Decreto nº 3.777 de 23/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2001
CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés ("chancelières") e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) as obras de vidro da posição 7011;
c) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.
3. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) os aspiradores de pó, enceradeiras de pisos (pavimentos), moedores (trituradores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8508) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).
4. Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo: indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.
5. Na acepção das posições 8541 e 8542, consideram-se:
Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos dessa natureza cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
B) Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos:
a) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, interconexões, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor [silício impurificado (dopé), por exemplo], formando um todo indissociável;
b) os circuitos integrados híbridos que reunam, de maneira praticamente indissociável, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.), elementos passivos (resistências, condensadores, interconexões, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada (fina ou espessa) e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.) obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
c) os microconjuntos, dos tipos blocos moldados, micromódulos ou semelhantes, formados por componentes discretos, ativos ou ativos e passivos, reunidos e conectados entre si.
Para os artefatos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura suscetível de os incluir, em particular, em razão da sua função.
6. Os discos, fitas e outros suportes das posições 8523 e 8524 continuam classificados nestas posições, mesmo quando se apresentem com os aparelhos a que se destinam.
7. Na acepção da posição 8548, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.
Nota de Subposições
1. As subposições 8519.92 e 8527.12 compreendem apenas os toca-fitas (leitores de cassetes) e rádio toca-fitas (rádio-cassetes) com amplificador incorporado, sem auto-falante incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2002, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.827, de 31.05.2001, DOU 01.06.2001 )
NC (85-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2001, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8502.1 e 8502.20. (Acrescentada pelo Decreto nº 3.827, de 31.05.2001, DOU 01.06.2001 )
NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. (NR) (Nota Complementar acrescentada pelo Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 )
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
8501 | MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS | ||
8501.10 | -Motores de potência não superior a 37,5W | ||
8501.10.1 | De corrente contínua | ||
8501.10.11 | De passo inferior ou igual a 1,8º | 2 | |
Ex 01 | Próprios para utilização em brinquedos | 15 | |
8501.10.19 | Outros | 10 | |
Ex 01 | Próprios para utilização em brinquedos | 15 | |
8501.10.2 | De corrente alternada | ||
8501.10.21 | Síncronos | 10 | |
8501.10.29 | Outros | 10 | |
Ex 01 | Monofásicos, próprios para utilização em brinquedos | 15 | |
8501.10.30 | Universais | 10 | |
Ex 01 | Próprios para utilização em brinquedos | 15 | |
8501.10.90 | Outros | 10 | |
8501.20.00 | -Motores universais de potência superior a 37,5W | 10 | |
8501.3 | -Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua | ||
8501.31 | --De potência não superior a 750W | ||
8501.31.10 | Motores | 10 | |
8501.31.20 | Geradores | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8501.32 | --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW | ||
8501.32.10 | Motores | 5 | |
8501.32.20 | Geradores | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8501.33 | --De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW | ||
8501.33.10 | Motores | 5 | |
8501.33.20 | Geradores | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8501.34 | --De potência superior a 375kW | ||
8501.34.1 | Motores | ||
8501.34.11 | De potência inferior ou igual a 3.000kW | 5 | |
8501.34.19 | Outros | 5 | |
8501.34.20 | Geradores | 5 | |
8501.40 | -Outros motores de corrente alternada, monofásicos | ||
8501.40.1 | De potência inferior ou igual a 15kW | ||
8501.40.11 | Síncronos | 5 | |
8501.40.19 | Outros | 10 | |
8501.40.2 | De potência superior a 15kW | ||
8501.40.21 | Síncronos | 5 | |
8501.40.29 | Outros | 10 | |
8501.5 | -Outros motores de corrente alternada, polifásicos | ||
8501.51 | --De potência não superior a 750W | ||
8501.51.10 | Trifásicos, com rotor de gaiola | 5 | |
8501.51.20 | Trifásicos, com rotor de anéis | 5 | |
8501.51.90 | Outros | 5 | |
8501.52 | --De potência superior a 750W mas não superior a 75kW | ||
8501.52.10 | Trifásicos, com rotor de gaiola | 5 | |
8501.52.20 | Trifásicos, com rotor de anéis | 5 | |
8501.52.90 | Outros | 5 | |
8501.53 | --De potência superior a 75kW | ||
8501.53.10 | Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW | 5 | |
8501.53.20 | Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW | 5 | |
8501.53.90 | Outros | 5 | |
8501.6 | -Geradores de corrente alternada (alternadores) | ||
8501.61.00 | --De potência não superior a 75kVA | 5 | |
8501.62.00 | --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA | 5 | |
8501.63.00 | --De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA | 5 | |
8501.64.00 | --De potência superior a 750kVA | 5 | |
8502 | GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS | ||
8502.1 | -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) | ||
8502.11 | --De potência não superior a 75kVA | ||
8502.11.10 | De corrente alternada | 5 | |
8502.11.90 | Outros | 5 | |
8502.12 | --De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA | ||
8502.12.10 | De corrente alternada | 5 | |
8502.12.90 | Outros | 5 | |
8502.13 | --De potência superior a 375kVA | ||
8502.13.1 | De corrente alternada | ||
8502.13.11 | De potência inferior ou igual a 430kVA | 5 | |
8502.13.19 | Outros | 5 | |
8502.13.90 | Outros | 5 | |
8502.20 | -Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) (motor de explosão) | ||
8502.20.1 | De corrente alternada | ||
8502.20.11 | De potência inferior ou igual a 210kVA | 5 | |
8502.20.19 | Outros | 5 | |
8502.20.90 | Outros | 5 | |
8502.3 | -Outros grupos eletrogênios | ||
8502.31.00 | --De energia eólica | 5 | |
8502.39.00 | --Outros | 5 | |
Ex 01 | Unidade auxiliar de partida, para uso em aeronáutica | 0 | |
8502.40 | -Conversores rotativos elétricos | ||
8502.40.10 | De freqüência | 5 | |
8502.40.90 | Outros | 5 | |
8503.00 | PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501 OU 8502 | ||
8503.00.10 | De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 | 10 | |
Ex 01 | De motores próprios para utilização em brinquedos | 15 | |
8503.00.90 | Outras | 10 | |
8504 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | ||
8504.10.00 | -Reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descargas | 5 | |
8504.2 | -Transformadores de dielétrico líquido | ||
8504.21.00 | --De potência não superior a 650kVA | 5 | |
8504.22.00 | --De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA | 5 | |
8504.23.00 | --De potência superior a 10.000kVA | 5 | |
8504.3 | -Outros transformadores | ||
8504.31 | --De potência não superior a 1kVA | ||
8504.31.1 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz | ||
8504.31.11 | Transformadores de corrente | 10 | |
8504.31.19 | Outros | 10 | |
8504.31.9 | Outros | ||
8504.31.91 | Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz | 2 | |
8504.31.92 | Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco | 20 | |
8504.31.99 | Outros | 10 | |
Ex 01 | Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos | 20 | |
8504.32 | --De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA | ||
8504.32.1 | Inferior ou igual a 3kVA | ||
8504.32.11 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz | 5 | |
8504.32.19 | Outros | 5 | |
8504.32.2 | Superior a 3kVA | ||
8504.32.21 | Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz | 5 | |
8504.32.29 | Outros | 5 | |
8504.33.00 | --De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA | 5 | |
8504.34.00 | --De potência superior a 500kVA | 5 | |
8504.40 | -Conversores estáticos | ||
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8504.40.2 | Retificadores, exceto carregadores de acumuladores | ||
8504.40.21 | De cristal (semicondutores) | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8504.40.22 | Eletrolíticos | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8504.40.29 | Outros | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8504.40.30 | Conversores de corrente contínua | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8504.40.40 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 5 | |
Ex 01 | Para máquinas da posição 8471 | 2 | |
8504.40.50 | Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8504.40.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8504.50.00 | -Outras bobinas de reatância e de auto-indução | 5 | |
8504.90 | -Partes | ||
8504.90.10 | Núcleos de pó ferromagnético | 10 | |
8504.90.20 | De reatores (balastros*) para lâmpadas ou tubos de descarga | 10 | |
8504.90.30 | De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 | 10 | |
8504.90.40 | De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores | 10 | |
8504.90.90 | Outras | 10 | |
8505 | ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM-SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE FIXAÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS | ||
8505.1 | -Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização | ||
8505.11.00 | --De metal | 15 | |
8505.19 | --Outros | ||
8505.19.10 | De ferrita (cerâmicos) | 15 | |
8505.19.90 | Outros | 15 | |
8505.20 | -Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos | ||
8505.20.10 | Freios (travões) que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 8701 a 8705 | 5 | |
8505.20.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 | Embreagem eletromagnética para colheitadeiras | 4 | |
8505.30.00 | -Cabeças de elevação eletromagnéticas | 15 | |
8505.90 | -Outros, incluídas as partes | ||
8505.90.10 | Eletroímãs | 5 | |
8505.90.80 | Outros | 15 | |
8505.90.90 | Partes | 15 | |
8506 | PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS | ||
8506.10 | -De bióxido de manganês | ||
8506.10.10 | Pilhas alcalinas | 15 | |
8506.10.20 | Outras pilhas | 15 | |
8506.10.30 | Baterias de pilhas | 15 | |
8506.30 | -De óxido de mercúrio | ||
8506.30.10 | Com volume exterior não superior a 300cm3 | 15 | |
8506.30.90 | Outras | 15 | |
8506.40 | -De óxido de prata | ||
8506.40.10 | Com volume exterior não superior a 300cm3 | 15 | |
8506.40.90 | Outras | 15 | |
8506.50 | -De lítio | ||
8506.50.10 | Com volume exterior não superior a 300cm3 | 15 | |
8506.50.90 | Outras | 15 | |
8506.60 | -De ar-zinco | ||
8506.60.10 | Com volume exterior não superior a 300cm3 | 15 | |
8506.60.90 | Outras | 15 | |
8506.80 | -Outras | ||
8506.80.10 | Com volume exterior não superior a 300cm3 | 15 | |
8506.80.90 | Outras | 15 | |
8506.90.00 | -Partes | 15 | |
8507 | ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR | ||
8507.10.00 | -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 15 | |
Ex 01 | Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90A.h | 4 | |
8507.20 | -Outros acumuladores de chumbo | ||
8507.20.10 | De peso inferior ou igual a 1.000kg | 15 | |
8507.20.90 | Outros | 15 | |
8507.30 | -De níquel-cádmio | ||
8507.30.1 | De peso inferior ou igual a 2.500kg | ||
8507.30.11 | De capacidade inferior ou igual a 15Ah | 15 | |
8507.30.19 | Outros | 15 | |
8507.30.90 | Outros | 15 | |
8507.40.00 | -De níquel-ferro | 15 | |
8507.80.00 | -Outros acumuladores | 15 | |
8507.90 | -Partes | ||
8507.90.10 | Separadores | 15 | |
8507.90.20 | Recipientes de plástico, suas tampas e tampões | 15 | |
8507.90.90 | Outras | 15 | |
8508 | FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
8508.10.00 | -Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas | 8 | |
8508.20.00 | -Serras | 8 | |
8508.80 | -Outras ferramentas | ||
8508.80.10 | Tesouras | 8 | |
8508.80.9 | Outras | ||
8508.80.91 | Cortadoras de tecidos | 8 | |
8508.80.92 | Parafusadeiras e rosqueadeiras | 8 | |
8508.80.93 | Martelos | 8 | |
8508.80.99 | Outras | 8 | |
8508.90.00 | -Partes | 8 | |
8509 | APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO | ||
8509.10.00 | -Aspiradores de pó | 10 | |
8509.20.00 | -Enceradeiras de pisos | 10 | |
8509.30.00 | -Trituradores de restos de cozinha | 10 | |
8509.40 | -Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas | ||
8509.40.10 | Liquidificadores | 10 | |
8509.40.20 | Batedeiras | 10 | |
8509.40.30 | Moedores de carne | 10 | |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos | 10 | |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos | 10 | |
8509.40.90 | Outros | 10 | |
8509.80.00 | -Outros aparelhos | 10 | |
8509.90.00 | -Partes | 10 | |
8510 | APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO | ||
8510.10.00 | -Aparelhos ou máquinas de barbear | 20 | |
8510.20.00 | -Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar | 20 | |
8510.30.00 | -Aparelhos de depilar | 10 | |
8510.90 | -Partes | ||
8510.90.1 | De aparelhos ou máquinas de barbear | ||
8510.90.11 | Lâminas | 12 | |
8510.90.19 | Outras | 20 | |
Ex 01 | Pentes, contrapentes e cabeças | 12 | |
8510.90.90 | Outras | 20 | |
Ex 01 | Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de tosquiar | 8 | |
Ex 02 | De aparelhos de depilar | 10 | |
Ex 03 | Lâminas, pentes, contrapentes e cabeças, de máquinas de cortar o cabelo | 12 | |
8511 | APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES | ||
8511.10.00 | -Velas de ignição | 15 | |
8511.20 | -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos | ||
8511.20.10 | Magnetos | 15 | |
8511.20.90 | Outros | 15 | |
8511.30 | -Distribuidores; bobinas de ignição | ||
8511.30.10 | Distribuidores | 15 | |
8511.30.20 | Bobinas de ignição | 15 | |
8511.40.00 | -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores | 15 | |
Ex 01 | Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW | 4 | |
8511.50 | -Outros geradores | ||
8511.50.10 | Dínamos e alternadores | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
Ex 02 | Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica | 4 | |
8511.50.90 | Outros | 15 | |
8511.80 | -Outros aparelhos e dispositivos | ||
8511.80.10 | Velas de aquecimento | 15 | |
8511.80.20 | Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) | 15 | |
8511.80.30 | Ignição eletrônica digital | 15 | |
8511.80.90 | Outros | 15 | |
8511.90.00 | -Partes | 15 | |
8512 | APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS | ||
8512.10.00 | -Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 15 | |
8512.20 | -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | ||
8512.20.1 | Aparelhos de iluminação | ||
8512.20.11 | Faróis | 15 | |
Ex 01 | Para colheitadeiras ou tratores agrícolas | 4 | |
8512.20.19 | Outros | 15 | |
8512.20.2 | Aparelhos de sinalização visual | ||
8512.20.21 | Luzes fixas | 15 | |
Ex 01 | Lanternas para tratores agrícolas | 4 | |
8512.20.22 | Luzes indicadoras de manobras | 15 | |
8512.20.23 | Caixas de luzes combinadas | 15 | |
8512.20.29 | Outros | 15 | |
8512.30.00 | -Aparelhos de sinalização acústica | 15 | |
8512.40 | -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | ||
8512.40.10 | Limpadores de pára-brisas | 15 | |
8512.40.90 | Outros | 15 | |
8512.90.00 | -Partes | 15 | |
8513 | LANTERNAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS DESTINADAS A FUNCIONAR POR MEIO DE SUA PRÓPRIA FONTE DE ENERGIA (POR EXEMPLO: DE PILHAS, DE ACUMULADORES, DE MAGNETOS), EXCLUÍDOS OS APARELHOS DE ILUMINAÇÃO DA POSIÇÃO 8512 | ||
8513.10 | -Lanternas | ||
8513.10.10 | Manuais | 15 | |
8513.10.90 | Outras | 15 | |
8513.90.00 | -Partes | 15 | |
8514 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | ||
8514.10 | -Fornos de resistência (de aquecimento indireto) | ||
8514.10.10 | Industriais | 0 | |
8514.10.90 | Outros | 5 | |
8514.20 | -Fornos funcionando por indução ou por perdas dielétricas | ||
8514.20.1 | Por indução | ||
8514.20.11 | Industriais | 0 | |
8514.20.19 | Outros | 5 | |
8514.20.20 | Por perdas dielétricas | 5 | |
Ex 01 | Industriais | 0 | |
8514.30 | -Outros fornos | ||
8514.30.1 | De resistência (de aquecimento direto) | ||
8514.30.11 | Industriais | 0 | |
8514.30.19 | Outros | 5 | |
8514.30.2 | De arco voltaico | ||
8514.30.21 | Industriais | 0 | |
8514.30.29 | Outros | 5 | |
8514.30.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 | Fornos industriais de banho | 0 | |
8514.40.00 | -Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas | 5 | |
8514.90.00 | -Partes | 8 | |
8515 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (CERMETS) | ||
8515.1 | -Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | ||
8515.11.00 | --Ferros e pistolas | 8 | |
8515.19.00 | --Outros | 5 | |
8515.2 | -Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | ||
8515.21.00 | --Inteira ou parcialmente automáticos | 5 | |
8515.29.00 | --Outros | 5 | |
8515.3 | -Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | ||
8515.31.00 | --Inteira ou parcialmente automáticos | 5 | |
8515.39.00 | --Outros | 5 | |
8515.80 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
8515.80.10 | Para soldar a laser | 5 | |
8515.80.90 | Outros | 5 | |
8515.90.00 | -Partes | 8 | |
8516 | AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USOS DOMÉSTICOS; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8545 | ||
8516.10.00 | -Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão | 20 | |
8516.2 | -Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes | ||
8516.21.00 | --Radiadores de acumulação | 20 | |
8516.29.00 | --Outros | 20 | |
8516.3 | -Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos | ||
8516.31.00 | --Secadores de cabelo | 20 | |
8516.32.00 | --Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 20 | |
8516.33.00 | --Aparelhos para secar as mãos | 20 | |
8516.40.00 | -Ferros elétricos de passar | 10 | |
8516.50.00 | -Fornos de microondas | 30 | |
8516.60.00 | -Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 12 | |
Ex 01 | Fogões de cozinha | 5 | |
8516.7 | -Outros aparelhos eletrotérmicos | ||
8516.71.00 | --Aparelhos para preparação de café ou de chá | 12 | |
8516.72.00 | --Torradeiras de pão | 12 | |
8516.79 | --Outros | ||
8516.79.10 | Panelas | 12 | |
8516.79.20 | Fritadoras | 12 | |
8516.79.90 | Outros | 12 | |
Ex 01 | Chuveiro | 10 | |
Ex 02 | Secador de prato | 15 | |
8516.80 | -Resistências de aquecimento | ||
8516.80.10 | Para aparelhos da presente posição | 10 | |
8516.80.90 | Outras | 10 | |
8516.90.00 | -Partes | 10 | |
Ex 01 | De fogões de cozinha | 4 | |
8517 | APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES | ||
8517.1 | -Aparelhos telefônicos; videofones: | ||
8517.11.00 | --Aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio | 10 | |
8517.19 | --Outros | ||
8517.19.10 | Interfones | 10 | |
8517.19.20 | Públicos | 2 | |
8517.19.9 | Outros | ||
8517.19.91 | Não combinados com outros aparelhos | 10 | |
8517.19.99 | Outros | 10 | |
8517.2 | -Telecopiadores (FAX) e teleimpressores: | ||
8517.21 | --Telecopiadores (FAX) | ||
8517.21.10 | Com impressão por sistema térmico | 2 | |
8517.21.20 | Com impressão por sistema laser | 2 | |
8517.21.30 | Com impressão por jato de tinta | 2 | |
8517.21.90 | Outros | 2 | |
8517.22 | --Teleimpressores | ||
8517.22.10 | Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) | 2 | |
8517.22.90 | Outros | 2 | |
8517.30 | -Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia | ||
8517.30.1 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto | ||
8517.30.11 | Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito | 2 | |
8517.30.12 | Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito | 2 | |
8517.30.13 | Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 2 | |
8517.30.14 | Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais | 2 | |
8517.30.15 | Privadas, de capacidade superior a 200 ramais | 2 | |
8517.30.19 | Outras | 2 | |
8517.30.20 | Centrais automáticas de videotexto | 2 | |
8517.30.30 | Centrais automáticas de telex | 2 | |
8517.30.4 | Centrais automáticas de comutação de pacotes | ||
8517.30.41 | Com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística | 2 | |
8517.30.49 | Outras | 2 | |
8517.30.50 | Centrais automáticas de sistema troncalizado | 2 | |
8517.30.6 | Roteadores digitais | ||
8517.30.61 | Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s | 2 | |
8517.30.62 | Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos | 2 | |
8517.30.69 | Outros | 2 | |
8517.30.90 | Outros | 2 | |
8517.50 | -Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital | ||
8517.50.1 | Moduladores/demoduladores (Modem) | ||
8517.50.11 | Digitais (em banda base) | 2 | |
8517.50.12 | Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600bits/s | 2 | |
8517.50.13 | Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600bits/s e inferior ou igual a 28.800bits/s | 2 | |
8517.50.19 | Outros | 2 | |
8517.50.2 | Equipamentos terminais ou repetidores | ||
8517.50.21 | Sobre linhas metálicas | 2 | |
8517.50.22 | Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s | 2 | |
8517.50.29 | Outros | 2 | |
8517.50.30 | Multiplexadores por divisão de freqüência | 2 | |
8517.50.4 | Multiplexadores por divisão de tempo | ||
8517.50.41 | Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s | 2 | |
8517.50.49 | Outros | 2 | |
8517.50.50 | Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD -"Packet Assembler-Disassembler") | 2 | |
8517.50.9 | Outros | ||
8517.50.91 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (display), mesmo com telefone incorporado | 2 | |
8517.50.99 | Outros | 2 | |
8517.80 | -Outros aparelhos | ||
8517.80.10 | De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management Network") | 2 | |
8517.80.2 | Concentradores | ||
8517.80.21 | De linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) | 2 | |
8517.80.22 | De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") | 2 | |
8517.80.29 | Outros | 2 | |
8517.80.90 | Outros | 2 | |
Ex 01 | Multiplexador de dados | 15 | |
8517.90 | -Partes | ||
8517.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 2 | |
8517.90.9 | Outras | ||
8517.90.91 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile | 2 | |
8517.90.92 | Bastidores e armações | 2 | |
8517.90.93 | Registradores e seletores para centrais automáticas | 2 | |
8517.90.94 | Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos | 2 | |
8517.90.99 | Outras | 2 | |
8518 | MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM | ||
8518.10.00 | -Microfones e seus suportes | 15 | |
Ex 01 | Profissionais de estúdio e para externas | 0 | |
8518.2 | -Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos | ||
8518.21.00 | --Alto-falante único montado no seu receptáculo | 15 | |
Ex 01 | Montado em caixa acústica | 25 | |
8518.22.00 | --Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo | 15 | |
8518.29.00 | --Outros | 15 | |
8518.30.00 | -Fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone | 15 | |
8518.40.00 | -Amplificadores elétricos de audiofreqüência | 15 | |
8518.50.00 | -Aparelhos elétricos de amplificação de som | 15 | |
8518.90 | -Partes | ||
8518.90.10 | De alto-falantes | 15 | |
8518.90.90 | Outras | 15 | |
8519 | TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM | ||
8519.10.00 | -Eletrofones comandados por moeda ou ficha | 24 | |
8519.2 | -Outros eletrofones | ||
8519.21.00 | --Sem alto-falante | 24 | |
8519.29.00 | --Outros | 12 | |
8519.3 | -Toca-discos | ||
8519.31.00 | --Com permutador automático de discos | 24 | |
8519.39.00 | --Outros | 34 | |
8519.40.00 | -Máquinas de ditar | 24 | |
8519.9 | -Outros aparelhos de reprodução de som | ||
8519.92.00 | --Toca-fitas (leitores de cassetes) de bolso | 34 | |
8519.93.00 | --Outros toca-fitas (leitores de cassetes) | 34 | |
8519.99 | --Outros | ||
8519.99.10 | Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) | 34 | |
8519.99.90 | Outros | 24 | |
Ex 01 | Aparelhos cinematográficos de reprodução de som | 18 | |
8520 | GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO | ||
8520.10.00 | -Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia | 24 | |
8520.20.00 | -Secretárias eletrônicas (atendedores automáticos*) | 24 | |
8520.3 | -Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas | ||
8520.32.00 | --Digitais | 34 | |
8520.33.00 | --Outros, de cassetes | 34 | |
8520.39.00 | --Outros | 34 | |
Ex 01 | Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena | 0 | |
8520.90 | -Outros | ||
8520.90.1 | Sem dispositivos de reprodução de som | ||
8520.90.11 | Gravadores de dados de vôo | 0 | |
8520.90.19 | Outros | 24 | |
Ex 01 | Aparelhos cinematográficos de gravação de som | 18 | |
8520.90.20 | Com dispositivo de reprodução de som incorporado | 24 | |
8521 | APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS | ||
8521.10 | -De fita magnética | ||
8521.10.10 | Gravador-reprodutor, sem sintonizador | 25 | |
8521.10.8 | Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (3/4") | ||
8521.10.81 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (1/2") | 25 | |
8521.10.89 | Outros | 25 | |
8521.10.90 | Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (3/4") | 25 | |
8521.90 | -Outros | ||
8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético | 0 | |
8521.90.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou opto-magnético | 0 | |
8522 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO SENDO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8519 A 8521 | ||
8522.10.00 | -Fonocaptores | 24 | |
8522.90 | -Outros | ||
8522.90.10 | Agulhas com ponta de pedra preciosa | 18 | |
8522.90.20 | Gabinetes | 24 | |
8522.90.30 | Chassis ou suportes | 24 | |
8522.90.40 | Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas) | 24 | |
8522.90.50 | Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador | 24 | |
8522.90.90 | Outros | 24 | |
Ex 01 | De aparelhos cinematográficos de gravação ou de reprodução de som | 18 | |
8523 | SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, NÃO GRAVADOS, EXCETO OS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 | ||
8523.1 | -Fitas magnéticas | ||
8523.11 | --De largura não superior a 4mm | ||
8523.11.10 | Em cassetes | 25 | |
8523.11.90 | Outras | 25 | |
8523.12.00 | --De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm | 25 | |
8523.13 | --De largura superior a 6,5mm | ||
8523.13.10 | Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") | 15 | |
Ex 01 | Para gravação de som | 25 | |
Ex 02 | Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm | 25 | |
8523.13.20 | Em cassetes para gravação de vídeo | 25 | |
8523.13.90 | Outras | 15 | |
Ex 01 | Para gravação de som | 25 | |
Ex 02 | Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape),exceto em rolo ou carretel e de largura de 12,70mm | 25 | |
8523.20 | -Discos magnéticos | ||
8523.20.10 | Próprio para unidades de discos rígidos | 2 | |
8523.20.90 | Outros | 15 | |
8523.30.00 | -Cartões magnéticos | 15 | |
8523.90.00 | -Outros | 15 | |
8524 | DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES, GRAVADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES E MATRIZES GALVÂNICOS PARA FABRICAÇÃO DE DISCOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 | ||
8524.10.00 | -Discos fonográficos | 15 | |
Ex 01 | Gravados com matéria didática | 0 | |
8524.3 | -Discos para sistemas de leitura por raio laser: | ||
8524.31.00 | --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 15 | |
8524.32.00 | --Para reprodução apenas do som | 15 | |
8524.39.00 | --Outros | 15 | |
8524.40.00 | -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 15 | |
8524.5 | -Outras fitas magnéticas | ||
8524.51 | --De largura não superior a 4mm | ||
8524.51.10 | Em cartuchos ou cassetes | 15 | |
Ex 01 | Gravadas com matéria didática | 0 | |
Ex 02 | Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa | 5 | |
8524.51.90 | Outras | 15 | |
Ex 01 | Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes | 0 | |
Ex 02 | Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes | 5 | |
8524.52.00 | --De largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm | 15 | |
Ex 01 | Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes | 0 | |
Ex 02 | Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes | 5 | |
8524.53.00 | --De largura superior a 6,5mm | 15 | |
Ex 01 | Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes | 0 | |
Ex 02 | Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes | 5 | |
8524.60.00 | -Cartões magnéticos | 15 | |
8524.9 | -Outros | ||
8524.91.00 | --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 15 | |
8524.99.00 | --Outros | 15 | |
8525 | APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO | ||
8525.10 | -Aparelhos transmissores (emissores) | ||
8525.10.10 | De radiotelefonia ou radiotelegrafia | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.10.2 | De radiodifusão | ||
8525.10.21 | Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW | 2 | |
8525.10.22 | Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW | 2 | |
8525.10.29 | Outros | 2 | |
8525.10.3 | De televisão | ||
8525.10.31 | De freqüência superior a 7GHz | 2 | |
8525.10.32 | Em banda UHF de 2,0 a 2,7GHz, com potência de saída de 10 a 100W | 2 | |
8525.10.33 | Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW | 2 | |
8525.10.34 | Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW | 2 | |
8525.10.39 | Outros | 2 | |
8525.20 | -Aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado | ||
8525.20.1 | De telecomunicação por satélite | ||
8525.20.11 | Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.12 | Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.13 | Digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.19 | Outros | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.2 | De telefonia celular | ||
8525.20.21 | Para estação base | 2 | |
8525.20.22 | Terminais portáteis | 2 | |
8525.20.23 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia | 2 | |
8525.20.24 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 2 | |
8525.20.29 | Outros | 2 | |
8525.20.30 | Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.4 | De radiodifusão ou televisão | ||
8525.20.41 | De radiodifusão | 2 | |
8525.20.42 | De televisão, de freqüência superior a 7GHz | 2 | |
8525.20.49 | Outros | 2 | |
8525.20.5 | De sistema troncalizado (trunking) | ||
8525.20.51 | Para estação central | 2 | |
8525.20.52 | Terminais portáteis | 2 | |
8525.20.53 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia | 2 | |
8525.20.54 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 2 | |
8525.20.59 | Outros | 2 | |
8525.20.6 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, analógicos | ||
8525.20.61 | Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie") | 2 | |
8525.20.62 | Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais | 2 | |
8525.20.63 | Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 2 | |
8525.20.69 | Outros | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.7 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz | ||
8525.20.71 | De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.72 | De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.73 | Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s | 2 | |
8525.20.74 | Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s | 2 | |
8525.20.79 | Outros | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.8 | Outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais | ||
8525.20.81 | De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.89 | Outros | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8525.20.90 | Outros | 2 | |
8525.30 | -Câmeras de televisão | ||
8525.30.10 | Com três ou mais captadores de imagem | 20 | |
8525.30.20 | Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux | 20 | |
8525.30.90 | Outras | 20 | |
8525.40 | -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo | ||
8525.40.10 | Com três ou mais captadores de imagem | 20 | |
8525.40.90 | Outras | 20 | |
8526 | APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO | ||
8526.10.00 | -Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) | 0 | |
8526.9 | -Outros | ||
8526.91.00 | --Aparelhos de radionavegação | 0 | |
8526.92.00 | --Aparelhos de radiotelecomando | 20 | |
8527 | APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS, NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO | ||
8527.1 | -Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia | ||
8527.12.00 | --Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso | 20 | |
8527.13 | --Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som | ||
8527.13.10 | Com toca-fitas | 20 | |
8527.13.20 | Com toca-fitas e gravador | 20 | |
8527.13.30 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 20 | |
8527.13.90 | Outros | 20 | |
8527.19 | --Outros | ||
8527.19.10 | Combinado com relógio | 20 | |
8527.19.90 | Outros | 20 | |
8527.2 | -Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia | ||
8527.21 | --Combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som | ||
8527.21.10 | Com toca-fitas | 10 | |
8527.21.90 | Outros | 10 | |
8527.29.00 | --Outros | 10 | |
8527.3 | -Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia | ||
8527.31 | --Combinados com aparelho de gravação ou de reproducão de som | ||
8527.31.10 | Com toca-fitas e gravador | 10 | |
8527.31.20 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos | 20 | |
8527.31.90 | Outros | 20 | |
Ex 01 | Combinado com toca-discos | 10 | |
8527.32.00 | --Não combinados com aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com relógio | 20 | |
8527.39 | --Outros | ||
8527.39.10 | Amplificador com sintonizador (receiver) | 20 | |
8527.39.90 | Outros | 20 | |
8527.90 | -Outros aparelhos | ||
8527.90.1 | Receptores pessoais de radiomensagens | ||
8527.90.11 | Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") | 2 | |
8527.90.19 | Outros | 2 | |
8527.90.90 | Outros | 20 | |
8528 | APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO | ||
8528.1 | -Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens | ||
8528.12 | --A cores | ||
8528.12.1 | Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados | ||
8528.12.11 | Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC | 2 | |
8528.12.19 | Outros | 2 | |
8528.12.90 | Outros | 20 | |
8528.13.00 | --Em preto e branco ou em outros monocromos | 20 | |
8528.2 | -Monitores de vídeo | ||
8528.21 | --A cores | ||
8528.21.10 | Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross") | 20 | |
8528.21.90 | Outros | 20 | |
8528.22.00 | --Em preto e branco ou em outros monocromos | 20 | |
8528.30.00 | -Projetores de vídeo | 20 | |
8529 | PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8525 A 8528 | ||
8529.10 | -Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos | ||
8529.10.1 | Antenas, exceto para telefones celulares | ||
8529.10.11 | Com refletor parabólico | 10 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8529.10.19 | Outras | 10 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8529.10.20 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 2 | |
8529.10.90 | Outros | 10 | |
8529.90 | -Outras | ||
8529.90.1 | De aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 | ||
8529.90.11 | Gabinetes e bastidores | 2 | |
8529.90.12 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 2 | |
8529.90.19 | Outras | 2 | |
8529.90.20 | De aparelhos das posições 8527 ou 8528 | 10 | |
8529.90.30 | De aparelhos da subposição 8526.10 | 10 | |
8529.90.40 | De aparelhos da subposição 8526.91 | 10 | |
8529.90.90 | Outras | 10 | |
8530 | APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCLUÍDOS OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8608) | ||
8530.10 | -Aparelhos para vias férreas ou semelhantes | ||
8530.10.10 | Digitais, para controle de tráfego | 5 | |
8530.10.90 | Outros | 5 | |
8530.80 | -Outros aparelhos | ||
8530.80.10 | Digitais, para controle de tráfego de automotores | 10 | |
8530.80.90 | Outros | 10 | |
8530.90.00 | -Partes | 10 | |
8531 | APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530 | ||
8531.10 | -Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | ||
8531.10.10 | Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8531.10.90 | Outros | 15 | |
8531.20.00 | -Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED) | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
Ex 02 | Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional) | 0 | |
8531.80.00 | -Outros aparelhos | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8531.90.00 | -Partes | 15 | |
8532 | CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS | ||
8532.10.00 | -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kvar (condensadores de potência) | 5 | |
8532.2 | -Outros condensadores fixos | ||
8532.21 | --De tântalo | ||
8532.21.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8532.21.90 | Outros | 10 | |
8532.22.00 | --Eletrolíticos de alumínio | 10 | |
8532.23 | --Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada | ||
8532.23.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8532.23.90 | Outros | 10 | |
8532.24 | --Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas | ||
8532.24.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8532.24.90 | Outros | 10 | |
8532.25 | --Com dielétrico de papel ou de plásticos | ||
8532.25.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8532.25.90 | Outros | 10 | |
8532.29 | --Outros | ||
8532.29.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8532.29.90 | Outros | 10 | |
8532.30 | -Condensadores variáveis ou ajustáveis | ||
8532.30.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8532.30.90 | Outros | 10 | |
8532.90.00 | -Partes | 10 | |
8533 | RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO | ||
8533.10.00 | -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada | 10 | |
8533.2 | -Outras resistências fixas | ||
8533.21 | --Para potência não superior a 20W | ||
8533.21.10 | De fio | 10 | |
8533.21.20 | Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8533.21.90 | Outras | 10 | |
8533.29.00 | --Outras | 10 | |
8533.3 | -Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) | ||
8533.31 | --Para potência não superior a 20W | ||
8533.31.10 | Potenciômetros | 10 | |
8533.31.90 | Outras | 10 | |
8533.39 | --Outras | ||
8533.39.10 | Potenciômetros | 10 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8533.39.90 | Outras | 10 | |
8533.40 | -Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros) | ||
8533.40.1 | Resistências não lineares semicondutoras | ||
8533.40.11 | Termistores | 10 | |
8533.40.12 | Varistores | 10 | |
8533.40.19 | Outras | 10 | |
8533.40.9 | Outras | ||
8533.40.91 | Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente | 10 | |
8533.40.92 | Outros potenciômetros de carvão | 10 | |
8533.40.99 | Outras | 10 | |
8533.90.00 | -Partes | 10 | |
8534.00.00 | CIRCUITOS IMPRESSOS | 2 | |
8535 | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA-CIRCUITO, PÁRA-RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS | ||
8535.10.00 | -Fusíveis e corta-circuito de fusíveis | 5 | |
8535.2 | -Disjuntores | ||
8535.21.00 | --Para tensão inferior a 72,5kV | 5 | |
8535.29.00 | --Outros | 5 | |
8535.30 | -Seccionadores e interruptores | ||
8535.30.1 | Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A | ||
8535.30.11 | Não automáticos | 5 | |
8535.30.12 | Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido | 5 | |
8535.30.19 | Outros | 5 | |
8535.30.2 | Para corrente nominal superior a 1.600A | ||
8535.30.21 | Não automáticos | 5 | |
8535.30.22 | Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido | 5 | |
8535.30.29 | Outros | 5 | |
8535.40 | -Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda | ||
8535.40.10 | Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade | 15 | |
8535.40.90 | Outros | 15 | |
8535.90.00 | -Outros | 5 | |
8536 | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS [POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA-CIRCUITO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO], PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS | ||
8536.10.00 | -Fusíveis e corta-circuito de fusíveis | 15 | |
8536.20.00 | -Disjuntores | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8536.30.00 | -Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos | 15 | |
Ex 01 | Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW | 5 | |
8536.4 | -Relés | ||
8536.41.00 | --Para tensão não superior a 60V | 5 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
Ex 02 | Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes | 15 | |
8536.49.00 | --Outros | 5 | |
Ex 01 | Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes | 15 | |
8536.50 | -Outros interruptores, seccionadores e comutadores | ||
8536.50.10 | Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite | 2 | |
8536.50.20 | Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite | 2 | |
8536.50.30 | Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos | 2 | |
8536.50.90 | Outros | 2 | |
Ex 01 | Interruptores automáticos, para uso em aeronáutica | 0 | |
Ex 02 | Seccionadores e comutadores, automáticos, secos, para uso em aeronáutica | 0 | |
Ex 03 | Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões | 4 | |
Ex 04 | Chaves de faca | 5 | |
8536.6 | -Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.) | ||
8536.61.00 | --Suportes para lâmpadas | 15 | |
8536.69 | --Outros | ||
8536.69.10 | Tomada polarizada e tomada blindada | 15 | |
8536.69.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Conector para uso em aeronáutica | 0 | |
8536.90 | -Outros aparelhos | ||
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente | 15 | |
8536.90.20 | Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos | 15 | |
8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas | 15 | |
8536.90.40 | Conectores para circuito impresso | 2 | |
8536.90.90 | Outros | 15 | |
8537 | QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, CABINAS, ARMÁRIOS E OUTROS SUPORTES COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, BEM COMO OS APARELHOS DE COMANDO NUMÉRICO, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517 | ||
8537.10 | -Para tensão não superior a 1.000V | ||
8537.10.1 | Comando numérico computadorizado (CNC) | ||
8537.10.11 | Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático | 2 | |
8537.10.19 | Outros | 2 | |
8537.10.20 | Controladores programáveis | 2 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8537.10.30 | Controladores de demanda de energia elétrica | 2 | |
8537.10.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8537.20.00 | -Para tensão superior a 1.000V | 5 | |
8538 | PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535, 8536 OU 8537 | ||
8538.10.00 | -Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos | 15 | |
8538.90 | -Outras | ||
8538.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 2 | |
8538.90.20 | De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV | 15 | |
8538.90.90 | Outras | 15 | |
8539 | LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS "FARÓIS E PROJETORES EM UNIDADES SELADAS" E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO | ||
8539.10 | -Faróis e projetores, em unidades seladas | ||
8539.10.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8539.10.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
8539.2 | -Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | ||
8539.21 | --Halógenos, de tungstênio | ||
8539.21.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | 15 | |
8539.21.90 | Outros | 15 | |
8539.22.00 | --Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V | 15 | |
8539.29 | --Outros | ||
8539.29.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V | 15 | |
Ex 01 | Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base | 0 | |
8539.29.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base | 0 | |
8539.3 | -Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta | ||
8539.31.00 | --Fluorescentes, de cátodo quente | 15 | |
8539.32.00 | --Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico | 15 | |
8539.39.00 | --Outros | 15 | |
8539.4 | -Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco | ||
8539.41.00 | --Lâmpadas de arco | 15 | |
8539.49.00 | --Outros | 15 | |
8539.90 | -Partes | ||
8539.90.10 | Eletrodos | 15 | |
8539.90.20 | Bases | 15 | |
8539.90.90 | Outras | 15 | |
8540 | LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, ELETRÔNICOS, DE CÁTODO QUENTE, CÁTODO FRIO OU FOTOCÁTODO (POR EXEMPLO: LÂMPADAS, TUBOS E VÁLVULAS, DE VÁCUO, DE VAPOR OU DE GÁS, AMPOLAS RETIFICADORAS DE VAPOR DE MERCÚRIO, TUBOS CATÓDICOS, TUBOS E VÁLVULAS PARA CÂMERAS DE TELEVISÃO), EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539 | ||
8540.1 | -Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de video | ||
8540.11.00 | --A cores | 10 | |
8540.12.00 | --Em preto e branco ou outros monocromos | 10 | |
8540.20 | -Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo | ||
8540.20.1 | Tubos para câmeras de televisão | ||
8540.20.11 | Em preto e branco ou outros monocromos | 10 | |
8540.20.19 | Outros | 10 | |
8540.20.20 | Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X | 10 | |
8540.20.90 | Outros | 10 | |
8540.40.00 | -Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | 2 | |
8540.50 | -Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | ||
8540.50.10 | Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14") | 2 | |
8540.50.20 | Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") | 2 | |
8540.60 | -Outros tubos catódicos | ||
8540.60.10 | Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm | 10 | |
8540.60.90 | Outros | 10 | |
8540.7 | -Tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, carcinotrons), excluídos os tubos comandados por grade | ||
8540.71.00 | --Magnétrons | 10 | |
8540.72.00 | --Clístrons | 10 | |
8540.79.00 | --Outros | 10 | |
8540.8 | -Outras lâmpadas, tubos e válvulas | ||
8540.81.00 | --Tubos de recepção ou de amplificação | 10 | |
8540.89 | --Outros | ||
8540.89.10 | Válvulas de potência para transmissores | 10 | |
8540.89.90 | Outros | 10 | |
8540.9 | -Partes | ||
8540.91 | --De tubos catódicos | ||
8540.91.10 | Bobinas de deflexão (yokes) | 10 | |
8540.91.20 | Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes) | 10 | |
8540.91.30 | Canhões eletrônicos | 10 | |
8540.91.40 | Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos | 10 | |
8540.91.90 | Outras | 10 | |
8540.99.00 | --Outras | 10 | |
8541 | DIODOS, TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES SEMICONDUTORES; DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS SEMICONDUTORES, INCLUÍDAS AS CÉLULAS FOTOVOLTAICAS, MESMO MONTADAS EM MÓDULOS OU EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ; CRISTAIS PIEZOELÉTRICOS MONTADOS | ||
8541.10 | -Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | ||
8541.10.1 | Não montados | ||
8541.10.11 | Zener | 2 | |
8541.10.12 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 2 | |
8541.10.19 | Outros | 2 | |
8541.10.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | ||
8541.10.21 | Zener | 2 | |
8541.10.22 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 2 | |
8541.10.29 | Outros | 2 | |
8541.10.9 | Outros | ||
8541.10.91 | Zener | 2 | |
8541.10.92 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 2 | |
8541.10.99 | Outros | 2 | |
8541.2 | -Transistores, exceto fototransistores | ||
8541.21 | --Com capacidade de dissipação inferior a 1W | ||
8541.21.10 | Não montados | 2 | |
8541.21.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8541.21.9 | Outros | ||
8541.21.91 | De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) | 2 | |
8541.21.99 | Outros | 2 | |
8541.29 | --Outros | ||
8541.29.10 | Não montados | 2 | |
8541.29.20 | Montados | 2 | |
8541.30 | -Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis | ||
8541.30.1 | Não montados | ||
8541.30.11 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 2 | |
8541.30.19 | Outros | 2 | |
8541.30.2 | Montados | ||
8541.30.21 | De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A | 2 | |
8541.30.29 | Outros | 2 | |
8541.40 | -Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz | ||
8541.40.1 | Não montados | ||
8541.40.11 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 2 | |
8541.40.12 | Diodos laser | 2 | |
8541.40.13 | Fotodiodos | 2 | |
8541.40.14 | Fototransistores | 2 | |
8541.40.15 | Fototiristores | 2 | |
8541.40.16 | Células solares | 2 | |
8541.40.19 | Outros | 2 | |
8541.40.2 | Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis | ||
8541.40.21 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser | 2 | |
8541.40.23 | Diodos laser com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm | 2 | |
8541.40.24 | Outros diodos laser | 2 | |
8541.40.25 | Fotodiodos, fototransistores e fototiristores | 2 | |
8541.40.26 | Fotorresistores | 2 | |
8541.40.27 | Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8541.40.29 | Outros | 2 | |
8541.40.3 | Células fotovoltaicas em módulos ou painéis | ||
8541.40.31 | Fotodiodos | 2 | |
8541.40.32 | Células solares | 2 | |
8541.40.39 | Outras | 2 | |
8541.50 | -Outros dispositivos semicondutores | ||
8541.50.10 | Não montados | 2 | |
8541.50.20 | Montados | 2 | |
8541.60 | -Cristais piezoelétricos montados | ||
8541.60.10 | De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz | 2 | |
8541.60.90 | Outros | 2 | |
8541.90 | -Partes | ||
8541.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") | 2 | |
8541.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 2 | |
8541.90.90 | Outras | 2 | |
8542 | CIRCUITOS INTEGRADOS E MICROCONJUNTOS, ELETRÔNICOS | ||
8542.1 | -Circuitos integrados monolíticos, digitais | ||
8542.12.00 | --Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") | 2 | |
8542.13 | --Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS) | ||
8542.13.10 | Não montados | 2 | |
8542.13.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | ||
8542.13.21 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | 2 | |
8542.13.22 | Microprocessadores | 2 | |
8542.13.23 | Microcontroladores | 2 | |
8542.13.24 | Co-processadores | 2 | |
8542.13.25 | Do tipo chipset | 2 | |
8542.13.28 | Outras memórias | 2 | |
8542.13.29 | Outros | 2 | |
8542.13.9 | Outros | ||
8542.13.91 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | 2 | |
8542.13.92 | Microprocessadores | 2 | |
8542.13.93 | Microcontroladores | 2 | |
8542.13.94 | Co-processadores | 2 | |
8542.13.95 | Do tipo chipset | 2 | |
8542.13.98 | Outras memórias | 2 | |
8542.13.99 | Outros | 2 | |
8542.14 | --Circuitos obtidos por tecnologia bipolar | ||
8542.14.10 | Não montados | 2 | |
8542.14.20 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | 2 | |
8542.14.90 | Outros | 2 | |
8542.19 | --Outros, incluídos os circuitos obtidos por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) | ||
8542.19.10 | Não montados | 2 | |
8542.19.2 | Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device") | ||
8542.19.21 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | 2 | |
8542.19.28 | Outras memórias | 2 | |
8542.19.29 | Outros | 2 | |
8542.19.9 | Outros | ||
8542.19.91 | Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH | 2 | |
8542.19.98 | Outras memórias | 2 | |
8542.19.99 | Outros | 2 | |
8542.30 | -Outros circuitos integrados monolíticos | ||
8542.30.10 | Não montados | 2 | |
8542.30.2 | Montados | ||
8542.30.21 | Digitais-analógicos | 2 | |
8542.30.29 | Outros | 2 | |
8542.40 | -Circuitos integrados híbridos | ||
8542.40.1 | De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) | ||
8542.40.11 | Com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz | 2 | |
8542.40.19 | Outros | 2 | |
8542.40.90 | Outros | 2 | |
8542.50.00 | -Microconjuntos eletrônicos | 2 | |
8542.90 | -Partes | ||
8542.90.10 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") | 2 | |
8542.90.20 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 2 | |
8542.90.90 | Outras | 2 | |
8543 | MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
8543.1 | -Aceleradores de partículas | ||
8543.11.00 | --Aparelhos de implantação iônica para impurificar (doper) matérias semicondutoras | 10 | |
8543.19.00 | --Outros | 10 | |
8543.20.00 | -Geradores de sinais | 5 | |
8543.30.00 | -Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | 5 | |
8543.40.00 | -Eletrificadores de cercas | 10 | |
8543.8 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
8543.81.00 | --Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação | 10 | |
8543.89 | --Outros | ||
8543.89.1 | Amplificadores de radiofreqüência | ||
8543.89.11 | Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW | 10 | |
Ex 01 | De média ou de alta freqüência | 20 | |
8543.89.12 | Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite | 10 | |
Ex 01 | De média ou de alta freqüência | 20 | |
8543.89.13 | Para distribuição de sinais de televisão | 10 | |
Ex 01 | De média ou de alta freqüência | 20 | |
8543.89.14 | Outros para recepção de sinais de microondas | 10 | |
Ex 01 | De média ou de alta freqüência | 20 | |
8543.89.15 | Outros para transmissão de sinais de microondas | 10 | |
Ex 01 | De média ou de alta freqüência | 20 | |
8543.89.19 | Outros | 10 | |
Ex 01 | De média ou de alta freqüência | 20 | |
8543.89.20 | Aparelhos para eletrocutar insetos | 10 | |
8543.89.3 | Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo | ||
8543.89.31 | Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo | 10 | |
8543.89.32 | Geradores de caracteres, digitais | 10 | |
8543.89.33 | Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo | 10 | |
8543.89.34 | Controladores de edição | 10 | |
8543.89.35 | Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas | 10 | |
8543.89.36 | Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo | 10 | |
8543.89.39 | Outros | 10 | |
8543.89.40 | Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão | 10 | |
8543.89.50 | Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) | 10 | |
8543.89.9 | Outros | ||
8543.89.91 | Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (display), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone | 10 | |
8543.89.99 | Outros | 10 | |
8543.90 | -Partes | ||
8543.90.10 | Das máquinas ou aparelhos das subposições 8543.81 e 8543.89 | 10 | |
8543.90.90 | Outras | 10 | |
8544 | FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO | ||
8544.1 | -Fios para bobinar | ||
8544.11.00 | --De cobre | 5 | |
8544.19 | --Outros | ||
8544.19.10 | De alumínio | 5 | |
8544.19.90 | Outros | 5 | |
8544.20.00 | -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 5 | |
8544.30.00 | -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos | 10 | |
Ex 01 | Para sistema elétrico em 24V | 4 | |
8544.4 | -Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80V | ||
8544.41.00 | --Munidos de peças de conexão | 5 | |
8544.49.00 | --Outros | 5 | |
8544.5 | -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80V, mas não superior a 1.000V | ||
8544.51.00 | --Munidos de peças de conexão | 10 | |
8544.59.00 | --Outros | 5 | |
8544.60.00 | -Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V | 5 | |
8544.70 | -Cabos de fibras ópticas | ||
8544.70.10 | Com revestimento externo de material dielétrico | 2 | |
8544.70.20 | Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) | 2 | |
8544.70.30 | Com revestimento externo de alumínio | 2 | |
8544.70.90 | Outros | 2 | |
8545 | ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS | ||
8545.1 | -Eletrodos | ||
8545.11.00 | --Dos tipos utilizados em fornos | 10 | |
8545.19 | --Outros | ||
8545.19.10 | De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso | 10 | |
8545.19.90 | Outros | 10 | |
8545.20.00 | -Escovas | 10 | |
8545.90 | -Outros | ||
8545.90.10 | Carvões para pilhas elétricas | 10 | |
8545.90.20 | Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais | 10 | |
8545.90.30 | Suportes de conexão (nipples), para eletrodos | 10 | |
8545.90.90 | Outros | 10 | |
8546 | ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS | ||
8546.10.00 | -De vidro | 15 | |
8546.20.00 | -De cerâmica | 15 | |
8546.90.00 | -Outros | 15 | |
8547 | PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 8546; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE | ||
8547.10.00 | -Peças isolantes de cerâmica | 15 | |
8547.20.00 | -Peças isolantes de plásticos | 15 | |
8547.90.00 | -Outros | 15 | |
8548 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
8548.10 | -Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis | ||
8548.10.10 | Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis | NT | |
Ex 01 | Acumuladores inservíveis | 15 | |
8548.10.90 | Outros | NT | |
Ex 01 | Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos | 0 | |
Ex 02 | Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio | 10 | |
Ex 03 | Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo | 15 | |
8548.90.00 | -Outras | 10 |
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas
1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 9501, 9503 e 9508, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 9506).
2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) os artefatos da posição 8306;
e) as máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes; os artefatos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 8483;
f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) os artefatos do Capítulo 91;
ij) as armas (Capítulo 93);
k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 9405;
l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).
3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente Seção:
a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:
a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);
b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.
CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 4406 ou 6810);
b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;
c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 8530.
2. A posição 8607 compreende, entre outros:
a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) os chassis, "bogies" e bisséis;
c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;
d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) os elementos de carroçaria.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 8608 compreende, entre outros:
a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;
b) os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 8606, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
8601 | LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS | ||
8601.10.00 | -De fonte externa de eletricidade | 0 | |
8601.20.00 | -De acumuladores elétricos | 0 | |
8602 | OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES | ||
8602.10.00 | -Locomotivas diesel-elétricas | 0 | |
8602.90.00 | -Outros | 0 | |
8603 | LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604 | ||
8603.10.00 | -De fonte externa de eletricidade | 0 | |
8603.90.00 | -Outras | 0 | |
8604.00.00 | VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) | 0 | |
8605.00 | VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604) | ||
8605.00.10 | Vagões de passageiros | 0 | |
8605.00.90 | Outros | 0 | |
8606 | VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS | ||
8606.10.00 | -Vagões-tanques e semelhantes | 0 | |
8606.20.00 | -Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 | 0 | |
8606.30.00 | -Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 | 0 | |
8606.9 | -Outros | ||
8606.91.00 | --Cobertos e fechados | 0 | |
8606.92.00 | --Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm | 0 | |
8606.99.00 | --Outros | 0 | |
8607 | PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES | ||
8607.1 | -"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes | ||
8607.11 | --"Bogies" e bísseis, de tração | ||
8607.11.10 | Truques ("Bogies") | 0 | |
8607.11.20 | Bísseis | 0 | |
8607.12.00 | --Outros bogies e bísseis | 0 | |
8607.19 | --Outros, incluídas as partes | ||
8607.19.1 | Mancais | ||
8607.19.11 | Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários | 0 | |
8607.19.19 | Outros | 0 | |
8607.19.90 | Outros | 0 | |
8607.2 | -Freios (travões) e suas partes | ||
8607.21.00 | --Freios (travões) a ar comprimido e suas partes | 0 | |
8607.29.00 | --Outros | 0 | |
8607.30.00 | -Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes | 0 | |
8607.9 | -Outras | ||
8607.91.00 | --De locomotivas ou de locotratores | 0 | |
8607.99.00 | --Outras | 0 | |
8608.00 | MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES | ||
8608.00.1 | Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos | ||
8608.00.11 | Mecânicos | 0 | |
8608.00.12 | Eletromecânicos | 0 | |
8608.00.90 | Outros | 0 | |
8609.00.00 | CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE | 0 |
CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.
4. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.
NC (87-2) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24.
NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³.
NC (87-4) Ficam reduzidas a dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10, quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência máxima de até 115cv, transmissão manual com até cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões: entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm e do eixo traseiro de até 1.615mm.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
8701 | TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) | ||
8701.10.00 | -Motocultores | 5 | |
8701.20.00 | -Tratores rodoviários para semi-reboques | 5 | |
8701.30.00 | -Tratores de lagartas | 5 | |
8701.90.00 | -Outros | 5 | |
8702 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA | ||
8702.10.00 | -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | 25 | |
Ex 01 | Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ | 10 | |
Ex 02 | Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | 0 | |
8702.90 | -Outros | ||
8702.90.10 | Trolebus | 0 | |
8702.90.90 | Outros | 25 | |
Ex 01 | Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ | 10 | |
Ex 02 | Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ | 0 | |
8703 | AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA | ||
8703.10.00 | -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes | 45 | |
8703.2 | -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) | ||
8703.21.00 | --De cilindrada não superior a 1.000cm3 | 10 | |
8703.22 | --De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm3 | ||
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 25 | |
8703.22.90 | Outros | 25 | |
8703.23 | --De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 | ||
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 25 | |
8703.23.90 | Outros | 25 | |
8703.24 | --De cilindrada superior a 3.000cm3 | ||
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 25 | |
8703.24.90 | Outros | 25 | |
8703.3 | -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | ||
8703.31 | --De cilindrada não superior a 1.500cm3 | ||
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 25 | |
8703.31.90 | Outros | 25 | |
8703.32 | --De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3 | ||
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 25 | |
8703.32.90 | Outros | 25 | |
8703.33 | --De cilindrada superior a 2.500cm3 | ||
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | 25 | |
8703.33.90 | Outros | 25 | |
8703.90.00 | -Outros | 25 | |
8704 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS | ||
8704.10.00 | -"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias | 5 | |
8704.2 | -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | ||
8704.21 | --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | ||
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | 5 | |
Ex 01 | De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes | 10 | |
8704.21.20 | Com caixa basculante | 5 | |
Ex 01 | Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes | 10 | |
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 5 | |
Ex 01 | Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes | 10 | |
8704.21.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 | Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes | 10 | |
Ex 02 | Carro-forte para transporte de valores | 10 | |
8704.22 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | ||
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | 5 | |
8704.22.20 | Com caixa basculante | 5 | |
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 5 | |
8704.22.90 | Outros | 5 | |
8704.23 | --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas | ||
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | 5 | |
8704.23.20 | Com caixa basculante | 5 | |
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 5 | |
8704.23.90 | Outros | 5 | |
8704.3 | -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) | ||
8704.31 | --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas | ||
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | 10 | |
Ex 01 | De caminhão | 5 | |
8704.31.20 | Com caixa basculante | 10 | |
Ex 01 | Caminhão | 5 | |
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 10 | |
Ex 01 | Caminhão | 5 | |
8704.31.90 | Outros | 10 | |
Ex 01 | Caminhão | 5 | |
8704.32 | --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas | ||
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | 5 | |
8704.32.20 | Com caixa basculante | 5 | |
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | 5 | |
8704.32.90 | Outros | 5 | |
8704.90.00 | -Outros | 5 | |
8705 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS | ||
8705.10.00 | -Caminhões-guindastes | 5 | |
8705.20.00 | -Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração | 5 | |
8705.30.00 | -Veículos de combate a incêndios | 5 | |
8705.40.00 | -Caminhões-betoneiras | 5 | |
8705.90 | -Outros | ||
8705.90.10 | Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos | 5 | |
8705.90.90 | Outros | 5 | |
8706.00 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 | ||
8706.00.10 | Dos veículos da posição 8702 | 25 | |
Ex 01 | De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 | 0 | |
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8706.00.90 | Outros | 10 | |
Ex 01 | De caminhões | 0 | |
8707 | CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS | ||
8707.10.00 | -Para os veículos da posição 8703 | 10 | |
8707.90 | -Outras | ||
8707.90.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8707.90.90 | Outras | 5 | |
Ex 01 | De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 | 0 | |
8708 | PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 | ||
8708.10.00 | -Pára-choques e suas partes | 5 | |
8708.2 | -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as cabinas) | ||
8708.21.00 | --Cintos de segurança | 5 | |
8708.29 | --Outros | ||
8708.29.1 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.29.11 | Pára-lamas | 5 | |
8708.29.12 | Grades de radiadores | 5 | |
8708.29.13 | Portas | 5 | |
8708.29.14 | Painéis de instrumentos | 5 | |
8708.29.19 | Outros | 5 | |
8708.29.9 | Outros | ||
8708.29.91 | Pára-lamas | 5 | |
8708.29.92 | Grades de radiadores | 5 | |
8708.29.93 | Portas | 5 | |
8708.29.94 | Painéis de instrumentos | 5 | |
8708.29.95 | Inflador de bolsa de ar para dispositivos de segurança (airbag) | 5 | |
8708.29.99 | Outros | 5 | |
8708.3 | -Freios (travões) e servo-freios, e suas partes | ||
8708.31 | --Guarnições de freios (travões) montadas | ||
8708.31.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8708.31.90 | Outros | 5 | |
8708.39.00 | --Outros | 5 | |
8708.40 | -Caixas de marchas (velocidades) | ||
8708.40.1 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.40.11 | Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm | 5 | |
8708.40.19 | Outras | 5 | |
8708.40.90 | Outras | 5 | |
8708.50 | -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão | ||
8708.50.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8708.50.90 | Outros | 5 | |
8708.60 | -Eixos, exceto de transmissão, e suas partes | ||
8708.60.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8708.60.90 | Outros | 5 | |
8708.70 | -Rodas, suas partes e acessórios | ||
8708.70.10 | De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | 5 | |
8708.70.90 | Outros | 5 | |
8708.80.00 | -Amortecedores de suspensão | 16 | |
Ex 01 | De veículos das posições 8702, 8704 (exceto a subposição 8704.10) e 8705 e da subposição 8701.20 | 4 | |
8708.9 | -Outras partes e acessórios | ||
8708.91.00 | --Radiadores | 5 | |
8708.92.00 | --Silenciosos e tubos de escape | 16 | |
Ex 01 | De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 | 4 | |
8708.93.00 | --Embreagens e suas partes | 16 | |
Ex 01 | De veículos das posições 8701, 8702, 8704 e 8705 | 4 | |
8708.94 | --Volantes, barras e caixas, de direção | ||
8708.94.1 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 | ||
8708.94.11 | Volantes | 4 | |
8708.94.12 | Barras | 4 | |
8708.94.13 | Caixas | 4 | |
8708.94.9 | Outros | ||
8708.94.91 | Volantes | 5 | |
8708.94.92 | Barras | 5 | |
8708.94.93 | Caixas | 5 | |
8708.99 | --Outros | ||
8708.99.10 | Dispositivo para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas | 0 | |
8708.99.90 | Outros | 5 | |
8709 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES | ||
8709.1 | -Veículos | ||
8709.11.00 | --Elétricos | 0 | |
8709.19.00 | --Outros | 5 | |
8709.90.00 | -Partes | 5 | |
8710.00.00 | VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES | 0 | |
8711 | MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS | ||
8711.10.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3 | 15 | |
8711.20 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3 | ||
8711.20.10 | Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3 | 25 | |
8711.20.20 | Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3 | 25 | |
8711.20.90 | Outros | 25 | |
8711.30.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3 | 35 | |
8711.40.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3 | 35 | |
8711.50.00 | -Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3 | 35 | |
8711.90.00 | -Outros | 35 | |
8712.00 | BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR | ||
8712.00.10 | Bicicletas | 10 | |
8712.00.90 | Outros | 10 | |
8713 | CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO | ||
8713.10.00 | -Sem mecanismo de propulsão | 0 | |
8713.90.00 | -Outros | 0 | |
8714 | PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8711 A 8713 | ||
8714.1 | -De motocicletas (incluídos os ciclomotores) | ||
8714.11.00 | --Selins | 12 | |
8714.19.00 | --Outros | 12 | |
8714.20.00 | -De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos | 0 | |
8714.9 | -Outros | ||
8714.91.00 | --Quadros e garfos, e suas partes | 10 | |
8714.92.00 | --Aros e raios | 10 | |
8714.93 | --Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres | ||
8714.93.10 | Cubos, exceto de freios (travões) | 10 | |
8714.93.20 | Pinhões de rodas livres | 10 | |
8714.94 | --Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes | ||
8714.94.10 | Cubos de freios (travões) | 10 | |
8714.94.90 | Outros | 10 | |
8714.95.00 | --Selins | 10 | |
8714.96.00 | --Pedais e pedaleiros, e suas partes | 10 | |
8714.99 | --Outros | ||
8714.99.10 | Câmbio de velocidades | 10 | |
8714.99.90 | Outros | 10 | |
8715.00.00 | CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES | 10 | |
8716 | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES | ||
8716.10.00 | -Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) | 10 | |
8716.20.00 | -Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | 5 | |
8716.3 | -Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias | ||
8716.31.00 | --Cisternas | 5 | |
8716.39.00 | --Outros | 5 | |
8716.40.00 | -Outros reboques e semi-reboques | 5 | |
8716.80.00 | -Outros veículos | 5 | |
Ex 01 | Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção | 0 | |
Ex 02 | Veículos de tração animal | 0 | |
8716.90 | -Partes | ||
8716.90.10 | Chassis de reboques e semi-reboques | 5 | |
8716.90.90 | Outras | 5 |
CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 )
Nota de Subposições
1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
NC (88-2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.
NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
8801 | BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR | ||
8801.10.00 | - Planadores e asas voadoras | 10 | |
8801.90.00 | - Outros | 10 | |
8802 | OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS | ||
8802.1 | - Helicópteros | ||
8802.11.00 | - De peso não superior a 2.000kg, vazios | 10 | |
8802.12 | - De peso superior a 2.000kg, vazios | ||
8802.12.10 | - De peso inferior ou igual a 3.500kg | 10 | |
8802.12.90 | Outros | 10 | |
8802.20 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios | ||
8802.20.10 | A hélice | 10 | |
8802.20.2 | A turboélice | ||
8802.20.21 | Monomotores | 10 | |
8802.20.22 | Multimotores | 10 | |
8802.20.90 | Outros | 10 | |
8802.30 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios | ||
8802.30.10 | A hélice | 10 | |
8802.30.2 | A turboélice | ||
8802.30.21 | Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios | 10 | |
8802.30.29 | Outros | 10 | |
8802.30.3 | A turbojato | ||
8802.30.31 | De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios | 10 | |
8802.30.39 | Outros | 10 | |
8802.30.90 | Outros | 10 | |
8802.40 | - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios | ||
8802.40.10 | A turboélice | 10 | |
8802.40.90 | Outros | 10 | |
8802.60.00 | - Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais | 0 | |
8803 | PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802 | ||
8803.10.00 | - Hélices e rotores, e suas partes | 10 | |
8803.20.00 | - Trens de aterrissagem e suas partes | 10 | |
8803.30.00 | - Outras partes de aviões ou de helicópteros | 10 | |
8803.90.00 | - Outras | 10 | |
8804.00.00 | PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | 10 | |
8805 | APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES | ||
8805.10.00 | - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes | 0 | |
8805.20.00 | - Aparelhos simuladores de vôo em terra, e suas partes | 0 |
Nota: Assim dispunha o capítulo alterado:
"CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES
Nota de Subposições
Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (88-1) Fica reduzida para 5% a alíquota relativa aos produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código 8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi aéreo.
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
NCM DO IPI (%)
8801 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES,
ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS
AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA
PROPULSÃO COM MOTOR
8801.10.00 -Planadores e asas voadoras 10
8801.90.00 -Outros 10
Ex 01 Balões e dirigíveis 8
8802 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR
EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES);
VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS
SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE
LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS
8802.1 -Helicópteros
8802.11.00 --De peso não superior a 2.000kg, vazios 0
8802.12 --De peso superior a 2.000kg, vazios
8802.12.10 De peso inferior ou igual a 3.500kg 0
8802.12.90 Outros 0
8802.20 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso
não superior a 2.000kg, vazios
8802.20.10 A hélice 0
8802.20.2 A turboélice
8802.20.21 Monomotores 0
8802.20.22 Multimotores 0
8802.20.90 Outros 0
Ex 01 Aviões a turbojato 10
8802.30 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso
superior a 2.000kg, mas não superior a
15.000kg, vazios
8802.30.10 A hélice 0
8802.30.2 A turboélice
8802.30.21 Multimotores, de peso inferior ou igual a
7.000kg, vazios 0
8802.30.29 Outros 0
8802.30.3 A turbojato
8802.30.31 De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios 10
8802.30.39 Outros 10
8802.30.90 Outros 0
8802.40 -Aviões e outros veículos aéreos, de peso
superior a 15.000kg, vazios
8802.40.10 A turboélice 0
8802.40.90 Outros 0
8802.60.00 -Veículos espaciais (incluídos os satélites) e
seus veículos de lançamento,
e veículos suborbitais 10
8803 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS
DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802
8803.10.00 -Hélices e rotores, e suas partes 0
8803.20.00 -Trens de aterrissagem e suas partes 0
8803.30.00 -Outras partes de aviões ou de helicópteros 0
8803.90.00 -Outras 10
8804.00.00 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS
PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS
PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS
GIRATÓRIOS; SUAS PARTES
E ACESSÓRIOS 8
Ex 01 Pára-quedas giratórios e suas partes 10
8805 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA
LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS;
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA
ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS
EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E
DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS
SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES
8805.10.00 -Aparelhos e dispositivos para lançamento de
veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e
dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos
em porta-aviões e aparelhos e dispositivos
semelhantes, e suas partes 8
8805.20.00 -Aparelhos simuladores de vôo em terra,
e suas partes 0"
CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
Nota
As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
8901 | TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, FERRY-BOATS, CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS | ||
8901.10.00 | -Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats | 10 | |
8901.20.00 | -Navios-tanque | 10 | |
8901.30.00 | -Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20 | 10 | |
8901.90.00 | -Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias | 10 | |
8902.00 | BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA | ||
8902.00.10 | De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m | 10 | |
8902.00.90 | Outros | 10 | |
8903 | IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS | ||
8903.10.00 | -Barcos infláveis | 10 | |
8903.9 | -Outros | ||
8903.91.00 | --Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar | 10 | |
Ex 01 | Iates | 25 | |
8903.92.00 | --Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo outboard) | 10 | |
Ex 01 | Iates | 25 | |
8903.99.00 | --Outros | 10 | |
8904.00.00 | REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES | 5 | |
8905 | BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS | ||
8905.10.00 | -Dragas | 5 | |
8905.20.00 | -Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis | 5 | |
8905.90.00 | -Outros | 5 | |
8906.00.00 | OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO | 5 | |
8907 | OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES) | ||
8907.10.00 | -Balsas infláveis | 5 | |
8907.90.00 | -Outras | 5 | |
8908.00.00 | EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO | NT | |
Ex 01 | Estruturas flutuantes | 0 |
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4204), ou de matérias têxteis (posição 5911);
b) as cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou manter deriva unicamente da elasticidade (por exemplo: cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou para os músculos) (Seção XI);
c) os produtos refratários da posição 6903; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;
d) os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 8306 ou Capítulo 71);
e) os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;
f) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
g) as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 8466 (exceto os dispositivos puramente ópticos: lunetas de centragem, de alinhamento, por exemplo); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481);
h) os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas elétricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posições 8519 ou 8520); os fonocaptores (posição 8522); câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras (camcorders) (posição 8525); os aparelhos de radiodetecção e radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas", da posição 8539; os cabos de fibras ópticas da posição 8544;
ij) os projetores da posição 9405;
k) os artigos do Capítulo 95;
l) as medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
m) as bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923, Seção XV).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) as partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto os artefatos das posições 8485, 8548 ou 9033) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) as outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.
3. As disposições da Nota 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4. A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 9013).
5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 ou 9031, são classificados nesta última posição.
6. A posição 9032 compreende unicamente:
a) os instrumentos e aparelhos para regulação dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para controle automático de temperatura, mesmo que o seu modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator procurado;
b) os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de operar dependa de um fenômeno elétrico variável com o fator a regular.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (90-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. (NR) (Nota Complementar acrescentada pelo Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 )
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
9001 | FIBRAS ÓPTICAS E FEIXES DE FIBRAS ÓPTICAS; CABOS DE FIBRAS ÓPTICAS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8544; MATÉRIAS POLARIZANTES EM FOLHAS OU EM PLACAS; LENTES (INCLUÍDAS AS DE CONTATO), PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, NÃO MONTADOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE | ||
9001.10 | -Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas | ||
9001.10.1 | Fibras ópticas | ||
9001.10.11 | Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrometros (mícrons) | 2 | |
9001.10.19 | Outras | 2 | |
9001.10.20 | Feixes e cabos de fibras ópticas | 2 | |
9001.20.00 | -Matérias polarizantes, em folhas e placas | 15 | |
9001.30.00 | -Lentes de contato | 0 | |
9001.40.00 | -Lentes de vidro, para óculos | 0 | |
Ex 01 | Multifocais, acabadas | 8 | |
9001.50.00 | -Lentes de outras matérias, para óculos | 0 | |
Ex 01 | Multifocais, acabadas | 8 | |
9001.90 | -Outros | ||
9001.90.10 | Lentes | 0 | |
9001.90.90 | Outros | 15 | |
9002 | LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE | ||
9002.1 | -Objetivas | ||
9002.11 | --Para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução | ||
9002.11.10 | Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores | 15 | |
Ex 01 | Para câmeras cinematográficas | 0 | |
9002.11.20 | De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos | 15 | |
9002.11.90 | Outras | 15 | |
9002.19.00 | --Outras | 15 | |
9002.20 | -Filtros | ||
9002.20.10 | Polarizantes | 15 | |
9002.20.90 | Outros | 15 | |
9002.90.00 | -Outros | 15 | |
9003 | ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES | ||
9003.1 | -Armações | ||
9003.11.00 | --De plásticos | 10 | |
9003.19 | --De outras matérias | ||
9003.19.10 | De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos | 10 | |
9003.19.90 | Outras | 10 | |
9003.90 | -Partes | ||
9003.90.10 | Charneiras | 10 | |
9003.90.90 | Outras | 10 | |
9004 | ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES | ||
9004.10.00 | -Óculos de sol | 15 | |
9004.90 | -Outros | ||
9004.90.10 | Óculos para correção | 10 | |
9004.90.20 | Óculos de segurança | 15 | |
Ex 01 | De uso profissional | 0 | |
9004.90.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | De uso profissional | 0 | |
9005 | BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA | ||
9005.10.00 | -Binóculos | 15 | |
9005.80.00 | -Outros instrumentos | 15 | |
Ex 01 | Lunetas, exceto astronômicas | 18 | |
9005.90 | -Partes e acessórios (incluídas as armações) | ||
9005.90.10 | De binóculos | 18 | |
9005.90.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | De lunetas, exceto astronômicas | 18 | |
9006 | APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO (FLASH), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 8539 | ||
9006.10.00 | -Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 5 | |
9006.20.00 | -Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos | 18 | |
9006.30.00 | -Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial | 18 | |
9006.40.00 | -Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 18 | |
9006.5 | -Outros aparelhos fotográficos | ||
9006.51.00 | --Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para películas, em rolos, de largura não superior a 35mm | 18 | |
9006.52.00 | --Outros, para películas, em rolos, de largura inferior a 35mm | 18 | |
9006.53 | --Outros, para películas, em rolos, de 35mm de largura | ||
9006.53.10 | De foco fixo | 18 | |
9006.53.20 | De foco ajustável | 18 | |
9006.59 | --Outros | ||
9006.59.10 | De foco fixo | 18 | |
9006.59.2 | De foco ajustável | ||
9006.59.21 | Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores | 18 | |
9006.59.29 | Outras | 18 | |
9006.6 | -Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia | ||
9006.61.00 | --Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flashes eletrônicos) | 18 | |
9006.62.00 | --Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz-relâmpago (flash) | 18 | |
Ex 01 | Lâmpadas | 10 | |
9006.69.00 | --Outros | 18 | |
9006.9 | -Partes e acessórios | ||
9006.91 | --De aparelhos fotográficos | ||
9006.91.10 | Corpos | 18 | |
9006.91.90 | Outros | 18 | |
9006.99.00 | --Outros | 18 | |
9007 | CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS | ||
9007.1 | -Câmeras | ||
9007.11.00 | --Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes "duplo-8mm" | 28 | |
9007.19.00 | --Outras | 28 | |
Ex 01 | Para filmes de 16 mm de largura ou de largura não inferior a 35 mm | 0 | |
9007.20 | -Projetores | ||
9007.20.10 | Para filmes de largura inferior a 16mm | 18 | |
9007.20.90 | Outros | 18 | |
9007.9 | -Partes e acessórios | ||
9007.91.00 | --De câmeras | 18 | |
Ex 01 | Tripés de câmeras cinematográficas | 0 | |
9007.92.00 | --De projetores | 18 | |
9008 | APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO | ||
9008.10.00 | -Projetores de diapositivos | 18 | |
9008.20 | -Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias | ||
9008.20.10 | Leitoras de microfilmes | 18 | |
9008.20.90 | Outras | 18 | |
9008.30.00 | -Outros projetores de imagens fixas | 18 | |
9008.40.00 | -Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução | 18 | |
9008.90.00 | -Partes e acessórios | 18 | |
9009 | APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA | ||
9009.1 | -Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos | ||
9009.11.00 | --De reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) | 22 | |
9009.12 | --De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto) | ||
9009.12.10 | Monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto | 12 | |
9009.12.90 | Outros | 12 | |
9009.2 | -Outros aparelhos de fotocópia | ||
9009.21.00 | --Por sistema óptico | 22 | |
9009.22.00 | --Por contato | 12 | |
9009.30.00 | -Aparelhos de termocópia | 18 | |
9009.90 | -Partes e acessórios | ||
9009.90.10 | Cilindro recoberto de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos da subposição 9009.12 | 18 | |
9009.90.90 | Outros | 18 | |
9010 | APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO | ||
9010.10 | -Aparelhos e material para a revelação automática de películas fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de películas reveladas em rolos de papel fotográfico | ||
9010.10.10 | Cubas e cubetas de operação automática e programação eletrônica | 18 | |
9010.10.20 | Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora | 18 | |
9010.10.90 | Outros | 18 | |
9010.4 | -Aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em matérias semicondutoras sensibilizadas | ||
9010.41.00 | --Aparelhos para inscrição direta em disco (wafers) | 18 | |
9010.42.00 | --Fotorrepetidores | 18 | |
9010.49.00 | --Outros | 18 | |
9010.50 | -Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios | ||
9010.50.10 | Equipamento processador fotográfico para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital | 18 | |
9010.50.90 | Outros | 18 | |
Ex 01 | Moviolas | 0 | |
9010.60.00 | -Telas ("écrans") para projeção | 18 | |
9010.90 | -Partes e acessórios | ||
9010.90.10 | De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10 | 8 | |
9010.90.90 | Outros | 8 | |
9011 | MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO | ||
9011.10.00 | -Microscópios estereoscópicos | 5 | |
9011.20 | -Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção | ||
9011.20.10 | Para fotomicrografia | 5 | |
9011.20.20 | Para cinefotomicrografia | 5 | |
9011.20.30 | Para microprojeção | 5 | |
9011.80 | -Outros microscópios | ||
9011.80.10 | Binoculares de platina móvel | 5 | |
9011.80.90 | Outros | 5 | |
9011.90 | -Partes e acessórios | ||
9011.90.10 | Dos artigos da subposição 9011.20 | 15 | |
9011.90.90 | Outros | 15 | |
9012 | MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS | ||
9012.10 | -Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos | ||
9012.10.10 | Microscópios eletrônicos | 5 | |
9012.10.90 | Outros | 5 | |
9012.90 | -Partes e acessórios | ||
9012.90.10 | De microscópios eletrônicos | 15 | |
9012.90.90 | Outros | 15 | |
9013 | DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; LASERS, EXCETO DIODOS LASER; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
9013.10 | -Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI | ||
9013.10.10 | Miras telescópicas para armas | 15 | |
9013.10.90 | Outros | 15 | |
9013.20.00 | -"Lasers", exceto diodos laser | 15 | |
9013.80 | -Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos | ||
9013.80.10 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD) | 2 | |
9013.80.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Conta-fios | 5 | |
9013.90.00 | -Partes e acessórios | 15 | |
9014 | BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO | ||
9014.10.00 | -Bússolas, incluídas as agulhas de marear | 0 | |
9014.20 | -Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) | ||
9014.20.10 | Altímetros | 0 | |
9014.20.20 | Pilotos automáticos | 0 | |
9014.20.30 | Inclinômetros | 0 | |
9014.20.90 | Outros | 0 | |
9014.80 | -Outros aparelhos e instrumentos | ||
9014.80.10 | Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultra-sons (sonar e semelhantes) | 15 | |
Ex 01 | Para embarcações pesqueiras | 0 | |
9014.80.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Timoneiros automáticos e pilotos automáticos | 0 | |
9014.90.00 | -Partes e acessórios | 15 | |
9015 | INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS | ||
9015.10.00 | -Telêmetros | 15 | |
9015.20 | -Teodolitos e taqueômetros | ||
9015.20.10 | Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo | 5 | |
9015.20.90 | Outros | 5 | |
9015.30.00 | -Níveis | 15 | |
9015.40.00 | -Instrumentos e aparelhos de fotogrametria | 15 | |
9015.80 | -Outros instrumentos e aparelhos | ||
9015.80.10 | Molinetes hidrométricos | 15 | |
9015.80.90 | Outros | 15 | |
9015.90 | -Partes e acessórios | ||
9015.90.10 | De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40 | 15 | |
9015.90.90 | Outros | 15 | |
9016.00 | BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS | ||
9016.00.10 | Sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 5 | |
Ex 01 | Partes e acessórios | 15 | |
9016.00.90 | Outras | 5 | |
Ex 01 | Partes e acessórios | 15 | |
9017 | INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
9017.10 | -Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas | ||
9017.10.10 | Automáticas | 15 | |
9017.10.90 | Outras | 15 | |
9017.20.00 | -Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo | 15 | |
Ex 01 | Pantógrafos | 5 | |
9017.30 | -Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes | ||
9017.30.10 | Micrômetros | 5 | |
9017.30.20 | Paquímetros | 5 | |
9017.30.90 | Outros | 5 | |
9017.80 | -Outros instrumentos | ||
9017.80.10 | Metros | 15 | |
9017.80.90 | Outros | 15 | |
9017.90 | -Partes e acessórios | ||
9017.90.10 | De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas | 15 | |
9017.90.90 | Outros | 15 | |
9018 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS | ||
9018.1 | -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) | ||
9018.11.00 | --Eletrocardiógrafos | 2 | |
9018.12 | --Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sônica (scanners) | ||
9018.12.10 | Ecógrafos com análise espectral Doppler | 2 | |
9018.12.90 | Outros | 2 | |
9018.13.00 | --Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética | 2 | |
9018.14.00 | --Aparelhos de cintilografia | 2 | |
9018.19 | --Outros | ||
9018.19.10 | Endoscópios | 2 | |
9018.19.20 | Audiômetros | 2 | |
9018.19.30 | Câmaras gama | 2 | |
9018.19.80 | Outros | 2 | |
9018.19.90 | Partes | 2 | |
9018.20 | -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos | ||
9018.20.10 | Para cirurgia, que operem por laser | 8 | |
9018.20.90 | Outros | 8 | |
9018.3 | -Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes | ||
9018.31 | --Seringas, mesmo com agulhas | ||
9018.31.1 | De plástico | ||
9018.31.11 | De capacidade inferior ou igual a 2cm3 | 0 | |
9018.31.19 | Outras | 0 | |
9018.31.90 | Outras | 0 | |
9018.32 | --Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | ||
9018.32.1 | Tubulares de metal | ||
9018.32.11 | Gengivais | 8 | |
9018.32.12 | De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue | 8 | |
9018.32.19 | Outras | 8 | |
9018.32.20 | Para suturas | 8 | |
9018.39 | --Outros | ||
9018.39.10 | Agulhas | 8 | |
9018.39.2 | Sondas, cateteres e cânulas | ||
9018.39.21 | De borracha | 0 | |
9018.39.22 | Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial | 0 | |
9018.39.23 | Cateter de policloreto de vinila, para termodiluição | 8 | |
9018.39.29 | Outros | 0 | |
9018.39.30 | Lancetas para vacinação e cautérios | 8 | |
9018.39.90 | Outros | 8 | |
9018.4 | -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia | ||
9018.41.00 | --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários | 8 | |
9018.49 | --Outros | ||
9018.49.1 | Brocas | ||
9018.49.11 | De carboneto de tungstênio | 8 | |
9018.49.12 | De aço-vanádio | 8 | |
9018.49.19 | Outras | 8 | |
9018.49.20 | Limas | 8 | |
9018.49.30 | Operando por laser, para tratamento bucal | 8 | |
9018.49.40 | Operando por projeção cinética de partículas, para tratamento bucal | 8 | |
9018.49.9 | Outros | ||
9018.49.91 | Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados | 8 | |
9018.49.99 | Outros | 8 | |
Ex 01 | Cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de odontologia | 4 | |
9018.50.00 | -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia | 8 | |
9018.90 | -Outros instrumentos e aparelhos | ||
9018.90.10 | Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa | 0 | |
9018.90.2 | Bisturis | ||
9018.90.21 | Elétricos | 8 | |
9018.90.29 | Outros | 8 | |
9018.90.3 | Litótomos e litotritores | ||
9018.90.31 | Litotritores por onda de choque | 8 | |
9018.90.39 | Outros | 8 | |
9018.90.40 | Rins artificiais | 0 | |
9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 8 | |
9018.90.9 | Outros | ||
9018.90.91 | Incubadora para bebês | 8 | |
9018.90.92 | Aparelhos para medida da pressão arterial | 8 | |
9018.90.93 | Aparelhos para terapia intra-uretral por microondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados | 8 | |
9018.90.94 | Endoscópios | 8 | |
9018.90.95 | Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores | 0 | |
9018.90.99 | Outros | 8 | |
Ex 01 | Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico | 0 | |
Ex 02 | Linha arterial ou venosa | 0 | |
Ex 03 | Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios | 0 | |
Ex 04 | Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal. | 0 | |
9019 | APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA | ||
9019.10.00 | -Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica | 8 | |
9019.20 | -Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória | ||
9019.20.10 | De oxigenoterapia | 2 | |
9019.20.20 | De aerossolterapia | 2 | |
9019.20.30 | Respiratórios de reanimação | 2 | |
9019.20.40 | Respiradores automáticos (pulmões de aço) | 2 | |
9019.20.90 | Outros | 2 | |
9020.00 | OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL | ||
9020.00.10 | Máscaras contra gases | 0 | |
9020.00.90 | Outros | 8 | |
Ex 01 | Aparelhos de oxigênio, para uso em aeronáutica | 0 | |
9021 | ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO | ||
9021.1 | -Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas | ||
9021.11 | --Próteses articulares | ||
9021.11.10 | Femurais | 0 | |
9021.11.20 | Mioelétricas | 0 | |
9021.11.90 | Outras | 0 | |
9021.19 | --Outros | ||
9021.19.10 | Artigos e aparelhos ortopédicos | 0 | |
9021.19.20 | Artigos e aparelhos para fraturas | 0 | |
9021.19.9 | Partes e acessórios | ||
9021.19.91 | De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados | 0 | |
9021.19.99 | Outros | 0 | |
9021.2 | -Artigos e aparelhos de prótese dentária | ||
9021.21 | --Dentes artificiais | ||
9021.21.10 | De acrílico | 0 | |
9021.21.90 | Outros | 0 | |
9021.29.00 | --Outros | 0 | |
9021.30 | -Outros artigos e aparelhos de prótese | ||
9021.30.1 | Válvulas cardíacas | ||
9021.30.11 | Mecânicas | 0 | |
9021.30.19 | Outras | 0 | |
9021.30.20 | Lentes intraoculares | 0 | |
9021.30.30 | Próteses de artérias vasculares revestidas | 0 | |
9021.30.40 | Próteses mamárias não implantáveis | 0 | |
9021.30.80 | Outros | 0 | |
9021.30.9 | Partes e acessórios | ||
9021.30.91 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 0 | |
9021.30.99 | Outros | 0 | |
9021.40.00 | -Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 0 | |
9021.50.00 | -Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios | 0 | |
9021.90 | -Outros | ||
9021.90.1 | Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade | ||
9021.90.11 | Cardiodesfibrilador automático | 0 | |
9021.90.19 | Outros | 0 | |
9021.90.8 | Outros | ||
9021.90.81 | Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão | 0 | |
9021.90.89 | Outros | 0 | |
9021.90.9 | Partes e acessórios | ||
9021.90.91 | De marca-passos (estimuladores) cardíacos | 0 | |
9021.90.92 | De aparelhos para facilitar a audição dos surdos | 0 | |
9021.90.99 | Outros | 0 | |
9022 | APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO | ||
9022.1 | -Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia | ||
9022.12.00 | --Aparelhos de tomografia computadorizada | 4 | |
9022.13 | --Outros, para odontologia | ||
9022.13.1 | De diagnóstico | ||
9022.13.11 | De tomadas maxilares panorâmicas | 4 | |
9022.13.19 | Outros | 4 | |
9022.13.90 | Outros | 4 | |
9022.14 | --Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários | ||
9022.14.1 | De diagnóstico | ||
9022.14.11 | Para mamografia | 4 | |
9022.14.12 | Para angiografia | 4 | |
9022.14.13 | Para densitometria óssea, computadorizados | 4 | |
9022.14.19 | Outros | 4 | |
9022.14.90 | Outros | 4 | |
9022.19 | --Para outros usos | ||
9022.19.10 | Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X | 5 | |
9022.19.90 | Outros | 5 | |
9022.2 | -Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia | ||
9022.21 | --Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários | ||
9022.21.10 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) | 4 | |
9022.21.20 | Aparelho de gamaterapia | 4 | |
9022.21.90 | Outros | 4 | |
9022.29.00 | --Para outros usos | 4 | |
9022.30.00 | -Tubos de raios X | 4 | |
9022.90 | -Outros, incluídos as partes e acessórios | ||
9022.90.1 | Aparelhos | ||
9022.90.11 | Geradores de tensão | 4 | |
9022.90.12 | Telas radiológicas | 4 | |
9022.90.19 | Outros | 4 | |
9022.90.80 | Outros | 4 | |
9022.90.90 | Partes e acessórios de aparelhos de raios X | 4 | |
9023.00.00 | INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, CONCEBIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO: NO ENSINO E NAS EXPOSIÇÕES), NÃO SUSCETÍVEIS DE OUTROS USOS | 15 | |
Ex 01 | Lâmina preparada (preparação microscópica) | 0 | |
Ex 02 | Modelos de anatomia para ensino | 0 | |
9024 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS) | ||
9024.10 | -Máquinas e aparelhos para ensaios de metais | ||
9024.10.10 | Para ensaios de tração ou compressão | 5 | |
9024.10.20 | Para ensaios de dureza | 5 | |
9024.10.90 | Outros | 5 | |
9024.80 | -Outras máquinas e aparelhos | ||
9024.80.1 | Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | ||
9024.80.11 | Automáticos, para fios | 5 | |
9024.80.19 | Outros | 5 | |
9024.80.20 | Máquinas e aparelhos para ensaios de papéis, cartão, linóleo, plásticos ou borracha flexíveis | 5 | |
9024.80.90 | Outros | 5 | |
9024.90.00 | -Partes e acessórios | 15 | |
9025 | DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI | ||
9025.1 | -Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos | ||
9025.11 | --De líquido, de leitura direta | ||
9025.11.10 | Termômetros clínicos | 15 | |
9025.11.90 | Outros | 15 | |
9025.19 | --Outros | ||
9025.19.10 | Pirômetros ópticos | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
9025.19.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
Ex 02 | Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1oC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira | 5 | |
9025.80.00 | -Outros instrumentos | 15 | |
Ex 01 | Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos | 5 | |
9025.90 | -Partes e acessórios | ||
9025.90.10 | De termômetros | 15 | |
9025.90.90 | Outros | 15 | |
9026 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU 9032 | ||
9026.10 | -Para medida ou controle da vazão (caudal) ou do nível dos líquidos | ||
9026.10.1 | Para medida ou controle de vazão (caudal) | ||
9026.10.11 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
9026.10.19 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
9026.10.2 | Para medida ou controle do nível | ||
9026.10.21 | De metais, mediante correntes parasitas | 5 | |
9026.10.29 | Outros | 5 | |
9026.20 | -Para medida ou controle da pressão | ||
9026.20.10 | Manômetros | 5 | |
9026.20.90 | Outros | 5 | |
9026.80.00 | -Outros instrumentos e aparelhos | 15 | |
9026.90 | -Partes e acessórios | ||
9026.90.10 | De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível | 15 | |
9026.90.20 | De manômetros | 15 | |
9026.90.90 | Outros | 15 | |
9027 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS*)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS | ||
9027.10.00 | -Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) | 5 | |
9027.20 | -Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese | ||
9027.20.1 | Cromatógrafos | ||
9027.20.11 | De fase gasosa | 5 | |
9027.20.12 | De fase líquida | 5 | |
9027.20.19 | Outros | 5 | |
9027.20.20 | Aparelhos de eletroforese | 5 | |
9027.30 | -Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | ||
9027.30.1 | Espectrômetros | ||
9027.30.11 | De emissão óptica (emissão atômica) | 5 | |
9027.30.19 | Outros | 5 | |
9027.30.2 | Espectrofotômetros | ||
9027.30.21 | De radiações UV, visíveis e IV | 5 | |
9027.30.22 | De absorção atômica | 5 | |
9027.30.23 | De emissão óptica (emissão atômica) | 5 | |
9027.30.29 | Outros | 5 | |
9027.30.3 | Espectrógrafos | ||
9027.30.31 | De emissão óptica (emissão atômica) | 5 | |
9027.30.39 | Outros | 5 | |
9027.40.00 | -Indicadores de tempo de exposição | 5 | |
9027.50 | -Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | ||
9027.50.10 | Colorímetros | 5 | |
9027.50.20 | Fotômetros | 5 | |
9027.50.30 | Refratômetros | 5 | |
9027.50.40 | Sacarímetros | 5 | |
9027.50.90 | Outros | 5 | |
9027.80 | -Outros instrumentos e aparelhos | ||
9027.80.1 | Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH | ||
9027.80.11 | Calorímetros | 5 | |
9027.80.12 | Viscosímetros | 5 | |
9027.80.13 | Densitômetros | 5 | |
9027.80.14 | Aparelhos medidores de pH | 5 | |
9027.80.20 | Espectrômetros de massa | 5 | |
9027.80.30 | Polarógrafos | 5 | |
9027.80.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 | Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos | 15 | |
9027.90 | -Micrótomos; partes e acessórios | ||
9027.90.10 | Micrótomos | 15 | |
9027.90.9 | Partes e acessórios | ||
9027.90.91 | De espectrômetros de emissão óptica (emissão atômica) | 15 | |
9027.90.92 | De espectrógrafos de emissão óptica (emissão atômica) | 15 | |
9027.90.93 | De polarógrafos | 15 | |
9027.90.99 | Outros | 15 | |
9028 | CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO | ||
9028.10 | -Contadores de gases | ||
9028.10.1 | De gás natural comprimido, eletrônicos | ||
9028.10.11 | Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou Garagens | 5 | |
9028.10.19 | Outros | 5 | |
9028.10.90 | Outros | 5 | |
9028.20 | -Contadores de líquidos | ||
9028.20.10 | De peso inferior ou igual a 50kg | 5 | |
9028.20.20 | De peso superior a 50kg | 5 | |
9028.30 | -Contadores de eletricidade | ||
9028.30.1 | Monofásicos, para corrente alternada | ||
9028.30.11 | Digitais | 2 | |
Ex 01 | De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 | |
9028.30.19 | Outros | 5 | |
Ex 01 | De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 | |
9028.30.2 | Bifásicos | ||
9028.30.21 | Digitais | 2 | |
Ex 01 | De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 | |
9028.30.29 | Outros | 5 | |
Ex 01 | De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 | |
9028.30.3 | Trifásicos | ||
9028.30.31 | Digitais | 2 | |
Ex 01 | De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 | |
9028.30.39 | Outros | 5 | |
Ex 01 | De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 | |
9028.30.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 | De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade | 15 | |
9028.90 | -Partes e acessórios | ||
9028.90.10 | De contadores de eletricidade | 15 | |
9028.90.90 | Outros | 15 | |
9029 | OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS | ||
9029.10 | -Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes | ||
9029.10.10 | Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho | 15 | |
Ex 01 | Contadores de voltas, para uso em aeronáutica | 0 | |
9029.10.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
9029.20 | -Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios | ||
9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros | 15 | |
Ex 01 | Para veículos com sistema elétrico em 24V | 4 | |
9029.20.20 | Estroboscópios | 15 | |
9029.90 | -Partes e acessórios | ||
9029.90.10 | De indicadores de velocidade e tacômetros | 15 | |
9029.90.90 | Outros | 15 | |
9030 | OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES | ||
9030.10 | -Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | ||
9030.10.10 | Medidores de radioatividade | 5 | |
9030.10.90 | Outros | 5 | |
9030.20 | -Osciloscópios e oscilógrafos, catódicos | ||
9030.20.10 | Osciloscópios digitais | 5 | |
9030.20.2 | Osciloscópios analógicos | ||
9030.20.21 | De freqüência superior ou igual a 60MHz | 5 | |
9030.20.22 | Vetorscópios | 5 | |
9030.20.29 | Outros | 5 | |
9030.20.30 | Oscilógrafos | 5 | |
9030.3 | -Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | ||
9030.31.00 | --Multímetros | 5 | |
9030.39 | --Outros | ||
9030.39.1 | Voltímetros | ||
9030.39.11 | Digitais | 5 | |
9030.39.19 | Outros | 5 | |
9030.39.2 | Amperímetros | ||
9030.39.21 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 5 | |
9030.39.29 | Outros | 5 | |
9030.39.90 | Outros | 5 | |
9030.40 | -Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo: "diafonômetros", medidores de ganho, "distorciômetros", "psofômetros") | ||
9030.40.10 | Analisadores de protocolo | 5 | |
9030.40.20 | Analisadores de nível seletivo | 5 | |
9030.40.30 | Analisadores digitais de transmissão | 5 | |
9030.40.90 | Outros | 5 | |
9030.8 | -Outros instrumentos e aparelhos | ||
9030.82 | --Para medida ou controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores | ||
9030.82.10 | De testes de circuitos integrados | 5 | |
9030.82.90 | Outros | 5 | |
9030.83 | --Outros, com dispositivo registrador | ||
9030.83.10 | De teste de continuidade de circuitos impressos | 5 | |
9030.83.20 | De teste automático de circuito impresso montado (ATE) | 5 | |
9030.83.30 | De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo | 5 | |
9030.83.90 | Outros | 5 | |
9030.89 | --Outros | ||
9030.89.10 | Analisadores lógicos de circuitos digitais | 5 | |
9030.89.20 | Analisadores de espectro de freqüência | 5 | |
9030.89.30 | Freqüencímetros | 5 | |
9030.89.40 | Fasímetros | 5 | |
9030.89.90 | Outros | 5 | |
9030.90 | -Partes e acessórios | ||
9030.90.10 | De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10 | 15 | |
9030.90.20 | De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 | 15 | |
9030.90.30 | De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83 | 15 | |
9030.90.90 | Outros | 15 | |
9031 | INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS | ||
9031.10.00 | -Máquinas de equilibrar peças mecânicas | 5 | |
Ex 01 | Balanceadores de rodas para veículos | 15 | |
9031.20 | -Bancos de ensaio | ||
9031.20.10 | Para motores | 5 | |
9031.20.90 | Outros | 5 | |
9031.30.00 | -Projetores de perfis | 5 | |
9031.4 | -Outros instrumentos e aparelhos ópticos | ||
9031.41.00 | --Para controle de discos (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículas utilizadas na fabricação de dispositivos semicondutores | 5 | |
9031.49.00 | --Outros | 5 | |
9031.80 | -Outros instrumentos, aparelhos e máquinas | ||
9031.80.1 | Dinamômetros e rugosímetros | ||
9031.80.11 | Dinamômetros | 5 | |
9031.80.12 | Rugosímetros | 5 | |
9031.80.20 | Máquinas para medição tridimensional | 5 | |
9031.80.30 | Metros padrões | 5 | |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 5 | |
9031.80.50 | Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados | 5 | |
9031.80.60 | Células de carga | 5 | |
9031.80.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 | Equipamentos de teste, para uso em aeronáutica | 0 | |
Ex 02 | Crioscópio eletrônico digital para leite | 5 | |
Ex 03 | Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores | 15 | |
9031.90 | -Partes e acessórios | ||
9031.90.10 | De bancos de ensaio | 15 | |
9031.90.90 | Outros | 15 | |
9032 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS | ||
9032.10 | -Termostatos | ||
9032.10.10 | De expansão de fluidos | 15 | |
9032.10.90 | Outros | 15 | |
9032.20.00 | -Manostatos (pressostatos) | 15 | |
9032.8 | -Outros instrumentos e aparelhos | ||
9032.81.00 | --Hidráulicos ou pneumáticos | 15 | |
9032.89 | --Outros | ||
9032.89.1 | Reguladores de voltagem | ||
9032.89.11 | Eletrônicos | 2 | |
9032.89.19 | Outros | 2 | |
9032.89.2 | Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | ||
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) | 2 | |
9032.89.22 | De sistemas de suspensão | 2 | |
9032.89.23 | De sistemas de transmissão | 2 | |
9032.89.24 | De sistemas de ignição | 2 | |
9032.89.25 | De sistemas de injeção | 2 | |
9032.89.29 | Outros | 2 | |
9032.89.30 | Equipamento digital para controle de veículos ferroviários | 2 | |
9032.89.8 | Outros para regulação ou controle de grandezas não elétricas | ||
9032.89.81 | De pressão | 2 | |
9032.89.82 | De temperatura | 2 | |
9032.89.83 | De umidade | 2 | |
9032.89.84 | De velocidade de motores elétricos por variação de freqüência | 2 | |
9032.89.89 | Outros | 2 | |
9032.89.90 | Outros | 2 | |
9032.90 | -Partes e acessórios | ||
9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 15 | |
9032.90.9 | Outros | ||
9032.90.91 | De termostatos | 15 | |
9032.90.99 | Outros | 15 | |
9033.00.00 | PARTES E ACESSÓRIOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS OU ARTIGOS DO CAPÍTULO 90 | 15 |