Decreto nº 37988 DE 20/06/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 jun 2017

Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de 2017, referendada pela Resolução nº 002/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste decreto;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresarias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresarias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO ÚNICO - ANEXO DO DECRETO Nº 37.988 , DE 20 DE JUNHO DE 2017 PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPOSIÇÃO DADOS DA EMPRESA PRODUTOS (S) NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Nº 078-A Denominação Social: CALCOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
CNPJ nº: 07.200.194/0001-18
CCA nº: 06.200.619-3
Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7503, Galpão 1, MOD CONT 22, 23, 24 do GLP 2 - Tarumã
Terminal de captura de dados (transações comerciais) (1) 8470.50.19
8470.50.90
Lei nº 2.826/2003 100%
Art. 10, VIII
Art. 13, III, § 13º, IV
Art. 14, I, "e", § 1º, II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III, § 13º, IV
Art. 18, I, "e", § 1º, II
Nº 078-B Denominação Social: 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
CNPJ nº 08.014.346/0001-50
CCA nº: 06.200.501-4
Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 19307 - Área de Expansão Urbana
Trava-quedas para proteção individual (EPI) (1) 7326.90.90 Lei nº 2.826/2003 100%
Art. 10, VIII
Talabarte de proteção individual contra queda (EPI) (1) 6307.90.90 Art. 13, III, § 13, XXIII
Art. 14, I, "u", § 1º, II
Fita de ancoragem de proteção individual contra queda (EPI) (1) 5608.90.00
6307.90.90
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Cinto de proteção individual contra queda (EPI) (1) 6307.20.00 Art. 16, III, § 13º, XX
Art. 18, I, "u", § 1º, II

1) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco per cento).