Decreto nº 38165 DE 01/02/2024
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 fev 2024
Disciplina as obrigações dos titulares de Alvará de Autorização para exercício de comércio informal em logradouro público, de Alvará de Autorização Especial e de Alvará de Autorização para a exploração de atividades, em caráter eventual, durante o Carnaval de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso da competência que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Salvador,
Considerando que compete ao Município do Salvador a realização e organização, em sua circunscrição, da festa popular do Carnaval de 2024, que se iniciará às 19 horas do dia 05 de fevereiro e findar-se-á no dia 14 de fevereiro de 2024, às 18 horas;
Considerando que o Carnaval se tornou um bem público imaterial, do qual se beneficia toda a coletividade, seja para explorá-lo economicamente, obtendo lucros, ou para fins de lazer e diversão, razão pela qual se deve buscar o equilíbrio em relação ao suporte financeiro para sua realização, repartindo-se o ônus entre o poder público e a iniciativa privada;
Considerando a celebração de Contratos de Patrocínio pela Administração Pública Municipal como a operação mais adequada para obtenção de recursos financeiros pelo Município do Salvador, exigindo-se, em contrapartida, o cumprimento de obrigações que viabilizem ações de marketing eficazes,
DECRETA:
Art. 1º Os titulares de Alvará de Autorização para exercício de comércio informal em logradouro público, de Alvará de Autorização Especial e de Alvará de Autorização para a exploração de atividades, em caráter eventual, expedidos pela Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR, deverão observar, dentro dos Circuitos do Carnaval, as regras de licenciamento e comercialização de produtos dos Patrocinadores Oficiais do Carnaval 2024, ressalvadas as áreas e estabelecimentos particulares, blocos de carnaval e afins.
§ 1º Considera-se Circuito do Carnaval todo o trajeto compreendido entre o local de início e de término dos desfiles oficiais, assim como suas imediações e principais vias de acesso, conforme Anexo.
§ 2º São Patrocinadores Oficiais do Carnaval 2024 os seguintes: AMBEV (Brahma, Beats, Guaraná Antártica, Ifood, Zé Delivery, Mercado Pago, 99 Moto), APOSTA GANHA e TV BAHIA, relativos a todos os Circuitos, quais sejam:
I - Circuito Dodô, compreendido pelo trecho de desfile entre a Barra e Ondina;
II - Circuito Osmar, compreendido pelo trecho de desfile entre o Campo Grande e a Praça Castro Alves;
III - Circuito Batatinha, compreendido o Terreiro de Jesus e a Praça Castro Alves;
IV - Carnavais dos Bairros, compreendido em 08 (oito) bairros do Município, quais sejam: Cajazeiras, Periperi, Itapuã, Liberdade, Boca do Rio, Plataforma, Pau da Lima, Rio Vermelho e Piatã;
V - Circuito Orlando Tapajós: do Clube Espanhol ao Farol da Barra;
VI - Circuito Sérgio Bezerra: compreendido entre o Farol da Barra e o Cristo.
§ 3º A ressalva estabelecida no caput para os estabelecimentos particulares e blocos de carnaval somente se aplica a vendas no varejo e apenas na área interna e para os integrantes do respectivo bloco.
Art. 2º Nos Circuitos do Carnaval, os titulares de Alvará de Autorização para exercício de comércio informal em logradouro público, de Alvará de Autorização Especial e de Alvará de Autorização para a exploração de atividades, em caráter eventual, só poderão divulgar as marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como realizar outras atividades promocionais ou de comércio de rua relacionadas aos Patrocinadores Oficiais.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para a veiculação de publicidade licenciada na forma dos artigos 33 a 39 do Decreto nº 20.505/2009.
Art. 3º No intuito de assegurar o bom andamento da fiscalização e apreensão de publicidade e produtos em desacordo com este Decreto, especialmente quanto ao marketing de guerrilha ou de emboscada, fica designada ação em Força Tarefa, a ser realizada pelos agentes daSecretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR, da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEMOP, da Superintendência da Guarda Civil Municipal – GCM e Empresa Salvador Turismo – SALTUR, sendo deferido a tais agentes, conjunta ou separadamente, a realização das diligências
legais necessárias para garantir o cumprimento dos termos ora estabelecidos.
Art. 4º Fica proibida a comercialização e distribuição de bebidas em garrafas, copos e recipientes de vidro nas áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais que se situem na poligonal ou entorno dos locais durante a realização de festas populares, por medida desegurança da população. O não atendimento implicará na apreensão das mercadorias e utensílios de vidro, sem prejuízo da aplicação de multa e outras medidas cabíveis em lei.
Art. 5º O descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o infrator às sanções de Cassação do Alvará e de Apreensão de Bens e Mercadorias previstas na Lei Municipal nº 5.503/1999.
Art. 6º O exercício de atividade econômica nos Circuitos do Carnaval sem o devido Alvará sujeitará o infrator à sanção de Apreensão de Bens e Mercadorias prevista na Lei Municipal nº 5.503/1999.
Art. 7º As obrigações previstas neste Decreto deverão ser cumpridas sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas na legislação específica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 01 de fevereiro de 2024.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIR
Chefe da Casa Civil
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
RODRIGO SANTOS ALVES
Secretário Municipal de Gestão
ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA
Secretária Municipal da Saúde, em exercício
ALEXANDRE ALMEIDA TINÔCO
Secretário Municipal de Ordem Pública
FABRIZZIO MULLER MARTINEZ
Secretário Municipal de Mobilidade
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal da Educação
LAZARO FRANÇA JEZLER FILHO
Secretário Municipal de Manutenção da Cidade
MARCELLE CARVALHO DE MORAES
Secretária Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal
PEDRO CONDE TOURINHO
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÂES
Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer
MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
JOÃO XAVIER NUNES FILHO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
IVETE ALVES DO SACRAMENTO
Secretária Municipal da Reparação
LUIZ CARLOS DE SOUZA
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas
FERNANDA SILVA LORDELO
Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude
RENATA GENDIROBA VIDAL
Secretária Municipal de Comunicação
SAMUEL PEREIRA ARAÚJO
Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
Procurador Geral do Município
MARIA RITA GÓES GARRIDO
Controladora Geral do Município
ANEXO ÚNICO
Poligonal do Circuito DODÔ, delimitada pelos seguintes pontos:
PONTO | LATITUDE | LONGITUDE |
A | 13° 0'40.62"S | 38°30'23.46"O |
B | 13° 0'41.41"S | 38°30'39.42"O |
C | 13° 0'40.85"S | 38°30'44.33"O |
D | 13° 0'39.25"S | 38°30'51.61"O |
E | 13° 0'36.57"S | 38°31'7.81"O |
F | 13° 0'41.29"S | 38°31'26.05"O |
G | 13° 0'34.93"S | 38°31'36.81"O |
H | 13° 0'41.56"S | 38°31'57.85"O |
I | 13° 0'38.33"S | 38°32'1.30"O |
J | 13° 0'31.63"S | 38°31'57.24"O |
K | 13° 0'16.09"S | 38°32'1.63"O |
L | 13° 0'5.54"S | 38°31'58.72"O |
M | 13° 0'14.75"S | 38°31'54.61"O |
N | 13° 0'19.48"S | 38°31'36.62"O |
O | 13° 0'17.10"S | 38°31'25.35"O |
P | 13° 0'3.26"S | 38°31'14.53"O |
Q | 13° 0'6.01"S | 38°31'11.95"O |
R | 13° 0'18.03"S | 38°31'22.64"O |
S | 13° 0'14.44"S | 38°31'4.45"O |
T | 13° 0'27.38"S | 38°30'42.30"O |
U | 13° 0'29.23"S | 38°30'27.81"O |
V | 13° 0'40.84"S | 38°30'23.51"O |
Poligonal dos Circuitos OSMAR e BATATINHA, delimitada
pelos seguintes pontos:
PONTO | LATITUDE | LONGITUDE |
X | 12°59'34.95"S | 38°31'9.88"O |
Y | 12°59'22.73"S | 38°31'30.87"O |
Z | 12°58'35.81"S | 38°30'58.06"O |
AA | 12°58'11.98"S | 38°30'28.80"O |
AB | 12°58'28.53"S | 38°30'30.05"O |
AC | 12°58'41.85"S | 38°30'46.59"O |
AD | 12°59'0.50"S | 38°30'51.67"O |
AE | 12°59'14.62"S | 38°31'6.96"O |
AF | 12°59'13.76"S | 38°31'10.52"O |
AG | 12°59'17.64"S | 38°31'10.78"O |
AH | 12°59'18.08"S | 38°31'7.00"O |
AI | 12°59'22.91"S | 38°31'10.66"O |
AJ | 12°59'26.82"S | 38°31'6.14"O |
AK | 12°59'24.45"S | 38°31'11.36"O |
AL | 12°59'34.95"S | 38°31'9.88"O |
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 01 de fevereiro de 2024.