Decreto nº 3.827 de 25/01/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jan 2002

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Ajuste SINIEF de nºs 01/92, 08/97, 03/01 e 04/01, bem como no Convênio ICMS 100/01,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

I - alterado o caput do artigo 64-F das Disposições Permanentes:

"Art. 64-F. Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo e dutoviário, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada. (Convênio ICMS de nos 106/96 e 100/01)

II - acrescentados os incisos XII, XIII e XIV ao caput do artigo 217 das Disposições Permanentes:

"Art. 217. ..................................................................

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;

XIII - Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

XIV - Livro de Movimentação de Produtos - LMP

III - alteradas as Seções XI, XII e XIII do Capítulo II do Título IV do Livro I, renumerando as atuais Seções XI, XII e XIII para XIV, XV e XVI, respectivamente:

"SEÇÃO XI Do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC

Art. 226-A. O Livro de Movimentação de Combustíveis, instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis, devendo os lançamentos serem efetuados diariamente.

§ 1º É permitido ao contribuinte destinar um livro para cada produto, devendo solicitar à repartição competente a autenticação de cada um dos livros que utilizar.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1, em relação a cada produto.

§ 3º Os livros referentes aos 6 (seis) últimos meses devem ser mantidos no estabelecimento à disposição da fiscalização.

§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à multa prevista no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

SEÇÃO XII Do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP

Art. 226-B. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, destina-se ao controle e apuração, de forma englobada, do valor base:

I - do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo A, aplicável à aquisição de bem ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2000 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, I e § 2º);

II - do crédito a ser mensalmente apropriado na aquisição de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, no caso do modelo C, aplicável à aquisição de bem ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, II, e § 2º).

Art. 226-C. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente deve ser utilizado por todo estabelecimento que, em razão de sua operação ou prestação, aproveite crédito de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado.

Parágrafo único. A escrituração do CIAP não dispensa a do livro Registro de Entradas.

Art. 226-D. A escrituração deve ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - no caso do modelo A:

a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;

b) linha NÚMERO - o número atribuído à folha do livro, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;

c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, o endereço, e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;

d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO:

1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:

2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO) - o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte vinculado à aquisição do bem;

2.2. coluna SAÍDA OU BAIXA - o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinqüênio de sua utilização;

2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA OU BAIXA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do estorno de crédito;

e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO:

1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:

2.1. coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

3. coluna 3 - COEFICIENTE DE ESTORNO - o índice de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DE ESTORNO) - valor base do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO;

5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/60 (um sessenta avos) caso o período de apuração seja mensal;

6. coluna 6 - ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS - o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno, pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

7. coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA - o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, na forma prevista na legislação tributária;

8. coluna 8 - TOTAL DO ESTORNO MENSAL - o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas ESTORNO POR SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna DÉBITO DO IMPOSTO, item 003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS, com a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE APURADO NO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE ANO _______ Nº ______.

II - no caso do modelo C:

a) linha ANO - o exercício objeto de escrituração;

b) linha NÚMERO - o número atribuído ao documento, que deve ser seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada após o término do mesmo;

c) quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

d) quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

1. colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1.1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

1.2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

1.3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

1.4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

2. colunas sob o título VALOR DO ICMS:

2.1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, vinculados à aquisição do bem;

2.2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

2.3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

e) quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

1. coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

2. colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

2.1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2.2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

3. coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (subitem 2.1 do item anterior) pelo valor total das saídas e prestações (subitem 2.2 do item anterior), considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

4. coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

5. coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

6. coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado, proporcional ao valor das saídas e prestações tributadas e de exportação ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (item 3 desta alínea), pelo saldo acumulado (item 4 desta alínea) e pela fração mensal (item 5 desta alínea). O valor do crédito a ser apropriado discriminado nesta coluna deve ser transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS, na linha OUTROS CRÉDITOS, com a informação de que se trata de crédito de aquisição de ativo imobilizado.

§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo, na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

II - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, quando tratar-se de operação interestadual;

b) pelo valor total, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, quando se tratar de operação interna;

III - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2.

§ 2º O saldo acumulado somente se altera com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem, não sofrendo redução em função do estorno mensal de crédito ou da apropriação mensal de crédito, conforme o caso (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 1º, I e cláusula quarta, § 1º, I).§ 3º Quando o período de apuração aplicado ao contribuinte for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) ou 1/48 (um quarenta e oito avos) deve ser ajustado, devendo-se ser efetuadas as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3 (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula Segunda, § 1º, II e cláusula quarta, § 1º, II).

Art. 226-E. A escrituração do CIAP deve ser feita:

I - até o dia seguinte ao da (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, I):

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio ou o quadriênio, conforme o caso;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar por mais de 5 (cinco) dias (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sexta, II).

Art. 226-F. É permitido ao contribuinte utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão do livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, hipótese em que o Quadro 3 pode ser apresentado apenas na última folha e a manutenção dos dados em meio magnético deve ser feita pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula sétima, I e II).

Art. 226-G. O livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo A e modelo C, é constituído de folhas soltas, que serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula segunda, § 2º, cláusula quarta, § 2º e cláusula sétima, III).

Art. 226-H. O contribuinte pode, excepcionalmente, optar pelo livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo B, destinado ao controle e apuração, de forma individualizada, do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento, ou modelo D, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, de forma individualizada, caso seja este o modelo autorizado para o seu estabelecimento matriz localizado em outro Estado (Ajuste SINIEF 8/97, cláusula primeira, § 3º).

SEÇÃO XIII Do Livro de Movimentação de Produtos - LMP

Art. 226-I. O Livro de Movimentação de Produtos (LMP), instituído pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), para registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis.

§ 1º A numeração dos livros será seqüencial, a partir de 1.

§ 2º O LMP deve ser escriturado diariamente.

§ 3º O LMP referente aos seis últimos meses de movimentação de cada uma das unidades de revenda (matriz e filiais) do TRR ou TRRNI, bem como cópias das Notas Fiscais de compra e de revenda de combustíveis de igual período, devem permanecer nestas unidades à disposição da fiscalização."

IV - revogado o artigo 217-A das Disposições Permanentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 2º Os contribuintes que fizeram uso de crédito de ICMS do Ativo Permanente em desacordo com o disposto neste Decreto, deverão transcrever os dados no Livro CIAP no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do presente.

Art. 3º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06.10.89, os seguintes Livros fiscais os quais estão publicados em anexo ao presente Ato:

I - os modelos A, B, C e D do Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

II - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;

III - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (ANVERSO);

IV - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (VERSO).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir assinaladas:

I - o artigo 226-A: 17 de dezembro de 1992;

II - o inciso I do artigo 226-B: 1º de novembro de 1996;

III - o inciso II do artigo 226-B: 1º de janeiro de 2001;

IV - o artigo 226-I: 1º de agosto de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller

Secretário de Estado de Fazenda

FORMULÁRIO CIAP - A LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO A (A QUE SE REFERE O INCISO XIII DO ARTIGO 217)

ANO:__________

Nº ____________

1- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome: Endereço: CGC/MF nº Bairro: Inscrição Estadual: Município:
2- DEMONSTRATIVO DA BASE DO ESTORNO DE CRÉDITO
IDENTIFICAÇÃO DO BEM VALOR DO ICMS
Número ou Código Data Nota Fiscal Descrição Resumida Entrada (Crédito) Saída ou Baixa Saldo Acumulado (Base do Estorno)
             
             
             
             
             
             
             
             
3- DEMONSTRATIVO DO ESTORNO DE CRÉDITO
Mês Operações e Prestações Coeficiente de Estorno (3 = 1:2) Saldo Acumulado (Base do Estorno) (4) Fração Mensal (5) Estorno por Saídas Isentas ou Não Tributadas (6 = 3 x 4 x 5) Estorno por Saída ou Perda (7) Total do Estorno Mensal (8 = 6 + 7)
Isentas ou não Tributadas (1) Total das Saídas (2)
Janeiro         1/60      
Fevereiro         1/60      
Março         1/60      
Abril         1/60      
Maio         1/60      
Junho         1/60      
Julho         1/60      
Agosto         1/60      
Setembro         1/60      
Outubro         1/60      
Novembro         1/60      
Dezembro         1/60      

FORMULÁRIO CIAP - B LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO B (A QUE SE REFERE O INCISO XIII DO ARTIGO 217)

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP - MODELO B Nº de Ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte: Inscrição:
Bem:

2 - ENTRADA

Fornecedor Nº da Nota Fiscal:
Nº do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Crédito

3 - SAÍDA

Nº da Nota Fiscal Modelo Data da Saída

4 - ESTORNO MENSAL

1º ANO 2º ANO 3º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
Jan     Jan     Jan    
Fev     Fev     Fev    
Mar     Mar     Mar    
Abr     Abr     Abr    
Mai     Mai     Mai    
Jun     Jun     Jun    
Jul     Jul     Jul    
Ago     Ago     Ago    
Set     Set     Set    
Out     Out     Out    
Nov     Nov     Nov    
Dez     Dez     Dez    
4º ANO 5º ANO ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA
Mês Fator Valor Mês Fator Valor
Jan     Jan          
Fev     Fev     Ano Fator Valor
Mar     Mar        
Abr     Abr        
Mai     Mai        
Jun     Jun        
Jul     Jul        
Ago     Ago          
Set     Set          
Out     Out          
Nov     Nov          
Dez     Dez          

FORMULÁRIO CIAP - C LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO C (A QUE SE REFERE O INCISO XIII DO ARTIGO 217)

ANO: ____________

Nº : ______________

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE    
Nome: CNPJ nº Inscrição Estadual nº
Endereço: Bairro Município
2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO
IDENTIFICAÇÃO DO BEM VALOR DO ICMS
Nº OU CÓDIGO DATA NOTA FISCAL DESCRIÇÃO RESUMIDA ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) SAÍDA, BAIXA OU PERDA (DEDUÇÃO DE CRÉDITO) SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)
             
             
             
             
             
             
3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO
MÊS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS) COEFICIENTE DE CREDITAMENTO (3 = 1 : 2) SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) (4) FRAÇÃO MENSAL (5) CRÉDITO A SER APROPRIADO (6 = 3 x 4 x 5)
TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO (1) TOTAL DAS SAÍDAS (2)
Janeiro         1/48  
Fevereiro         1/48  
Março         1/48  
Abril         1/48  
Maio         1/48  
Junho         1/48  
Julho         1/48  
Agosto         1/48  
Setembro         1/48  
Outubro         1/48  
Novembro         1/48  
Dezembro         1/48  

FORMULÁRIO CIAP - D LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D (A QUE SE REFERE O INCISO XIII DO ARTIGO 217)

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP - MODELO D Nº de Ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO

Contribuinte: IE:
Bem:

2- ENTRADA

Fornecedor: Nº da NF:
Nº do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Imposto

3 - SAÍDA

Nº da Nota Fiscal: Modelo: Data da Saída:

4 - PERDA

Tipo de Evento: Data:

5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO

1º Ano 2º Ano 3º Ano
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
Jan     Jan     Jan    
Fev     Fev     Fev    
Mar     Mar     Mar    
Abr     Abr     Abr    
Mai     Mai     Mai    
Jun     Jun     Jun    
Jul     Jul     Jul    
Ago     Ago     Ago    
Set     Set     Set    
Out     Out     Out    
Nov     Nov     Nov    
Dez     Dez     Dez    
4º Ano
Mês Fator Valor
Jan    
Fev    
Mar    
Abr    
Mai    
Jun    
Jul    
Ago    
Set    
Out    
Nov    
Dez    

FORMULÁRIO LMC

LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - LMC Fl. nº
1) Produto: 2) Data:
3) Estoque de Abertura (Medição no início do dia)
TQ TQ TQ TQ TQ TQ 3.1) Estoque Abertura
             
4) Volume Recebido no dia (em litros) 4.1) Nº TQ Descarga 4.2) Volume Recebido
Nota Fiscal nº   de / /        
Nota Fiscal nº     de / /        
Nota Fiscal nº     de / /        
  4.3) Total Recebido  
5) Volume Vendido no dia (em litros) 4.4) Vol. Disponível (3.1 + 4.3)  
5.1) TQ 5.2) Bico 5.3) + Fechamento 5.4) - Abertura 5.5) - Aferições 5.6) = Vendas Bico  
             
             
             
             
             
             
             
10) Valor das Vendas (R$) 5.7) Vendas no dia  
10.1) Valor de vendas do dia (5.7 x Preço Bomba) 6) Estoque Escritural (4.4 - 5.7)  
10.2) Valor Acumulado mês 7) Estoque de Fechamento (9.1)  
11) Para uso do Revendedor 8) - Perdas + Ganhos (*)  
13) Obervações 12) Destinado à fiscalização  
DNC  
OUTROS ÓRGÃOS FISCAIS  
Conciliação dos Estoques
  TQ TQ TQ TQ TQ TQ
9) Fechamento físico         9.1)
(*) ATENÇÃO: SE O RESULTADO FOR NEGATIVO, PODE ESTAR HAVENDO VAZAM. DE PRODUTO PARA O MEIO AMBIENTE.

FORMULÁRIO LMP LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP ANVERSO (A QUE SE REFERE O INCISO XIV DO ARTIGO 217)

Livro de Movimentação de Produtos (LMP) (quantidades expressas em litros) Folha nº
01 - Combustível: 02 - Data da Movimentação:  
  03 - Estoque de Abertura:  
04 - Entradas Normais (compras recebidas):  
Nº da N.F. Série Data Emitente Quantidade
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
  05 - Total das Entradas:  
06 - Demonstrativo:  
06.1 - Outras Entradas (justificar no campo 11 - Observações):  
06.2 - Estoque Disponível (soma dos campos 03 - E. Abert., 05 - Entr. Norm. e 06.1 - O. Entr.):  
06.3 - Saldos (resultado do campo 10 = soma dos campos 06 - T. Vendas e 09 - O. Saídas):  
06.4 - Estoque Contábil de Fechamento (campo 06.2 - Est. Disp. menos 06.3 - Saídas):  
06.5 - Estoque Físico Medido:  
06.6 - Variação Apurada (o valor será negativo se o estoque for inferior ao contábil):  

LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP VERSO (A QUE SE REFERE O INCISO XIV DO ARTIGO 217)

07 - Vendas (saídas normais):
Nº da N.F. Série Data Destinatário Quantidade
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
08 - Total de Vendas:
09 - Outras Saídas (justificar no campo 11 - Observações):
  10 - Total das Saídas (soma dos campos 08 e 09):
 
11 - Observações: