Decreto nº 3.804 de 26/08/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 ago 2004

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o estatuído nos artigos 41, 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que tratam, respectivamente, da sistemática de cálculo da multa de mora, correção monetária e dos juros de mora;

CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação do ICMS, para adequação aos critérios vigentes do cálculo dos aludidos consectários;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de serem revistos percentuais de margem de lucro bruto relativos ao ICMS Garantido Integral,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - alterado o artigo 448, como segue:

"Art. 448 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento) ou 8% (oito por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 15 (quinze) dias, entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias ou após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar. (cf. redação dada ao artigo 41 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)

Parágrafo único Respeitados os limites, não superior a 36 (trinta e seis) parcelas, condições e períodos fixados em legislação complementar, o débito fiscal espontaneamente confessado pelo contribuinte poderá ser objeto de acordo de parcelamento, sujeitando o mesmo à multa em percentual variável segundo o número de parcelas autorizado, aplicável sobre o respectivo valor corrigido, conforme segue:

I - até 6 (seis) parcelas - 10% (dez por cento);

II - de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas - multa de 12% (doze por cento);

III - de 13 (treze) até 36 (trinta e seis) parcelas - multa de 14% (catorze por cento)."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

II - acrescentado o artigo 448-A, com a seguinte redação:

"Art. 448-A Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto à aplicação da multa de mora, o estatuído no artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:

I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999: o estatuído na versão original do artigo 41 da Lei nº 7.098/98;

II - no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002: o artigo 41 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999."

III - alterado o artigo 589, que passa a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 589 Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. redação dada ao caput do artigo 42 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo. (cf. renumeração do § 1º do artigo 42 da Lei nº 7.098, promovida pela Lei nº 7.900/03)

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. (cf. § 2º acrescentado ao artigo 42 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03)"

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

IV - acrescentado o artigo 589-A, com o texto que segue:

"Art. 589-A Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto ao cálculo da correção monetária, o estatuído no artigo 42 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:

I - no período de 1º de janeiro de 1999 a 19 de dezembro de 2000: o estatuído na versão original do artigo 42 da Lei nº 7.098/98;

II - no período de 20 de dezembro de 2000 a 30 de junho de 2003: o artigo 42 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000."

V - alterado o artigo 593, conferindo-lhe a redação adiante indicada:

"Art. 593 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração. (cf. redação dada ao artigo 44 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.900/03)

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.

§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VI - acrescentado o artigo 593-A, com a seguinte redação:

"Art. 593-A No período compreendido entre 1º de janeiro de 1999 e 30 de junho de 2003, será respeitado, quanto ao cálculo dos juros de mora, o estatuído na redação original do artigo 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

VII - alterado o caput do artigo 136-A das Disposições Transitórias, como segue:

"Art. 136-A No período de 1º a 30 de setembro de 2004, fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a margem de lucro fixada no artigo anterior para os contribuintes e mercadorias indicados nos dispositivos adiante relacionados:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos abaixo indicados, cujos efeitos terão como termo de início as datas assinaladas:

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

I - inciso I do artigo 1º: 1º de janeiro de 2003;

II - incisos III e V do artigo 1º: 1º de julho de 2003;

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

III - inciso VII do artigo 1º: 1º de setembro de 2004.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA