Decreto nº 3.777 de 23/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2001
CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) a grafita artificial (posição 3801);
2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;
3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras (posição 3813);
4) os produtos especificados nas Notas 2-a e 2-c abaixo;
b) as misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 2106);
c) os medicamentos (posições 3003 ou 3004);
d) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos de metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g;
b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores (stencils) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo: cones de Seger).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DA TIPI (%) |
3801 | GRAFITA ARTIFICIAL; GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS | ||
3801.10.00 | -Grafita artificial | 0 | |
3801.20 | -Grafita coloidal ou semicoloidal | ||
3801.20.10 | Suspensão semicoloidal em óleos minerais | 10 | |
3801.20.90 | Outros | 10 | |
Ex 01 | Grafita coloidal | 0 | |
3801.30 | -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos | ||
3801.30.10 | Pasta carbonada para eletrodos | 10 | |
3801.30.90 | Outras | 10 | |
3801.90.00 | -Outras | 10 | |
3802 | CARVÕES ATIVADOS; MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADAS; NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO | ||
3802.10.00 | -Carvões ativados | 0 | |
3802.90 | -Outros | ||
3802.90.10 | Farinhas siliciosas fósseis | 0 | |
3802.90.20 | Bentonita | 0 | |
3802.90.30 | Atapulgita | 0 | |
3802.90.40 | Outras argilas e terras | 0 | |
3802.90.50 | Bauxita | 0 | |
3802.90.90 | Outros | 0 | |
3803.00.00 | "TALL OIL", MESMO REFINADO | 0 | |
3804.00 | LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O "TALL OIL" DA POSIÇÃO 3803 | ||
3804.00.1 | Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose | ||
3804.00.11 | Ao sulfito | 0 | |
3804.00.12 | À soda ou ao sulfato | 10 | |
3804.00.20 | Lignossulfonatos | 0 | |
3805 | ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL | ||
3805.10.00 | -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato | 0 | |
3805.20.00 | -Óleo de pinho | 10 | |
3805.90.00 | -Outros | 0 | |
3806 | COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, E SEUS DERIVADOS; ESSÊNCIA DE COLOFÔNIA E ÓLEOS DE COLOFÔNIA; GOMAS FUNDIDAS | ||
3806.10.00 | -Colofônias e ácidos resínicos | 0 | |
3806.20.00 | -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias | 0 | |
3806.30.00 | -Gomas ésteres | 10 | |
3806.90 | -Outros | ||
3806.90.1 | Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos | ||
3806.90.11 | Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico | 0 | |
3806.90.12 | Abietatos de metila ou de benzila; Hidroabietato de metila | 0 | |
3806.90.19 | Outros | 0 | |
3806.90.90 | Outros | 0 | |
Ex 01 | Gomas fundidas | 10 | |
3807.00.00 | ALCATRÕES DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; METILENO; BREU (PEZ) VEGETAL; BREU (PEZ) PARA A INDÚSTRIA DA CERVEJA E PREPARAÇÕES SEMELHANTES À BASE DE COLOFÔNIAS, DE ÁCIDOS RESÍNICOS OU DE BREU (PEZ) VEGETAL | 0 | |
Ex 01 | Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes | 10 | |
3808 | INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS | ||
3808.10 | -Inseticidas | ||
3808.10.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 | |
3808.10.2 | Apresentados de outro modo | ||
3808.10.21 | À base de Acefato ou de "Bacillus thuringiensis" | 0 | |
3808.10.22 | À base de cipermetrinas ou de Permetrina | 0 | |
3808.10.23 | À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós | 0 | |
3808.10.24 | À base de Dissulfoton ou de Endossulfan | 0 | |
3808.10.25 | À base de fosfeto de alumínio | 0 | |
3808.10.26 | À base de Triclorfon ou de Diclorvós | 0 | |
3808.10.27 | À base de óleo mineral | 0 | |
3808.10.29 | Outros | 0 | |
3808.20 | -Fungicidas | ||
3808.20.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 | |
3808.20.2 | Apresentados de outro modo | ||
3808.20.21 | À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso | 0 | |
3808.20.22 | À base de Ziram ou de enxofre | 0 | |
3808.20.23 | À base de Mancozeb ou de Maneb | 0 | |
3808.20.24 | À base de Sulfiram | 0 | |
3808.20.25 | À base de compostos de cromo, de cobre e de arsênio | 0 | |
3808.20.29 | Outros | 0 | |
3808.30 | -Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas | ||
3808.30.10 | Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 | |
3808.30.2 | Herbicidas apresentados de outro modo | ||
3808.30.21 | À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA | 0 | |
3808.30.22 | À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina | 0 | |
3808.30.23 | À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen | 0 | |
3808.30.24 | À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina | 0 | |
3808.30.25 | À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina | 0 | |
3808.30.29 | Outros | 0 | |
3808.30.3 | Inibidores de germinação | ||
3808.30.31 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 | |
3808.30.32 | Apresentados de outro modo | 0 | |
3808.30.40 | Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 | |
3808.30.5 | Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo | ||
3808.30.51 | À base de hidrazida maléica | 0 | |
3808.30.59 | Outros | 0 | |
3808.40 | -Desinfetantes | ||
3808.40.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 | |
Ex 01 | Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes | 30 | |
3808.40.2 | Apresentados de outro modo | ||
3808.40.21 | À base de Thiram | 0 | |
Ex 01 | Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes | 30 | |
3808.40.22 | À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol | 0 | |
Ex 01 | Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes | 30 | |
3808.40.29 | Outros | 0 | |
Ex 01 | Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes | 30 | |
3808.90 | -Outros | ||
3808.90.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto | 0 | |
3808.90.2 | Apresentados de outro modo | ||
3808.90.21 | Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite | 0 | |
3808.90.22 | Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de Tiometon | 0 | |
3808.90.23 | Outros acaricidas | 0 | |
3808.90.24 | Nematicidas à base de Metam Sódio | 0 | |
3808.90.25 | Outros nematicidas | 0 | |
3808.90.26 | Raticidas | 0 | |
3808.90.29 | Outros | 0 | |
3809 | AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO: APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDÚSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
3809.10 | -À base de matérias amiláceas | ||
3809.10.10 | Dos tipos utilizados na indústria têxtil | 0 | |
3809.10.90 | Outros | 0 | |
3809.9 | -Outros | ||
3809.91 | --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes | ||
3809.91.10 | Aprestos preparados | 0 | |
3809.91.20 | Preparações mordentes | 0 | |
3809.91.30 | Produtos ignífugos | 10 | |
3809.91.4 | Impermeabilizantes | ||
3809.91.41 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) | 10 | |
3809.91.49 | Outros | 10 | |
3809.91.90 | Outros | 0 | |
3809.92 | --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes | ||
3809.92.1 | Impermeabilizantes | ||
3809.92.11 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) | 10 | |
3809.92.19 | Outros | 10 | |
3809.92.90 | Outros | 0 | |
Ex 01 | Preparações ignífugas | 10 | |
3809.93 | --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes | ||
3809.93.1 | Impermeabilizantes | ||
3809.93.11 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos (gordos*) | 10 | |
3809.93.19 | Outros | 10 | |
3809.93.90 | Outros | 0 | |
Ex 01 | Preparações ignífugas | 10 | |
3810 | PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR | ||
3810.10 | -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias | ||
3810.10.10 | Preparações para decapagem de metais | 0 | |
3810.10.20 | Pastas e pós para soldar | 0 | |
3810.90.00 | -Outros | 0 | |
3811 | PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS | ||
3811.1 | -Preparações antidetonantes | ||
3811.11.00 | --À base de compostos de chumbo | 8 | |
3811.19.00 | --Outras | 8 | |
3811.2 | -Aditivos para óleos lubrificantes | ||
3811.21 | --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | ||
3811.21.10 | Melhoradores do índice de viscosidade | 8 | |
3811.21.20 | Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco | 8 | |
3811.21.30 | Dispersantes sem cinzas | 8 | |
3811.21.40 | Detergentes metálicos | 8 | |
3811.21.50 | Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 | 8 | |
3811.21.90 | Outros | 8 | |
3811.29 | --Outros | ||
3811.29.10 | Dispersantes sem cinzas | 8 | |
3811.29.20 | Detergentes metálicos | 8 | |
3811.29.90 | Outros | 8 | |
3811.90 | -Outros | ||
3811.90.10 | Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis | 8 | |
3811.90.90 | Outros | 8 | |
3812 | PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS | ||
3812.10.00 | -Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" | 0 | |
3812.20.00 | -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos | 10 | |
3812.30 | -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos | ||
3812.30.1 | Para borracha | ||
3812.30.11 | Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina | 10 | |
3812.30.12 | Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila | 10 | |
3812.30.13 | Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada | 10 | |
3812.30.19 | Outros | 10 | |
3812.30.2 | Para plásticos | ||
3812.30.21 | Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina | 10 | |
3812.30.29 | Outros | 10 | |
3813.00.00 | COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES; GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS | 8 | |
3814.00.00 | SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES | 10 | |
3815 | INICIADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
3815.1 | -Catalisadores em suporte | ||
3815.11.00 | --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel | 10 | |
3815.12.00 | --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso | 10 | |
3815.19 | --Outros | ||
3815.19.10 | Tendo como substância ativa o pentóxido de vanádio | 10 | |
3815.19.20 | Tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos | 10 | |
3815.19.30 | Tendo como substância ativa o molibdênio ou seus compostos | 10 | |
3815.19.90 | Outros | 10 | |
3815.90 | -Outros | ||
3815.90.10 | Para craqueamento de petróleo | 10 | |
3815.90.9 | Outros | ||
3815.90.91 | Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) | 10 | |
3815.90.99 | Outros | 10 | |
3816.00 | CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801 | ||
3816.00.1 | Cimentos e argamassas | ||
3816.00.11 | À base de magnesita calcinada | 10 | |
3816.00.12 | À base de silimanita | 10 | |
3816.00.19 | Outros | 10 | |
3816.00.2 | Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de sianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório | ||
3816.00.21 | Contendo, em peso, 50% ou mais de coríndon, e grafita | 10 | |
3816.00.29 | Outras | 10 | |
3816.00.90 | Outros | 10 | |
3817 | MISTURAS DE ALQUILBENZENOS OU DE ALQUILNAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902 | ||
3817.10.00 | -Misturas de alquilbenzenos | 10 | |
3817.20.00 | -Misturas de alquilnaftalenos | 10 | |
3818.00 | ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA | ||
3818.00.10 | De silício | 10 | |
3818.00.90 | Outros | 10 | |
3819.00.00 | LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO | 10 | |
3820.00.00 | PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO | 10 | |
3821.00.00 | MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS | 0 | |
3822.00 | REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006 | ||
3822.00.10 | Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto | 0 | |
3822.00.90 | Outros | 0 | |
3823 | ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS*) MONOCARBOXÍLICOS INDUSTRIAIS; ÓLEOS ÁCIDOS DE REFINAÇÃO; ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS*) INDUSTRIAIS | ||
3823.1 | -Ácidos graxos (gordos*) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação | ||
3823.11.00 | --Ácido esteárico | 0 | |
3823.12.00 | --Ácido oléico | 0 | |
3823.13.00 | --Ácidos graxos (gordos*) do "tall oil" | 0 | |
3823.19.00 | --Outros | 0 | |
3823.70 | -Álcoois graxos (gordos*) industriais | ||
3823.70.10 | Esteárico | 0 | |
3823.70.20 | Láurico | 0 | |
3823.70.30 | Outras misturas de álcoois primários alifáticos | 0 | |
3823.70.90 | Outros | 0 | |
Ex 01 | Com características de ceras artificiais | 15 | |
3824 | AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
3824.10.00 | -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição | 10 | |
3824.20 | -Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres | ||
3824.20.10 | Ácidos naftênicos e seus ésteres | 10 | |
3824.20.20 | Sais | 10 | |
3824.30.00 | -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos | 10 | |
3824.40.00 | -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) | 10 | |
3824.50.00 | -Argamassas e concretos (betões), não refratários | 10 | |
3824.60.00 | -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 | 10 | |
3824.7 | -Misturas contendo derivados peralogenados de hidrocarbonetos acíclicos com pelo menos dois halogênios diferentes | ||
3824.71 | --Contendo hidrocarbonetos acíclicos peralogenados unicamente com flúor e cloro | ||
3824.71.10 | Contendo triclorotrifluoretanos | 10 | |
3824.71.90 | Outras | 10 | |
3824.79.00 | --Outras | 10 | |
3824.90 | -Outros | ||
3824.90.1 | Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 2936 | ||
3824.90.11 | Salinomicina micelial | 10 | |
3824.90.12 | Com teor de Cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso | 10 | |
3824.90.13 | Da fabricação da Primicina amônica | 10 | |
3824.90.14 | Senduramicina sódica, da fabricação da Senduramicina | 10 | |
3824.90.15 | Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da Maduramicina | 10 | |
3824.90.19 | Outros | 10 | |
3824.90.2 | Derivados de ácidos graxos (gordos*) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos*) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos | ||
3824.90.21 | Ácidos graxos (gordos*) dimerizados | 10 | |
3824.90.22 | Preparações contendo ácidos graxos (gordos*) dimerizados | 10 | |
3824.90.23 | Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano | 10 | |
3824.90.24 | Preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol | 10 | |
3824.90.25 | Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico | 10 | |
3824.90.26 | Ésteres de álcoois graxos (gordos*) de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas | 10 | |
3824.90.27 | Ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol | 10 | |
3824.90.29 | Outros | 10 | |
3824.90.3 | Preparações para borracha ou plásticos, exceto as da posição 3812, e outras preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares | ||
3824.90.31 | Contendo isocianatos de hexametileno | 10 | |
3824.90.32 | Contendo outros isocianatos | 10 | |
3824.90.33 | Contendo aminas graxas (gordas*) de C8 a C22 | 10 | |
3824.90.34 | Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex | 10 | |
3824.90.35 | Outras, contendo polietilenoaminas | 10 | |
3824.90.36 | Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas | 10 | |
3824.90.37 | Reticulantes para silicones | 10 | |
3824.90.39 | Outras | 10 | |
3824.90.4 | Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes, exceto as das posições 3811 ou 3812; fluídos para a transferência de calor | ||
3824.90.41 | Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes | 10 | |
3824.90.42 | Mistura eutética de difenila e óxido de difenila | 10 | |
3824.90.43 | Contendo trimetil-3,9-dietildecano | 10 | |
3824.90.49 | Outros | 10 | |
3824.90.5 | Contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados; polietilenoglicóis; polipropilenoglicóis | ||
3824.90.51 | Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico | 10 | |
3824.90.52 | Misturas de polietilenoglicóis | 10 | |
3824.90.53 | Polipropilenoglicol líquido | 10 | |
3824.90.54 | Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados | 10 | |
3824.90.59 | Outros | 10 | |
3824.90.6 | Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano; preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano | ||
3824.90.61 | Preparações à base de tetrafluoretano e pentafluoretano | 10 | |
3824.90.62 | Preparações à base de clorodifluormetano e pentafluoretano | 10 | |
3824.90.63 | Preparações à base de clorodifluormetano e clorotetrafluoretano | 10 | |
3824.90.7 | Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições | ||
3824.90.71 | Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo | 10 | |
3824.90.72 | Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio) | 10 | |
3824.90.73 | Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução | 10 | |
3824.90.74 | Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos | 10 | |
3824.90.75 | Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; Trocadores de íons para o tratamento de águas | 10 | |
3824.90.76 | Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas | 10 | |
3824.90.77 | Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês | 10 | |
3824.90.78 | Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso | 10 | |
3824.90.79 | Outros | 10 | |
Ex 01 | Micronutrientes | NT | |
3824.90.8 | Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições | ||
3824.90.81 | Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral | 10 | |
3824.90.82 | Halquinol | 10 | |
3824.90.83 | Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila | 10 | |
3824.90.84 | Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso | 10 | |
3824.90.85 | Metilato de sódio em metanol | 10 | |
3824.90.86 | Maneb; Mancozeb; cloreto de benzalcônio | 10 | |
3824.90.87 | Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos | 10 | |
3824.90.88 | Misturas constituídas essencialmente de dialogenetos N,N-dialquilfosforoamídicos, de N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, de N,N-dialquil-2-cloroetilaminas e seus sais protonados, de N,N-dialquil-2-aminoetanol e seus sais protonados, de N,N-dialquil-2-aminoetanotiol e seus sais protonados (em todos os casos com grupos alquila de C1 a C3), ou de compostos que apresentam um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono | 10 | |
3824.90.89 | Outros | 10 | |
3824.90.90 | Outros | 10 |
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
1. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
Notas
1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as ceras das posições 2712 ou 3404;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 3001);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 3822);
h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 4202;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 4814;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo: calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 7117;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo: elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo: instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo: escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3. Apenas se classificam nas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 3910);
e) os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. Na acepção das posições 3901 a 3914, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).
8. Na acepção da posição 3917, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo: as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na acepção da posição 3918, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.Na acepção das posições 3920 e 3921, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo: em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Nota de Subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada Outros na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. (NR) (Nota Complementar acrescentada pelo Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 )
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DA TIPI (%) |
I - FORMAS PRIMÁRIAS | |||
3901 | POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3901.10 | -Polietileno de densidade inferior a 0,94 | ||
3901.10.10 | Linear | 15 | |
3901.10.9 | Outros | ||
3901.10.91 | Com carga | 15 | |
3901.10.92 | Sem carga | 15 | |
3901.20 | -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 | ||
3901.20.1 | Com carga | ||
3901.20.11 | Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 15 | |
3901.20.19 | Outros | 15 | |
3901.20.2 | Sem carga | ||
3901.20.21 | Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 15 | |
3901.20.29 | Outros | 15 | |
3901.30 | -Copolímeros de etileno e acetato de vinila | ||
3901.30.10 | Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo | 15 | |
3901.30.90 | Outros | 15 | |
3901.90 | -Outros | ||
3901.90.10 | Copolímeros de etileno e ácido acrílico | 15 | |
3901.90.20 | Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero | 15 | |
3901.90.30 | Polietileno clorossulfonado | 15 | |
3901.90.90 | Outros | 15 | |
3902 | POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3902.10 | -Polipropileno | ||
3902.10.10 | Com carga | 15 | |
3902.10.20 | Sem carga | 15 | |
3902.20.00 | -Poliisobutileno | 15 | |
3902.30.00 | -Copolímeros de propileno | 15 | |
3902.90.00 | -Outros | 15 | |
3903 | POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3903.1 | -Poliestireno | ||
3903.11 | --Expansível | ||
3903.11.10 | Com carga | 15 | |
3903.11.20 | Sem carga | 15 | |
3903.19.00 | --Outros | 15 | |
3903.20.00 | -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) | 15 | |
3903.30 | -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) | ||
3903.30.10 | Com carga | 15 | |
3903.30.20 | Sem carga | 15 | |
3903.90 | -Outros | ||
3903.90.10 | Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) | 15 | |
3903.90.90 | Outros | 15 | |
3904 | POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3904.10 | -Policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias | ||
3904.10.10 | Obtido por processo de suspensão | 15 | |
3904.10.20 | Obtido por processo de emulsão | 15 | |
3904.10.90 | Outros | 15 | |
3904.2 | -Outro policloreto de vinila | ||
3904.21.00 | --Não plastificado | 15 | |
3904.22.00 | --Plastificado | 15 | |
3904.30.00 | -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila | 15 | |
3904.40 | -Outros copolímeros de cloreto de vinila | ||
3904.40.10 | Com acetato de vinila, com um ácido dibásico e/ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo | 15 | |
3904.40.90 | Outros | 15 | |
3904.50 | -Polímeros de cloreto de vinilideno | ||
3904.50.10 | Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante | 15 | |
3904.50.90 | Outros | 15 | |
3904.6 | -Polímeros fluorados | ||
3904.61 | --Politetrafluoretileno | ||
3904.61.10 | Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo | 15 | |
3904.61.90 | Outros | 15 | |
3904.69 | --Outros | ||
3904.69.10 | Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno | 15 | |
3904.69.90 | Outros | 15 | |
3904.90.00 | -Outros | 15 | |
3905 | POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3905.1 | -Acetato de polivinila | ||
3905.12.00 | --Em dispersão aquosa | 15 | |
3905.19 | --Outros | ||
3905.19.10 | Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo | 15 | |
3905.19.90 | Outros | 15 | |
3905.2 | -Copolímeros de acetato de vinila | ||
3905.21.00 | --Em dispersão aquosa | 15 | |
3905.29.00 | --Outros | 15 | |
3905.30.00 | -Álcool polivinílico, mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados | 15 | |
3905.9 | -Outros | ||
3905.91 | --Copolímeros | ||
3905.91.10 | Polivinilformal | 15 | |
3905.91.20 | Polivinilbutiral | 15 | |
3905.91.3 | Polivinilpirrolidonas | ||
3905.91.31 | Polivinilpirrolidona iodada | 15 | |
3905.91.32 | De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica | 15 | |
3905.91.39 | Outras | 15 | |
3905.91.90 | Outros | 15 | |
3905.99.00 | --Outros | 15 | |
3906 | POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3906.10.00 | -Polimetacrilato de metila | 15 | |
Ex 01 | Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprio para uso odontológico | 0 | |
3906.90 | -Outros | ||
3906.90.1 | Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo, em água | ||
3906.90.11 | Ácidos poliacrílicos e seus sais | 15 | |
3906.90.12 | Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água | 15 | |
3906.90.19 | Outros | 15 | |
3906.90.2 | Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo, em solventes orgânicos | ||
3906.90.21 | Ácidos poliacrílicos e seus sais | 15 | |
3906.90.22 | Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de n-decila, em suspensão de dimetilacetamida | 15 | |
3906.90.29 | Outros | 15 | |
3906.90.3 | Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente | ||
3906.90.31 | Ácidos poliacrílicos e seus sais | 15 | |
3906.90.32 | Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água | 15 | |
3906.90.39 | Outros | 15 | |
3906.90.4 | Nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo | ||
3906.90.41 | Ácidos poliacrílicos e seus sais | 15 | |
Ex 01 | Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico | 0 | |
3906.90.42 | Sal sódico do ácido poliacrilamídico, solúvel em água | 15 | |
3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó | 15 | |
3906.90.44 | Poliacrilato de sódio, com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9%, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso | 15 | |
3906.90.45 | Copolímero de poliacrilato de potássio e poliacrilamida, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso | 15 | |
3906.90.49 | Outros | 15 | |
Ex 01 | Em pó, de granulometria de 50 a 400 mesh, próprios para uso odontológico | 0 | |
3907 | POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3907.10 | -Poliacetais | ||
3907.10.10 | Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo | 15 | |
3907.10.20 | Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo | 15 | |
3907.10.3 | Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo | ||
3907.10.31 | Polidextrose | 15 | |
3907.10.39 | Outros | 15 | |
3907.10.4 | Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados | ||
3907.10.41 | Polidextrose | 15 | |
3907.10.49 | Outros | 15 | |
3907.10.90 | Outros | 15 | |
3907.20 | -Outros poliéteres | ||
3907.20.1 | Polioxifenileno, mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila | ||
3907.20.11 | Com carga | 15 | |
3907.20.12 | Sem carga | 15 | |
3907.20.20 | Politetrametilenoeterglicol | 15 | |
3907.20.3 | Polieterpolióis | ||
3907.20.31 | Polietilenoglicol 400 | 15 | |
3907.20.39 | Outros | 15 | |
3907.20.90 | Outros | 15 | |
3907.30 | -Resinas epóxidas | ||
3907.30.1 | Com carga | ||
3907.30.11 | Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo | 15 | |
3907.30.19 | Outras | 15 | |
3907.30.2 | Sem carga | ||
3907.30.21 | Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) | 15 | |
3907.30.28 | Outras, nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo | 15 | |
3907.30.29 | Outras | 15 | |
3907.40.00 | -Policarbonatos | 15 | |
3907.50 | -Resinas alquídicas | ||
3907.50.10 | Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo | 15 | |
3907.50.90 | Outras | 15 | |
3907.60.00 | -Tereftalato de polietileno | 15 | |
3907.9 | -Outros poliésteres | ||
3907.91.00 | --Não saturados | 15 | |
3907.99 | --Outros | ||
3907.99.1 | Tereftalato de polibutileno | ||
3907.99.11 | Com carga de fibra de vidro | 15 | |
3907.99.18 | Outros, nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo | 15 | |
3907.99.19 | Outros | 15 | |
3907.99.9 | Outros | ||
3907.99.91 | Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo | 15 | |
3907.99.99 | Outros | 15 | |
3908 | POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3908.10 | -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 | ||
3908.10.1 | Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo | ||
3908.10.11 | Poliamida-11 | 15 | |
3908.10.12 | Poliamida-12 | 15 | |
3908.10.13 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga | 15 | |
3908.10.14 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga | 15 | |
3908.10.19 | Outras | 15 | |
3908.10.2 | Nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo | ||
3908.10.21 | Poliamida-11 | 15 | |
3908.10.22 | Poliamida-12 | 15 | |
3908.10.23 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga | 15 | |
3908.10.24 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga | 15 | |
3908.10.29 | Outras | 15 | |
3908.90 | -Outras | ||
3908.90.10 | Copolímero de lauril-lactama | 15 | |
3908.90.20 | Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas | 15 | |
3908.90.90 | Outras | 15 | |
3909 | RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3909.10.00 | -Resinas uréicas; resinas de tiouréia | 15 | |
3909.20 | -Resinas melamínicas | ||
3909.20.1 | Com carga | ||
3909.20.11 | Melamina-formaldeído, em pó | 15 | |
3909.20.19 | Outras | 15 | |
3909.20.2 | Sem carga | ||
3909.20.21 | Melamina-formaldeído, em pó | 15 | |
3909.20.29 | Outras | 15 | |
3909.30 | -Outras resinas amínicas | ||
3909.30.10 | Com carga | 15 | |
3909.30.20 | Sem carga | 15 | |
3909.40 | -Resinas fenólicas | ||
3909.40.1 | Lipossolúveis, puras ou modificadas | ||
3909.40.11 | Fenol-formaldeído | 15 | |
3909.40.19 | Outras | 15 | |
3909.40.9 | Outras | ||
3909.40.91 | Fenol-formaldeído | 15 | |
3909.40.99 | Outras | 15 | |
3909.50 | -Poliuretanos | ||
3909.50.1 | Nas formas previstas na Nota 6-a deste Capítulo | ||
3909.50.11 | Soluções em solventes orgânicos | 15 | |
3909.50.12 | Em dispersão aquosa | 15 | |
3909.50.19 | Outros | 15 | |
3909.50.2 | Nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo | ||
3909.50.21 | Hidroxilados, com propriedades adesivas | 15 | |
3909.50.29 | Outros | 15 | |
3910.00 | SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3910.00.1 | Óleos | ||
3910.00.11 | Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 | 15 | |
3910.00.12 | Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão | 15 | |
3910.00.13 | Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000cSt | 15 | |
3910.00.19 | Outros | 15 | |
3910.00.2 | Elastômeros | ||
3910.00.21 | De vulcanização a quente | 15 | |
3910.00.29 | Outros | 15 | |
3910.00.30 | Resinas | 15 | |
3910.00.90 | Outros | 15 | |
3911 | RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3911.10 | -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos | ||
3911.10.10 | Com carga | 15 | |
3911.10.20 | Sem carga | 15 | |
3911.90 | -Outros | ||
3911.90.1 | Com carga | ||
3911.90.11 | Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis | 15 | |
3911.90.19 | Outros | 15 | |
3911.90.2 | Sem carga | ||
3911.90.21 | Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis | 15 | |
3911.90.22 | Polissulfeto de fenileno | 15 | |
3911.90.23 | Polietilenaminas | 15 | |
3911.90.29 | Outros | 15 | |
3912 | CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3912.1 | -Acetatos de celulose | ||
3912.11 | --Não plastificados | ||
3912.11.10 | Com carga | 15 | |
3912.11.20 | Sem carga | 15 | |
3912.12.00 | --Plastificados | 15 | |
3912.20 | -Nitratos de celulose (incluídos os colódios) | ||
3912.20.10 | Com carga | 15 | |
3912.20.2 | Sem carga | ||
3912.20.21 | Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65%, em peso | 15 | |
3912.20.29 | Outros | 15 | |
3912.3 | -Éteres de celulose | ||
3912.31 | --Carboximetilcelulose e seus sais | ||
3912.31.1 | Carboximetilcelulose | ||
3912.31.11 | Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75%, em peso | 15 | |
3912.31.19 | Outros | 15 | |
3912.31.2 | Sais | ||
3912.31.21 | Com um teor de sais superior ou igual a 75%, em peso | 15 | |
3912.31.29 | Outros | 15 | |
3912.39 | --Outros | ||
3912.39.10 | Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas | 15 | |
3912.39.20 | Outras metilceluloses | 15 | |
3912.39.30 | Outras etilceluloses | 15 | |
3912.39.90 | Outros | 15 | |
3912.90 | -Outros | ||
3912.90.10 | Propionato de celulose | 15 | |
3912.90.20 | Acetobutirato de celulose | 15 | |
3912.90.3 | Celulose microcristalina | ||
3912.90.31 | Em pó | 15 | |
3912.90.39 | Outras | 15 | |
3912.90.40 | Outras celuloses, em pó | 15 | |
3912.90.90 | Outros | 15 | |
3913 | POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO: ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO: PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3913.10.00 | -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres | 15 | |
3913.90 | -Outros | ||
3913.90.1 | Derivados químicos da borracha natural | ||
3913.90.11 | Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6-b deste Capítulo | 15 | |
3913.90.12 | Borracha clorada, em outras formas | 15 | |
3913.90.19 | Outros | 15 | |
3913.90.20 | Goma xantana | 15 | |
3913.90.30 | Dextrana | 15 | |
3913.90.40 | Proteínas endurecidas | 15 | |
3913.90.50 | Quitosan ("Chitosan"), seus sais ou seus derivados | 15 | |
3913.90.90 | Outros | 15 | |
3914.00 | PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 3901 A 3913, EM FORMAS PRIMÁRIAS | ||
3914.00.1 | De poliestireno e seus copolímeros | ||
3914.00.11 | De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados | 15 | |
3914.00.19 | Outros | 15 | |
3914.00.90 | Outros | 15 | |
II - DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS | |||
3915 | DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS | ||
3915.10.00 | -De polímeros de etileno | 15 | |
3915.20.00 | -De polímeros de estireno | 15 | |
3915.30.00 | -De polímeros de cloreto de vinila | 15 | |
3915.90.00 | -De outros plásticos | 15 | |
3916 | MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS | ||
3916.10.00 | -De polímeros de etileno | 12 | |
Ex 01 | Varas, bastões e perfis | 5 | |
3916.20.00 | -De polímeros de cloreto de vinila | 12 | |
Ex 01 | Varas, bastões e perfis | 5 | |
3916.90 | -De outros plásticos | ||
3916.90.10 | Monofilamentos | 12 | |
3916.90.90 | Outros | 5 | |
Ex 01 | Perfis de poliuretano rígido para uso em aeronáutica | 0 | |
3917 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS | ||
3917.10 | -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos | ||
3917.10.10 | De proteínas endurecidas | 15 | |
Ex 01 | Película tubular para salsicharia | 0 | |
3917.10.2 | De plásticos celulósicos | ||
3917.10.21 | Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150mm | 15 | |
Ex 01 | Película tubular para salsicharia | 0 | |
3917.10.29 | Outras | 15 | |
Ex 01 | Película tubular para salsicharia | 0 | |
3917.2 | -Tubos rígidos | ||
3917.21.00 | --De polímeros de etileno | 10 | |
3917.22.00 | --De polímeros de propileno | 10 | |
3917.23.00 | --De polímeros de cloreto de vinila | 4 | |
3917.29.00 | --De outros plásticos | 10 | |
3917.3 | -Outros tubos | ||
3917.31.00 | --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa | 10 | |
3917.32 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios | ||
3917.32.10 | De copolímeros de etileno | 10 | |
3917.32.2 | De polipropileno | ||
3917.32.21 | Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sangüínea | 10 | |
Ex 01 | Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para oxigenador de sangue descartável | 8 | |
3917.32.29 | Outros | 10 | |
3917.32.30 | De tereftalato de polietileno | 10 | |
3917.32.40 | De silicones | 10 | |
3917.32.5 | De celulose regenerada | ||
3917.32.51 | Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise | 10 | |
Ex 01 | Em bobinas ou em comprimentos fixos, específicos para hemodialisador descartável, próprio para rim artificial | 8 | |
3917.32.59 | Outros | 10 | |
3917.32.90 | Outros | 10 | |
3917.33.00 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios | 10 | |
3917.39.00 | --Outros | 10 | |
3917.40.00 | -Acessórios | 4 | |
Ex 01 | Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) | 0 | |
3918 | REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
3918.10.00 | -De polímeros de cloreto de vinila | 15 | |
3918.90.00 | -De outros plásticos | 15 | |
3919 | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS | ||
3919.10.00 | -Em rolos de largura não superior a 20cm | 15 | |
3919.90.00 | -Outras | 15 | |
Ex 01 | Espuma de poliuretano, auto-adesiva, para uso em aeronáutica | 0 | |
3920 | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE | ||
3920.10 | -De polímeros de etileno | ||
3920.10.10 | De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrometros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66cm | 15 | |
3920.10.90 | Outras | 15 | |
3920.20 | -De polímeros de propileno | ||
3920.20.1 | Biaxialmente orientados | ||
3920.20.11 | De largura inferior ou igual a 12,5cm e de espessura inferior ou igual a 10 micrometros (mícrons), metalizadas | 15 | |
3920.20.19 | Outras | 15 | |
Ex 01 | Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta | 0 | |
3920.20.90 | Outras | 15 | |
3920.30.00 | -De polímeros de estireno | 15 | |
3920.4 | -De polímeros de cloreto de vinila | ||
3920.41.00 | --Rígidas | 15 | |
3920.42 | --Flexíveis | ||
3920.42.10 | De policloreto de vinila, transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrometros (mícrons) | 15 | |
3920.42.90 | Outras | 15 | |
3920.5 | -De polímeros acrílicos | ||
3920.51.00 | --De polimetacrilato de metila | 15 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
3920.59.00 | --Outras | 15 | |
3920.6 | -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres | ||
3920.61.00 | --De policarbonatos | 15 | |
3920.62 | --De tereftalato de polietileno | ||
3920.62.1 | Com espessura inferior ou igual a 40 micrometros (mícrons) | ||
3920.62.11 | De espessura inferior a 5 micrometros (mícrons) | 15 | |
3920.62.19 | Outras | 15 | |
3920.62.9 | Outras | ||
3920.62.91 | Com largura superior a 12cm, sem qualquer trabalho à superfície | 15 | |
3920.62.99 | Outras | 15 | |
3920.63.00 | --De poliésteres não saturados | 15 | |
3920.69.00 | --De outros poliésteres | 15 | |
3920.7 | -De celulose ou dos seus derivados químicos | ||
3920.71.00 | --De celulose regenerada | 15 | |
3920.72 | --De fibra vulcanizada | ||
3920.72.10 | De espessura inferior ou igual a 1mm | 15 | |
3920.72.90 | Outras | 15 | |
3920.73 | --De acetatos de celulose | ||
3920.73.10 | De espessura inferior ou igual a 0,75mm | 15 | |
3920.73.90 | Outras | 15 | |
3920.79.00 | --De outros derivados da celulose | 15 | |
3920.9 | -De outros plásticos | ||
3920.91.00 | --De butiral de polivinila | 15 | |
3920.92.00 | --De poliamidas | 15 | |
3920.93.00 | --De resinas amínicas | 15 | |
3920.94.00 | --De resinas fenólicas | 15 | |
3920.99 | --De outros plásticos | ||
3920.99.10 | De silicone | 15 | |
3920.99.20 | De álcool polivinílico | 15 | |
3920.99.30 | De polímeros de fluoreto de vinila | 15 | |
3920.99.40 | De poliimida | 15 | |
3920.99.90 | Outras | 15 | |
3921 | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS | ||
3921.1 | -Produtos alveolares | ||
3921.11.00 | --De polímeros de estireno | 15 | |
3921.12.00 | --De polímeros de cloreto de vinila | 15 | |
3921.13.00 | --De poliuretanos | 15 | |
3921.14.00 | --De celulose regenerada | 15 | |
3921.19.00 | --De outros plásticos | 15 | |
3921.90 | -Outras | ||
3921.90.1 | Estratificadas | ||
3921.90.11 | De resina melamina-formaldeído | 15 | |
3921.90.19 | Outras | 15 | |
3921.90.20 | Com suporte ou reforço | 15 | |
3921.90.30 | De tereftalato de polietileno, substratadas em ambas as faces com camada antiestática à base de gelatina ou de látex, mesmo com halogenetos de potássio | 15 | |
3921.90.90 | Outros | 15 | |
3922 | BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS | ||
3922.10.00 | -Banheiras, banheiras para ducha e lavatórios | 10 | |
3922.20.00 | -Assentos e tampas, de sanitários | 10 | |
3922.90.00 | -Outros | 10 | |
Ex 01 | Caixas de descarga com mecanismo | 8 | |
3923 | ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS | ||
3923.10.00 | -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes | 15 | |
3923.2 | -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos | ||
3923.21 | --De polímeros de etileno | ||
3923.21.10 | De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ | 15 | |
3923.21.90 | Outros | 15 | |
3923.29 | --De outros plásticos | ||
3923.29.10 | De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ | 15 | |
3923.29.90 | Outros | 15 | |
3923.30.00 | -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | 15 | |
3923.40.00 | -Bobinas, carretéis e suportes semelhantes | 15 | |
3923.50.00 | -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes | 15 | |
3923.90.00 | -Outros | 15 | |
Ex 01 | Embalagens para produtos farmacêuticos | 0 | |
3924 | SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS | ||
3924.10.00 | -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha | 10 | |
3924.90.00 | -Outros | 10 | |
3925 | ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | ||
3925.10.00 | -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros | 4 | |
Ex 01 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento | 15 | |
3925.20.00 | -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras | 5 | |
3925.30.00 | -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes | 15 | |
3925.90.00 | -Outros | 15 | |
3926 | OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914 | ||
3926.10.00 | -Artigos de escritório e artigos escolares | 20 | |
Ex 01 | Artigos escolares | 16 | |
3926.20.00 | -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) | 5 | |
Ex 01 | Cintos | 10 | |
3926.30.00 | -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes | 20 | |
Ex 01 | Para resguardo de mercadorias transportadas ou estacionadas | 10 | |
3926.40.00 | -Estatuetas e outros objetos de ornamentação | 20 | |
3926.90 | -Outras | ||
3926.90.10 | Arruelas (anilhas*) | 10 | |
3926.90.2 | Correias de transmissão e correias transportadoras | ||
3926.90.21 | De transmissão | 16 | |
3926.90.22 | Transportadoras | 16 | |
3926.90.30 | Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes | 0 | |
3926.90.40 | Artigos de laboratório ou de farmácia | 10 | |
Ex 01 | Exclusivamente de laboratório de análises clínicas | 0 | |
3926.90.90 | Outras | 15 | |
Ex 01 | Forma para fabricação de calçados | 0 | |
Ex 02 | Máscara de proteção | 0 | |
Ex 03 | Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo | 8 | |
Ex 04 | Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento | 10 | |
Ex 05 | Brincos e pulseiras para identificação de animais | 10 | |
Ex 06 | Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos | 10 | |
Ex 07 | Parafusos e porcas | 10 | |
Ex 08 | "Vidros" para relógios | 16 | |
Ex 09 | Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas | 20 | |
Ex 10 | Leques e ventarolas | 20 | |
Ex 11 | Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) | 0 | |
Ex 12 | Kits para aferese | 0 |
CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borrachas sintéticas e borracha artificial derivada dos óleos.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas de esporte e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.
3. Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5-b, 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a acima.
5. a) As posições 4001 e 4002 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b abaixo.
b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. Na acepção da posição 4004, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 4008.
8. A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9. Na acepção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 4008, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição. (NR) (Nota Complementar acrescentada pelo Decreto nº 3.975, de 18.10.2001, DOU 19.10.2001 )
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4001 | BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS | ||
4001.10.00 | -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado | 0 | |
4001.2 | -Borracha natural em outras formas | ||
4001.21.00 | --Folhas fumadas | 0 | |
4001.22.00 | --Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) | 0 | |
4001.29 | --Outras | ||
4001.29.10 | Crepadas | 0 | |
4001.29.20 | Granuladas ou prensadas | 0 | |
4001.29.90 | Outras | 0 | |
4001.30.00 | -Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas | 0 | |
4002 | BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS | ||
4002.1 | -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) | ||
4002.11 | --Látex | ||
4002.11.10 | De estireno-butadieno (SBR) | 4 | |
4002.11.20 | De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) | 4 | |
4002.19 | --Outras | ||
4002.19.1 | De estireno-butadieno (SBR) | ||
4002.19.11 | Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.19.12 | Grau alimentício, em formas primárias | 4 | |
4002.19.19 | Outros | 4 | |
4002.19.20 | De estireno-butadieno carboxilada (XSBR) | 4 | |
Ex 01 | Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.20 | -Borracha de butadieno (BR) | ||
4002.20.10 | Óleo | 4 | |
4002.20.90 | Outras | 4 | |
Ex 01 | Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.3 | -Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR) | ||
4002.31.00 | --Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) | 4 | |
Ex 01 | Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.39.00 | --Outras | 4 | |
4002.4 | -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) | ||
4002.41.00 | --Látex | 4 | |
4002.49.00 | --Outras | 4 | |
Ex 01 | Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.5 | -Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR) | ||
4002.51.00 | --Látex | 4 | |
4002.59.00 | --Outras | 4 | |
Ex 01 | Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.60.00 | -Borracha de isopreno (IR) | 4 | |
Ex 01 | Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.70.00 | -Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) | 4 | |
Ex 01 | Em chapas, folhas ou tiras | 5 | |
4002.80.00 | -Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição | 0 | |
4002.9 | -Outras | ||
4002.91.00 | --Látex | 4 | |
4002.99 | --Outras | ||
4002.99.10 | Borracha estireno-isopreno-estireno | 4 | |
4002.99.20 | Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno) | 4 | |
4002.99.90 | Outras | 4 | |
4003.00.00 | BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS | 4 | |
4004.00.00 | DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS | NT | |
4005 | BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS | ||
4005.10 | -Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica | ||
4005.10.10 | Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos | 5 | |
4005.10.90 | Outras | 5 | |
4005.20.00 | -Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 | 5 | |
4005.9 | -Outras | ||
4005.91 | --Chapas, folhas e tiras | ||
4005.91.10 | Preparações base para a fabricação de gomas de mascar | 5 | |
4005.91.90 | Outras | 5 | |
4005.99 | --Outras | ||
4005.99.10 | Preparações base para a fabricação de gomas de mascar | 0 | |
4005.99.90 | Outras | 0 | |
4006 | OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO: VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS [POR EXEMPLO: DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)], DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA | ||
4006.10.00 | -Perfis para recauchutagem | 5 | |
4006.90.00 | -Outros | 5 | |
4007.00 | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA | ||
4007.00.1 | Fios | ||
4007.00.11 | Recobertos com silicone, mesmo paralelizados | 0 | |
4007.00.19 | Outros | 0 | |
4007.00.20 | Cordas | 0 | |
4008 | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA | ||
4008.1 | -De borracha alveolar | ||
4008.11.00 | --Chapas, folhas e tiras | 0 | |
Ex 01 | De cloropreno, com ou sem reforço de tecido | 12 | |
4008.19.00 | --Outros | 10 | |
4008.2 | -De borracha não alveolar | ||
4008.21.00 | --Chapas, folhas e tiras | 10 | |
Ex 01 | Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria | 5 | |
Ex 02 | Para solados de sandálias e de outros calçados | 5 | |
Ex 03 | De borracha tipo látex, em rolo, com espessura de 0,3 a 0,4mm, própria para confecção de dique dentário | 12 | |
Ex 04 | "Blankets" para revestimentos de máquinas impressoras ofsete, com frisas de 3 ou 4 folhas de tecido, recobertas de borracha sintética | 12 | |
4008.29.00 | --Outros | 0 | |
4009 | TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES) | ||
4009.10.00 | -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios | 10 | |
4009.20 | -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem acessórios | ||
4009.20.10 | Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa | 10 | |
4009.20.90 | Outros | 10 | |
4009.30.00 | -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios | 10 | |
4009.40.00 | -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios | 10 | |
4009.50 | -Com acessórios | ||
4009.50.10 | Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa | 10 | |
Ex 01 | Para colheitadeiras | 3 | |
4009.50.90 | Outros | 10 | |
Ex 01 | Para colheitadeiras | 3 | |
Ex 02 | Para tratores agrícolas | 3 | |
4010 | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA | ||
4010.1 | -Correias transportadoras | ||
4010.11.00 | --Reforçadas apenas com metal | 15 | |
4010.12.00 | --Reforçadas apenas com matérias têxteis | 15 | |
4010.13.00 | --Reforçadas apenas com plásticos | 15 | |
4010.19.00 | --Outras | 15 | |
4010.2 | -Correias de transmissão | ||
4010.21.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm | 15 | |
4010.22.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm | 15 | |
4010.23.00 | --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm | 15 | |
4010.24.00 | --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm | 15 | |
4010.29.00 | --Outras | 15 | |
4011 | PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA | ||
4011.10.00 | -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) | 20 | |
4011.20 | -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões | ||
4011.20.10 | De medida 11,00-24 | 3 | |
4011.20.90 | Outros | 3 | |
4011.30.00 | -Dos tipos utilizados em aviões | 0 | |
4011.40.00 | -Dos tipos utilizados em motocicletas | 20 | |
4011.50.00 | -Dos tipos utilizados em bicicletas | 20 | |
4011.9 | -Outros | ||
4011.91 | --Com banda de rodagem em forma de espinha de peixe e semelhantes | ||
4011.91.1 | Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10 | ||
4011.91.11 | Com seção de largura nominal superior ou igual a 1.143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.143mm (45") | 20 | |
4011.91.19 | Outros | 20 | |
4011.91.20 | Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.448mm (57") | 20 | |
4011.91.90 | Outros | 20 | |
Ex 01 | Para máquinas e tratores agrícolas | 3 | |
4011.99 | --Outros | ||
4011.99.10 | Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20 | 20 | |
4011.99.2 | Para máquinas das posições 8429 ou 8430 e da subposição 8479.10 | ||
4011.99.21 | Com seção de largura nominal superior ou igual a 1.143mm (45") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.143mm (45") | 20 | |
4011.99.29 | Outros | 20 | |
4011.99.30 | Radiais, para "dumpers", concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940mm (37") e diâmetro do aro superior ou igual a 1.448mm (57") | 20 | |
4011.99.90 | Outros | 20 | |
4012 | PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA | ||
4012.10.00 | -Pneumáticos recauchutados | 0 | |
4012.20.00 | -Pneumáticos usados | 0 | |
4012.90 | -Outros | ||
4012.90.10 | "Flaps" | 0 | |
4012.90.90 | Outros | 0 | |
4013 | CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA | ||
4013.10 | -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões | ||
4013.10.10 | Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 | 3 | |
4013.10.90 | Outras | 20 | |
Ex 01 | Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões | 3 | |
4013.20.00 | -Dos tipos utilizados em bicicletas | 20 | |
4013.90.00 | -Outras | 20 | |
Ex 01 | Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas | 3 | |
4014 | ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA | ||
4014.10.00 | -Preservativos | 0 | |
4014.90 | -Outros | ||
4014.90.10 | Bolsas para gelo ou para água quente | 15 | |
4014.90.90 | Outros | 15 | |
4015 | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS | ||
4015.1 | -Luvas | ||
4015.11.00 | --Para cirurgia | 0 | |
4015.19.00 | --Outras | 15 | |
Ex 01 | De segurança e proteção | 0 | |
4015.90.00 | -Outros | 15 | |
Ex 01 | Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios | 0 | |
4016 | OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA | ||
4016.10 | -De borracha alveolar | ||
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 | 18 | |
4016.10.90 | Outras | 18 | |
4016.9 | -Outras | ||
4016.91.00 | --Revestimentos para pavimentos e capachos | 20 | |
4016.92.00 | --Borrachas de apagar | 0 | |
4016.93.00 | --Juntas, gaxetas e semelhantes | 8 | |
Ex 01 | Para uso em aeronáutica | 0 | |
4016.94.00 | --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações | 8 | |
4016.95 | --Outros artigos infláveis | ||
4016.95.10 | De salvamento | 15 | |
4016.95.90 | Outros | 15 | |
4016.99 | --Outras | ||
4016.99.10 | Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais | 18 | |
4016.99.90 | Outras | 18 | |
Ex 01 | Sapatas | 0 | |
Ex 02 | Suporte para tubulação hidráulica, para uso em aeronáutica | 0 | |
Ex 03 | Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 | 0 | |
Ex 04 | Tapetes próprios para ônibus ou caminhões | 3 | |
Ex 05 | Viras para calçados | 5 | |
Ex 06 | Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões | 15 | |
4017.00.00 | BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO: EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA | 18 | |
Ex 01 | Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos | 4 | |
Ex 02 | Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos | 4 | |
Ex 03 | Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos | 15 |
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO*), E COUROS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);
b) as peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);
c) as peles em bruto, curtidas ou preparadas, não depiladas, de animais de pêlo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluídos os búfalos), de eqüídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluído o caititu), de camurça, de gazela, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.
2. Na Nomenclatura, a expressão couro reconstituído refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4111.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4101 | PELES EM BRUTO DE BOVINOS OU DE EQÜÍDEOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS | ||
4101.10.00 | -Peles inteiras de bovinos, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas-secas e a 14kg quando frescas, salgadas-úmidas ou conservadas de outro modo | NT | |
4101.2 | -Outras peles de bovinos, frescas ou salgadas-úmidas | ||
4101.21 | --Inteiras | ||
4101.21.10 | Não divididas | NT | |
4101.21.20 | Divididas com a flor | NT | |
4101.21.30 | Divididas sem a flor | NT | |
4101.22 | --Dorsos (crepões*) e meios-dorsos (meios-crepões*) | ||
4101.22.10 | Não divididas | NT | |
4101.22.20 | Divididas com a flor | NT | |
4101.22.30 | Divididas sem a flor | NT | |
4101.29 | --Outras | ||
4101.29.10 | Não divididas | NT | |
4101.29.20 | Divididas com a flor | NT | |
4101.29.30 | Divididas sem a flor | NT | |
4101.30 | -Outras peles de bovinos, conservadas de outro modo | ||
4101.30.10 | Não divididas | NT | |
4101.30.20 | Divididas com a flor | NT | |
4101.30.30 | Divididas sem a flor | NT | |
4101.40 | -Peles de eqüídeos | ||
4101.40.10 | Não divididas | NT | |
4101.40.20 | Divididas com a flor | NT | |
4101.40.30 | Divididas sem a flor | NT | |
4102 | PELES EM BRUTO DE OVINOS (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
4102.10.00 | -Com lã (não depiladas) | NT | |
4102.2 | -Depiladas ou sem lã | ||
4102.21.00 | --"Picladas" | NT | |
4102.29.00 | --Outras | NT | |
4103 | OUTRAS PELES EM BRUTO (FRESCAS, OU SALGADAS, SECAS, TRATADAS PELA CAL, "PICLADAS" OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, MAS NÃO CURTIDAS, NEM APERGAMINHADAS, NEM PREPARADAS DE OUTRO MODO), MESMO DEPILADAS OU DIVIDIDAS, COM EXCEÇÃO DAS EXCLUÍDAS PELA NOTA 1-"b" OU 1-"c" DO PRESENTE CAPÍTULO | ||
4103.10.00 | -De caprinos | NT | |
4103.20.00 | -De répteis | NT | |
4103.90.00 | -Outras | NT | |
4104 | COUROS E PELES, DEPILADOS, DE BOVINOS E DE EQÜÍDEOS, PREPARADOS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 | ||
4104.10 | -Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6m² (28 pés²) | ||
4104.10.1 | Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue") | ||
4104.10.11 | Não divididos | 0 | |
4104.10.12 | Divididos com a flor | 0 | |
4104.10.13 | Divididos sem a flor | 0 | |
4104.10.20 | Curtidos ao cromo, no estado seco ("box-calf") | 0 | |
4104.10.90 | Outros | 0 | |
4104.2 | -Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos | ||
4104.21.00 | --Couros e peles, de bovinos, com pré-curtimenta vegetal | 0 | |
4104.22 | --Couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo | ||
4104.22.1 | Simplesmente curtidos ao cromo, no estado úmido ("wet blue") | ||
4104.22.11 | Inteiros ou meios, não divididos | 0 | |
4104.22.12 | Inteiros ou meios, divididos com a flor | 0 | |
4104.22.13 | Inteiros ou meios, divididos sem a flor | 0 | |
4104.22.19 | Outros | 0 | |
4104.22.90 | Outros | 0 | |
4104.29.00 | --Outros | 0 | |
4104.3 | -Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta | ||
4104.31 | --Plena flor e plena flor dividida | ||
4104.31.1 | De bovinos, preparados após curtimenta, sem acabamento | ||
4104.31.11 | Curtidos ao vegetal, para solas | 0 | |
4104.31.19 | Outros | 0 | |
4104.31.20 | De bovinos, preparados após curtimenta, com acabamento | 0 | |
4104.31.90 | Outros | 0 | |
4104.39 | --Outros | ||
4104.39.1 | De bovinos, preparados após curtimenta | ||
4104.39.11 | Sem acabamento | 0 | |
4104.39.12 | Com acabamento | 0 | |
4104.39.90 | Outros | 0 | |
4105 | PELES DEPILADAS DE OVINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 | ||
4105.1 | -Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas | ||
4105.11.00 | --Com pré-curtimenta vegetal | 0 | |
4105.12 | --Pré-curtidas de outro modo | ||
4105.12.10 | Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") | 0 | |
4105.12.90 | Outras | 0 | |
4105.19.00 | --Outras | 0 | |
4105.20 | -Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta | ||
4105.20.10 | Curtidas ao cromo, no estado seco ("crust") | 0 | |
4105.20.90 | Outras | 0 | |
4106 | PELES DEPILADAS DE CAPRINOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 | ||
4106.1 | -Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas | ||
4106.11.00 | --Com pré-curtimenta vegetal | 0 | |
4106.12 | --Pré-curtidas de outro modo | ||
4106.12.10 | Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") | 0 | |
4106.12.90 | Outras | 0 | |
4106.19.00 | --Outras | 0 | |
4106.20 | -Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta | ||
4106.20.10 | Curtidas ao cromo, com acabamento | 0 | |
4106.20.90 | Outras | 0 | |
4107 | PELES DEPILADAS DE OUTROS ANIMAIS E PELES DE ANIMAIS DESPROVIDOS DE PÊLOS, PREPARADAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 4108 OU 4109 | ||
4107.10 | -De suínos | ||
4107.10.10 | Simplesmente curtidas ao cromo, no estado úmido ("wet blue") | 0 | |
4107.10.90 | Outras | 0 | |
4107.2 | -De répteis | ||
4107.21.00 | --Com pré-curtimenta vegetal | 0 | |
4107.29.00 | --Outras | 0 | |
4107.90.00 | -De outros animais | 0 | |
4108.00.00 | COUROS E PELES ACAMURÇADOS (INCLUÍDA A CAMURÇA COMBINADA) | 0 | |
4109.00 | COUROS E PELES ENVERNIZADOS OU REVESTIDOS; COUROS E PELES METALIZADOS | ||
4109.00.10 | Envernizados ou revestidos | 0 | |
4109.00.20 | Metalizados | 0 | |
4110.00.00 | APARAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE COUROS OU DE PELES PREPARADOS OU DE COURO RECONSTITUÍDO, NÃO UTILIZÁVEIS PARA FABRICAÇÃO DE OBRAS DE COURO; SERRAGEM, PÓ E FARINHA, DE COURO | 0 | |
4111.00.00 | COURO RECONSTITUÍDO À BASE DE COURO OU DE FIBRAS DE COURO, EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, MESMO ENROLADAS | 0 |
CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 5608;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 6602;
g) as abotoaduras (botões de punho*), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 7117);
h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo: freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos de esporte);
m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.
2. A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 4202 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças (pegas*), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).
B) Os artefatos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.
3. Na acepção da posição 4203, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas (incluídas as de esporte e de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as de relógios (posição 9113).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4201.00 | ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS | ||
4201.00.10 | De couro natural ou reconstituído | 0 | |
4201.00.90 | Outros | 0 | |
4202 | MALAS E MALETAS, INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS E PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, KIT PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS OU DE PAPEL | ||
4202.1 | -Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | ||
4202.11.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 | |
4202.12 | --Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis | ||
4202.12.10 | De plásticos | 10 | |
4202.12.20 | De matérias têxteis | 10 | |
4202.19.00 | --Outros | 10 | |
4202.2 | -Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças (pegas*) | ||
4202.21.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 | |
4202.22 | --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | ||
4202.22.10 | De folhas de plásticos | 10 | |
4202.22.20 | De matérias têxteis | 10 | |
4202.29.00 | --Outras | 10 | |
4202.3 | -Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas | ||
4202.31.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 | |
4202.32.00 | --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | 10 | |
4202.39.00 | --Outros | 10 | |
4202.9 | -Outros | ||
4202.91.00 | --Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado | 10 | |
4202.92.00 | --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis | 10 | |
4202.99.00 | --Outros | 10 | |
4203 | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO | ||
4203.10.00 | -Vestuário | 10 | |
4203.2 | -Luvas, mitenes e semelhantes | ||
4203.21.00 | --Especialmente concebidas para a prática de esportes | 10 | |
4203.29.00 | --Outras | 10 | |
Ex 01 | De proteção, para trabalho manual | 0 | |
4203.30.00 | -Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes | 10 | |
4203.40.00 | -Outros acessórios de vestuário | 10 | |
4204.00 | ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS | ||
4204.00.10 | Correias transportadoras ou correias de transmissão | 10 | |
4204.00.90 | Outros | 10 | |
4205.00.00 | OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO | 10 | |
Ex 01 | Viras para calçados | 0 | |
4206 | OBRAS DE TRIPA, DE BAUDRUCHES, DE BEXIGA OU DE TENDÕES | ||
4206.10.00 | -Cordas de tripa | 0 | |
4206.90.00 | -Outras | 10 |
CAPÍTULO 43
PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E SUAS OBRAS; PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL
Notas
1. Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, o termo peleteria (peles com pêlo*), na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);
b) as peles em bruto, não depiladas, do Capítulo 41 (ver Nota 1-c daquele Capítulo);
c) as luvas fabricadas cumulativamente com peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, e com couro (posição 4203);
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
3. Incluem-se na posição 4303 a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e a peleteria (peles com pêlo*) e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.
4. Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo*), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5. Na Nomenclatura, consideram-se peleteria (peles com pêlo*) artificial as imitações obtidas a partir da lã, pêlos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4301 | PELETERIA (PELES COM PÊLO*) EM BRUTO (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES UTILIZÁVEIS NA INDÚSTRIA DE PELES), EXCETO AS PELES EM BRUTO DAS POSIÇÕES 4101, 4102 OU 4103 | ||
4301.10.00 | -De vison, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT | |
4301.20.00 | -De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT | |
4301.30.00 | -De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT | |
4301.40.00 | -De castor, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT | |
4301.50.00 | -De rato-almiscarado, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT | |
4301.60.00 | -De raposa, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT | |
4301.70.00 | -De foca ou de otária, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT | |
4301.80.00 | -De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas | NT | |
4301.90.00 | -Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles | NT | |
4302 | PELETERIA (PELES COM PÊLO*) CURTIDA OU ACABADA (INCLUÍDAS AS CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PARTES, DESPERDÍCIOS E APARAS), NÃO REUNIDA (NÃO MONTADA) OU REUNIDA (MONTADA) SEM ADIÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS, COM EXCEÇÃO DAS DA POSIÇÃO 4303 | ||
4302.1 | -Peleteria (peles com pêlo*) inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunida (não montada) | ||
4302.11.00 | --De vison | 60 | |
4302.12.00 | --De coelho ou de lebre | 10 | |
4302.13.00 | --De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete | 10 | |
4302.19 | --Outras | ||
4302.19.10 | De ovinos | 10 | |
4302.19.90 | Outras | 10 | |
4302.20.00 | -Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) | 60 | |
Ex 01 | Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de coelho ou de lebre | 10 | |
Ex 02 | Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, de bovino, ovino ou caprino | 10 | |
4302.30.00 | -Peleteria (peles com pêlo*) inteira e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados) | 60 | |
Ex 01 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 10 | |
Ex 02 | Peles "alongadas", exceto de bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 40 | |
4303 | VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PÊLO*) | ||
4303.10.00 | -Vestuário e seus acessórios | 40 | |
Ex 01 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 10 | |
4303.90.00 | -Outros | 40 | |
Ex 01 | De bovino, ovino, caprino, coelho ou de lebre | 10 | |
4304.00.00 | PELETERIA (PELES COM PÊLO*) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS | 10 |
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) a madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);
b) o bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou em espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);
c) a madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);
d) os carvões ativados (posição 3802);
e) os artefatos da posição 4202;
f) as obras do Capítulo 46;
g) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
h) os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo: guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) as obras da posição 6808;
k) as bijuterias da posição 7117;
l) os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo: peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) os artigos da Seção XVIII (por exemplo: caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) as partes de armas (posição 9305);
o) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
q) os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo: cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;
r) os objetos do Capítulo 97 (por exemplo: objetos de arte).
2. Na acepção deste Capítulo, considera-se madeira densificada a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3. Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.
4. Os artefatos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.
5. A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6. Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo madeira, em um texto de posição do presente Capítulo aplica-se igualmente ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Nota de Subposições
1. Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.24 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.13 a 4412.99, consideram-se madeiras tropicais os seguintes tipos de madeiras:
Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipe, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitiba, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany, Makoré, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Paldao, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau Marfim, Pulai, Punah, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4401 | LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, "PELLETS" OU EM FORMAS SEMELHANTES | ||
4401.10.00 | -Lenha em qualquer estado | NT | |
4401.2 | -Madeira em estilhas ou em partículas | ||
4401.21.00 | --De coníferas | 0 | |
4401.22.00 | --De não coníferas | 0 | |
4401.30.00 | -Serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, "pellets" ou em formas semelhantes | NT | |
4402.00.00 | CARVÃO VEGETAL (INCLUÍDO O CARVÃO DE CASCAS OU CAROÇOS), MESMO AGLOMERADO | NT | |
4403 | MADEIRA EM BRUTO, MESMO DESCASCADA, DESALBURNADA OU ESQUADRIADA | ||
4403.10.00 | -Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação | NT | |
Ex 01 | Esquadriada | 0 | |
4403.20.00 | -Outras, de coníferas | NT | |
Ex 01 | Esquadriadas | 0 | |
4403.4 | -Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | ||
4403.41.00 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | NT | |
Ex 01 | Esquadriadas | 0 | |
4403.49.00 | --Outras | NT | |
Ex 01 | Esquadriadas | 0 | |
4403.9 | -Outras | ||
4403.91.00 | --De carvalho (Quercus spp.) | NT | |
Ex 01 | Esquadriada | 0 | |
4403.92.00 | --De faia (Fagus spp.) | NT | |
Ex 01 | Esquadriada | 0 | |
4403.99.00 | --Outras | NT | |
Ex 01 | Esquadriadas | 0 | |
4404 | ARCOS DE MADEIRA; ESTACAS FENDIDAS; ESTACAS AGUÇADAS, NÃO SERRADAS LONGITUDINALMENTE; MADEIRA SIMPLESMENTE DESBASTADA OU ARREDONDADA, NÃO TORNEADA, NÃO RECURVADA NEM TRABALHADA DE QUALQUER OUTRO MODO, PARA FABRICAÇÃO DE BENGALAS, GUARDA-CHUVAS, CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES; MADEIRA EM FASQUIAS, LÂMINAS, FITAS E SEMELHANTES | ||
4404.10.00 | -De coníferas | 0 | |
4404.20.00 | -De não coníferas | 0 | |
4405.00.00 | LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA | NT | |
4406 | DORMENTES DE MADEIRA PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES | ||
4406.10.00 | -Não impregnados | NT | |
4406.90.00 | -Outros | NT | |
4407 | MADEIRA SERRADA OU FENDIDA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA SUPERIOR A 6mm | ||
4407.10.00 | -De coníferas | 0 | |
4407.2 | -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | ||
4407.24 | --Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa | ||
4407.24.10 | Mahogany (Swietenia spp.) | 0 | |
4407.24.20 | Imbuia | 0 | |
4407.24.90 | Outras | 0 | |
4407.25.00 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | 0 | |
4407.26.00 | --White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan | 0 | |
4407.29 | --Outras | ||
4407.29.10 | De Cedro | 0 | |
4407.29.20 | De Ipê | 0 | |
4407.29.30 | De Pau Marfim | 0 | |
4407.29.40 | De Louro | 0 | |
4407.29.90 | Outras | 0 | |
4407.9 | -Outras | ||
4407.91.00 | --De carvalho (Quercus spp.) | 0 | |
4407.92.00 | --De faia (Fagus spp.) | 0 | |
4407.99 | --Outras | ||
4407.99.10 | De Canafístula (Pelthophorum vogelianum) | 0 | |
4407.99.20 | De Peroba (Paratecoma peroba) | 0 | |
4407.99.30 | De Guaiuvira (Patagonula americana) | 0 | |
4407.99.40 | De Cabreúva Parda (Myrocarpus spp.) | 0 | |
4407.99.50 | De Urundei (Astronium balansae) | 0 | |
4407.99.60 | De Amendoim (Pterogine nitens) | 0 | |
4407.99.70 | De Angico Preto (Pitadenia macrocarpa) | 0 | |
4407.99.90 | Outras | 0 | |
4408 | FOLHAS PARA FOLHEADOS E FOLHAS PARA COMPENSADOS (CONTRAPLACADOS) (MESMO UNIDAS) E MADEIRA SERRADA LONGITUDINALMENTE, CORTADA EM FOLHAS OU DESENROLADA, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES, DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 6mm | ||
4408.10 | -De coníferas | ||
4408.10.10 | De pinho brasil (Araucaria angustifolia) | 5 | |
4408.10.90 | Outras | 5 | |
4408.3 | -De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | ||
4408.31.00 | --Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau | 5 | |
4408.39 | --Outras | ||
4408.39.10 | De Cedro | 5 | |
4408.39.20 | De Pau Marfim | 5 | |
4408.39.90 | Outras | 5 | |
4408.90.00 | -Outras | 5 | |
4409 | MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES, CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES) AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU UNIDA POR MALHETES | ||
4409.10.00 | -De coníferas | 10 | |
4409.20.00 | -De não coníferas | 10 | |
4410 | PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS | ||
4410.1 | -De madeira | ||
4410.11.00 | --Painéis denominados "waferboard", incluídos os painéis denominados "oriented strand board" | 10 | |
4410.19.00 | --Outros | 10 | |
4410.90.00 | -De outras matérias lenhosas | 10 | |
4411 | PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS | ||
4411.1 | -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8g/cm³ | ||
4411.11.00 | --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 | |
4411.19.00 | --Outros | 10 | |
4411.2 | -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5g/cm³, mas não superior a 0,8g/cm³ | ||
4411.21.00 | --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 | |
4411.29.00 | --Outros | 10 | |
4411.3 | -Painéis de fibras, com densidade superior a 0,35g/cm³, mas não superior a 0,5g/cm³ | ||
4411.31.00 | --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 | |
4411.39.00 | --Outros | 10 | |
4411.9 | -Outros | ||
4411.91.00 | --Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície | 10 | |
4411.99.00 | --Outros | 10 | |
4412 | MADEIRA COMPENSADA (CONTRAPLACADA), MADEIRA FOLHEADA, E MADEIRAS ESTRATIFICADAS SEMELHANTES | ||
4412.1 | -Madeira compensada (contraplacada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6mm | ||
4412.13.00 | --Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | 10 | |
4412.14.00 | --Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera | 10 | |
4412.19.00 | --Outras | 10 | |
4412.2 | -Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera | ||
4412.22.00 | --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | 10 | |
4412.23.00 | --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas | 10 | |
4412.29.00 | --Outras | 10 | |
4412.9 | -Outras | ||
4412.92.00 | --Com pelo menos uma camada de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de Subposições do presente Capítulo | 10 | |
4412.93.00 | --Outras, contendo pelo menos um painel de partículas | 10 | |
4412.99.00 | --Outras | 10 | |
4413.00.00 | MADEIRA "DENSIFICADA", EM BLOCOS, PRANCHAS, LÂMINAS OU PERFIS | 10 | |
4414.00.00 | MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES | 10 | |
4415 | CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA | ||
4415.10.00 | -Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos | 0 | |
4415.20.00 | -Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes | 0 | |
4416.00 | BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES DE MADEIRA, INCLUÍDAS AS ADUELAS | ||
4416.00.10 | De carvalho (Quercus spp.) | 0 | |
4416.00.90 | Outros | 0 | |
4417.00 | FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA | ||
4417.00.10 | Ferramentas | 0 | |
4417.00.20 | Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados | 0 | |
4417.00.90 | Outros | 0 | |
4418 | OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES"), DE MADEIRA | ||
4418.10.00 | -Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares | 4 | |
4418.20.00 | -Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras | 4 | |
4418.30.00 | -Painéis para soalhos | 10 | |
4418.40.00 | -Armações (cofragens*) para concreto (betão) | 4 | |
4418.50.00 | -Fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") | 0 | |
4418.90.00 | -Outras | 4 | |
Ex 01 | Elementos constitutivos, de madeira (armações, portas, prateleiras, etc.), apresentados em conjunto, próprios para construção de armários embutidos ou outras obras que utilizem as superfícies das paredes, do teto ou do chão de edificações, como complemento do seu espaço interno delimitador | 5 | |
4419.00.00 | ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA | 0 | |
4420 | MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; COFRES, ESCRÍNIOS E ESTOJOS PARA JOALHARIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; ARTIGOS DE MOBILIÁRIO, DE MADEIRA, QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94 | ||
4420.10.00 | -Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira | 0 | |
4420.90.00 | -Outros | 0 | |
4421 | OUTRAS OBRAS DE MADEIRA | ||
4421.10.00 | -Cabides para vestuário | 0 | |
4421.90.00 | -Outras | 0 |
CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte).
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4501 | CORTIÇA NATURAL, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADA; DESPERDÍCIOS DE CORTIÇA; CORTIÇA TRITURADA, GRANULADA OU PULVERIZADA | ||
4501.10.00 | -Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada | NT | |
4501.90.00 | -Outros | NT | |
Ex 01 | Cortiça triturada, granulada ou pulverizada | 0 | |
4502.00.00 | CORTIÇA NATURAL, SEM A CROSTA OU SIMPLESMENTE ESQUADRIADA, OU EM CUBOS, CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS, DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR (INCLUÍDOS OS ESBOÇOS COM ARESTAS VIVAS, PARA ROLHAS) | 0 | |
4503 | OBRAS DE CORTIÇA NATURAL | ||
4503.10.00 | -Rolhas | 0 | |
4503.90.00 | -Outras | 0 | |
4504 | CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS | ||
4504.10.00 | -Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluídos os discos | 0 | |
4504.90.00 | -Outras | 0 |
CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
Notas
1. No presente Capítulo, a expressão matérias para entrançar refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo: tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), ou de cascas, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os revestimentos de parede da posição 4814;
b) os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);
c) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;
d) os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);
e) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação).
3. Na acepção da posição 4601, consideram-se matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados, os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4601 | TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS) | ||
4601.10.00 | -Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras | 0 | |
4601.20.00 | -Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais | 0 | |
4601.9 | -Outros | ||
4601.91.00 | --De matérias vegetais | 0 | |
4601.99.00 | --Outros | 0 | |
4602 | OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA | ||
4602.10.00 | -De matérias vegetais | 0 | |
4602.90.00 | -Outras | 0 |
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)
Nota
Na acepção da posição 4702, consideram-se pastas químicas de madeira, para dissolução, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88%, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18% de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15%, em peso.
CÓDIGO NCM | EX | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO IPI (%) |
4701.00.00 | PASTAS MECÂNICAS DE MADEIRA | 0 | |
4702.00.00 | PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, PARA DISSOLUÇÃO | 0 | |
4703 | PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, À SODA OU AO SULFATO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO | ||
4703.1 | -Cruas | ||
4703.11.00 | --De coníferas | 0 | |
4703.19.00 | --De não coníferas | 0 | |
4703.2 | -Semibranqueadas ou branqueadas | ||
4703.21.00 | --De coníferas | 0 | |
4703.29.00 | --De não coníferas | 0 | |
4704 | PASTAS QUÍMICAS DE MADEIRA, AO BISSULFITO, EXCETO PASTAS PARA DISSOLUÇÃO | ||
4704.1 | -Cruas | ||
4704.11.00 | --De coníferas | 0 | |
4704.19.00 | --De não coníferas | 0 | |
4704.2 | -Semibranqueadas ou branqueadas | ||
4704.21.00 | --De coníferas | 0 | |
4704.29.00 | --De não coníferas | 0 | |
4705.00.00 | PASTAS SEMIQUÍMICAS DE MADEIRA | 0 | |
4706 | PASTAS DE FIBRAS OBTIDAS A PARTIR DE PAPEL OU DE CARTÃO RECICLADOS (DESPERDÍCIOS E APARAS) OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS | ||
4706.10.00 | -Pastas de línteres de algodão | 0 | |
4706.20.00 | -Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) | 0 | |
4706.9 | -Outras | ||
4706.91.00 | --Mecânicas | 0 | |
4706.92.00 | --Químicas | 0 | |
4706.93.00 | --Semiquímicas | 0 | |
4707 | PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) | ||
4707.10.00 | -Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados (canelados*) | NT | |
4707.20.00 | -Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa | NT | |
4707.30.00 | -Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo: jornais, periódicos e impressos semelhantes) | NT | |
4707.90.00 | -Outros, incluídos os desperdícios e aparas não selecionados | NT |