Decreto nº 38276 DE 26/09/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 26 set 2017

Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de 2017, referendada pela Resolução nº 2/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste decreto;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 006.0006820/DIRATDIRBENSPREV2017 - Casa Civil,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras Unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO ÚNICO - ANEXO DO DECRETO Nº 38.276 , DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO DADOS DA EMPRESA PRODUTO (S) NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Nº 056 Denominação Social: FAZENDA AGROINDUSTRIAL SÃO JOSÉ LTDA.- ME
CNPJ nº: 10.591.686/0001-96
CCA nº: 06.201.173-1
Endereço: Rodovia AM-240, KM 45, Estrada de Balbina - Zona Rural - Presidente Figueiredo.
Iogurte 0403.10.00 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VI
Art. 13, II, § 3º Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VI
Art. 16, II, § 3º
100%
Manteiga 0405.10.00
Queijo 0406.10.90
Requeijão (de matéria-prima da região amazônica) 0406.10.90
Doce de leite 0403.90.00
Creme de leite 0406.10.90
Coalhada 0403.90.00
Bebida láctea 0402.21.20
0403.90.00
Nº 060 Denominação Social: R P DE OLIVEIRA TREYLLE ME
CNPJ nº: 84.513.977/0002-83
CCA nº: 06.201.175-8
Endereço: Rua Rosa Luxemburg, 41, Esquina Teófilo Said - Parque Dez de Novembro
Bolachas e biscoitos 1905.31.00 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, IV
Art. 13, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, IV
Art. 16, I
90,25%