Decreto nº 3.777 de 23/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2001

Capítulo 38 ao Capítulo 47

CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) a grafita artificial (posição 3801);
2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 3813);
4) os produtos especificados nas Notas 2-a e 2-c abaixo;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);
c) os medicamentos (posições 3003 ou 3004);
d) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

2. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores (stencils) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo: cones de Seger).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DA TIPI (%) 
3801    GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS   
3801.10.00    -Grafita artificial 
3801.20    -Grafita coloidal ou semicoloidal   
3801.20.10    Suspensão semicoloidal em óleos minerais  10 
3801.20.90    Outros  10 
  Ex 01  Grafita coloidal 
3801.30    -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos   
3801.30.10    Pasta carbonada para eletrodos  10 
3801.30.90    Outras  10 
3801.90.00    -Outras  10 
       
3802    CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO   
3802.10.00    -Carvões ativados 
3802.90    -Outros   
3802.90.10    Farinhas siliciosas fósseis 
3802.90.20    Bentonita 
3802.90.30    Atapulgita 
3802.90.40    Outras argilas e terras 
3802.90.50    Bauxita 
3802.90.90    Outros 
       
3803.00.00    "TALL OIL", MESMO REFINADO 
       
3804.00    LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O "TALL OIL" DA POSIÇÃO 3803   
3804.00.1    Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose   
3804.00.11    Ao sulfito 
3804.00.12    À soda ou ao sulfato  10 
3804.00.20    Lignossulfonatos 
       
3805    ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL   
3805.10.00    -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 
3805.20.00    -Óleo de pinho  10 
3805.90.00    -Outros 
       
3806    COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS   
3806.10.00    -Colofônias e ácidos resínicos 
3806.20.00    -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias 
3806.30.00    -Gomas ésteres  10 
3806.90    -Outros   
3806.90.1    Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos   
3806.90.11    Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico 
3806.90.12    Abietatos de metila ou de benzila; Hidroabietato de metila 
3806.90.19    Outros 
3806.90.90    Outros 
  Ex 01  Gomas fundidas  10 
       
3807.00.00    ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL 
  Ex 01  Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes  10 
       
3808    INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS   
3808.10    -Inseticidas   
3808.10.10    Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.10.2    Apresentados de outro modo   
3808.10.21    À base de Acefato ou de "Bacillus thuringiensis" 
3808.10.22    À base de cipermetrinas ou de Permetrina 
3808.10.23    À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós 
3808.10.24    À base de Dissulfoton ou de Endossulfan 
3808.10.25    À base de fosfeto de alumínio 
3808.10.26    À base de Triclorfon ou de Diclorvós 
3808.10.27    À base de óleo mineral 
3808.10.29    Outros 
3808.20    -Fungicidas   
3808.20.10    Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.20.2    Apresentados de outro modo   
3808.20.21    À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso 
3808.20.22    À base de Ziram ou de enxofre 
3808.20.23    À base de Mancozeb ou de Maneb 
3808.20.24    À base de Sulfiram 
3808.20.25    À base de compostos de cromo, de cobre e de arsênio 
3808.20.29    Outros 
3808.30    -Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas   
3808.30.10    Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.30.2    Herbicidas apresentados de outro modo   
3808.30.21    À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA 
3808.30.22    À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina 
3808.30.23    À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen 
3808.30.24    À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina 
3808.30.25    À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina 
3808.30.29    Outros 
3808.30.3    Inibidores de germinação   
3808.30.31    Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.30.32    Apresentados de outro modo 
3808.30.40    Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.30.5    Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo   
3808.30.51    À base de hidrazida maléica 
3808.30.59    Outros 
3808.40    -Desinfetantes   
3808.40.10    Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
  Ex 01  Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes  30 
3808.40.2    Apresentados de outro modo   
3808.40.21    À base de Thiram 
  Ex 01  Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes  30 
3808.40.22    À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol 
  Ex 01  Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes  30 
3808.40.29    Outros 
  Ex 01  Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes  30 
3808.90    -Outros   
3808.90.10    Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.90.2    Apresentados de outro modo   
3808.90.21    Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite 
3808.90.22    Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de Tiometon 
3808.90.23    Outros acaricidas 
3808.90.24    Nematicidas à base de Metam Sódio 
3808.90.25    Outros nematicidas 
3808.90.26    Raticidas 
3808.90.29    Outros 
       
3809    AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO: APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3809.10    -À base de matérias amiláceas   
3809.10.10    Dos tipos utilizados na indústria têxtil 
3809.10.90    Outros 
3809.9    -Outros   
3809.91    --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes   
3809.91.10    Aprestos preparados 
3809.91.20    Preparações mordentes 
3809.91.30    Produtos ignífugos  10 
3809.91.4    Impermeabilizantes   
3809.91.41    À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)  10 
3809.91.49    Outros  10 
3809.91.90    Outros 
3809.92    --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes   
3809.92.1    Impermeabilizantes   
3809.92.11    À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)  10 
3809.92.19    Outros  10 
3809.92.90    Outros 
  Ex 01  Preparações ignífugas  10 
3809.93    --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes   
3809.93.1    Impermeabilizantes   
3809.93.11    À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*)  10 
3809.93.19    Outros  10 
3809.93.90    Outros 
  Ex 01  Preparações ignífugas  10 
       
3810    PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR   
3810.10    -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias   
3810.10.10    Preparações para decapagem de metais 
3810.10.20    Pastas e pós para soldar 
3810.90.00    -Outros 
       
3811    PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS   
3811.1    -Preparações antidetonantes   
3811.11.00    --À base de compostos de chumbo 
3811.19.00    --Outras 
3811.2    -Aditivos para óleos lubrificantes   
3811.21    --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   
3811.21.10    Melhoradores do índice de viscosidade 
3811.21.20    Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco 
3811.21.30    Dispersantes sem cinzas 
3811.21.40    Detergentes metálicos 
3811.21.50    Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 
3811.21.90    Outros 
3811.29    --Outros   
3811.29.10    Dispersantes sem cinzas 
3811.29.20    Detergentes metálicos 
3811.29.90    Outros 
3811.90    -Outros   
3811.90.10    Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis 
3811.90.90    Outros 
       
3812    PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS   
3812.10.00    -Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" 
3812.20.00    -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos  10 
3812.30    -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos   
3812.30.1    Para borracha   
3812.30.11    Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina  10 
3812.30.12    Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila  10 
3812.30.13    Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada  10 
3812.30.19    Outros  10 
3812.30.2    Para plásticos   
3812.30.21    Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina  10 
3812.30.29    Outros  10 
       
3813.00.00    COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS 
       
3814.00.00    SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES  10 
       
3815    INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3815.1    -Catalisadores em suporte   
3815.11.00    --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel  10 
3815.12.00    --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso  10 
3815.19    --Outros   
3815.19.10    Tendo como substância ativa o pentóxido de vanádio  10 
3815.19.20    Tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos  10 
3815.19.30    Tendo como substância ativa o molibdênio ou seus compostos  10 
3815.19.90    Outros  10 
3815.90    -Outros   
3815.90.10    Para craqueamento de petróleo  10 
3815.90.9    Outros   
3815.90.91    Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)  10 
3815.90.99    Outros  10 
       
3816.00    CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801   
3816.00.1    Cimentos e argamassas   
3816.00.11    À base de magnesita calcinada  10 
3816.00.12    À base de silimanita  10 
3816.00.19    Outros  10 
3816.00.2    Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de sianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório   
3816.00.21    Contendo, em peso, 50% ou mais de coríndon, e grafita  10 
3816.00.29    Outras  10 
3816.00.90    Outros  10 
       
3817    MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902   
3817.10.00    -Misturas de alquilbenzenos  10 
3817.20.00    -Misturas de alquilnaftalenos  10 
       
3818.00    ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA   
3818.00.10    De silício  10 
3818.00.90    Outros  10 
       
3819.00.00    LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO  10 
       
3820.00.00    PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO  10 
       
3821.00.00    MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS 
       
3822.00    REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006   
3822.00.10    Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto 
3822.00.90    Outros 
       
3823    ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS   
3823.1    -Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação   
3823.11.00    --Ácido esteárico 
3823.12.00    --Ácido oléico 
3823.13.00    --Ácidos graxos (gordos*) do "tall oil" 
3823.19.00    --Outros 
3823.70    -Álcoois graxos (gordos*) industriais   
3823.70.10    Esteárico 
3823.70.20    Láurico 
3823.70.30    Outras misturas de álcoois primários alifáticos 
3823.70.90    Outros 
  Ex 01  Com características de ceras artificiais  15 
       
3824    AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3824.10.00    -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição  10 
3824.20    -Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres   
3824.20.10    Ácidos naftênicos e seus ésteres  10 
3824.20.20    Sais  10 
3824.30.00    -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos  10 
3824.40.00    -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões)  10 
3824.50.00    -Argamassas e concretos (betões), não refratários  10 
3824.60.00    -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44  10 
3824.7    -Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes   
3824.71    --Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro   
3824.71.10    Contendo triclorotrifluoretanos  10 
3824.71.90    Outras  10 
3824.79.00    --Outras  10 
3824.90    -Outros   
3824.90.1    Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 2936   
3824.90.11    Salinomicina micelial  10 
3824.90.12    Com teor de Cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso  10 
3824.90.13    Da fabricação da Primicina amônica  10 
3824.90.14    Senduramicina sódica, da fabricação da Senduramicina  10 
3824.90.15    Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da Maduramicina  10 
3824.90.19    Outros  10 
3824.90.2    Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos   
3824.90.21    Ácidos graxos (gordos*) dimerizados  10 
3824.90.22    Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados  10 
3824.90.23    Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano  10 
3824.90.24    Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol  10 
3824.90.25    Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico  10 
3824.90.26    Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas  10 
3824.90.27    Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol  10 
3824.90.29    Outros  10 
3824.90.3    Preparações para borracha ou plásticos, exceto as da posição 3812, e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares   
3824.90.31    Contendo isocianatos de hexametileno  10 
3824.90.32    Contendo outros isocianatos  10 
3824.90.33    Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22  10 
3824.90.34    Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex  10 
3824.90.35    Outras, contendo polietilenoaminas  10 
3824.90.36    Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas  10 
3824.90.37    Reticulantes para silicones  10 
3824.90.39    Outras  10 
3824.90.4    Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes, exceto as das posições 3811 ou 3812; fluídos para a transferência de calor   
3824.90.41    Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes  10 
3824.90.42    Mistura eutética de difenila e óxido de difenila  10 
3824.90.43    Contendo trimetil-3,9-dietildecano  10 
3824.90.49    Outros  10 
3824.90.5    Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis   
3824.90.51    Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico  10 
3824.90.52    Misturas de polietilenoglicóis  10 
3824.90.53    Polipropilenoglicol líquido  10 
3824.90.54    Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados  10 
3824.90.59    Outros  10 
3824.90.6    Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano   
3824.90.61    Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano  10 
3824.90.62    Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano  10 
3824.90.63    Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano  10 
3824.90.7    Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições   
3824.90.71    Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo  10 
3824.90.72    Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio)  10 
3824.90.73    Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução  10 
3824.90.74    Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos  10 
3824.90.75    Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; Trocadores de íons para o tratamento de águas  10 
3824.90.76    Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas  10 
3824.90.77    Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês  10 
3824.90.78    Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso  10 
3824.90.79    Outros  10 
  Ex 01  Micronutrientes  NT 
3824.90.8    Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições   
3824.90.81    Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral  10 
3824.90.82    Halquinol  10 
3824.90.83    Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila  10 
3824.90.84    Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso  10 
3824.90.85    Metilato de sódio em metanol  10 
3824.90.86    Maneb; Mancozeb; cloreto de benzalcônio  10 
3824.90.87    Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos  10 
3824.90.88    Misturas constituídas essencialmente de dialogenetos N,N-dialquilfosforoamídicos, de N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, de N,N-dialquil-2-cloroetilaminas e seus sais protonados, de N,N-dialquil-2-aminoetanol e seus sais protonados, de N,N-dialquil-2-aminoetanotiol e seus sais protonados (em todos os casos com grupos alquila de C1 a C3), ou de compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono  10 
3824.90.89    Outros  10 
3824.90.90    Outros  10 

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2. Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas

1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2. O presente Capítulo não compreende:
a) as ceras das posições 2712 ou 3404;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 3001);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 3822);
h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 4202;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 4814;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo: calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 7117;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3. Apenas se classificam nas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 3910);
e) os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.

5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

8. Na acepção da posição 3917, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9. Na acepção da posição 3918, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Nota de Subposições

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada Outros na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. (NR) (Nota Complementar acrescentada pelo Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 )

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DA TIPI (%) 
    I - FORMAS PRIMÁRIAS   
       
3901    POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3901.10    -Polietileno de densidade inferior a 0,94   
3901.10.10    Linear  15 
3901.10.9    Outros   
3901.10.91    Com carga  15 
3901.10.92    Sem carga  15 
3901.20    -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94   
3901.20.1    Com carga   
3901.20.11    Vulcanizado, de densidade superior a 1,3  15 
3901.20.19    Outros  15 
3901.20.2    Sem carga   
3901.20.21    Vulcanizado, de densidade superior a 1,3  15 
3901.20.29    Outros  15 
3901.30    -Copolímeros de etileno e acetato de vinila   
3901.30.10    Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  15 
3901.30.90    Outros  15 
3901.90    -Outros   
3901.90.10    Copolímeros de etileno e ácido acrílico  15 
3901.90.20    Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero  15 
3901.90.30    Polietileno clorossulfonado  15 
3901.90.90    Outros  15 
       
3902    POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3902.10    -Polipropileno   
3902.10.10    Com carga  15 
3902.10.20    Sem carga  15 
3902.20.00    -Poliisobutileno  15 
3902.30.00    -Copolímeros de propileno  15 
3902.90.00    -Outros  15 
       
3903    POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3903.1    -Poliestireno   
3903.11    --Expansível   
3903.11.10    Com carga  15 
3903.11.20    Sem carga  15 
3903.19.00    --Outros  15 
3903.20.00    -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)  15 
3903.30    -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)   
3903.30.10    Com carga  15 
3903.30.20    Sem carga  15 
3903.90    -Outros   
3903.90.10    Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)  15 
3903.90.90    Outros  15 
       
3904    POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3904.10    -Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias   
3904.10.10    Obtido por processo de suspensão  15 
3904.10.20    Obtido por processo de emulsão  15 
3904.10.90    Outros  15 
3904.2    -Outro policloreto de vinila   
3904.21.00    --Não plastificado  15 
3904.22.00    --Plastificado  15 
3904.30.00    -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  15 
3904.40    -Outros copolímeros de cloreto de vinila   
3904.40.10    Com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo  15 
3904.40.90    Outros  15 
3904.50    -Polímeros de cloreto de vinilideno   
3904.50.10    Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante  15 
3904.50.90    Outros  15 
3904.6    -Polímeros fluorados   
3904.61    --Politetrafluoretileno   
3904.61.10    Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  15 
3904.61.90    Outros  15 
3904.69    --Outros   
3904.69.10    Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno  15 
3904.69.90    Outros  15 
3904.90.00    -Outros  15 
       
3905    POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3905.1    -Acetato de polivinila   
3905.12.00    --Em dispersão aquosa  15 
3905.19    --Outros   
3905.19.10    Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo  15 
3905.19.90    Outros  15 
3905.2    -Copolímeros de acetato de vinila   
3905.21.00    --Em dispersão aquosa  15 
3905.29.00    --Outros  15 
3905.30.00    -Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados  15 
3905.9    -Outros   
3905.91    --Copolímeros   
3905.91.10    Polivinilformal  15 
3905.91.20    Polivinilbutiral  15 
3905.91.3    Polivinilpirrolidonas   
3905.91.31    Polivinilpirrolidona iodada  15 
3905.91.32    De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica  15 
3905.91.39    Outras  15 
3905.91.90    Outros  15 
3905.99.00    --Outros  15 
       
3906    POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3906.10.00    -Polimetacrilato de metila  15 
  Ex 01  Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico  
3906.90    -Outros   
3906.90.1    Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo, em água   
3906.90.11    Ácidos poliacrílicos e seus sais  15 
3906.90.12    Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água  15 
3906.90.19    Outros  15 
3906.90.2    Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo, em solventes orgânicos   
3906.90.21    Ácidos poliacrílicos e seus sais  15 
3906.90.22    Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida  15 
3906.90.29    Outros  15 
3906.90.3    Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente   
3906.90.31    Ácidos poliacrílicos e seus sais  15 
3906.90.32    Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água  15 
3906.90.39    Outros  15 
3906.90.4    Nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo   
3906.90.41    Ácidos poliacrílicos e seus sais  15 
  Ex 01  Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico 
3906.90.42    Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água  15 
3906.90.43    Carboxipolimetileno, em pó  15 
3906.90.44    Poliacrilato de sódio, com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso  15 
3906.90.45    Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso  15 
3906.90.49    Outros  15 
  Ex 01  Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico 
       
3907    POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3907.10    -Poliacetais   
3907.10.10    Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo  15 
3907.10.20    Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo  15 
3907.10.3    Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo   
3907.10.31    Polidextrose  15 
3907.10.39    Outros  15 
3907.10.4    Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados   
3907.10.41    Polidextrose  15 
3907.10.49    Outros  15 
3907.10.90    Outros  15 
3907.20    -Outros poliéteres   
3907.20.1    Polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila   
3907.20.11    Com carga  15 
3907.20.12    Sem carga  15 
3907.20.20    Politetrametilenoeterglicol  15 
3907.20.3    Polieterpolióis   
3907.20.31    Polietilenoglicol 400  15 
3907.20.39    Outros  15 
3907.20.90    Outros  15 
3907.30    -Resinas epóxidas   
3907.30.1    Com carga   
3907.30.11    Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  15 
3907.30.19    Outras  15 
3907.30.2    Sem carga   
3907.30.21    Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)  15 
3907.30.28    Outras, nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  15 
3907.30.29    Outras  15 
3907.40.00    -Policarbonatos  15 
3907.50    -Resinas alquídicas   
3907.50.10    Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  15 
3907.50.90    Outras  15 
3907.60.00    -Tereftalato de polietileno  15 
3907.9    -Outros poliésteres   
3907.91.00    --Não saturados  15 
3907.99    --Outros   
3907.99.1    Tereftalato de polibutileno   
3907.99.11    Com carga de fibra de vidro  15 
3907.99.18    Outros, nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  15 
3907.99.19    Outros  15 
3907.99.9    Outros   
3907.99.91    Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo  15 
3907.99.99    Outros  15 
       
3908    POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3908.10    -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12   
3908.10.1    Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo   
3908.10.11    Poliamida-11  15 
3908.10.12    Poliamida-12  15 
3908.10.13    Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga  15 
3908.10.14    Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga  15 
3908.10.19    Outras  15 
3908.10.2    Nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo   
3908.10.21    Poliamida-11  15 
3908.10.22    Poliamida-12  15 
3908.10.23    Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga  15 
3908.10.24    Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga  15 
3908.10.29    Outras  15 
3908.90    -Outras   
3908.90.10    Copolímero de lauril-lactama  15 
3908.90.20    Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas  15 
3908.90.90    Outras  15 
       
3909    RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3909.10.00    -Resinas uréicas; resinas de tiouréia  15 
3909.20    -Resinas melamínicas   
3909.20.1    Com carga   
3909.20.11    Melamina-formaldeído, em pó  15 
3909.20.19    Outras  15 
3909.20.2    Sem carga   
3909.20.21    Melamina-formaldeído, em pó  15 
3909.20.29    Outras  15 
3909.30    -Outras resinas amínicas   
3909.30.10    Com carga  15 
3909.30.20    Sem carga  15 
3909.40    -Resinas fenólicas   
3909.40.1    Lipossolúveis, puras ou modificadas   
3909.40.11    Fenol-formaldeído  15 
3909.40.19    Outras  15 
3909.40.9    Outras   
3909.40.91    Fenol-formaldeído  15 
3909.40.99    Outras  15 
3909.50    -Poliuretanos   
3909.50.1    Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo   
3909.50.11    Soluções em solventes orgânicos  15 
3909.50.12    Em dispersão aquosa  15 
3909.50.19    Outros  15 
3909.50.2    Nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo   
3909.50.21    Hidroxilados, com propriedades adesivas  15 
3909.50.29    Outros  15 
       
3910.00    SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3910.00.1    Óleos   
3910.00.11    Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800  15 
3910.00.12    Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão  15 
3910.00.13    Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt  15 
3910.00.19    Outros  15 
3910.00.2    Elastômeros   
3910.00.21    De vulcanização a quente  15 
3910.00.29    Outros  15 
3910.00.30    Resinas  15 
3910.00.90    Outros  15 
       
3911    RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3911.10    -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos   
3911.10.10    Com carga  15 
3911.10.20    Sem carga  15 
3911.90    -Outros   
3911.90.1    Com carga   
3911.90.11    Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis  15 
3911.90.19    Outros  15 
3911.90.2    Sem carga   
3911.90.21    Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis  15 
3911.90.22    Polissulfeto de fenileno  15 
3911.90.23    Polietilenaminas  15 
3911.90.29    Outros  15 
       
3912    CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3912.1    -Acetatos de celulose   
3912.11    --Não plastificados   
3912.11.10    Com carga  15 
3912.11.20    Sem carga  15 
3912.12.00    --Plastificados  15 
3912.20    -Nitratos de celulose (incluídos os colódios)   
3912.20.10    Com carga  15 
3912.20.2    Sem carga   
3912.20.21    Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso  15 
3912.20.29    Outros  15 
3912.3    -Éteres de celulose   
3912.31    --Carboximetilcelulose e seus sais   
3912.31.1    Carboximetilcelulose   
3912.31.11    Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso  15 
3912.31.19    Outros  15 
3912.31.2    Sais   
3912.31.21    Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso  15 
3912.31.29    Outros  15 
3912.39    --Outros   
3912.39.10    Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas  15 
3912.39.20    Outras metilceluloses  15 
3912.39.30    Outras etilceluloses  15 
3912.39.90    Outros  15 
3912.90    -Outros   
3912.90.10    Propionato de celulose  15 
3912.90.20    Acetobutirato de celulose  15 
3912.90.3    Celulose microcristalina   
3912.90.31    Em pó  15 
3912.90.39    Outras  15 
3912.90.40    Outras celuloses, em pó  15 
3912.90.90    Outros  15 
       
3913    POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3913.10.00    -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres  15 
3913.90    -Outros   
3913.90.1    Derivados químicos da borracha natural   
3913.90.11    Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo  15 
3913.90.12    Borracha clorada, em outras formas  15 
3913.90.19    Outros  15 
3913.90.20    Goma xantana  15 
3913.90.30    Dextrana  15 
3913.90.40    Proteínas endurecidas  15 
3913.90.50    Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados  15 
3913.90.90    Outros  15 
       
3914.00    PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS   
3914.00.1    De poliestireno e seus copolímeros   
3914.00.11    De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados  15 
3914.00.19    Outros  15 
3914.00.90    Outros  15 
       
    II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS   
       
3915    DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS   
3915.10.00    -De polímeros de etileno  15 
3915.20.00    -De polímeros de estireno  15 
3915.30.00    -De polímeros de cloreto de vinila  15 
3915.90.00    -De outros plásticos  15 
       
3916    MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS   
3916.10.00    -De polímeros de etileno  12 
  Ex 01  Varas, bastões e perfis 
3916.20.00    -De polímeros de cloreto de vinila  12 
  Ex 01  Varas, bastões e perfis 
3916.90    -De outros plásticos   
3916.90.10    Monofilamentos  12 
3916.90.90    Outros 
  Ex 01  Perfis de poliuretano rígido para uso em aeronáutica 
       
3917    TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS   
3917.10    -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos   
3917.10.10    De proteínas endurecidas  15 
  Ex 01  Película tubular para salsicharia 
3917.10.2    De plásticos celulósicos   
3917.10.21    Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm  15 
  Ex 01  Película tubular para salsicharia 
3917.10.29    Outras  15 
  Ex 01  Película tubular para salsicharia 
3917.2    -Tubos rígidos   
3917.21.00    --De polímeros de etileno  10 
3917.22.00    --De polímeros de propileno  10 
3917.23.00    --De polímeros de cloreto de vinila 
3917.29.00    --De outros plásticos  10 
3917.3    -Outros tubos   
3917.31.00    --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa  10 
3917.32    --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios   
3917.32.10    De copolímeros de etileno  10 
3917.32.2    De polipropileno   
3917.32.21    Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea  10 
  Ex 01  Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para oxigenador de sangue descartável 
3917.32.29    Outros  10 
3917.32.30    De tereftalato de polietileno  10 
3917.32.40    De silicones  10 
3917.32.5    De celulose regenerada   
3917.32.51    Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise  10 
  Ex 01  Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial 
3917.32.59    Outros  10 
3917.32.90    Outros  10 
3917.33.00    --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios  10 
3917.39.00    --Outros  10 
3917.40.00    -Acessórios 
  Ex 01  Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) 
       
3918    REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO   
3918.10.00    -De polímeros de cloreto de vinila  15 
3918.90.00    -De outros plásticos  15 
       
3919    CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS   
3919.10.00    -Em rolos de largura não superior a 20cm  15 
3919.90.00    -Outras  15 
  Ex 01  Espuma de poliuretano, auto-adesiva, para uso em aeronáutica 
       
3920    OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE   
3920.10    -De polímeros de etileno   
3920.10.10    De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm  15 
3920.10.90    Outras  15 
3920.20    -De polímeros de propileno   
3920.20.1    Biaxialmente orientados   
3920.20.11    De largura inferior ou igual a 12,5cm e de espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas  15 
3920.20.19    Outras  15 
  Ex 01  Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta 
3920.20.90    Outras  15 
3920.30.00    -De polímeros de estireno  15 
3920.4    -De polímeros de cloreto de vinila   
3920.41.00    --Rígidas  15 
3920.42    --Flexíveis   
3920.42.10    De policloreto de vinila, transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons)  15 
3920.42.90    Outras  15 
3920.5    -De polímeros acrílicos   
3920.51.00    --De polimetacrilato de metila  15 
  Ex 01  Para uso em aeronáutica 
3920.59.00    --Outras  15 
3920.6    -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres   
3920.61.00    --De policarbonatos  15 
3920.62    --De tereftalato de polietileno   
3920.62.1    Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons)   
3920.62.11    De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons)  15 
3920.62.19    Outras  15 
3920.62.9    Outras   
3920.62.91    Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície  15 
3920.62.99    Outras  15 
3920.63.00    --De poliésteres não saturados  15 
3920.69.00    --De outros poliésteres  15 
3920.7    -De celulose ou dos seus derivados químicos   
3920.71.00    --De celulose regenerada  15 
3920.72    --De fibra vulcanizada   
3920.72.10    De espessura inferior ou igual a 1mm  15 
3920.72.90    Outras  15 
3920.73    --De acetatos de celulose   
3920.73.10    De espessura inferior ou igual a 0,75mm  15 
3920.73.90    Outras  15 
3920.79.00    --De outros derivados da celulose  15 
3920.9    -De outros plásticos   
3920.91.00    --De butiral de polivinila  15 
3920.92.00    --De poliamidas  15 
3920.93.00    --De resinas amínicas  15 
3920.94.00    --De resinas fenólicas  15 
3920.99    --De outros plásticos   
3920.99.10    De silicone  15 
3920.99.20    De álcool polivinílico  15 
3920.99.30    De polímeros de fluoreto de vinila  15 
3920.99.40    De poliimida  15 
3920.99.90    Outras  15 
       
3921    OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS   
3921.1    -Produtos alveolares   
3921.11.00    --De polímeros de estireno  15 
3921.12.00    --De polímeros de cloreto de vinila  15 
3921.13.00    --De poliuretanos  15 
3921.14.00    --De celulose regenerada  15 
3921.19.00    --De outros plásticos  15 
3921.90    -Outras   
3921.90.1    Estratificadas   
3921.90.11    De resina melamina-formaldeído  15 
3921.90.19    Outras  15 
3921.90.20    Com suporte ou reforço  15 
3921.90.30    De tereftalato de polietileno, substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio  15 
3921.90.90    Outros  15 
       
3922    BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS   
3922.10.00    -Banheiras, banheiras para ducha e lavatórios  10 
3922.20.00    -Assentos e tampas, de sanitários  10 
3922.90.00    -Outros  10 
  Ex 01  Caixas de descarga com mecanismo 
       
3923    ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS   
3923.10.00    -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes  15 
3923.2    -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos   
3923.21    --De polímeros de etileno   
3923.21.10    De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³  15 
3923.21.90    Outros  15 
3923.29    --De outros plásticos   
3923.29.10    De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³  15 
3923.29.90    Outros  15 
3923.30.00    -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes  15 
3923.40.00    -Bobinas, carretéis e suportes semelhantes  15 
3923.50.00    -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes  15 
3923.90.00    -Outros  15 
  Ex 01  Embalagens para produtos farmacêuticos 
       
3924    SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS   
3924.10.00    -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha  10 
3924.90.00    -Outros  10 
       
3925    ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES   
3925.10.00    -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros 
  Ex 01  Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento  15 
3925.20.00    -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras 
3925.30.00    -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes  15 
3925.90.00    -Outros  15 
       
3926    OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914   
3926.10.00    -Artigos de escritório e artigos escolares  20 
  Ex 01  Artigos escolares  16 
3926.20.00    -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) 
  Ex 01  Cintos  10 
3926.30.00    -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes  20 
  Ex 01  Para resguardo de mercadorias transportadas ou estacionadas  10 
3926.40.00    -Estatuetas e outros objetos de ornamentação  20 
3926.90    -Outras   
3926.90.10    Arruelas (anilhas*)  10 
3926.90.2    Correias de transmissão e correias transportadoras   
3926.90.21    De transmissão  16 
3926.90.22    Transportadoras  16 
3926.90.30    Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes 
3926.90.40    Artigos de laboratório ou de farmácia  10 
  Ex 01  Exclusivamente de laboratório de análises clínicas 
3926.90.90    Outras  15 
  Ex 01  Forma para fabricação de calçados 
  Ex 02  Máscara de proteção 
  Ex 03  Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo 
  Ex 04  Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento  10 
  Ex 05  Brincos e pulseiras para identificação de animais  10 
  Ex 06  Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos  10 
  Ex 07  Parafusos e porcas  10 
  Ex 08  "Vidros" para relógios  16 
  Ex 09  Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas  20 
  Ex 10  Leques e ventarolas  20 
  Ex 11  Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) 
  Ex 12  Kits para aferese 

CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borrachas sintéticas e borracha artificial derivada dos óleos.

2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas de esporte e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.

3. Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5-b, 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a acima.

5. a) As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b abaixo.
b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6. Na acepção da posição 4004, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 4008.

8. A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9. Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 4008, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. (NR) (Nota Complementar acrescentada pelo Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 )

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
4001    BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS   
4001.10.00    -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 
4001.2    -Borracha natural em outras formas   
4001.21.00    --Folhas fumadas 
4001.22.00    --Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) 
4001.29    --Outras   
4001.29.10    Crepadas 
4001.29.20    Granuladas ou prensadas 
4001.29.90    Outras 
4001.30.00    -Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas 
       
4002    BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS   
4002.1    -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)   
4002.11    --Látex   
4002.11.10    De estireno-butadieno (SBR) 
4002.11.20    De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 
4002.19    --Outras   
4002.19.1    De estireno-butadieno (SBR)   
4002.19.11    Em chapas, folhas ou tiras 
4002.19.12    Grau alimentício, em formas primárias 
4002.19.19    Outros 
4002.19.20    De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) 
  Ex 01  Em chapas, folhas ou tiras 
4002.20    -Borracha de butadieno (BR)   
4002.20.10    Óleo 
4002.20.90    Outras 
  Ex 01  Em chapas, folhas ou tiras 
4002.3    -Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)   
4002.31.00    --Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) 
  Ex 01  Em chapas, folhas ou tiras 
4002.39.00    --Outras 
4002.4    -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)   
4002.41.00    --Látex 
4002.49.00    --Outras 
  Ex 01  Em chapas, folhas ou tiras 
4002.5    -Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)   
4002.51.00    --Látex 
4002.59.00    --Outras 
  Ex 01  Em chapas, folhas ou tiras 
4002.60.00    -Borracha de isopreno (IR) 
  Ex 01  Em chapas, folhas ou tiras 
4002.70.00    -Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 
  Ex 01  Em chapas, folhas ou tiras 
4002.80.00    -Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição 
4002.9    -Outras   
4002.91.00    --Látex 
4002.99    --Outras   
4002.99.10    Borracha estireno-isopreno-estireno 
4002.99.20    Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) 
4002.99.90    Outras 
       
4003.00.00    BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS 
       
4004.00.00    DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS  NT 
       
4005    BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS   
4005.10    -Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica   
4005.10.10    Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos 
4005.10.90    Outras 
4005.20.00    -Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 
4005.9    -Outras   
4005.91    --Chapas, folhas e tiras   
4005.91.10    Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 
4005.91.90    Outras 
4005.99    --Outras   
4005.99.10    Preparações base para a fabricação de gomas de mascar 
4005.99.90    Outras 
       
4006    OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA   
4006.10.00    -Perfis para recauchutagem 
4006.90.00    -Outros 
       
4007.00    FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA   
4007.00.1    Fios   
4007.00.11    Recobertos com silicone, mesmo paralelizados 
4007.00.19    Outros 
4007.00.20    Cordas 
       
4008    CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA   
4008.1    -De borracha alveolar   
4008.11.00    --Chapas, folhas e tiras 
  Ex 01  De cloropreno, com ou sem reforço de tecido  12 
4008.19.00    --Outros  10 
4008.2    -De borracha não alveolar   
4008.21.00    --Chapas, folhas e tiras  10 
  Ex 01  Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria 
  Ex 02  Para solados de sandálias e de outros calçados 
  Ex 03  De borracha tipo látex, em rolo, com espessura de 0,3 a 0,4mm, própria para confecção de dique dentário  12 
  Ex 04  "Blankets" para revestimentos de máquinas impressoras ofsete, com frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética  12 
4008.29.00    --Outros 
       
4009    TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES)   
4009.10.00    -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  10 
4009.20    -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios   
4009.20.10    Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa  10 
4009.20.90    Outros  10 
4009.30.00    -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios  10 
4009.40.00    -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios  10 
4009.50    -Com acessórios   
4009.50.10    Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa  10 
  Ex 01  Para colheitadeiras 
4009.50.90    Outros  10 
  Ex 01  Para colheitadeiras 
  Ex 02  Para tratores agrícolas 
       
4010    CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA   
4010.1    -Correias transportadoras   
4010.11.00    --Reforçadas apenas com metal  15 
4010.12.00    --Reforçadas apenas com matérias têxteis  15 
4010.13.00    --Reforçadas apenas com plásticos  15 
4010.19.00    --Outras  15 
4010.2    -Correias de transmissão   
4010.21.00    --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm  15 
4010.22.00    --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm  15 
4010.23.00    --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm  15 
4010.24.00    --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm  15 
4010.29.00    --Outras  15 
       
4011    PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA   
4011.10.00    -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida)  20 
4011.20    -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões   
4011.20.10    De medida 11,00-24 
4011.20.90    Outros 
4011.30.00    -Dos tipos utilizados em aviões 
4011.40.00    -Dos tipos utilizados em motocicletas  20 
4011.50.00    -Dos tipos utilizados em bicicletas  20 
4011.9    -Outros   
4011.91    --Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe e semelhantes   
4011.91.1    Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10   
4011.91.11    Com seção de largura nominal superior ou igual a 1.143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.143mm (45")  20 
4011.91.19    Outros  20 
4011.91.20    Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.448mm (57")  20 
4011.91.90    Outros  20 
  Ex 01  Para máquinas e tratores agrícolas 
4011.99    --Outros   
4011.99.10    Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20  20 
4011.99.2    Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10   
4011.99.21    Com seção de largura nominal superior ou igual a 1.143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.143mm (45")  20 
4011.99.29    Outros  20 
4011.99.30    Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.448mm (57")  20 
4011.99.90    Outros  20 
       
4012    PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA   
4012.10.00    -Pneumáticos recauchutados 
4012.20.00    -Pneumáticos usados 
4012.90    -Outros   
4012.90.10    "Flaps" 
4012.90.90    Outros 
       
4013    CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA   
4013.10    -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões   
4013.10.10    Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 
4013.10.90    Outras  20 
  Ex 01  Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 
4013.20.00    -Dos tipos utilizados em bicicletas  20 
4013.90.00    -Outras  20 
  Ex 01  Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas 
       
4014    ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA   
4014.10.00    -Preservativos 
4014.90    -Outros   
4014.90.10    Bolsas para gelo ou para água quente  15 
4014.90.90    Outros  15 
       
4015    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS   
4015.1    -Luvas   
4015.11.00    --Para cirurgia 
4015.19.00    --Outras  15 
  Ex 01  De segurança e proteção 
4015.90.00    -Outros  15 
  Ex 01  Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios 
       
4016    OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA   
4016.10    -De borracha alveolar   
4016.10.10    Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90  18 
4016.10.90    Outras  18 
4016.9    -Outras   
4016.91.00    --Revestimentos para pavimentos e capachos  20 
4016.92.00    --Borrachas de apagar 
4016.93.00    --Juntas, gaxetas e semelhantes 
  Ex 01  Para uso em aeronáutica 
4016.94.00    --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações 
4016.95    --Outros artigos infláveis   
4016.95.10    De salvamento  15 
4016.95.90    Outros  15 
4016.99    --Outras   
4016.99.10    Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais  18 
4016.99.90    Outras  18 
  Ex 01  Sapatas 
  Ex 02  Suporte para tubulação hidráulica, para uso em aeronáutica 
  Ex 03  Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 
  Ex 04  Tapetes próprios para ônibus ou caminhões 
  Ex 05  Viras para calçados 
  Ex 06  Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões  15 
       
4017.00.00    BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA  18 
  Ex 01  Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos 
  Ex 02  Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos 
  Ex 03  Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos  15 

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);
c) as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4111.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
4101    PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS   
4101.10.00    -Peles inteiras de bovinos, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 14kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo  NT 
4101.2    -Outras peles de bovinos, frescas ou salgadas-úmidas   
4101.21    --Inteiras   
4101.21.10    Não divididas  NT 
4101.21.20    Divididas com a flor  NT 
4101.21.30    Divididas sem a flor  NT 
4101.22    --Dorsos (crepões*) e meios-dorsos (meios-crepões*)   
4101.22.10    Não divididas  NT 
4101.22.20    Divididas com a flor  NT 
4101.22.30    Divididas sem a flor  NT 
4101.29    --Outras   
4101.29.10    Não divididas  NT 
4101.29.20    Divididas com a flor  NT 
4101.29.30    Divididas sem a flor  NT 
4101.30    -Outras peles de bovinos, conservadas de outro modo   
4101.30.10    Não divididas  NT 
4101.30.20    Divididas com a flor  NT 
4101.30.30    Divididas sem a flor  NT 
4101.40    -Peles de eqüídeos   
4101.40.10    Não divididas  NT 
4101.40.20    Divididas com a flor  NT 
4101.40.30    Divididas sem a flor  NT 
       
4102    PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO   
4102.10.00    -Com lã (não depiladas)  NT 
4102.2    -Depiladas ou sem lã   
4102.21.00    --"Picladas"  NT 
4102.29.00    --Outras  NT 
       
4103    OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"b" OU 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO   
4103.10.00    -De caprinos  NT 
4103.20.00    -De répteis  NT 
4103.90.00    -Outras  NT 
       
4104    COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109   
4104.10    -Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m² (28 pés²)   
4104.10.1    Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")   
4104.10.11    Não divididos 
4104.10.12    Divididos com a flor 
4104.10.13    Divididos sem a flor 
4104.10.20    Curtidos ao cromo, no estado seco ("box-calf") 
4104.10.90    Outros 
4104.2    -Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos   
4104.21.00    --Couros e peles, de bovinos, com pré-curtimenta vegetal 
4104.22    --Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo   
4104.22.1    Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue")   
4104.22.11    Inteiros ou meios, não divididos 
4104.22.12    Inteiros ou meios, divididos com a flor 
4104.22.13    Inteiros ou meios, divididos sem a flor 
4104.22.19    Outros 
4104.22.90    Outros 
4104.29.00    --Outros 
4104.3    -Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta   
4104.31    --Plena flor e plena flor dividida   
4104.31.1    De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento   
4104.31.11    Curtidos ao vegetal, para solas 
4104.31.19    Outros 
4104.31.20    De bovinos, preparados após curtimenta, com acabamento 
4104.31.90    Outros 
4104.39    --Outros   
4104.39.1    De bovinos, preparados após curtimenta   
4104.39.11    Sem acabamento 
4104.39.12    Com acabamento 
4104.39.90    Outros 
       
4105    PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109   
4105.1    -Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas   
4105.11.00    --Com pré-curtimenta vegetal 
4105.12    --Pré-curtidas de outro modo   
4105.12.10    Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") 
4105.12.90    Outras 
4105.19.00    --Outras 
4105.20    -Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta   
4105.20.10    Curtidas ao cromo, no estado seco ("crust") 
4105.20.90    Outras 
       
4106    PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109   
4106.1    -Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas   
4106.11.00    --Com pré-curtimenta vegetal 
4106.12    --Pré-curtidas de outro modo   
4106.12.10    Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") 
4106.12.90    Outras 
4106.19.00    --Outras 
4106.20    -Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta   
4106.20.10    Curtidas ao cromo, com acabamento 
4106.20.90    Outras 
       
4107    PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109   
4107.10    -De suínos   
4107.10.10    Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") 
4107.10.90    Outras 
4107.2    -De répteis   
4107.21.00    --Com pré-curtimenta vegetal 
4107.29.00    --Outras 
4107.90.00    -De outros animais 
       
4108.00.00    COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA) 
       
4109.00    COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS   
4109.00.10    Envernizados ou revestidos 
4109.00.20    Metalizados 
       
4110.00.00    APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO 
       
4111.00.00    COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS 

CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 6602;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).
B) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3. Na acepção da posição 4203, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
4201.00    ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS   
4201.00.10    De couro natural ou reconstituído 
4201.00.90    Outros 
       
4202    MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, KIT PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL   
4202.1    -Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes   
4202.11.00    --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.12    --Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis   
4202.12.10    De plásticos  10 
4202.12.20    De matérias têxteis  10 
4202.19.00    --Outros  10 
4202.2    -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*)   
4202.21.00    --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.22    --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis   
4202.22.10    De folhas de plásticos  10 
4202.22.20    De matérias têxteis  10 
4202.29.00    --Outras  10 
4202.3    -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas   
4202.31.00    --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.32.00    --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  10 
4202.39.00    --Outros  10 
4202.9    -Outros   
4202.91.00    --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado  10 
4202.92.00    --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis  10 
4202.99.00    --Outros  10 
       
4203    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO   
4203.10.00    -Vestuário  10 
4203.2    -Luvas, mitenes e semelhantes   
4203.21.00    --Especialmente concebidas para a prática de esportes  10 
4203.29.00    --Outras  10 
  Ex 01  De proteção, para trabalho manual 
4203.30.00    -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes  10 
4203.40.00    -Outros acessórios de vestuário  10 
       
4204.00    ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS   
4204.00.10    Correias transportadoras ou correias de transmissão  10 
4204.00.90    Outros  10 
       
4205.00.00    OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO  10 
  Ex 01  Viras para calçados 
       
4206    OBRAS DE TRIPA, DE BAUDRUCHES, DE BEXIGA OU DE TENDÕES   
4206.10.00    -Cordas de tripa 
4206.90.00    -Outras  10 

CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL

Notas

1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2. O presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);
b) as peles em bruto, não depiladas, do Capítulo 41 (ver Nota 1-c daquele Capítulo);
c) as luvas fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 4203);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

3. Incluem-se na posição 4303 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
4301    PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103   
4301.10.00    -De vison, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.20.00    -De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.30.00    -De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.40.00    -De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.50.00    -De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.60.00    -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.70.00    -De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.80.00    -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas  NT 
4301.90.00    -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles  NT 
       
4302    PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303   
4302.1    -Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada)   
4302.11.00    --De vison   60 
4302.12.00    --De coelho ou de lebre  10 
4302.13.00    --De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete  10 
4302.19    --Outras   
4302.19.10    De ovinos  10 
4302.19.90    Outras  10 
4302.20.00    -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)  60 
  Ex 01  Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre  10 
  Ex 02  Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino  10 
4302.30.00    -Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)  60 
  Ex 01  De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
  Ex 02  Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  40 
       
4303    VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*)   
4303.10.00    -Vestuário e seus acessórios  40 
  Ex 01  De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
4303.90.00    -Outros  40 
  Ex 01  De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre  10 
       
4304.00.00    PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS  10 

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);
d) os carvões ativados (posição 3802);
e) os artefatos da posição 4202;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 6808;
k) as bijuterias da posição 7117;
l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 9305);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).

2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

4. Os artefatos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

5. A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

Nota de Subposições

1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipe, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
4401    LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES   
4401.10.00    -Lenha em qualquer estado  NT 
4401.2    -Madeira em estilhas ou em partículas   
4401.21.00    --De coníferas 
4401.22.00    --De não coníferas 
4401.30.00    -Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes  NT 
       
4402.00.00    CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO  NT 
       
4403    MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA   
4403.10.00    -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação  NT 
  Ex 01  Esquadriada 
4403.20.00    -Outras, de coníferas  NT 
  Ex 01  Esquadriadas 
4403.4    -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo   
4403.41.00    --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau  NT 
  Ex 01  Esquadriadas 
4403.49.00    --Outras  NT 
  Ex 01  Esquadriadas 
4403.9    -Outras   
4403.91.00    --De carvalho (Quercus spp.)  NT 
  Ex 01  Esquadriada 
4403.92.00    --De faia (Fagus spp.)  NT 
  Ex 01  Esquadriada 
4403.99.00    --Outras  NT 
  Ex 01  Esquadriadas 
       
4404    ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES   
4404.10.00    -De coníferas 
4404.20.00    -De não coníferas 
       
4405.00.00    LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA  NT 
       
4406    DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES   
4406.10.00    -Não impregnados  NT 
4406.90.00    -Outros  NT 
       
4407    MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm   
4407.10.00    -De coníferas 
4407.2    -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo   
4407.24    --Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa   
4407.24.10    Mahogany (Swietenia spp.) 
4407.24.20    Imbuia 
4407.24.90    Outras 
4407.25.00    --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
4407.26.00    --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan 
4407.29    --Outras   
4407.29.10    De Cedro 
4407.29.20    De Ipê 
4407.29.30    De Pau Marfim 
4407.29.40    De Louro 
4407.29.90    Outras 
4407.9    -Outras   
4407.91.00    --De carvalho (Quercus spp.) 
4407.92.00    --De faia (Fagus spp.) 
4407.99    --Outras   
4407.99.10    De Canafístula (Pelthophorum vogelianum) 
4407.99.20    De Peroba (Paratecoma peroba) 
4407.99.30    De Guaiuvira (Patagonula americana) 
4407.99.40    De Cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) 
4407.99.50    De Urundei (Astronium balansae) 
4407.99.60    De Amendoim (Pterogine nitens) 
4407.99.70    De Angico Preto (Pitadenia macrocarpa) 
4407.99.90    Outras 
       
4408    FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm   
4408.10    -De coníferas   
4408.10.10    De pinho brasil (Araucaria angustifolia) 
4408.10.90    Outras 
4408.3    -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo   
4408.31.00    --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau 
4408.39    --Outras   
4408.39.10    De Cedro 
4408.39.20    De Pau Marfim 
4408.39.90    Outras 
4408.90.00    -Outras 
       
4409    MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES   
4409.10.00    -De coníferas  10 
4409.20.00    -De não coníferas  10 
       
4410    PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS   
4410.1    -De madeira   
4410.11.00    --Painéis denominados "waferboard", incluídos os painéis denominados "oriented strand board"  10 
4410.19.00    --Outros  10 
4410.90.00    -De outras matérias lenhosas  10 
       
4411    PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS   
4411.1    -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³   
4411.11.00    --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.19.00    --Outros  10 
4411.2    -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³   
4411.21.00    --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.29.00    --Outros  10 
4411.3    -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³   
4411.31.00    --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.39.00    --Outros  10 
4411.9    -Outros   
4411.91.00    --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície  10 
4411.99.00    --Outros  10 
       
4412    MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES   
4412.1    -Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm   
4412.13.00    --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo  10 
4412.14.00    --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera  10 
4412.19.00    --Outras  10 
4412.2    -Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera   
4412.22.00    --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo  10 
4412.23.00    --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas  10 
4412.29.00    --Outras  10 
4412.9    -Outras   
4412.92.00    --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo  10 
4412.93.00    --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas  10 
4412.99.00    --Outras  10 
       
4413.00.00    MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS  10 
       
4414.00.00    MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES  10 
       
4415    CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA   
4415.10.00    -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos 
4415.20.00    -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes 
       
4416.00    BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS   
4416.00.10    De carvalho (Quercus spp.) 
4416.00.90    Outros 
       
4417.00    FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA   
4417.00.10    Ferramentas 
4417.00.20    Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados 
4417.00.90    Outros 
       
4418    OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES"), DE MADEIRA   
4418.10.00    -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 
4418.20.00    -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 
4418.30.00    -Painéis para soalhos  10 
4418.40.00    -Armações (cofragens*) para concreto (betão) 
4418.50.00    -Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") 
4418.90.00    -Outras 
  Ex 01  Elementos constitutivos, de madeira (armações, portas, prateleiras, etc.), apresentados em conjunto, próprios para construção de armários embutidos ou outras obras que utilizem as superfícies das paredes, do teto ou do chão de edificações, como complemento do seu espaço interno delimitador 
       
4419.00.00    ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA 
       
4420    MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94   
4420.10.00    -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira 
4420.90.00    -Outros 
       
4421    OUTRAS OBRAS DE MADEIRA   
4421.10.00    -Cabides para vestuário 
4421.90.00    -Outras 

CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota

1. O presente Capítulo não compreende:
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
4501    CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA   
4501.10.00    -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada  NT 
4501.90.00    -Outros  NT 
  Ex 01  Cortiça triturada, granulada ou pulverizada 
       
4502.00.00    CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) 
       
4503    OBRAS DE CORTIÇA NATURAL   
4503.10.00    -Rolhas 
4503.90.00    -Outras 
       
4504    CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS   
4504.10.00    -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos 
4504.90.00    -Outras 

CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas

1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2. O presente Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede da posição 4814;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).

3. Na acepção da posição 4601, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
4601    TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS)   
4601.10.00    -Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras 
4601.20.00    -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais 
4601.9    -Outros   
4601.91.00    --De matérias vegetais 
4601.99.00    --Outros 
       
4602    OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA   
4602.10.00    -De matérias vegetais 
4602.90.00    -Outras 

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS

CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota

Na acepção da posição 4702, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.

CÓDIGO NCM  EX  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO IPI (%) 
4701.00.00    PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA 
       
4702.00.00    PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO 
       
4703    PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO   
4703.1    -Cruas   
4703.11.00    --De coníferas 
4703.19.00    --De não coníferas 
4703.2    -Semibranqueadas ou branqueadas   
4703.21.00    --De coníferas 
4703.29.00    --De não coníferas 
       
4704    PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO   
4704.1    -Cruas   
4704.11.00    --De coníferas 
4704.19.00    --De não coníferas 
4704.2    -Semibranqueadas ou branqueadas   
4704.21.00    --De coníferas 
4704.29.00    --De não coníferas 
       
4705.00.00    PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA 
       
4706    PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS   
4706.10.00    -Pastas de línteres de algodão 
4706.20.00    -Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) 
4706.9    -Outras   
4706.91.00    --Mecânicas 
4706.92.00    --Químicas 
4706.93.00    --Semiquímicas 
       
4707    PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)   
4707.10.00    -Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*)  NT 
4707.20.00    -Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa  NT 
4707.30.00    -Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes)  NT 
4707.90.00    -Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados  NT