Decreto nº 38070 DE 18/07/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 jul 2017

Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 268a reunião realizada no dia 04 de julho de 2017, referendada pela Resolução nº 003/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste decreto;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 006.0004990.2017,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de julho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

ANEXO I ANEXO DO DECRETO Nº 38.070 , DE 18 DE JULHO DE 2017 PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO DADOS DA EMPRESA PRODUTO (S) NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Nº 108 Denominação Social: Mar Rio Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI - ME -
CNPJ nº: 11.376.301/0002-11
CCA nº: 06.201.167-7
Endereço: Rua Hidra, 188 B - Santo Agostinho
Composto lácteo vitaminado (1) 1901.90.90 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, V
Art. 13, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 10, XVIII, § 10
Art. 13, V
Art. 16, II
Art. 22, XIII, "c", 8
75%
Leite em pó vitaminado (1) 0402.21.10
0402.21.20

1. O produto acima faz jus à concessão de incentivos fiscais com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361 , de 31 de dezembro de 2013, conforme definido pelo art. 10, § 10, do Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

ANEXO II ANEXO DO DECRETO Nº 38.070 , DE 18 DE JULHO DE 2017 PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO DADOS DA EMPRESA PRODUTO (S) NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Nº 110 Denominação Social: Caloi Norte S.A
CNPJ nº: 04.301.024/0001-31
CCA nº: 06.200.159-0
Endereço: Avenida Abiurana, 150 - Distrito Industrial.
Bicicleta elétrica (ciclo-elétrico) (1) 8711.90.00 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III, § 13º, XIX
Art. 14, I, "p", § 1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III, § 13º, XVI
Art. 18, I, "p", § 1º, II
100%
Nº 111 Denominação Social: CIS Eletrônica da Amazônia LTDA.
CNPJ nº: 10.206.543/0001-13
CCA nº: 06.200.663-0
Endereço: Avenida Açaí, 875 - Bloco "A" Partes - Distrito Industrial
Leitor de cartão magnético (1) 8471.90.11 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III, § 13º, IV
Art. 14, I, "e", § 1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III, § 13º, IV
Art. 18, I, "e", § 1º, II
100%
Nº 112 Denominação Social: LG Electronics do Brasil LTDA.
CNPJ nº: 01.166.372/0008-21
CCA nº: 06.200.685-1
Endereço: Rua Javari, 1.004 - Distrito Industrial.
Aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado 8528.72.00 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%
Projetor de vídeo (2) 8528.62.00
Nº 113 Denominação Social: TECPLAM Indústria Eletrônica LTDA
CNPJ nº: 01.775.542/0001-07
CCA nº: 06.300.160-8
Endereço: Rua Bambuzinho, 386 - Distrito Industrial II
Conversor de corrente CA/CC para bens de informática (3) 8504.40.21 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II,§ 1º, I
Diferimento
Conversor de corrente CA/CC - adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo (3) 8504.40.21
8504.40.29
8504.40.30
Nº 113 Denominação Social: TECPLAM Indústria Eletrônica LTDA
CNPJ nº: 01.775.542/0001-07
CCA nº: 06.200.166-3
Endereço: Rua Bambuzinho, 386 - Distrito Industrial II
Conversor de corrente CA/CC para bens de informática 8504.40.21 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%
Conversor de corrente CA/CC - adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo 8504.40.30
8504.40.29
8504.40.30
Nº 114 Denominação Social: TECPLAM Indústria Eletrônica LTDA
CNPJ nº: 01.775.542/0001-07
CCA nº: 06.200.166-3
Endereço: Rua Bambuzinho, 386 - Distrito Industrial II
Câmera de televisão para uso em circuito fechado de TV (1) 8525.80.12
8525.80.13
8525.80.19
8525.80.29
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III, § 13º, XXIV
Art. 14, I, v, § 1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III, § 13º, XXI
Art. 18,I, v, § 1º, II
100%
Gravador com reprodutor digital de sinais de áudio e vídeo para sistema de segurança (1) 8521.90.10
8521.90.90
Nº 115 Denominação Social: Tectoy S.A.
CNPJ nº: 22.770.366/0001- 82
CCA nº: 06.200.249-0
Endereço: Avenida Buriti, 3.149 - Distrito Industrial
Brinquedo eletroeletrônico (1) 9503.00.91
9503.00.99
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III, § 13º, VIII
Art. 14, I, "h", § 1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III, § 13º, VIII
Art. 18, I, "h", § 1º, II
100%
Nº 116 Denominação Social: Walff Industrial S.A.
CNPJ nº: 20.703.241/0001-04
CCA nº: 06.300.889-0
Endereço: Avenida Autaz Mirim, 1.030 - Bloco 05 - Fundos, Anexo 01 - Distrito Industrial
Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos) (3) (*)
3901.10.91 3901.10.92 3901.20.11
3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29
3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10
3901.90.20 3901.90.90 3902.10.20
3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00
3903.11.10 3903.11.20 3903.19.00
3903.20.00 3903.30.10 3903.30.20
3903.90.10 3903.90.90 3907.10.49
3907.40.10 3907.40.90 3907.61.00
3908.10.23 3908.10.24 3908.10.29
3908.90.90
3901 10.10 (*) Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I
Diferimento
 
Nº 117 Denominação Social: Werk do Brasil Indústria Eletro-eletrônica S.A.
CNPJ nº: 13.632.884/0001-49
CCA nº: 06.200.851-0
Endereço: Avenida Buriti, 5.500 - Bloco 1 Área Anexa Frontal - Distrito Industrial I
Relógio de pulso (4) 9101.11.00
9101.19.00
9101.21.00
9101.29.00
9102.11.10
9102.11.90
9102.12.10
9102.12.20
9102.12.90
9102.19.00
9102.21.00
9102.29.00
Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%

1. Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

2. O produto faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme art. 1º , XX, do Decreto nº 33.054 , de 26 de dezembro de 2012.

3. Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

4. O produto acima faz jus à redução da base de cálculo do ICMS em 45% (quarenta e cinco por cento) nas operações de importação do exterior de insumos, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 24.967 , de 14 de abril de 2005.