Decreto nº 37988 DE 20/06/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 jun 2017
Concede incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 267ª reunião realizada no dia 11 de maio de 2017, referendada pela Resolução nº 002/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste decreto;
Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresarias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresarias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 2017.
Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO ÚNICO - ANEXO DO DECRETO Nº 37.988 , DE 20 DE JUNHO DE 2017 PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPOSIÇÃO | DADOS DA EMPRESA | PRODUTOS (S) | NCM/SH | ENQUADRAMENTO LEGAL | INCENTIVO FISCAL |
Nº 078-A |
Denominação Social: CALCOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº: 07.200.194/0001-18 CCA nº: 06.200.619-3 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7503, Galpão 1, MOD CONT 22, 23, 24 do GLP 2 - Tarumã |
Terminal de captura de dados (transações comerciais) (1) |
8470.50.19 8470.50.90 |
Lei nº 2.826/2003 | 100% |
Art. 10, VIII | |||||
Art. 13, III, § 13º, IV | |||||
Art. 14, I, "e", § 1º, II | |||||
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 | |||||
Art. 13, VIII | |||||
Art. 16, III, § 13º, IV | |||||
Art. 18, I, "e", § 1º, II | |||||
Nº 078-B |
Denominação Social: 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. CNPJ nº 08.014.346/0001-50 CCA nº: 06.200.501-4 Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 19307 - Área de Expansão Urbana |
Trava-quedas para proteção individual (EPI) (1) | 7326.90.90 | Lei nº 2.826/2003 | 100% |
Art. 10, VIII | |||||
Talabarte de proteção individual contra queda (EPI) (1) | 6307.90.90 | Art. 13, III, § 13, XXIII | |||
Art. 14, I, "u", § 1º, II | |||||
Fita de ancoragem de proteção individual contra queda (EPI) (1) |
5608.90.00 6307.90.90 |
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 | |||
Art. 13, VIII | |||||
Cinto de proteção individual contra queda (EPI) (1) | 6307.20.00 | Art. 16, III, § 13º, XX | |||
Art. 18, I, "u", § 1º, II |
1) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco per cento).