Decreto nº 3807 DE 26/10/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei Nº 21330/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 e pelo art. 146, ambos da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido na Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022, e no protocolado nº 20.610.682-4,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamenta o regime de autorização para exploração da infraestrutura e dos serviços de transporte ferroviário do Estado, disposto na Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022, estabelecendo o procedimento de outorga de autorização e os requisitos para a celebração dos contratos.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:

I - empreendedor privado: pessoa jurídica ou conjunto de pessoas jurídicas organizadas sob a forma de consórcio, para o desenvolvimento de um projeto ferroviário privado;

II - empreendimento ferroviário privado: atividade de construção, de recuperação, de exploração de infraestrutura ferroviária e exploração de transporte ferroviário;

III - outorgante: Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, responsável pela formalização, pela fiscalização e pela regulação das autorizações para exploração de ferrovia;

IV - projeto ferroviário privado: conjunto de estudos e de informações técnicas suficientes para caracterização do empreendimento ferroviário privado; e

V - trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga.

Art. 3º A prestação de serviços públicos de transporte ferroviário estadual será realizada em regime público por meio de concessão ou permissão e regulamentada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º A exploração de ferrovia por meio de autorização é formalizada em contrato de adesão a ser celebrado entre o empreendedor privado e o Estado, por intermédio da SEIL, observadas as seguintes disposições:

I - a outorga de autorização poderá se iniciar por meio de requerimento do interessado ou chamamento público, bem como poderá se sujeitar ao processo seletivo, nos termos deste Decreto e em conformidade com o art. 16 da Lei nº 21.330, de 2022;

II - o prazo do contrato de que trata o caput deste artigo tem duração de no mínimo 25 (vinte e cinco) anos e no máximo 99 (noventa e nove) anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, nos termos e nas condições estabelecidos no contrato e na Lei nº 21.330, de 2022;

III - o empreendimento ferroviário privado será desenvolvido por conta e risco do autorizatário, que definirá os protocolos de construção e operação da infraestrutura, as características, os preços, a frequência e as demais condições do transporte ferroviário, observado o disposto no inciso IV deste artigo;

IV - há liberdade de preços para a prestação de serviços pelo autorizatário, sem intervenção estatal, exceto se caracterizada infração à ordem econômica, sujeita à intervenção dos órgãos competentes de defesa da concorrência;

V - o autorizatário deverá obedecer regras técnico-operacionais e de segurança estabelecidas pelos órgãos ou pelas entidades públicas com competência normativa para tratar de transporte ferroviário;

VI - a outorga de autorização compreende a possibilidade de realização de operações de transporte de cargas e de passageiros, salvo quando a atividade envolver a prestação de serviço público, caso em que será delegada por meio de concessão ou permissão.

Parágrafo único. A autorização não dispensa o empreendedor privado do cumprimento das normas que lhe sejam aplicáveis, em especial as relativas a condições técnicas e operacionais do serviço de transporte ferroviário, de segurança operacional, de material rodante, de proteção à saúde, à segurança das pessoas, ao meio ambiente e aos direitos sociais dos trabalhadores.

Art. 5º O empreendedor privado deverá submeter à SEIL o requerimento de outorga de autorização  referente a projeto ferroviário privado, conforme o art. 14 da Lei nº 21.330, de 2022, com as seguintes informações e documentos:

I - documentos comprobatórios da regularidade jurídica e fiscal do empreendedor privado;

II - sumário do projeto ferroviário privado objeto do requerimento de outorga de autorização;

III - estudo que contemple elementos suficientes para a caracterização do projeto ferroviário privado, em especial o traçado referencial, com georreferenciamento do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura pretendida, com as seguintes indicações:

a) áreas sensíveis do ponto de vista ambiental ou social potencialmente afetadas;

b) zonas urbanas potencialmente afetadas;

c) áreas que serão objeto de desapropriação ou desocupação;

d) bens públicos potencialmente afetados ou que necessitem ser integrados ao projeto.

IV - cronograma de implantação do projeto ferroviário privado;

V - conexões com outras ferrovias e outros modais de transporte, se houver;

VI - sumário executivo previsto no §1º do art. 9º deste Decreto.

§1º A SEIL poderá solicitar ao empreendedor privado esclarecimentos sobre os documentos apresentados e as demais informações necessárias para a análise do requerimento de outorga de autorização.

§2º A SEIL fixará prazo para cumprimento da solicitação prevista no §1º deste artigo.

§3º Exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela SEIL, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem as licenças ambientais nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de adesão:

I - prévia, no prazo de três anos;

II - de instalação, no prazo de cinco anos; e

III - de operação, no prazo de dez anos.

Art. 6º A SEIL avaliará o projeto ferroviário privado apresentado quanto à forma e ao modo de processamento nos limites da lei e da regulamentação aplicável.

Art. 7º Caso estejam sob exame da SEIL projetos ferroviários privados que provoquem interferência mútua, mas não haja impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a SEIL notificará os empreendedores privados para que, nos prazos estabelecidos nas notificações, façam as adequações necessárias para eliminação da interferência ou entrem em acordo operacional para mitigar os riscos decorrentes dessa interferência, cabendo-lhes fazer nova submissão dos projetos ferroviários à SEIL.

§1º Não havendo o acordo operacional de que trata o caput deste artigo, a SEIL promoverá processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§2º O processo seletivo público referido no §1º deste artigo deverá considerar como um dos critérios de julgamento a maior oferta de pagamento pela outorga.

Art. 8º Na hipótese de o projeto não depender do uso de bens públicos, nem demandar desapropriações ou desocupações que pressuponham atos do poder público, a SEIL poderá outorgar a autorização.

Art. 9º Na hipótese do projeto depender do uso de bens públicos, a SEIL procederá ao chamamento público.

§1º O edital de chamamento público disponibilizará sumário executivo do projeto sob análise, indicando de forma clara e objetiva:

I - o rol de bens móveis e imóveis cujo uso será cedido ao autorizatário;

II - as áreas que demandam desapropriação ou desocupação e a responsabilidade integral do autorizatário pelas providências e pelos custos incorridos nesses procedimentos;

III - a previsão de reversibilidade das áreas objeto de desapropriação ou desocupação em favor do Estado ou de outro ente público proprietário das referidas áreas por ocasião da extinção da autorização;

IV - o prazo para apresentação de projetos ferroviários privados que tenham interferência com o objeto do chamamento público.

§2º Caso não ocorra a apresentação de outros projetos ferroviários privados no prazo estabelecido no edital de chamamento público, o contrato de outorga de autorização será celebrado com o empreendedor privado, atendida a legislação vigente.

§3º Na hipótese de serem apresentados outros projetos ferroviários privados, de acordo com o previsto no edital de chamamento público, a SEIL notificará os empreendedores privados para que, nos prazos estabelecidos nas notificações, façam as adequações necessárias para eliminação da interferência no objeto do chamamento público ou entrem em acordo para mitigar os riscos decorrentes da interferência, cabendo-lhes fazer nova submissão dos projetos ferroviários à SEIL.

§4º Não havendo o acordo de que trata o §3º deste artigo, a SEIL promoverá processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 10. Havendo necessidade de desapropriação, a SEIL diligenciará para que seja emitida a declaração de utilidade pública em tempo hábil de forma a não prejudicar o cronograma do projeto ferroviário privado.

Parágrafo único. Caberá ao autorizatário promover os atos executórios das desapropriações e incorrer nos respectivos custos, conforme disposto no contrato de adesão, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 11. Na hipótese em que o projeto ferroviário privado demande o uso de bem público para sua instalação, antes da publicação do edital de chamamento público a que se refere este Decreto, a SEIL deverá:

I - nos casos de bem público estadual, avaliar a possibilidade de uso do referido bem pelo projeto ferroviário privado, analisando os processos necessários para afetação ou para desafetação do bem e as condições necessárias e as contrapartidas exigidas a serem adimplidas pelo empreendedor privado;

II - nos casos de bem público de titularidade de outro ente federativo, estabelecer contato com o órgão ou ente responsável pelo bem, solicitando a análise da possibilidade de uso do mesmo em projeto ferroviário estadual e adotar as medidas cabíveis para estabelecer relação convenial ou instrumento congênere com o respectivo órgão ou ente público.

§1º O empreendedor privado prestará todo o suporte à SEIL para o levantamento de informações e de avaliações necessárias para o desempenho das atividades previstas nos incisos do caput deste artigo, sob pena de indeferimento do requerimento de outorga de autorização.

§2º O Estado poderá, em vinculação com o contrato de adesão, alienar, ceder, conceder, permitir ou autorizar o uso de bens móveis ou imóveis de que seja titular em favor do autorizatário, observados os termos da legislação vigente.

Art. 12. A outorga de autorização será negada quando houver:

I - motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado;

II - descumprimento das disposições legais e deste Decreto, das determinações e das solicitações feitas pela SEIL durante o processo de análise do requerimento de outorga de autorização e, quando for o caso, do edital de chamamento público ou de processo seletivo.

§1º Para a tomada da decisão quanto à outorga de autorização, a SEIL poderá se valer de consulta a outros órgãos e entidades da administração pública e de consultores externos técnicos e econômico financeiros para o levantamento das informações que se fizerem necessárias.

§2º Havendo decisão favorável à outorga da autorização requerida, a SEIL convocará o empreendedor privado para assinatura do contrato de adesão.

Art. 13. O autorizatário poderá explorar a via férrea autorizada e sua correspondente faixa de domínio, de maneira a gerar receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, sem necessidade de seu compartilhamento com o outorgante, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 14. São cláusulas essenciais do contrato de adesão de que trata este Decreto:

I - qualificação do empreendedor privado;

II - objeto da autorização, com a caracterização do projeto ferroviário privado a ser explorado por conta e risco do empreendedor privado;

III - prazo de vigência e requisito para prorrogação;

IV - direitos e deveres das partes;

V - direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;

VI - ferramentas de controle e de fiscalização;

VII - sanções aplicáveis em caso de descumprimento contratual;

VIII - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;

IX - hipóteses de extinção do contrato de adesão;

X - obrigatoriedade da prestação de informações à SEIL;

XI - ciência do empreendedor privado de que a autorização para exploração de ferrovias não o isenta ou substitui da obrigação de obtenção das demais licenças públicas para implantação e operação do projeto ferroviário privado;

XII - previsão de que, em caso de transferência direta ou indireta de controle societário do autorizatário, sejam enviados à SEIL documentos que comprovem a regularidade jurídica e fiscal exigida do antigo controlador, assumindo, o novo controlador, todas as obrigações vigentes na autorização outorgada.

§1º As cláusulas do contrato de adesão não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro.

§2º Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o contrato de adesão poderá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, inclusive de trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§3º Caso o projeto ferroviário dependa do uso de bem público, o contrato de adesão deverá conter cláusula específica que vincule a validade da autorização à manutenção, pelo empreendedor privado, do direito de uso do referido bem público.

Art. 15. O autorizatário é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato de adesão.Parágrafo único. A SEIL adotará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos de adesão.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A SEIL manterá disponível para o público em geral, em espaço específico de sua página na internet, informações resumidas dos projetos ferroviários privados autorizados e sob seu exame.

Art. 17. A SEIL poderá firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos com outros entes federados com o objetivo de integrar projetos ferroviários no Estado com projetos ferroviários de outros estados, regulando compartilhamento e integração de infraestrutura, entre outras formas de colaboração.

Art. 18. Normas complementares serão expedidas por ato próprio do titular da SEIL para a fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 19. As autorizações outorgadas nos termos deste Decreto, deverão observar o disposto na Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

SANDRO ALEX

Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística