Decreto nº 3.777 de 23/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2001
CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os artefatos do Capítulo 30;
b) as folhas para marcar a ferro, da posição 3212;
c) o papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);
d) o papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticas, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);
e) o papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;
f) os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);
g) os plásticos estratificados contendo papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 4814 (Capítulo 39);
h) os artefatos da posição 4202 (por exemplo: artigos de viagem);
ij) os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);
l) os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
m) os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;
n) as folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (Seção XV);
o) os artefatos da posição 9209;
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte) ou do Capítulo 96 (por exemplo: botões).
2. Ressalvado o disposto na Nota 6, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.
3. Neste Capítulo, considera-se papel jornal o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrometros (mícrons), de peso não inferior a 40g/m2 nem superior a 65g/m2.
4. Além do papel e cartão feitos à mão (obtidos folha a folha), a posição 4802 compreende apenas o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou obtida por um processo mecânico, desde que satisfaçam a uma das seguintes condições:
Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150g/m2:
a) conter 10% ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser corado na massa;
b) conter mais de 8% de cinzas, e
1) apresentar um peso não superior a 80g/m2, ou
2) ser corado na massa;
c) conter mais de 3% de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais;
d) conter mais de 3% mas não mais de 8% de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60% e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g;
e) conter 3% de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5kPa.m²/g.
Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150g/m2:
a) ser corado na massa;
b) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60% ou mais, e
1) uma espessura não superior a 225 micrometros (mícrons), ou
2) uma espessura superior a 225 micrometros (mícrons) mas não superior a 508 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 3%;
c) possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60%, uma espessura não superior a 254 micrometros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8%.
Todavia a posição 4802 não compreende o papel-filtro (incluído o papel para saquinhos de chá), o cartão-filtro, o papel-feltro e o cartão-feltro.
5. Neste Capítulo, consideram-se papel e cartão Kraft o papel e o cartão em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
6. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
7. A) Só se incluem nas posições 4801, 4802, 4804 a 4808, 4810 e 4811 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em qualquer das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 15cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.
Ressalvado o disposto na Nota 6, o papel e o cartão feitos à mão (folha a folha), de qualquer forma ou dimensões, que se apresentem tais como são obtidos, isto é, cujos bordos apresentem recortes provenientes da fabricação, classificam-se na posição 4802.
B) Só se classificam nas posições 4803 e 4809 o papel, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem em uma das seguintes formas:
a) em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36cm; ou
b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36cm e o outro 15cm, quando não dobrados.
8. Na acepção da posição 4814, consideram-se papel de parede e revestimentos de parede semelhantes:
a) o papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45cm mas que não ultrapasse 160cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície - por exemplo: com tontisses - mesmo revestido ou recoberto de plásticos protetores transparentes;
2) com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3) revestido ou recoberto, no lado direito, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) recoberto, no lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) as bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituirem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pavimentos, incluem-se na posição 4815.
9. A posição 4820 não inclui as folhas e cartões não reunidos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
10. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
11.Com exclusão dos artefatos das posições 4814 e 4821, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Notas de subposições
1. Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se papel e cartão para cobertura denominados "Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115g/m2 e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores de gramatura (gramagem*).
Gramatura Resistência mínima à ruptura Mullen
(gramagem*) kPa
g/m2
115 393
125 417
200 637
300 824
400 961
2. Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se papel Kraft para sacos de grande capacidade o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior 60g/m2 nem superior a 115g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:
a) apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7kPa.m2/g e um alongamento superior a 4,5% no sentido transversal e a 2% no sentido longitudinal;
b) apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos por metro quadrado:
Resistência Mínima ao Resistência Mínima à
Gramatura Rasgamento Ruptura por Tração
(gramagem*) mN kN/m
g/m2 Sentido Sentido Sentido Sentido
Longitudinal Longitudinal e Transversal Longitudinal e
Transversal Transversal
60 700 1510 1,9 6
70 830 1790 2,3 7,2
80 965 2070 2,8 8,3
100 1230 2635 3,7 10,6
115 1425 3060 4,4 12,3
3. Na acepção da subposição 4805.10, considera-se papel semiquímico para ondular (canelar*) o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira, obtidas por processo semiquímico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 60 (Concora Medium Test com 60 minutos de condicionamento) exceda 196 newtons sob uma umidade relativa de 50% e à temperatura de 23C.
4. Na acepção da subposição 4805.30, considera-se papel sulfite de embalagem o papel acetinado em que mais de 40%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8% e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47kPa.m2/g.
5. Na acepção da subposição 4810.21, considera-se papel cuchê leve (L.W.C.- "light weight coated") o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72g/m2, em que o peso das substâncias revestidoras não exceda a 15g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (48-1) Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas do IPI relativas aos artigos e obras impressos, classificados nos códigos:
a) 4819.30.00, 4819.40.00, 4819.60.00, 4820.20.00, 4820.40.00, 48.20.90.00 e 4823.90.90, exceto os produtos compreendidos nos "ex" desses códigos;
b) 4819.50.00 (inclusive os produtos compreendidos nos "ex" 02 e 03 desse código) e 4823.70.00 (exceto tubos preparados com matéria isolante, para usos elétricos).
NC (48-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. (NR) (Nota Complementar acrescentada pelo Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 )
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4801.00 | PAPEL JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4801.00.10 | De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico | 12 | |
4801.00.90 | Outros | 12 | |
4802 | PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS À MÃO (FOLHA A FOLHA) | ||
4802.10.00 | -Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) | 12 | |
4802.20.00 | -Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis | 12 | |
4802.30 | -Papel próprio para fabricação de papel-carbono (papel químico*) | ||
4802.30.10 | De peso inferior a 19g/m2 | 12 | |
4802.30.90 | Outros | 12 | |
4802.40.00 | -Papel próprio para fabricação de papéis de parede | 12 | |
4802.5 | -Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total de fibras | ||
4802.51.00 | --De peso inferior a 40g/m2 | 12 | |
4802.52 | --De peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2 | ||
4802.52.10 | Para impressão de papel-moeda | 0 | |
4802.52.20 | De desenho | 12 | |
4802.52.30 | Kraft | 12 | |
4802.52.90 | Outros | 12 | |
4802.53 | --De peso superior a 150g/m2 | ||
4802.53.10 | De desenho | 12 | |
4802.53.20 | Kraft | 12 | |
4802.53.90 | Outros | 12 | |
4802.60 | -Outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico | ||
4802.60.10 | Kraft | 12 | |
4802.60.90 | Outros | 12 | |
4803.00 | PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR, DE LENÇOS DE MAQUILAGEM, TOALHAS (INCLUSIVE DE MÃO) E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4803.00.10 | Pasta de celulose e mantas de fibras de celulose | 12 | |
Ex 01 | Pasta de celulose | 6 | |
4803.00.90 | Outros | 12 | |
4804 | PAPEL E CARTÃO KRAFT, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803 | ||
4804.1 | -Papel e cartão para cobertura, denominados "Kraftliner" | ||
4804.11.00 | --Crus | 12 | |
4804.19.00 | --Outros | 12 | |
4804.2 | -Papel Kraft para sacos de grande capacidade | ||
4804.21.00 | --Crus | 12 | |
4804.29.00 | --Outros | 12 | |
4804.3 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150g/m2 | ||
4804.31 | --Crus | ||
4804.31.10 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) | 12 | |
4804.31.90 | Outros | 12 | |
4804.39 | --Outros | ||
4804.39.10 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) | 12 | |
4804.39.90 | Outros | 12 | |
4804.4 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2 | ||
4804.41.00 | --Crus | 12 | |
4804.42.00 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | 12 | |
4804.49.00 | --Outros | 12 | |
4804.5 | -Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225g/m2 | ||
4804.51.00 | --Crus | 12 | |
4804.52.00 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico | 12 | |
4804.59.00 | --Outros | 12 | |
4805 | OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, NÃO TENDO SOFRIDO TRABALHO COMPLEMENTAR NEM TRATAMENTOS, EXCETO OS ESPECIFICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
4805.10.00 | -Papel semiquímico para ondular (canelar*) | 12 | |
4805.2 | -Papéis e cartões de camadas múltiplas | ||
4805.21.00 | --Com todas as camadas branqueadas | 12 | |
4805.22.00 | --Com apenas uma das camadas exteriores branqueada | 12 | |
4805.23.00 | --Com três ou mais camadas, das quais apenas as duas exteriores se apresentem branqueadas | 12 | |
4805.29.00 | --Outros | 12 | |
4805.30.00 | -Papel sulfite para embalagem | 12 | |
4805.40.00 | -Papel-filtro e cartão-filtro | 12 | |
4805.50.00 | -Papel-feltro, cartão-feltro e papel e cartão lanosos | 12 | |
4805.60.00 | -Outros papéis e cartões de peso não superior a 150g/m2 | 12 | |
4805.70 | -Outros papéis e cartões de peso superior a 150g/m2 e inferior a 225g/m2 | ||
4805.70.10 | Com fibras de vidro | 12 | |
4805.70.90 | Outros | 12 | |
4805.80.00 | -Outros papéis e cartões de peso igual ou superior a 225g/m2 | 12 | |
4806 | PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL CRISTAL E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4806.10.00 | -Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) | 12 | |
4806.20.00 | -Papel impermeável a gorduras | 12 | |
4806.30.00 | -Papel vegetal | 12 | |
4806.40.00 | -Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos | 12 | |
4807 | PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4807.10.00 | -Papel e cartão estratificados com betume, alcatrão ou asfalto | 12 | |
4807.90.00 | -Outros | 12 | |
4808 | PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS*) (MESMO RECOBERTOS POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO O PAPEL DOS TIPOS DESCRITOS NO TEXTO DA POSIÇÃO 4803 | ||
4808.10.00 | -Papel e cartão ondulados (canelados*), mesmo perfurados | 12 | |
4808.20.00 | -Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado | 12 | |
4808.30.00 | -Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados | 12 | |
4808.90.00 | -Outros | 12 | |
4809 | PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS OFSETE), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4809.10.00 | -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes | 12 | |
4809.20.00 | -Papel autocopiativo | 12 | |
4809.90.00 | -Outros | 12 | |
4810 | PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS | ||
4810.1 | -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso, do conteúdo total das fibras | ||
4810.11.00 | --De peso não superior a 150g/m2 | 12 | |
4810.12 | --De peso superior a 150g/m2 | ||
4810.12.10 | Metalizado | 12 | |
4810.12.20 | Baritado (revestido de óxido ou sulfato de bário) | 12 | |
4810.12.90 | Outros | 12 | |
4810.2 | -Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico | ||
4810.21.00 | --Papel cuché leve (L.W.C.- "Light Weight Coated") | 12 | |
4810.29.00 | --Outros | 12 | |
4810.3 | -Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas | ||
4810.31.00 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150g/m2 | 12 | |
4810.32.00 | --Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150g/m2 | 12 | |
4810.39.00 | --Outros | 12 | |
4810.9 | -Outros papéis e cartões | ||
4810.91.00 | --De camadas múltiplas | 12 | |
4810.99.00 | --Outros | 12 | |
4811 | PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS PRODUTOS DOS TIPOS DESCRITOS NOS TEXTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809 OU 4810 | ||
4811.10.00 | -Papel e cartão alcatroados, betuminados ou asfaltados | 12 | |
4811.2 | -Papel e cartão gomados ou adesivos | ||
4811.21.00 | --Auto-adesivos | 12 | |
4811.29.00 | --Outros | 12 | |
4811.3 | -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos) | ||
4811.31 | --Branqueados, de peso superior a 150g/m2 | ||
4811.31.1 | Recobertos ou revestidos | ||
4811.31.11 | De silicone | 12 | |
4811.31.12 | De polietileno, estratificado com alumínio, impresso | 12 | |
4811.31.13 | De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico | 12 | |
4811.31.19 | Outros | 12 | |
4811.31.20 | Impregnados | 12 | |
4811.39 | --Outros | ||
4811.39.1 | Recobertos ou revestidos | ||
4811.39.11 | De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico | 12 | |
4811.39.12 | De silicone | 12 | |
4811.39.13 | De polietileno, estratificado com alumínio, impresso | 12 | |
4811.39.19 | Outros | 12 | |
4811.39.20 | Impregnados | 12 | |
4811.40.00 | -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol | 12 | |
4811.90.00 | -Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose | 12 | |
4812.00.00 | BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL | 12 | |
4813 | PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS*) OU EM TUBOS | ||
4813.10.00 | -Em cadernos (livros*) ou em tubos | 45 | |
4813.20.00 | -Em rolos de largura não superior a 5cm | 45 | |
4813.90.00 | -Outros | 45 | |
4814 | PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS | ||
4814.10.00 | -Papel denominado "Ingrain" | 20 | |
4814.20.00 | -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma | 20 | |
4814.30.00 | -Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas | 20 | |
4814.90.00 | -Outros | 20 | |
4815.00.00 | REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS | 15 | |
4816 | PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809), ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS OFSET, DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS | ||
4816.10.00 | -Papel-carbono (papel químico*) e semelhantes | 15 | |
4816.20.00 | -Papel autocopiativo | 15 | |
4816.30.00 | -Estênceis completos | 15 | |
4816.90.00 | -Outros | 15 | |
4817 | ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS E CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA | ||
4817.10.00 | -Envelopes | 15 | |
Ex 01 | Com dizeres impressos | 0 | |
4817.20.00 | -Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência | 15 | |
Ex 01 | Com dizeres impressos | 0 | |
4817.30.00 | -Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 15 | |
Ex 01 | Com dizeres impressos | 0 | |
4818 | PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS OU DE TOUCADOR E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FINS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, EM ROLOS, DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 36cm, OU CORTADOS EM FORMAS PRÓPRIAS; LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS DE MESA, GUARDANAPOS, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES (PENSOS*) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE | ||
4818.10.00 | -Papel higiênico | 12 | |
4818.20.00 | -Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 15 | |
4818.30.00 | -Toalhas e guardanapos, de mesa | 15 | |
4818.40 | -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes | ||
4818.40.10 | Fraldas | 15 | |
4818.40.20 | Tampões higiênicos | 10 | |
4818.40.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Absorventes higiênicos | 10 | |
4818.50.00 | -Vestuário e seus acessórios | 15 | |
4818.90.00 | -Outros | 12 | |
4819 | CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS, DE PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE; CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES | ||
4819.10.00 | -Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados*) | 8 | |
Ex 01 | Próprias para produtos alimentícios | 0 | |
4819.20.00 | -Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*) | 8 | |
Ex 01 | Próprias para produtos alimentícios | 0 | |
Ex 02 | Cartonagens, exceto as próprias para produtos alimentícios | 15 | |
4819.30.00 | -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40cm | 15 | |
Ex 01 | Próprios para produtos alimentícios | 0 | |
Ex 02 | De papel, cartão ou pasta de celulose, exceto para produtos alimentícios | 8 | |
4819.40.00 | -Outros sacos; bolsas e cartuchos | 15 | |
Ex 01 | Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, próprios para produtos alimentícios | 0 | |
Ex 02 | Sacos e bolsas, de papel, cartão ou pasta de celulose, exceto os próprios para produtos alimentícios | 8 | |
Ex 03 | Cartuchos | 8 | |
4819.50.00 | -Outras embalagens, incluídas as capas para discos | 8 | |
Ex 01 | De papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios | 0 | |
Ex 02 | Recipiente com corpo de papel ou cartão (impermeabilizado ou não) e tampa e fundo de metal (folha-de-flandres ou chapa de aço, revestidas ou não), com maior proporção, em peso, de papel ou cartão e capacidade máxima de 20 litros | 4 | |
Ex 03 | De mantas de fibras de celulose | 15 | |
4819.60.00 | -Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes | 15 | |
4820 | LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO MANIFOLD, MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO | ||
4820.10.00 | -Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 15 | |
Ex 01 | Blocos de papel para cartas, com dizeres impressos | 0 | |
4820.20.00 | -Cadernos | 15 | |
Ex 01 | Escolares | 0 | |
4820.30.00 | -Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 15 | |
4820.40.00 | -Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (papel químico*) | 15 | |
Ex 01 | Formulários contínuos, com dizeres impressos | 0 | |
Ex 02 | Formulários contínuos, exceto com dizeres impressos | 12 | |
4820.50.00 | -Álbuns para amostras ou para coleções | 15 | |
4820.90.00 | -Outros | 15 | |
4821 | ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO | ||
4821.10.00 | -Impressas | 0 | |
4821.90.00 | -Outras | 0 | |
4822 | CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS | ||
4822.10.00 | -Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis | 12 | |
4822.90.00 | -Outros | 12 | |
4823 | OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA (OUATE) DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA (OUATE) DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE | ||
4823.1 | -Papel gomado ou adesivo, em tiras ou em rolos | ||
4823.11.00 | --Auto-adesivos | 15 | |
4823.19.00 | --Outros | 12 | |
4823.20.00 | -Papel-filtro e cartão-filtro | 15 | |
4823.40.00 | -Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos | 15 | |
4823.5 | -Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas | ||
4823.51.00 | --Impressos, estampados ou perfurados | 12 | |
Ex 01 | Papel de carta, em folha solta, com dizeres impressos | 0 | |
Ex 02 | Papel para imprimir ou escrever | 10 | |
Ex 03 | Papel de carta, em folha solta, exceto com dizeres impressos | 15 | |
4823.59.00 | --Outros | 12 | |
4823.60.00 | -Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 15 | |
4823.70.00 | -Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel | 15 | |
4823.90 | -Outros | ||
4823.90.10 | Cartões perfurados para mecanismos "Jacquard" | 15 | |
4823.90.20 | De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (Norma ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60g/m2 | 15 | |
4823.90.90 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Colmeias impregnadas com resina fenólica, para uso em aeronáutica | 0 | |
Ex 02 | Moldes de papelão para fabricação de calçados | 0 | |
Ex 03 | Moldes para roupas, mesmo impressos | 0 |
CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);
c) as cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - "first-day covers"), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antigüidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2. Na acepção do Capítulo 49, o termo impresso significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por computador, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.
4. Também se incluem na posição 4901:
a) as coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) as ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.
5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo: brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.
6. Na acepção da posição 4903, consideram-se álbuns ou livros de ilustrações para crianças os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4901 | LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS | ||
4901.10.00 | -Em folhas soltas, mesmo dobradas | NT | |
4901.9 | -Outros | ||
4901.91.00 | --Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos | NT | |
4901.99.00 | --Outros | NT | |
4902 | JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE | ||
4902.10.00 | -Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana | NT | |
Ex 01 | Com publicidade | 0 | |
4902.90.00 | -Outros | NT | |
Ex 01 | Com publicidade | 0 | |
4903.00.00 | ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS | NT | |
4904.00.00 | MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO, MESMO ENCADERNADA | NT | |
4905 | OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS | ||
4905.10.00 | -Globos | 0 | |
4905.9 | -Outros | ||
4905.91.00 | --Sob a forma de livros ou brochuras | 0 | |
4905.99.00 | --Outros | 0 | |
4906.00.00 | PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS À MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO*) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS | NT | |
4907.00 | SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES | ||
4907.00.10 | Papel-moeda | 0 | |
4907.00.20 | Cheques de viagem | 0 | |
4907.00.30 | Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados | 0 | |
4907.00.90 | Outros | 0 | |
4908 | DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE | ||
4908.10.00 | -Decalcomanias vitrificáveis | 0 | |
4908.90.00 | -Outras | 0 | |
4909.00.00 | CARTÕES-POSTAIS, IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES | 0 | |
4910.00.00 | CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR | 10 | |
4911 | OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS | ||
4911.10 | -Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | ||
4911.10.10 | Contendo informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona | 0 | |
4911.10.90 | Outros | 0 | |
4911.9 | -Outros | ||
4911.91.00 | --Estampas, gravuras e fotografias | 0 | |
Ex 01 | Fotografias tiradas diretamente | NT | |
4911.99.00 | --Outros | 0 | |
Ex 01 | Textos manuscritos ou datilografados, e suas cópias obtidas por meio de papel carbono ou fotocópia | NT |
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas
1. A presente Seção não compreende:
a) os pêlos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0503);
b) o cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;
c) os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) o amianto (asbesto) da posição 2524 e os artefatos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;
e) os artefatos das posições 3005 ou 3006 [por exemplo: pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos, destinados a usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários, e materiais esterilizados para suturas cirúrgicas]; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), acondicionados para venda à particulares, da posição 3306;
f) os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;
g) os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1mm e as lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de largura aparente superior a 5mm, de plástico (Capítulo 39), bem como os entrançados, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) os tecidos, incluídos os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) as peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, das posições 4303 ou 4304;
l) os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;
m) os produtos e artefatos do Capítulo 48 como, por exemplo, a pasta (ouate) de celulose;
n) os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos análogos, do Capítulo 64;
o) as coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) os artefatos do Capítulo 67;
q) os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;
r) as fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) os artefatos do Capítulo 96 [por exemplo: escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever];
v) os artefatos do Capítulo 97.
2. A) Os produtos têxteis dos Capítulo 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, contendo duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605) devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeito de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) a classificação será determinada em primeiro lugar pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições dos parágrafos A e B aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo B, abaixo, na presente Seção entendem-se por cordéis, cordas e cabos, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) de seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) de cânhamo ou de linho:
1) polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex;
2) não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) de cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) de outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios de lã, de pêlos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) ao pêlo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime do parágrafo A-" f", acima;
e) aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chainette), da posição 5606.
4. A) Ressalvadas as exceções previstas no parágrafo B, abaixo, entendem-se por fios acondicionados para venda a retalho, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluído o suporte) de:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios;
b) em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais com menos de 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios com menos de 2.000 decitex; ou
3) 500g, quando se tratar de outros fios;
c) em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, crus; e
2) dos fios simples de lã ou de pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1) de seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) de outras matérias têxteis (excluídos a lã e os pêlos finos) apresentados em meadas;
c) aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual ou inferior a 133 decitex;
d) aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1) em meadas dobadas em cruz; ou
2) em suporte ou outro acondicionamento próprios para a indústria têxtil (por exemplo: em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5. Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se linhas para costurar os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) apresentarem-se em suportes (por exemplo: bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000g, incluindo o suporte;
b) encontrarem-se acabados para utilização como linha para costurar; e
c) apresentarem torção final em Z.
6. Na presente Seção, consideram-se fios de alta tenacidade os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres...........60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon,
de outras poliamidas ou de poliésteres ...................................................53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de
raiom viscose ..............................................................................................27 cN/tex
7. Na presente Seção, consideram-se confeccionados:
a) os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
d) os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
e) os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
f) os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças contendo várias unidades.
8. Para os fins dos Capítulos 50 a 60:
a) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamentos dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11. Na presente Seção, o termo impregnados compreende também recobertos por imersão.
12. Na presente Seção, o termo poliamidas compreende também as aramidas.
13. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão vestuário de matérias têxteis compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.
Notas de Subposições
1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios de elastômeros
Os fios de filamentos (incluídos os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluídos os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de 3 vezes o seu comprimento primitivo, e que, depois de terem sofrido uma distensão de 2 vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
b) Fios crus
Os fios:
1) que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (por exemplo, dióxido de titânio).
c) Fios branqueados
Os fios:
1) que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas, ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
d) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1) tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3) cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, "mutatis mutandis", aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
e) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
f) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1) branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2) constituídos por fios branqueados; ou
3) constituídos por fios crus e fios branqueados.
g) Tecidos tintos
Os tecidos:
1) tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
h) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1) constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração).
ij) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, a escova, a pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik).
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
k) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2. A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 contendo duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) no caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada ("bouclée"), não se levará em conta o tecido de base;
c) no caso dos bordados da posição 5810, e das obras destas matérias, somente se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
CAPÍTULO 50
SEDA
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
5001.00.00 | CASULOS DE BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR | NT | |
5002.00.00 | SEDA CRUA (NÃO FIADA) | NT | |
5003 | DESPERDÍCIOS DE SEDA (INCLUÍDOS OS CASULOS DE BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR, OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | ||
5003.10.00 | -Não cardados nem penteados | NT | |
5003.90.00 | -Outros | NT | |
5004.00.00 | FIOS DE SEDA (EXCETO FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA) NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 0 | |
5005.00.00 | FIOS DE DESPERDÍCIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 0 | |
5006.00.00 | FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO; PÊLO DE MESSINA (CRINA DE FLORENÇA) | 0 | |
5007 | TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA | ||
5007.10 | -Tecidos de bourrette | ||
5007.10.10 | Estampados, tintos ou de fios de diversas cores | 0 | |
5007.10.90 | Outros | 0 | |
5007.20 | -Outros tecidos contendo pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette | ||
5007.20.10 | Estampados, tintos ou de fios de diversas cores | 0 | |
5007.20.90 | Outros | 0 | |
5007.90.00 | -Outros tecidos | 0 |
CAPÍTULO 51
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA
Nota
1. Na Nomenclatura, consideram-se:
a) Lã, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) Pêlos finos, os pêlos de alpaca, lhama, vicunha, camelo, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluído o angorá), lebre, castor, nútria e de rato-almiscarado;
c) Pêlos grosseiros, os pêlos dos animais não mencionados anteriormente, excluídos os pêlos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0503).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
5101 | LÃ NÃO CARDADA NEM PENTEADA | ||
5101.1 | -Lã suja, incluída a lã lavada a dorso | ||
5101.11 | --Lã de tosquia | ||
5101.11.10 | De finura superior ou igual 22,05 micrometros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrometros (mícrons) | NT | |
5101.11.90 | Outras | NT | |
5101.19.00 | --Outras | NT | |
5101.2 | -Desengordurada, não carbonizada | ||
5101.21.00 | --Lã de tosquia | NT | |
5101.29.00 | --Outras | NT | |
5101.30.00 | -Carbonizada | NT | |
5102 | PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS | ||
5102.10.00 | -Pêlos finos | NT | |
5102.20.00 | -Pêlos grosseiros | NT | |
5103 | DESPERDÍCIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E EXCLUÍDOS OS FIAPOS | ||
5103.10.00 | -Desperdícios da penteação de lã ou de pêlos finos | NT | |
5103.20.00 | -Outros desperdícios de lã ou de pêlos finos | NT | |
5103.30.00 | -Desperdícios de pêlos grosseiros | NT | |
5104.00.00 | FIAPOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS | NT | |
5105 | LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS, CARDADOS OU PENTEADOS (INCLUÍDA A "LÃ PENTEADA A GRANEL") | ||
5105.10.00 | -Lã cardada | 0 | |
5105.2 | -Lã penteada | ||
5105.21.00 | --"Lã penteada a granel" | 0 | |
5105.29 | --Outra | ||
5105.29.10 | "Tops" | 0 | |
5105.29.9 | Outras | ||
5105.29.91 | De finura inferior a 22,5 micrometros (mícrons) | 0 | |
5105.29.99 | Outras | 0 | |
5105.30.00 | -Pêlos finos, cardados ou penteados | 0 | |
5105.40.00 | -Pêlos grosseiros, cardados ou penteados | 0 | |
5106 | FIOS DE LÃ CARDADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5106.10.00 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã | 0 | |
5106.20.00 | -Contendo menos de 85%, em peso, de lã | 0 | |
5107 | FIOS DE LÃ PENTEADA, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5107.10 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã | ||
5107.10.1 | Retorcidos ou retorcidos múltiplos | ||
5107.10.11 | De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo | 0 | |
5107.10.19 | Outros | 0 | |
5107.10.90 | Outros | 0 | |
5107.20.00 | -Contendo menos de 85%, em peso, de lã | 0 | |
5108 | FIOS DE PÊLOS FINOS, CARDADOS OU PENTEADOS, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5108.10.00 | -Cardados | 0 | |
5108.20.00 | -Penteados | 0 | |
5109 | FIOS DE LÃ OU DE PÊLOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5109.10.00 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos | 0 | |
5109.90.00 | -Outros | 0 | |
5110.00.00 | FIOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA (INCLUÍDOS OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO), MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | 0 | |
5111 | TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS | ||
5111.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos | ||
5111.11 | --De peso não superior a 300g/m² | ||
5111.11.10 | De lã | 0 | |
5111.11.20 | De pêlos finos | 0 | |
5111.19.00 | --Outros | 0 | |
5111.20.00 | -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 0 | |
5111.30 | -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | ||
5111.30.10 | De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m2, próprios para fabricação de bolas de tênis | 0 | |
5111.30.90 | Outros | 0 | |
5111.90.00 | -Outros | 0 | |
5112 | TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS | ||
5112.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pêlos finos | ||
5112.11.00 | --De peso não superior a 200g/m² | 0 | |
5112.19 | --Outros | ||
5112.19.10 | De lã | 0 | |
5112.19.20 | De pêlos finos | 0 | |
5112.20 | -Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | ||
5112.20.10 | De lã | 0 | |
5112.20.20 | De pêlos finos | 0 | |
5112.30 | -Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas | ||
5112.30.10 | De lã | 0 | |
5112.30.20 | De pêlos finos | 0 | |
5112.90.00 | -Outros | 0 | |
5113.00 | TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA | ||
5113.00.1 | De pêlos grosseiros | ||
5113.00.11 | Com um conteúdo de pêlos grosseiros superior ou igual a 85%, em peso | 0 | |
5113.00.12 | Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que contenham algodão | 0 | |
5113.00.13 | Com um conteúdo de pêlos grosseiros inferior a 85%, em peso, e que não contenham algodão | 0 | |
5113.00.20 | De crina | 0 |
CAPÍTULO 52
ALGODÃO
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, entendem-se por tecidos denominados denim os tecidos de fios de diversas cores, de ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
5201.00 | ALGODÃO NÃO CARDADO NEM PENTEADO | ||
5201.00.10 | Não debulhado | NT | |
5201.00.20 | Simplesmente debulhado | NT | |
5201.00.90 | Outros | NT | |
5202 | DESPERDÍCIOS DE ALGODÃO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | ||
5202.10.00 | -Desperdícios de fios | NT | |
5202.9 | -Outros | ||
5202.91.00 | --Fiapos | NT | |
5202.99.00 | --Outros | NT | |
5203.00.00 | ALGODÃO CARDADO OU PENTEADO | 0 | |
5204 | LINHAS PARA COSTURAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | ||
5204.1 | -Não acondicionadas para venda a retalho | ||
5204.11 | --Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão | ||
5204.11.1 | De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | ||
5204.11.11 | De dois cabos | 0 | |
5204.11.12 | De três ou mais cabos | 0 | |
5204.11.20 | De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 0 | |
5204.11.3 | De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | ||
5204.11.31 | De dois cabos | 0 | |
5204.11.32 | De três ou mais cabos | 0 | |
5204.11.40 | De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 0 | |
5204.19 | --Outras | ||
5204.19.1 | De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | ||
5204.19.11 | De dois cabos | 0 | |
5204.19.12 | De três ou mais cabos | 0 | |
5204.19.20 | De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 0 | |
5204.19.3 | De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples | ||
5204.19.31 | De dois cabos | 0 | |
5204.19.32 | De três ou mais cabos | 0 | |
5204.19.40 | De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples | 0 | |
5204.20.00 | -Acondicionadas para venda a retalho | 0 | |
5205 | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5205.1 | -Fios simples, de fibras não penteadas | ||
5205.11.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 0 | |
5205.12.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 0 | |
5205.13 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | ||
5205.13.10 | Crus | 0 | |
5205.13.90 | Outros | 0 | |
5205.14.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 0 | |
5205.15.00 | --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | 0 | |
5205.2 | -Fios simples, de fibras penteadas | ||
5205.21.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 0 | |
5205.22.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 0 | |
5205.23 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | ||
5205.23.10 | Crus | 0 | |
5205.23.90 | Outros | 0 | |
5205.24.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 0 | |
5205.26.00 | --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94) | 0 | |
5205.27.00 | --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120) | 0 | |
5205.28.00 | --De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) | 0 | |
5205.3 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas | ||
5205.31.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 0 | |
5205.32.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 0 | |
5205.33.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples) | 0 | |
5205.34.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 0 | |
5205.35.00 | --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples) | 0 | |
5205.4 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas | ||
5205.41.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 0 | |
5205.42.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 0 | |
5205.43.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | 0 | |
5205.44.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 0 | |
5205.46.00 | --De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) | 0 | |
5205.47.00 | --De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) | 0 | |
5205.48.00 | --De título inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) | 0 | |
5206 | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5206.1 | -Fios simples, de fibras não penteadas | ||
5206.11.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 0 | |
5206.12.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 0 | |
5206.13.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | 0 | |
5206.14.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 0 | |
5206.15.00 | --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | 0 | |
5206.2 | -Fios simples, de fibras penteadas | ||
5206.21.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) | 0 | |
5206.22.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) | 0 | |
5206.23.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52) | 0 | |
5206.24.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80) | 0 | |
5206.25.00 | --De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80) | 0 | |
5206.3 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas | ||
5206.31.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 0 | |
5206.32.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 0 | |
5206.33.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | 0 | |
5206.34.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 0 | |
5206.35.00 | --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | 0 | |
5206.4 | -Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas | ||
5206.41.00 | --De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) | 0 | |
5206.42.00 | --De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) | 0 | |
5206.43.00 | --De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) | 0 | |
5206.44.00 | --De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) | 0 | |
5206.45.00 | --De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) | 0 | |
5207 | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5207.10.00 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão | 0 | |
5207.90.00 | -Outros | 0 | |
5208 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m² | ||
5208.1 | -Crus | ||
5208.11.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 0 | |
5208.12.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 0 | |
5208.13.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5208.19.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5208.2 | -Branqueados | ||
5208.21.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 0 | |
5208.22.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 0 | |
5208.23.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5208.29.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5208.3 | -Tintos | ||
5208.31.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 0 | |
5208.32.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 0 | |
5208.33.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5208.39.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5208.4 | -De fios de diversas cores | ||
5208.41.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 0 | |
5208.42.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 0 | |
5208.43.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5208.49.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5208.5 | -Estampados | ||
5208.51.00 | --Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m² | 0 | |
5208.52.00 | --Em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m² | 0 | |
5208.53.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5208.59.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5209 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200g/m² | ||
5209.1 | -Crus | ||
5209.11.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5209.12.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5209.19.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5209.2 | -Branqueados | ||
5209.21.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5209.22.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5209.29.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5209.3 | -Tintos | ||
5209.31.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5209.32.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5209.39.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5209.4 | -De fios de diversas cores | ||
5209.41.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5209.42 | --Tecidos denominados "denim" | ||
5209.42.10 | Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73000 | 0 | |
5209.42.90 | Outros | 0 | |
5209.43.00 | --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5209.49.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5209.5 | -Estampados | ||
5209.51.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5209.52.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5209.59.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5210 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200g/m² | ||
5210.1 | -Crus | ||
5210.11.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5210.12.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5210.19.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5210.2 | -Branqueados | ||
5210.21.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5210.22.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5210.29.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5210.3 | -Tintos | ||
5210.31.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5210.32.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5210.39.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5210.4 | -De fios de diversas cores | ||
5210.41.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5210.42.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5210.49.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5210.5 | -Estampados | ||
5210.51.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5210.52.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5210.59.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5211 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200g/m² | ||
5211.1 | -Crus | ||
5211.11.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5211.12.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5211.19.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5211.2 | -Branqueados | ||
5211.21.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5211.22.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5211.29.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5211.3 | -Tintos | ||
5211.31.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5211.32.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5211.39.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5211.4 | -De fios de diversas cores | ||
5211.41.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5211.42 | --Tecidos denominados "denim" | ||
5211.42.10 | Com fios tintos em "indigo blue" segundo Color Index 73000 | 0 | |
5211.42.90 | Outros | 0 | |
5211.43.00 | --Outros tecidos em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5211.49.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5211.5 | -Estampados | ||
5211.51.00 | --Em ponto de tafetá | 0 | |
5211.52.00 | --Em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5211.59.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5212 | OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO | ||
5212.1 | -Com peso não superior a 200g/m² | ||
5212.11.00 | --Crus | 0 | |
5212.12.00 | --Branqueados | 0 | |
5212.13.00 | --Tintos | 0 | |
5212.14.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5212.15.00 | --Estampados | 0 | |
5212.2 | -Com peso superior a 200g/m² | ||
5212.21.00 | --Crus | 0 | |
5212.22.00 | --Branqueados | 0 | |
5212.23.00 | --Tintos | 0 | |
5212.24.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5212.25.00 | --Estampados | 0 |
CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
5301 | LINHO EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE LINHO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | ||
5301.10.00 | -Linho em bruto ou macerado | 0 | |
Ex 01 | Em bruto | NT | |
5301.2 | -Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado | ||
5301.21 | --Quebrado ou espadelado | ||
5301.21.10 | Quebrado | 0 | |
5301.21.20 | Espadelado | 0 | |
5301.29 | --Outro | ||
5301.29.10 | Penteado | 0 | |
5301.29.90 | Outro | 0 | |
5301.30.00 | -Estopas e desperdícios de linho | 0 | |
5302 | CÂNHAMO ("CANNABIS SATIVA L."), EM BRUTO OU TRABALHADO, MAS NÃO FIADO; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DE CÂNHAMO (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | ||
5302.10.00 | -Cânhamo em bruto ou macerado | 0 | |
Ex 01 | Em bruto | NT | |
5302.90.00 | -Outros | 0 | |
5303 | JUTA E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS (EXCETO LINHO, CÂNHAMO E RAMI), EM BRUTO OU TRABALHADAS, MAS NÃO FIADAS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | ||
5303.10 | -Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas | ||
5303.10.1 | Juta | ||
5303.10.11 | Em bruto | NT | |
5303.10.12 | Macerada | 0 | |
5303.10.90 | Outras | 0 | |
Ex 01 | Em bruto | NT | |
5303.90 | -Outros | ||
5303.90.10 | Juta | 0 | |
5303.90.90 | Outros | 0 | |
5304 | SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO "AGAVE", EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | ||
5304.10.00 | -Sisal e outras fibras têxteis do gênero "Agave", em bruto | NT | |
Ex 01 | Sisal | 0 | |
5304.90.00 | -Outros | 0 | |
Ex 01 | Estopas e desperdícios, exceto de sisal | NT | |
5305 | CAIRO (FIBRAS DE COCO), ABACÁ (CÂNHAMO-DE-MANILHA OU "MUSA TEXTILIS NEE"), RAMI E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM BRUTO OU TRABALHADOS, MAS NÃO FIADOS; ESTOPAS E DESPERDÍCIOS DESTAS FIBRAS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DE FIOS E OS FIAPOS) | ||
5305.1 | -De cairo (fibras de coco) | ||
5305.11.00 | --Em bruto | NT | |
5305.19.00 | --Outros | 0 | |
Ex 01 | Estopas e desperdícios | NT | |
5305.2 | -De abacá | ||
5305.21.00 | --Em bruto | NT | |
5305.29.00 | --Outros | 0 | |
5305.9 | -Outros | ||
5305.91 | --Em bruto | ||
5305.91.10 | Rami | NT | |
5305.91.90 | Outros | NT | |
5305.99 | --Outros | ||
5305.99.1 | Rami | ||
5305.99.11 | Penteado | 0 | |
5305.99.19 | Outros | 0 | |
5305.99.90 | Outros | 0 | |
Ex 01 | Estopas e desperdícios | NT | |
5306 | FIOS DE LINHO | ||
5306.10.00 | -Simples | 0 | |
5306.20.00 | -Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 0 | |
5307 | FIOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 | ||
5307.10 | -Simples | ||
5307.10.10 | De juta | 0 | |
5307.10.90 | Outros | 0 | |
5307.20 | -Retorcidos ou retorcidos múltiplos | ||
5307.20.10 | De juta | 0 | |
5307.20.90 | Outros | 0 | |
5308 | FIOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL | ||
5308.10.00 | -Fios de cairo (fios de fibras de coco) | 0 | |
5308.20.00 | -Fios de cânhamo | 0 | |
5308.30.00 | -Fios de papel | 0 | |
5308.90.00 | -Outros | 0 | |
5309 | TECIDOS DE LINHO | ||
5309.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de linho | ||
5309.11.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5309.19.00 | --Outros | 0 | |
5309.2 | -Contendo menos de 85%, em peso, de linho | ||
5309.21.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5309.29.00 | --Outros | 0 | |
5310 | TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 | ||
5310.10 | -Crus | ||
5310.10.10 | Aniagem de juta | 0 | |
5310.10.90 | Outros | 0 | |
5310.90.00 | -Outros | 0 | |
5311.00.00 | TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL | 0 |
CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
Notas
1. Na Nomenclatura, a expressão fibras sintéticas ou artificiais refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos, obtidos industrialmente:
a) por polimerização de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos ou derivados polivinílicos;
b) por transformação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo: celulose, caseína, proteínas, algas), tais como raiom viscose, acetatos de celulose, raiom cuproamoniacal ou alginatos.
Consideram-se como sintéticas as fibras definidas na alínea a e como artificiais as definidas na alínea b.
Os termos sintéticas e artificiais, aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão matérias têxteis.
2. As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
5401 | LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A RETALHO | ||
5401.10 | -De filamentos sintéticos | ||
5401.10.1 | De poliéster | ||
5401.10.11 | Não acondicionadas para venda a retalho | 0 | |
5401.10.12 | Acondicionadas para venda a retalho | 0 | |
5401.10.90 | Outras | 0 | |
5401.20 | -De filamentos artificiais | ||
5401.20.1 | De raiom viscose, de alta tenacidade | ||
5401.20.11 | Não acondicionadas para venda a retalho | 0 | |
5401.20.12 | Acondicionadas para venda a retalho | 0 | |
5401.20.90 | Outras | 0 | |
5402 | FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX | ||
5402.10 | -Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas | ||
5402.10.10 | De náilon (poliamida alifática) | 0 | |
5402.10.20 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5402.10.90 | Outros | 0 | |
5402.20.00 | -Fios de alta tenacidade, de poliésteres | 0 | |
5402.3 | -Fios texturizados | ||
5402.31 | --De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples | ||
5402.31.1 | De náilon (poliamida alifática) | ||
5402.31.11 | Tintos | 0 | |
5402.31.19 | Outros | 0 | |
5402.31.90 | Outros | 0 | |
5402.32 | --De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples | ||
5402.32.1 | De náilon (poliamida alifática) | ||
5402.32.11 | Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex | 0 | |
5402.32.19 | Outros | 0 | |
5402.32.90 | Outros | 0 | |
5402.33.00 | --De poliésteres | 0 | |
5402.39 | --Outros | ||
5402.39.10 | Multifilamento de polipropileno, de título superior a 110 tex | 0 | |
5402.39.90 | Outros | 0 | |
5402.4 | -Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro | ||
5402.41 | --De náilon ou de outras poliamidas | ||
5402.41.10 | De náilon (poliamida alifática) | 0 | |
5402.41.20 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5402.41.90 | Outros | 0 | |
5402.42.00 | --De poliésteres, parcialmente orientados | 0 | |
5402.43.00 | --De poliésteres, outros | 0 | |
5402.49 | --Outros | ||
5402.49.10 | Elastoméricos | 0 | |
5402.49.90 | Outros | 0 | |
5402.5 | -Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro | ||
5402.51 | --De náilon ou de outras poliamidas | ||
5402.51.10 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5402.51.90 | Outros | 0 | |
5402.52.00 | --De poliésteres | 0 | |
5402.59.00 | --Outros | 0 | |
5402.6 | -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos | ||
5402.61 | --De náilon ou de outras poliamidas | ||
5402.61.10 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5402.61.90 | Outros | 0 | |
5402.62.00 | --De poliésteres | 0 | |
5402.69.00 | --Outros | 0 | |
5403 | FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS DE TÍTULO INFERIOR A 67 DECITEX | ||
5403.10.00 | -Fios de alta tenacidade, de raiom viscose | 0 | |
5403.20 | -Fios texturizados | ||
5403.20.10 | De acetato de celulose | 0 | |
5403.20.90 | Outros | 0 | |
5403.3 | -Outros fios, simples | ||
5403.31.00 | --De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro | 0 | |
5403.32.00 | --De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro | 0 | |
5403.33.00 | --De acetato de celulose | 0 | |
5403.39.00 | --Outros | 0 | |
5403.4 | -Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos | ||
5403.41.00 | --De raiom viscose | 0 | |
5403.42.00 | --De acetato de celulose | 0 | |
5403.49.00 | --Outros | 0 | |
5404 | MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm | ||
5404.10 | -Monofilamentos | ||
5404.10.1 | Imitações de categute | ||
5404.10.11 | Reabsorvíveis | 0 | |
5404.10.19 | Outros | 0 | |
5404.10.90 | Outros | 0 | |
5404.90.00 | -Outras | 0 | |
5405.00.00 | MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS, COM PELO MENOS 67 DECITEX E CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL NÃO SEJA SUPERIOR A 1mm; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES (POR EXEMPLO: PALHA ARTIFICIAL) DE MATÉRIAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CUJA LARGURA APARENTE NÃO SEJA SUPERIOR A 5mm | 0 | |
5406 | FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5406.10.00 | -Fios de filamentos sintéticos | 0 | |
5406.20.00 | -Fios de filamentos artificiais | 0 | |
5407 | TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404 | ||
5407.10 | -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres | ||
5407.10.1 | Sem fios de borracha | ||
5407.10.11 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5407.10.19 | Outros | 0 | |
5407.10.2 | Com fios de borracha | ||
5407.10.21 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5407.10.29 | Outros | 0 | |
5407.20.00 | -Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes | 0 | |
5407.30.00 | -"Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI | 0 | |
5407.4 | -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas | ||
5407.41.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5407.42.00 | --Tintos | 0 | |
5407.43.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5407.44.00 | --Estampados | 0 | |
5407.5 | -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados | ||
5407.51.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5407.52 | --Tintos | ||
5407.52.10 | Sem fios de borracha | 0 | |
5407.52.20 | Com fios de borracha | 0 | |
5407.53.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5407.54.00 | --Estampados | 0 | |
5407.6 | -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster | ||
5407.61.00 | --Contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados | 0 | |
5407.69.00 | --Outros | 0 | |
5407.7 | -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos | ||
5407.71.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5407.72.00 | --Tintos | 0 | |
5407.73.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5407.74.00 | --Estampados | 0 | |
5407.8 | -Outros tecidos, contendo menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão | ||
5407.81.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5407.82.00 | --Tintos | 0 | |
5407.83.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5407.84.00 | --Estampados | 0 | |
5407.9 | -Outros tecidos | ||
5407.91.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5407.92.00 | --Tintos | 0 | |
5407.93.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5407.94.00 | --Estampados | 0 | |
5408 | TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405 | ||
5408.10.00 | -Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose | 0 | |
5408.2 | -Outros tecidos, contendo pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais | ||
5408.21.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5408.22.00 | --Tintos | 0 | |
5408.23.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5408.24.00 | --Estampados | 0 | |
5408.3 | -Outros tecidos | ||
5408.31.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5408.32.00 | --Tintos | 0 | |
5408.33.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5408.34.00 | --Estampados | 0 |
CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
Nota
1. Na acepção das posições 5501 e 5502 consideram-se cabos de filamentos sintéticos ou artificiais os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) comprimento do cabo superior a 2m;
b) torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) cabos de filamentos sintéticos somente: devem ter sido estirados e, por este fato, não poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento;
e) título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2m incluem-se nas posições 5503 ou 5504.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
5501 | CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS | ||
5501.10.00 | -De náilon ou de outras poliamidas | 0 | |
5501.20.00 | -De poliésteres | 0 | |
5501.30.00 | -Acrílicos ou modacrílicos | 0 | |
5501.90.00 | -Outros | 0 | |
5502.00 | CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS | ||
5502.00.10 | De acetato de celulose | 30 | |
5502.00.90 | Outros | 0 | |
5503 | FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | ||
5503.10 | -De náilon ou de outras poliamidas | ||
5503.10.10 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5503.10.9 | Outras | ||
5503.10.91 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão | 0 | |
5503.10.99 | Outras | 0 | |
5503.20.00 | -De poliésteres | 0 | |
5503.30.00 | -Acrílicas ou modacrílicas | 0 | |
5503.40.00 | -De polipropileno | 0 | |
5503.90 | -Outras | ||
5503.90.10 | Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão | 0 | |
5503.90.90 | Outras | 0 | |
5504 | FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, NÃO CARDADAS, NÃO PENTEADAS NEM TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | ||
5504.10.00 | -De raiom viscose | 0 | |
5504.90 | -Outras | ||
5504.90.10 | Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina | 0 | |
5504.90.90 | Outras | 0 | |
5505 | DESPERDÍCIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS (INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS DA PENTEAÇÃO, OS DE FIOS E OS FIAPOS) | ||
5505.10.00 | -De fibras sintéticas | NT | |
5505.20.00 | -De fibras artificiais | NT | |
5506 | FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | ||
5506.10.00 | -De náilon ou de outras poliamidas | 0 | |
5506.20.00 | -De poliésteres | 0 | |
5506.30.00 | -Acrílicas ou modacrílicas | 0 | |
5506.90.00 | -Outras | 0 | |
5507.00.00 | FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, CARDADAS, PENTEADAS OU TRANSFORMADAS DE OUTRO MODO PARA FIAÇÃO | 0 | |
5508 | LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | ||
5508.10.00 | -De fibras sintéticas descontínuas | 0 | |
5508.20.00 | -De fibras artificiais descontínuas | 0 | |
5509 | FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5509.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas | ||
5509.11.00 | --Simples | 0 | |
5509.12 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | ||
5509.12.10 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5509.12.90 | Outros | 0 | |
5509.2 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster | ||
5509.21.00 | --Simples | 0 | |
5509.22.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 0 | |
5509.3 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | ||
5509.31.00 | --Simples | 0 | |
5509.32.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 0 | |
5509.4 | -Outros fios, contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas | ||
5509.41.00 | --Simples | 0 | |
5509.42.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 0 | |
5509.5 | -Outros fios de fibras descontínuas de poliéster | ||
5509.51.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas | 0 | |
5509.52.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 | |
5509.53.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão | 0 | |
5509.59.00 | --Outros | 0 | |
5509.6 | -Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | ||
5509.61.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 | |
5509.62.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com algodão | 0 | |
5509.69.00 | --Outros | 0 | |
5509.9 | -Outros fios | ||
5509.91.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 | |
5509.92.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com algodão | 0 | |
5509.99.00 | --Outros | 0 | |
5510 | FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5510.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas | ||
5510.11.00 | --Simples | 0 | |
5510.12.00 | --Retorcidos ou retorcidos múltiplos | 0 | |
5510.20.00 | -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 | |
5510.30.00 | -Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão | 0 | |
5510.90.00 | -Outros fios | 0 | |
5511 | FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | ||
5511.10.00 | -De fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras | 0 | |
5511.20.00 | -De fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras | 0 | |
5511.30.00 | -De fibras artificiais descontínuas | 0 | |
5512 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS | ||
5512.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster | ||
5512.11.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5512.19.00 | --Outros | 0 | |
5512.2 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | ||
5512.21.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5512.29.00 | --Outros | 0 | |
5512.9 | -Outros | ||
5512.91 | --Crus ou branqueados | ||
5512.91.10 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5512.91.90 | Outros | 0 | |
5512.99 | --Outros | ||
5512.99.10 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5512.99.90 | Outros | 0 | |
5513 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170g/m² | ||
5513.1 | -Crus ou branqueados | ||
5513.11.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 | |
5513.12.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5513.13.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 | |
5513.19.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5513.2 | -Tintos | ||
5513.21.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 | |
5513.22.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5513.23.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 | |
5513.29.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5513.3 | -De fios de diversas cores | ||
5513.31.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 | |
5513.32.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5513.33.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 | |
5513.39.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5513.4 | -Estampados | ||
5513.41.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 | |
5513.42.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5513.43.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 | |
5513.49.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5514 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170g/m² | ||
5514.1 | -Crus ou branqueados | ||
5514.11.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 | |
5514.12.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5514.13.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 | |
5514.19.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5514.2 | -Tintos | ||
5514.21.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 | |
5514.22.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5514.23.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 | |
5514.29.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5514.3 | -De fios de diversas cores | ||
5514.31.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 | |
5514.32.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5514.33.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 | |
5514.39.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5514.4 | -Estampados | ||
5514.41.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá | 0 | |
5514.42.00 | --De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 | 0 | |
5514.43.00 | --Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster | 0 | |
5514.49.00 | --Outros tecidos | 0 | |
5515 | OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS | ||
5515.1 | -De fibras descontínuas de poliéster | ||
5515.11.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose | 0 | |
5515.12.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 0 | |
5515.13.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 | |
5515.19.00 | --Outros | 0 | |
5515.2 | -De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas | ||
5515.21.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 0 | |
5515.22.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 | |
5515.29.00 | --Outros | 0 | |
5515.9 | -Outros tecidos | ||
5515.91.00 | --Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | 0 | |
5515.92.00 | --Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | 0 | |
5515.99.00 | --Outros | 0 | |
5516 | TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS | ||
5516.1 | -Contendo pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas | ||
5516.11.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5516.12.00 | --Tintos | 0 | |
5516.13.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5516.14.00 | --Estampados | 0 | |
5516.2 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais | ||
5516.21.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5516.22.00 | --Tintos | 0 | |
5516.23.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5516.24.00 | --Estampados | 0 | |
5516.3 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos | ||
5516.31.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5516.32.00 | --Tintos | 0 | |
5516.33.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5516.34.00 | --Estampados | 0 | |
5516.4 | -Contendo menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão | ||
5516.41.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5516.42.00 | --Tintos | 0 | |
5516.43.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5516.44.00 | --Estampados | 0 | |
5516.9 | -Outros | ||
5516.91.00 | --Crus ou branqueados | 0 | |
5516.92.00 | --Tintos | 0 | |
5516.93.00 | --De fios de diversas cores | 0 | |
5516.94.00 | --Estampados | 0 |
CAPÍTULO 56
PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
Notas
1. O presente capítulo não compreende:
a) as pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo: perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam apenas de suporte;
b) os produtos têxteis da posição 5811;
c) os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6805);
d) a mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 6814);
e) as folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (Seção XV).
2. O termo feltro abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), utilizando-se as fibras da própria manta.
3. As posições 5602 e 5603 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:
a) os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, contendo, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) as folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4. A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
5601 | PASTAS ("OUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES"), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS | ||
5601.10.00 | -Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") | 0 | |
5601.2 | -Pastas ("ouates"); outros artigos de pastas ("ouates") | ||
5601.21 | --De algodão | ||
5601.21.10 | Pastas ("ouates") | 0 | |
5601.21.90 | Outros artigos de pastas ("ouates") | 0 | |
5601.22 | --De fibras sintéticas ou artificiais | ||
5601.22.1 | Pastas ("ouates") | ||
5601.22.11 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5601.22.19 | Outras | 0 | |
5601.22.9 | Outros artigos de pastas ("ouates") | ||
5601.22.91 | Cilindros para filtros de cigarros | 30 | |
5601.22.99 | Outros | 0 | |
5601.29.00 | --Outros | 0 | |
5601.30 | -"Tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis | ||
5601.30.10 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5601.30.90 | Outros | 0 | |
5602 | FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS | ||
5602.10.00 | -Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ("cousus-tricotés") | 0 | |
5602.2 | -Outros feltros, não impregnados, não revestidos, não recobertos nem estratificados | ||
5602.21.00 | --De lã ou de pêlos finos | 0 | |
5602.29.00 | --De outras matérias têxteis | 0 | |
5602.90.00 | -Outros | 0 | |
5603 | FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS | ||
5603.1 | -De filamentos sintéticos ou artificiais | ||
5603.11 | --De peso não superior a 25g/m2 | ||
5603.11.10 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5603.11.90 | Outros | 0 | |
5603.12 | --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 | ||
5603.12.10 | De polietileno de alta densidade | 0 | |
5603.12.20 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5603.12.90 | Outros | 0 | |
5603.13 | --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 | ||
5603.13.10 | De polietileno de alta densidade | 0 | |
5603.13.20 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5603.13.90 | Outros | 0 | |
5603.14 | --De peso superior a 150g/m2 | ||
5603.14.10 | De aramida (poliamida aromática) | 0 | |
5603.14.90 | Outros | 0 | |
5603.9 | -Outros | ||
5603.91.00 | --De peso não superior a 25g/m2 | 0 | |
5603.92 | --De peso superior a 25g/m2 mas não superior a 70g/m2 | ||
5603.92.10 | De polietileno de alta densidade | 0 | |
5603.92.90 | Outros | 0 | |
5603.93 | --De peso superior a 70g/m2 mas não superior a 150g/m2 | ||
5603.93.10 | De polietileno de alta densidade | 0 | |
5603.93.90 | Outros | 0 | |
5603.94.00 | --De peso superior a 150g/m2 | 0 | |
5604 | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO | ||
5604.10.00 | -Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis | 0 | |
5604.20 | -Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos | ||
5604.20.10 | Com borracha | 0 | |
5604.20.20 | Com plástico | 0 | |
5604.90 | -Outros | ||
5604.90.10 | Imitações de categute constituídas por fios de seda | 0 | |
5604.90.90 | Outros | 0 | |
5605.00 | FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL | ||
5605.00.10 | Com metais preciosos | 0 | |
5605.00.20 | Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos | 0 | |
5605.00.90 | Outros | 0 | |
5606.00.00 | FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO ("CHENILLE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE") | 0 | |
5607 | CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO | ||
5607.10 | -De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 | ||
5607.10.1 | De Juta | ||
5607.10.11 | Inferior ao número métrico 0,75 por fio simples | 0 | |
5607.10.19 | Outros | 0 | |
5607.10.90 | Outros | 0 | |
5607.2 | -De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero "Agave" | ||
5607.21.00 | --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras | 0 | |
5607.29.00 | --Outros | 0 | |
5607.30.00 | -De abacá (cânhamo-de-manilha ou "Musa textilis Nee") ou de outras fibras (de folhas) duras | 0 | |
5607.4 | -De polietileno ou de polipropileno | ||
5607.41.00 | --Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras | 0 | |
5607.49.00 | --Outros | 0 | |
5607.50 | -De outras fibras sintéticas | ||
5607.50.1 | De poliamidas | ||
5607.50.11 | De náilon (poliamida alifática) | 0 | |
5607.50.19 | Outros | 0 | |
5607.50.90 | Outros | 0 | |
5607.90 | -Outros | ||
5607.90.10 | De algodão | 0 | |
5607.90.90 | Outros | 0 | |
5608 | REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS | ||
5608.1 | -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | ||
5608.11.00 | --Redes confeccionadas para a pesca | 0 | |
5608.19.00 | --Outras | 0 | |
5608.90.00 | -Outras | 0 | |
5609.00 | ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
5609.00.10 | De algodão | 0 | |
5609.00.90 | Outros | 0 |
CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
Notas
1. No presente Capítulo, entende-se por tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento e os tapetes e outros revestimentos para pavimentos.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
5701 | TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS | ||
5701.10 | -De lã ou de pêlos finos | ||
5701.10.1 | De lã | ||
5701.10.11 | Feitos à mão | 10 | |
5701.10.12 | Feitos à máquina | 10 | |
5701.10.20 | De pêlos finos | 10 | |
5701.90.00 | -De outras matérias têxteis | 10 | |
5702 | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KELIM" OU "KILIM", "SCHUMACKS " OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO | ||
5702.10.00 | -Tapetes denominados "Kelim" ou "Kilim","Schumacks" ou "Soumak", "Karamanie" e tapetes semelhantes, tecidos à mão | 10 | |
5702.20.00 | -Revestimentos para pavimentos, de cairo (fibras de coco) | 10 | |
5702.3 | -Outros, aveludados, não confeccionados | ||
5702.31.00 | --De lã ou de pêlos finos | 10 | |
5702.32.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 10 | |
5702.39.00 | --De outras matérias têxteis | 10 | |
5702.4 | -Outros, aveludados, confeccionados | ||
5702.41.00 | --De lã ou de pêlos finos | 10 | |
5702.42.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 10 | |
5702.49.00 | --De outras matérias têxteis | 10 | |
5702.5 | -Outros, não aveludados, não confeccionados | ||
5702.51.00 | --De lã ou de pêlos finos | 10 | |
5702.52.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 10 | |
5702.59.00 | --De outras matérias têxteis | 10 | |
5702.9 | -Outros, não aveludados, confeccionados | ||
5702.91.00 | --De lã ou de pêlos finos | 10 | |
5702.92.00 | --De matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 10 | |
5702.99.00 | --De outras matérias têxteis | 10 | |
5703 | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS | ||
5703.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 10 | |
5703.20.00 | -De náilon ou de outras poliamidas | 10 | |
5703.30.00 | -De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais | 10 | |
5703.90.00 | -De outras matérias têxteis | 15 | |
5704 | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS | ||
5704.10.00 | -"Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3m² | 10 | |
5704.90.00 | -Outros | 10 | |
5705.00.00 | OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS | 10 |
CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS
Notas
1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.
2. A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície.
3. Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4. Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.
5. Consideram-se fitas na acepção da posição 5806:
a) - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.
6. O termo bordados da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).
7. Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
5801 | VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE"), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806 | ||
5801.10.00 | -De lã ou de pêlos finos | 0 | |
5801.2 | -De algodão | ||
5801.21.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados | 0 | |
5801.22.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") | 0 | |
5801.23.00 | --Outros veludos e pelúcias obtidas por trama | 0 | |
5801.24.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") | 0 | |
5801.25.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados | 0 | |
5801.26.00 | --Tecidos de froco ("chenille") | 0 | |
5801.3 | -De fibras sintéticas ou artificiais | ||
5801.31.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados | 0 | |
5801.32.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ("côtelés") | 0 | |
5801.33.00 | --Outros veludos e pelúcias obtidos por trama | 0 | |
5801.34.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") | 0 | |
5801.35.00 | --Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados | 0 | |
5801.36.00 | --Tecidos de froco ("chenille") | 0 | |
5801.90.00 | -De outras matérias têxteis | 0 | |
5802 | TECIDOS ATOALHADOS ( TECIDOS TURCOS*), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703 | ||
5802.1 | -Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de algodão | ||
5802.11.00 | --Crus | 0 | |
5802.19.00 | --Outros | 0 | |
5802.20.00 | -Tecidos atoalhados ( tecidos turcos*), de outras matérias têxteis | 0 | |
5802.30.00 | -Tecidos tufados | 0 | |
5803 | TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806 | ||
5803.10.00 | -De algodão | 0 | |
5803.90.00 | -De outras matérias têxteis | 0 | |
5804 | TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 6002 | ||
5804.10 | -Tules, filó e tecidos de malhas com nós | ||
5804.10.10 | De algodão | 0 | |
5804.10.90 | Outros | 0 | |
5804.2 | -Rendas de fabricação mecânica | ||
5804.21.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 0 | |
5804.29 | --De outras matérias têxteis | ||
5804.29.10 | De algodão | 0 | |
5804.29.90 | Outras | 0 | |
5804.30 | -Rendas de fabricação manual | ||
5804.30.10 | De algodão | 0 | |
5804.30.90 | Outras | 0 | |
5805.00 | TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS | ||
5805.00.10 | De algodão | 5 | |
5805.00.20 | De fibras sintéticas ou artificiais | 5 | |
5805.00.90 | De outras matérias têxteis | 5 | |
5806 | FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS") | ||
5806.10.00 | -Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ("chenille") ou de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) | 0 | |
5806.20.00 | -Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha | 0 | |
5806.3 | -Outras fitas | ||
5806.31.00 | --De algodão | 0 | |
5806.32.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 0 | |
5806.39.00 | --De outras matérias têxteis | 0 | |
5806.40.00 | -Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ("bolducs") | 0 | |
5807 | ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS | ||
5807.10.00 | -Tecidos | 0 | |
5807.90.00 | -Outros | 0 | |
5808 | ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES | ||
5808.10.00 | -Entrançados em peça | 0 | |
5808.90.00 | -Outros | 0 | |
5809.00.00 | TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | 0 | |
5810 | BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS | ||
5810.10.00 | -Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado | 0 | |
5810.9 | -Outros bordados | ||
5810.91.00 | --De algodão | 0 | |
5810.92.00 | --De fibras sintéticas ou artificiais | 0 | |
5810.99.00 | --De outras matérias têxteis | 0 | |
5811.00.00 | ARTEFATOS TÊXTEIS MATELASSÊS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 5810 | 0 |