I - Multa;

II - Lacre e remoção;

III - Suspensão;

IV - Cassação.

Art. 40. Quando a infração for do Auxiliar de Transporte e, por impossibilidade de identificação, a notificação de infração se fizer no nome do titular da Autorização, este terá o prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência, para identificar o Auxiliar de Transporte responsável.

Art. 41. As penas de retenção, lacre e/ou suspensão serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas no Código Disciplinar em Anexo a este Regulamento.

Art. 42. A suspensão e a cassação poderão ser aplicadas ao titular de autorização e ao auxiliar de transporte por negligência, a critério exclusivo, respectivamente, do dirigente do Órgão Municipal competente, e do poder autorizador, desde que devidamente fundamentada.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Seção I - Da Autuação

Art. 43. Ocorrendo infração prevista no Código Disciplinar, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo e/ou do número de ordem do veículo, conforme registro no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

IV - razão social, nome fantasia ou caracteres do número do termo de autorização, conforme registro no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro;

V - registro de recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, caso aplicável;

VI - identificação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica, e caracteres de seu número de matrícula.

Art. 44. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às infrações previstas no Código Disciplinar:

I - os Fiscais de Transportes Urbanos do Município do Rio de Janeiro;

II - os ocupantes de cargos em comissão no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro com símbolo superior ao do DAS-06, desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão.

Seção II - Das Notificações

Art. 45. Constatada a infração será expedida notificação da autuação pelo Poder Concedente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando aberto igual prazo de 30 (trinta) dias para recurso de revisão, quando serão apreciadas a consistência e legalidade da pretensão punitiva pelo agente/Órgão autuante.

Art. 46. Após apreciação do recurso de que trata o artigo anterior, no caso de resultado desfavorável ao recorrente ou após decorrido o prazo para sua interposição sem que o notificado haja se manifestado, será expedida a notificação de penalidade e/ou medida administrativa.

Art. 47. Em qualquer caso de infração, seja ela atribuída ao autorizatário ou respectivos Auxiliares de Transporte, as notificações de autuação e de penalidade e/ou medida administrativa serão sempre enviadas ao próprio autorizatário infrator, concomitantemente com sua publicação no Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro;

§ 1º No caso específico de infração atribuída ao Auxiliar de Transporte, este será notificado da mesma forma, prazos e condições previstos para o autorizatário para que possa exercer seu direito de defesa, o que poderá fazer em conjunto com o autorizatário ou separadamente, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para aqueles.

§ 2º As notificações serão expedidas e enviadas para o endereço do autorizatário constante no Cadastro do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro e, no caso do Auxiliar de Transporte, com base no endereço fornecido pelo autorizatário empregador, presumindo-se válida para todos os efeitos.

Art. 48. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo interessado, que não será inferior a 30 (trinta dias), contados da data da ciência da notificação da penalidade e/ou medida administrativa.

Art. 49. No caso de penalidade de multa, não havendo interesse na interposição de recurso, a data para o recolhimento de seu valor será a mesma indicada no artigo anterior para a interposição do recurso.

Seção III - Dos Recursos e do Julgamento

Art. 50. Compete ao Agente ou Órgão autuante, como instância revisional, conhecer e apreciar recursos contra as autuações devidamente notificadas, na forma do artigo 45 deste Código.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso perante a autuação, de que trata o caput, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DORIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 51. Compete à Comissão de Recursos de Infrações - CORIN I conhecer e julgar, em primeira instância, os recursos dos autorizatários de serviços de transporte coletivo interpostos contra a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas por infrações previstas no Código Disciplinar, após decisão revisional proferida nos termos do artigo antecedente ou após decorrido em branco o prazo para sua interposição, conforme previsto no art. 46.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas, de que trata o caput, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DORIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 52. Das decisões da CORIN I cabe recurso à Autoridade Máxima do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, o Secretário Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato e de sua publicação no DORIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no caput encerra a instância administrativa de julgamento de infrações.

Art. 53. A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da penalidade.

Parágrafo único. Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos previstos nos artigos antecedentes desta Seção III, a CORIN I poderá conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.

Art. 54. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do seu valor e, no caso de ter sido efetivado o recolhimento do valor da multa previamente à interposição do recurso, se este vier a ser julgado procedente a importância paga será devolvida, devidamente atualizada em UFIR-RJ.

Art. 55. Esgotados os recursos, as penalidades e/ou medidas administrativas aplicadas nos termos no Código disciplinar serão cadastradas nos registros adequados do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. As autorizações outorgadas nos termos do presente Regulamento poderão ser cassadas, a qualquer tempo, pela SMTR

Art. 57. Os atuais operadores desta modalidade de serviço deverão adequar-se ao novo regulamento do Serviço de Transportes de Escolares do município do Rio de Janeiro dentro do prazo de cento e oitenta dias, sendo que as exigências para os veículos deverão ser cumpridas no momento da inclusão do novo veículo.

ANEXO II - CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro rege-se por este Código Disciplinar.

Art. 2º As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar previstas neste Código aplicam-se a todo e qualquer autorizatário do Serviço de Transporte de Escolares.

Art. 3º A execução desautorizada, com veículo autorizado para o transporte de escolares, de serviço de transporte diverso do estipulado no objeto do regulamento do Serviço de Transporte de Escolares será caracterizada como irregular e considerada ilícita, sujeitando o infrator ao sistema de sanções estabelecido neste Código Disciplinar, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis pela esfera de poder competente: municipal, estadual ou federal, com fundamento na legislação de trânsito e/ou outras aplicáveis.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES E SANÇÕES APLICÁVEIS

Seção I - Das Obrigações Administrativas

Art. 4º O autorizatário deve atentar para as obrigações administrativas para desempenho da atividade de escolar, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Deixar de requerer a baixa do termo ou alteração cadastral dentro de um prazo de 30 dias:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

II - Contratar motorista menor de 21 anos e auxiliar menor de 18 anos:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Art. 5º O autorizatário deve atestar a qualificação para o desempenho da atividade de escolar e assumir inteira responsabilidade pela atuação de todos os seus auxiliares, devendo os mesmos estarem devidamente registrados perante o Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro como Auxiliares de Transporte, nas respectivas funções, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Permitir que o Auxiliar de Transporte exerça a função para a qual foi contratado sem que esteja devidamente registrado:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

II - Não comunicar ao Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro toda e qualquer demissão ou admissão de Auxiliar de Transporte, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

III - Não instruir os Auxiliares de Transporte quanto às determinações do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro que lhes digam respeito:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

IV - Manter em serviço Auxiliar de Transporte portador de moléstia infectocontagiosa definida em legislação específica:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

V - Deixar de identificar o infrator no prazo de 10 dias após a notificação da autuação:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Art. 6º O autorizatário deve colaborar com a fiscalização, permitindo aos agentes credenciados o acesso aos veículos e às suas dependências, caracterizando-se como penalizável, o seguinte procedimento:

Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 7º O autorizatário deverá submeter os veículos à vistoria determinada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o calendário por este instituído, caracterizando-se como penalizável o seguinte procedimento:

Não efetuar vistoria ordinária ou extraordinária - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 8º O autorizatário deverá disponibilizar canal direto de comunicação (telefone, fax ou e-mail) com o Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, com a respectiva indicação de empregado responsável, 24 (vinte e quatro) horas por dia, aplicando-se penalidade/sanção, para cada transgressão:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 9º Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no seu interior e à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:

I - Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, exigível de acordo com o calendário por este instituído:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-3)

II - Certificado ou comprovante de dedetização (original), com validade vigente:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 10. O não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de ordens ou obrigações notificadas, bem como de convocações, intimações, comunicados e outros documentos expedidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, sujeita ao autorizatário infrator à seguinte penalidade/sanção, para cada transgressão:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 11. O autorizatário não deve veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, em desacordo a autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, salvo aquelas obrigatórias, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

Seção II - Das Obrigações Operacionais

Art. 12. Somente são admitidos em operação os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, devidamente registrados no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, por este vistoriados e aprovados e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do autorizatário:

I - Colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

II - Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

III - Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

IV - Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

V - Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

VI - Colocar em operação veículo com planta de carroceria em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

VII - Colocar em operação, veículo com "layout" externo e/ou pintura externa em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

VIII - Não apresentar apólice ou proposta de seguro de responsabilidade civil, com parcelas vencidas pagas (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

IX - Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

Art. 13. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, podendo ser realizada em oficina própria ou de terceiros, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Abastecimento de veículos com passageiros em seu interior:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

II - Serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

Seção III - Do Estado dos Veículos em Operação

Art. 14. O autorizatário deve oferecer aos passageiros veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:

I - Falta, incorreção ou alteração de informação gráfica obrigatória:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

II - Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado, nos veículos em que seja exigida a utilização do equipamento:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

III - Falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas do veículo:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

IV - Mau funcionamento de janelas, por falta de batentes e/ou falta de puxadores:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

V - Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

VI - Inoperância ou mau funcionamento de porta de serviço:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

VII - Falta de limpeza interna e/ou externa:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

VIII - Mau estado da carroceria:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

IX - Mau estado da pintura do veículo:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

X - Falta de porta de serviço ou de parte da mesma:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XI - Mau estado de para-brisa:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

XII - Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XIII - Falta de para-choque dianteiro ou traseiro:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XIV - Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - Retenção do veículo.

XV - Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XVI - Falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira) ou de pisca-alerta:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Medida administrativa - lacre do veículo

XVII - Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha a ré:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XVIII - Falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira), de parada ou de acionamento de freio e/ou de marcha à ré:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Medida administrativa - lacre do veículo

XIX - Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XX - Falta ou mau estado de espelho retrovisor interno:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXI - Falta ou inoperância de velocímetro e/ou odômetro:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XXII - Falta ou inoperância de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) de acordo com legislação específica em vigor:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXIII - Falta de disco registrador de velocidade e tempo do tacógrafo:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - retenção do veículo

XXIV - Falta, mau funcionamento ou inoperância do dispositivo que impede a aceleração do veículo quando quaisquer das portas de serviço estiverem abertas, bem como sua abertura com o veículo em movimento, para os veículos do tipo Ônibus e Micrônibus:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXV - Falta ou mau estado de saídas de emergência (escotilhas e/ou janelas) ou mau funcionamento de seus mecanismos de acionamento:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXVI - Inoperância do sistema de freio de estacionamento:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXVII - Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

Art. 15. Os veículos devem apresentar boas condições mecânicas, mantendo - se as características físicas aprovadas para cada veículo, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades, que devem ser verificadas em local adequado:

I - Chassi empenado, rachado ou quebrado;

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

II - Falta ou inoperância de motor de arranque:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

III - Embreagem com defeito:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

IV - Caixa de marcha com defeito:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

V - Conjunto diferencial com defeito:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

VI - Roda com defeito:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

VII - Emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos em legislação específica, aferida por instrumento ou equipamento hábil:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

VIII - Silenciador com defeito:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

IX - Defeito na caixa, em ponteira, barra ou volante de direção:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

X - Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XI - Feixe de molas danificado ou faltando acessórios:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XII - Falta ou inoperância dos amortecedores:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XIII - Falta de barra estabilizadora:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XIV - Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS AUTORIZATÁRIOS E AUXILIARES DE TRANSPORTE E SANÇÕES APLICÁVEIS

Seção I - Da Identificação Pessoal

Art. 16. O Autorizatário e o Auxiliar de Transporte devem portar consigo, de modo ostensivo, o cartão de Auxiliar de Transporte - CIAT original, caracterizando - se a sua ausência como penalizável com a seguinte sanção:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo A-4)

Seção II - Do Relacionamento Social

Art. 17. O Autorizatário e o Auxiliar de Transporte, no exercício de sua função, devem tratar os passageiros e cidadãos em geral com respeito, atenção e urbanidade, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Arrancar ou frear bruscamente o veículo:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo A-3)

II - Obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo parado:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo A-1)

III - Comprometer a segurança de terceiros:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo A-1)

IV - Conversar, na função de motorista, estando o veículo em trânsito:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo A-4)

V - Utilizar fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo A-3)

Art. 18. O Autorizatário e seus auxiliares de Transporte Escolar não devem:

I - Exercer sua função alcoolizado, sob efeito de tóxico ou droga que afete de qualquer modo as condições físicas e mentais necessárias à prestação dos serviços:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo A-1)

II - Fumar no interior do veículo:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

III - Portar arma de qualquer espécie, assim como mantê-la no veículo:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo A-1)

IV - Transportar e/ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo A-1)

V - Trafegar acima da velocidade permitida, de acordo com a classificação da via pelo Código de Trânsito Brasileiro:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo A-1)

VI - Desrespeitar a capacidade autorizada de passageiros sentados:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo A-1)

VII - Deixar de manter no veículo os documentos exigidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo A-1)

VIII - Falta de urbanidade com os usuários do serviço:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo A-1)

Seção III - Do Cumprimento das Obrigações Funcionais

Art. 19. O Auxiliar de Transporte deve colaborar com a fiscalização e o controle do Sistema de Transporte exercidos pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, permitindo aos agentes credenciados desta entidade o acesso ao veículo e às informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados e outras informações operacionais ordinárias:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

II - Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

III - Omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha conhecimento:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo A-2)

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 20. O Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverá aplicar às infrações nele previstas as seguintes penalidades:

I - multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos serviços, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo Poder Autorizador, com os acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravamentos, nos casos de reincidência;

II - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

a) infração de natureza gravíssima;

b) infração de natureza grave;

c) infração de natureza média;

d) infração de natureza leve

III - A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

a) gravíssima - sete pontos;

b) grave - cinco pontos;

c) média - quatro pontos;

d) leve - três pontos.

IV - O auxiliar de transporte que atingir a contagem de 20 (vinte) pontos no ano civil terá que cumprir suspensão de 30 dias e terá que apresentar comprovante de presença de curso de reciclagem.

V - A contagem do tempo de que trata o inciso anterior se iniciará na data da devolução do CIAT ao Órgão Gestor. O CIAT será devolvido ao auxiliar de transporte no término do período de suspensão.

VI - Quando o auxiliar de transporte praticar ato irregular durante a execução do serviço que tenha como consequência caracterização de possível crime, respeitado o direito de ampla defesa e esgotado os recursos cabíveis, ocorrerá a cassação da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT.

Art. 21. As multas para atos praticados diretamente pelo autorizatário classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:

I - Grupo E-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 520 (quinhentas e vinte) UFIR-RJ;

II - Grupo E-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 260 (duzentas e sessenta) UFIR-RJ;

III - Grupo E-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 130 (cento e trinta) UFIR-RJ;

IV - Grupo E-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.

Art. 22. As multas referentes a atos praticados pelo Auxiliar de Transporte classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:

I - Grupo A-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR-RJ;

II - Grupo A-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 60 (sessenta) UFIR-RJ;

III - Grupo A-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 40 (quarenta) UFIR-RJ;

IV - Grupo A-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIR-RJ.

Art. 23. Os valores das multas serão atualizados automaticamente, no primeiro dia útil de cada ano, pela atualização da UFIR-RJ (Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 27.518 de 28.11.2000, ou outra norma que venha a substituí - lo, regulados anualmente por Resolução da Secretaria Estadual da Fazenda).

§ 1º Os valores das multas não pagos no vencimento, conforme data expressa na notificação, sofrerão juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês.