Decreto nº 38.273 de 09/03/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 1998

Altera as Normas Técnicas de Prevenção de Incêndios, aprovadas pelo DECRETO Nº 37.380, de 29 de abril de 1997.

(Revogado pelo Decreto Nº 51803 DE 10/09/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alteradas as seguintes disposições das Normas Técnicas de Prevenção de Incêndios, aprovadas pelo DECRETO Nº 37.380, de 28 de abril de 1997:

"Art. 8º - É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas as edificações mencionadas no art. 4º destas Normas, sendo que a existência de outros sistemas de proteção não exime essa obrigatoriedade.

Art. 10 - A instalação de Sistema Automático de Extinção de Incêndios deve atender, no mínimo, às exigências constantes nas NBRs 6.125, 6.135, 8.674, 10.897 e 12.232, todas da ABNT, sendo obrigatória nas seguintes edificações:

I - prédios classificados como de risco grande que possuam área construída acima de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);

II - prédios classificados como área de risco médio que possuam área construída acima de 3.000m2 (três mil metros quadrados) ou mais de 20m (vinte metros) de altura;

III - prédios classificados como de risco pequeno que possuam área construída acima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) ou 30m (trinta metros) de altura, exceto os residenciais;

IV - prédios classificados como de risco grande ou médio, quando estiverem abaixo do nível da soleira de entrada e com área superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados).

Art. 11 - As saídas de emergência são obrigatórias nas edificações previstas na NBR 9.077, da ABNT, e deverão obedecer às regras ali previstas, sendo que, nos locais de reunião de público com capacidade superior a duzentas pessoas, as portas deverão ser dotadas de barra antipânico, conforme a NBR 11.785, da ABNT.

Art. 12 - A iluminação de emergência deverá ser instalada nas edificações previstas na NBR 9.077 e NBR 10.898, ambas da ABNT, e deverão obedecer às normas técnicas ali previstas.

Art. 13 - A sinalização de segurança contra incêndio e pânico deverá ser instalada nas edificações previstas nas NBRs 9.077, 12.434, 13.435 e 13.437, todas da ABNT, e deverá obedecer às normas técnicas ali descritas.

Art. 14 - Os aparelhos de detecção e alarme de incêndio deverão ser instalados nas edificações previstas nas NBRs 9.077, 9.441, 11.836 e 5.455, todas da ABNT, de acordo com a técnica ali descrita, levando-se em conta que o uso de sistema de alarme no prédio, através de detetores automáticos, tão dispensa a obrigação do uso de acionadores manuais, e, nos hospitais e outras edificações com ocupações especiais, o tipo de sistema de alarme deverá ter características adequadas ao uso do prédio.

Art. 15 - Nas edificações com mais de uma classe de risco, poderá ser empregado o sistema de isolamento de riscos, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio.

§ 1º - O isolamento de risco poderá ser obtido por compartimentação, sendo que nos casos de risco grande e médio, a resistência ao fogo deverá ser de quatro hora e, nos de risco pequeno, duas horas.

§ 2º - O isolamento também poderá ser realizado através de afastamento, guardando-se a distância de três metros entre aberturas e cinco metros entre edificações.

Art. 16 - As edificações com mais de três pavimentos ou área total construída superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão ter instalado Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA), atendendo às exigências da NBR 5.419, da ABNT.

Art. 17 - Fica vedado o armazenamento de combustíveis e inflamáveis em edificações residenciais, constituindo-se em responsável o proprietário ou usuário a qualquer título.

§ 1º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o armazenamento e manuseio de líquidos combustíveis e inflamáveis em edificações residenciais, para fins domésticos, na quantidade máxima de 5 (cinco) litros, desde que acondicionados em vasilhames adequados às normas do Departamento Nacional de Combustíveis, e um máximo de dois cilindros de 45kg de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) por economia, desde que obedeçam à Portaria nº 27, do Departamento Nacional de Combustíveis.

§ 2º - O transporte, manuseio e armazenagem de líquidos combustíveis e inflamáveis no interior de edificações que não sejam exclusivamente residenciais deverão atender à NB 98, da ABNT NR nº 20, do Ministério do Trabalho, PNB 216, do extinto CNP, Portaria nº 27, do Departamento Nacional de Combustíveis, e, nos casos omissos, às normas internacionais.

Art. 18 - Os depósitos de armazenamento, distribuição e comercialização de gás liqüefeito de petróleo (GLP) deverão atender às exigências da Portaria nº 27/96, do DNC.

Art. 19 - Nos locais de reunião de público, bem como nos casos previstos na NBR 13.523, da ABNT, deverá existir uma central de GLP, sendo executadas conforme a referida Norma.

Art. 20 - A instalação de caldeiras, vasos de pressão e congêneres em locais de trabalho deverão atender às exigências da NR 13, do Ministério do Trabalho, sendo que, nas demais edificações, deverão atender às exigências constantes nas NBRs 11.096, 12.177 e 13.203, todas da ABNT.

Art. 21 - Os hidrantes públicos deverão atender às exigências da NBR 5.667, da ABNT, a uma vazão mínima de 1.000 l (mil litros) por minuto e a uma pressão mínima de 150 KPa (cento e cinqüenta quilos Pascal), sendo que, nas áreas de grande densidade de prédios que forem consideradas como áreas de grande risco, o raio de ação de cada hidrante será de 150m (cento e cinqüenta metros) e, nas áreas de pequena densidade, o raio de ação será de 300m (trezentos metros).

Art. 22 - Os prazos para adoção destas Normas serão contados a partir da data da notificação feita pelo Corpo de Bombeiros, sendo:

I - de 60 (sessenta) dias para elaboração e entrega do Plano de Prevenção contra Incêndio;

II - de 30 (trinta) dias para correção do Plano de Prevenção Contra Incêndio;

III - de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses para adaptação do prédio ao previsto no plano de Prevenção Contra Incêndios, assim discriminado:

a) de seis meses para a colocação de dizeres e do sinal internacional de proibição de fumar;

b) de doze meses para a colocação de extintores e respectiva instrução;

c) de doze meses para a adaptação de instalação de inflamáveis e combustíveis;

d) de doze meses para o isolamento e adaptação de abertura de caldeiras;

e) de doze meses para o exercício de evacuação e combate ao fogo para prédios de reunião de público que possuam elevador;

f) de vinte e quatro meses para adaptação de escada protegida;

g) de vinte e quatro meses para a colocação de alarme de incêndios;

h) de vinte e quatro meses para a adaptação de centrais de gás e chaminés;

i) de vinte e quatro meses para a colocação de sistemas hidráulicos sob comando e automáticos.

Parágrafo único. Os prédios existentes deverão adaptar-se a estas Normas, exceto no que se refere a escadas enclausuradoras a prova de fumaça e a instalações hidráulicas automáticas e sob comando.

Art. 23 - Serão aceitas, na inexistência de dispositivo federal ou estadual, as normas da "National Fire Protetion Association" (NFPA), "Fire Offices Committee" (FOC), "Britanic Standard Institute" (BSI) e "Deutsche Industrie Normen" (DIN)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de março de 1998.