Decreto nº 38.137 de 26/01/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jan 1998

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/98, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, ficam introduzidas as seguintes alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 38.106, de 19 de janeiro de 1998:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 084 - No art. 23, ficam introduzidos os incisos XXI e XXII, com a seguinte redação:

"XXI - 92,307% (noventa e dois inteiros e trezentos e sete milésimos por cento), até 30 de junho de 1998, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;

Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

Nota 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, "b".

XXII - zero, até 30 de junho de 1998, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.

Nota 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

Nota 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 125, II".

ALTERAÇÃO Nº 085 - Fica acrescentado o inciso X ao art. 35 com a seguinte redação:

"X - às entradas que correspondem as saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI e XXII".

II - no Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 086 - O Parágrafo único do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo:

a) deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário;

b) poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, desde que, a partir de 1º de abril de 1998, o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção do regime de substituição tributária mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Nota - Após a celebração do Termo de Acordo referido nesta alínea, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício."

ALTERAÇÃO Nº 087 - O art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125 - Não haverá retenção do imposto:

I - nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - táxi (Conv. ICMS 83/97)";

II - relativo ao diferencial de alíquota de que trata o Livro, I, art. 4º, IX, nas operações interestaduais que destinem as mercadorias referidas nesta Seção ao ativo permanente de contribuinte deste Estado, desde que, a partir de 1º de abril de 1998, o contribuinte substituído manifeste-se nos termos do art. 123, parágrafo único, "b".

Nota - Aplica-se a este inciso o disposto no art. 123, parágrafo único, "b", nota."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 108/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 02/01/98, ficam dispensados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos à diferença de tributação entre o valor que resultar da aplicação da alíquota própria sobre a base de cálculo integral e o obtido pela utilização da base de cálculo reduzida prevista no Livro I, art. 23, II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, nas operações internas com erva-mate cancheada ou em folha realizadas até 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - A concessão do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação de desistência pelo sujeito passivo de quaisquer ações e respectivas homologações, nas esferas administrativas ou judicial, que visem contestar a exigência dos referidos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, o sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 112/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, ficam dispensados os créditos tributários constituídos pelo Auto de Lançamento nº 5959400029, de 04 de agosto de 1994, lavrado contra a empresa Marcopolo S.A, relativos a saídas de carrocerias de ônibus.

Parágrafo único - A concessão do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação da desistência pelo sujeito passivo de qualquer ação e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários relacionados no "caput", responsabilizando-se, ainda, o sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais do processo com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 01 de janeiro de 1998.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 1998.