Decreto nº 38.143 de 03/02/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 fev 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.138, de 27 de janeiro de 1998.

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 098 - O inciso XVI de artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - os percentuais a seguir indicados, até 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas de:

Nota 01 - Ver benefício do não estorno fiscal, artigo 34, I, nota 02.

Nota 02 - Esta redução da base de cálculo somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito presumido de que trata o artigo 32, VIII.

a) produtos acabados de informática e automação que atendam às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:

Nota 01 - Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria:

1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;

2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para à apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Nota 02 - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor:

a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a";

b) cópia reprográfica do ato referido na nota 01, "b".

1 - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;

2 - 53,847 % (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%;

b) produtos relacionados no Apêndice XIII, 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), desde que a alíquota aplicável seja 18% e a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida no número 1 da alínea anterior;"

ALTERAÇÃO Nº 099 - O inciso VIII do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

Nota 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, é restrito aos estabelecimentos da indústria que atenda, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializa, às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Nota 02 - Na hipótese da nota anterior o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto que atende aos requisitos do artigo 4º da lei referida na nota anterior;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

a) 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;

b) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 13%;

c) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

d) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"

ALTERAÇÃO Nº 100 - No inciso I do artigo 34, fica revogada a nota 03 e é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Em substituição ao disposto na nota anterior, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente o estorno do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de:

a) 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no artigo 23, II e III, ou para produtos de informática e automação, prevista no artigo 23, XVI, "a".

b) 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas a comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para os produtos acabados de informática e automação, relacionados no Apêndice XIII, de que trata o artigo 23, XVI, "b"."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 101 - Ficam acrescentadas as alíneas "m" e "n" à nota 01 da alínea "a" do inciso VII do artigo 29 com a seguinte redação:

"m) redução da base de cálculo nas saídas de produtos da indústria de informática e automação, Liv. I, artigo 23, XVI, "a", nota 01, "a";

n) crédito presumido nas saídas do estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, Liv. I, artigo 32, VIII, nota 02, "a"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1998.