Decreto nº 37.721 de 03/09/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 set 1998

Disciplina as transferências de saldos credores acumulados do ICMS, de que tratam o art. 6º da Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998, e o § 3º do art. 39 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de dispor sobre procedimentos tendentes a dar aplicabilidade às transferências de créditos fiscais acumulados do ICMS, autorizadas nos termos do art. 6º da Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998, e do § 3º, do art. 39 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º As transferências de saldo credor acumulado do ICMS, pelos estabelecimentos industriais produtores de açúcar e álcool e pelos estabelecimentos que realizem operações e prestações destinadas ao exterior, autorizadas, respectivamente, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.004, de 14.04.98 e do § 3º do art. 39 da Lei nº 5.900, de 27.12.96, têm disciplinamento na forma disposta neste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS SALDOS CREDORES PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO

Art. 2º Os saldos credores passíveis de transferência ou de utilização, na forma dos incisos I a IV do art. 3º, são aqueles gerados:

I - a partir de 16 de setembro de 1996, em relação às operações de exportação para o exterior, na proporção que estas representem do total das saídas do estabelecimento;

II - a partir de 1º de agosto de 1997, em relação às saídas isentas de álcool etílico hidratado combustível, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento;

III - a partir de 1º de setembro de 1997, em relação às saídas de álcool anidro, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 38.593, de 17.10.2000, DOE AL de 18.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Consideram-se também passíveis de transferência os saldos decorrentes dos créditos presumidos a que se refere o art. 1º, da Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998."

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS SEÇÃO I - PELO DETENTOR ORIGINÁRIO DOS CRÉDITOS

Art. 3º Os estabelecimentos que realizem operações e prestações destinadas ao exterior com desoneração do imposto e as unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, contribuintes do ICMS desta unidade da Federação, ficam autorizados a utilizar os saldos credores acumulados em conta gráfica, para:

I - transferir a outro estabelecimento seu neste Estado;

II - quitação de débitos de sua responsabilidade inscritos na Dívida Ativa do Estado;

III - transferir a outros estabelecimentos deste Estado, caso haja saldo remanescente, após a utilização de que tratam os incisos anteriores;

IV - pagamento de débitos de sua responsabilidade em curso de julgamento administrativo, sem guardar a ordem de preferência estabelecida nos incisos anteriores.

§ 1º A utilização dos créditos nos termos do "caput" fica condicionada à prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, reconhecendo o crédito em pedido do contribuinte, salvo no caso de transferência de créditos gerados nos termos do inciso I do art. 2º e transferidos na forma do inciso I, do "caput" deste artigo.

§ 2º Não será permitida a transferência de créditos acumulados do ICMS para terceiros, conforme previsto no inciso III, do "caput" deste artigo, quando o contribuinte transmitente estiver com débito inscrito em Dívida Ativa.

§ 3º Somente terão direito à transferência ou à utilização dos saldos credores nos termos dos incisos I a IV, do "caput" deste artigo, as unidades industriais produtoras de açúcar e de álcool que atenderem ao disposto no art. 4º da Lei nº 6.004, de 14.04.98.

§ 4º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiros, ressalvado o caso em que o estabelecimento recebedor desses créditos for cooperativa de que faça parte o transferente, hipótese em que fica autorizada a retransferência, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo.

SEÇÃO II - PELO ESTABELECIMENTO RECEBEDOR DOS CRÉDITOS

Art. 4º Os estabelecimentos recebedores dos créditos fiscais em transferência, poderão utilizá-los:

I - preferencialmente, para quitação de débitos de sua responsabilidade inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - caso haja saldo remanescente, sem ordem de preferência:

a) para compensação com débitos fiscais constante da conta gráfica;

b) para pagamento de débitos de sua responsabilidade em curso de julgamento administrativo.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS RELATIVAMENTE ÀS TRANSFERÊNCIAS DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS SEÇÃO I - DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 5º Para fins de promoção das transferências e da utilização, nos termos deste Decreto, de saldos credores acumulados do ICMS, deverá o contribuinte solicitar a prévia homologação, mediante requerimento encaminhado à Secretaria da Fazenda, do qual deverá constar:

I - a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal;

II - o valor a ser utilizado;

III - nome, endereço, números de inscrição estadual e CGC do contribuinte para o qual será transferido o crédito, quando for o caso;

IV - o valor do débito fiscal a ser quitado, com indicação do número do auto de infração e da certidão da Dívida Ativa, quando for o caso.

§ 1º Deverá ser anexada ao requerimento a que se refere o "caput" a seguinte documentação:

I - cópias das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, do período de apuração imediatamente anterior ao pedido, nas quais fique evidenciado o saldo credor transferível;

II - demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS objeto da transferência ou da utilização, em que fiquem perfeitamente evidenciados, em relação aos referidos créditos:

a) os valores pertinentes a cada uma das situações relacionadas nos incisos do art. 2º;

b) referência expressa ao registro dos documentos fiscais em que foram originariamente consignados, indicando número do livro e das folhas do Livro Registro de Entradas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 38.593, de 17.10.2000, DOE AL de 18.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - demonstrativo do crédito acumulado do ICMS, nos termos de ato do Secretário da Fazenda."

III - certidão de histórico de prática de agravo ao meio ambiente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.593, de 17.10.2000, DOE AL de 18.10.2000)

IV - certidão de histórico de utilização de mão-de-obra infantil. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 38.593, de 17.10.2000, DOE AL de 18.10.2000)

§ 2º Não se exigirá a homologação prévia prevista no caput, no caso do inciso I do art. 3º, em relação aos saldos decorrentes dos créditos gerados pelas operações e prestações destinadas ao exterior, hipótese em que deverá o contribuinte, após a emissão da pertinente nota fiscal de transferência de crédito, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 38.593, de 17.10.2000, DOE AL de 18.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Não se exigirá a homologação prévia prevista no "caput", no caso do inciso I do artigo anterior, em relação aos saldos decorrentes dos créditos gerados pelas operações e prestações destinadas ao exterior, hipótese que deverá o contribuinte, após a emissão da pertinente nota fiscal de transferência de crédito, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à ocorrência."

§ 3º Os documentos a que se referem os incisos III e IV, do § 1º:

I - deverão ser solicitados, cumulativamente, junto a cada um dos seguintes órgãos:

a) em relação à certidão de histórico de prática de agravo ao meio ambiente:

1. Ministério Público Federal;

2. Ministério Público Estadual;

3. Instituto Estadual do Meio Ambiente - IMA;

4. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) em relação à certidão de histórico de utilização de mão-de-obra infantil:

1. Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região;

2. Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Alagoas;

3. Ministério Público Estadual;

II - corresponderão ao período compreendido entre 15.04.98 e o último dia do mês anterior à data do requerimento de que trata o caput, e deles deverão constar, além da data de expedição, identificação do órgão e do responsável pela informação:

a) no caso de negativa de constatação de prática de agravo ao meio ambiente ou de utilização de mão-de-obra infantil, respectivamente:

1. informação expressa de inexistência, no período a que se reporta o caput deste inciso, de constatação de prática considerada, nos termos da lei, como agravadora ao meio ambiente;

2. informação expressa de inexistência, no período a que se reporta o caput deste inciso, de constatação de prática de utilização de mão-de-obra infantil;

b) no caso de constatação de prática de agravo ao meio ambiente ou de utilização de mão-de-obra infantil:

1. numeração e data do procedimento administrativo ou judicial com o qual se tenha iniciado o processo;

2. descrição dos fatos constatados, aludindo ao período a que se refere a respectiva ocorrência;

3. fase processual, administrativa ou judicial, em que se encontra o respectivo processo;

4. a informação, quando for o caso, da pactuação de termo de ajuste de conduta, de termo de compromisso, de termo de recomposição, de termo de confissão ou por meio de qualquer outro documento similar, lavrado no sentido de promover, pelos meios hábeis, reparação total ou parcial do ilícito, ou para efetivação de prestação alternativa, de reparação ou de compensação da infração cometida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.593, de 17.10.2000, DOE AL de 18.10.2000)

SEÇÃO II - DO EXAME DO PEDIDO

Art. 6º A Coordenadoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, analisará o pedido de utilização ou transferência de crédito fiscal, podendo efetuar diligências no sentido de verificar a regularidade e a correta apuração do saldo credor, e emitirá parecer conclusivo opinando pela homologação ou denegação do pleito, o qual estará sujeito a homologação pelo Secretário da Fazenda.

§ 1º A homologação a que se reporta o "caput" será revista, sempre que verificado, a qualquer tempo, por diligência fiscal ou por qualquer outro meio, o inatendimento às previsões da Lei 6.004/98, deste Decreto e da legislação tributária em geral, no que se referir à regularidade da transferência de crédito.

§ 2º Ocorrrida a hipótese do parágrafo anterior, serão exigidos do detentor originário dos créditos (transferente/usuário), a título de crédito tributário, os valores irregularmente transferidos, acrescidos dos gravames legais.

§ 3º O Coordenador Geral de Administração Tributária, por delegação, homologará as transferências de créditos fiscais referidas no "caput".

Art. 7º Protocolizado o pedido de transferência de crédito fiscal e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o transmitente emitirá nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido.

§ 1º Verificada a previsão do "caput", e sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte transmitente, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao recolhimento do saldo do imposto irregularmente transferido, acrescido dos gravames legais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 38.593, de 17.10.2000, DOE AL de 18.10.2000)

§ 2º Não se aplica o prazo referido no caput nas hipóteses em que:

I - não seja disponibilizado, pelo contribuinte, qualquer documento exigido pela Fazenda Estadual, no curso de diligência efetuada em relação ao pedido;

II - o pedido seja efetivado em desacordo com as exigências do art. 5º, inclusive em relação ao demonstrativo de que trata o inciso II, do § 1º (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 38.593, de 17.10.2000, DOE AL de 18.10.2000)

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS QUANTO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO SUBSEÇÃO I - PELO DETENTOR ORIGINÁRIO DOS CRÉDITOS

Art. 8º Deferido o pedido, será observado:

I - no caso de transferência, nos termos dos incisos I e III, do art. 3º, o transmitente:

a) emitirá nota fiscal contendo, além das demais exigências regulamentares, as seguintes indicações:

1. como natureza da operação: "Transferência de Créditos";

2. no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do estabelecimento recebedor;

3. no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;

4. no quadro "Dados do Produto": a expressão: "Nota Fiscal de transferência de crédito. Emitida nos termos do Dec. nº ..... . Processo SF nº ..... . Parecer nº ..... .";

b) escriturará:

1. no livro Registro de Saídas, a nota fiscal de que trata a alínea anterior, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observações" a expressão referida no item 4 da alínea anterior;

2. no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito objeto de transferência, na coluna "Outros Débitos", acompanhado da expressão: "Crédito transferido nos termos do Dec. nº ..... . Processo SF nº ..... . Parecer nº ..... .";

II - no caso de utilização para quitação de débitos fiscais, nos termos dos incisos II e IV, do art. 3º: lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do crédito objeto de transferência, na coluna "Outros Débitos", acompanhado da expressão: "Crédito utilizado para quitação do débito constante do Auto de Infração nº ....., nos termos do Dec. nº ..... . Processo SF nº ..... . Parecer nº ..... .";

SUBSEÇÃO II - PELO ESTABELECIMENTO RECEBEDOR DOS CRÉDITOS

Art. 9º Os estabelecimentos recebedores de créditos fiscais em transferência, nos termos deste Decreto, e desde que previamente obedecidas as prescrições relativas à homologação, deverão proceder da seguinte forma:

I - nas hipóteses previstas no inciso I e na alínea b, do inciso II, do art. 4º:

a) protocolar pedido de compensação, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com os seguintes elementos:

1. demonstrativo do débito perante a Fazenda Estadual, especificando o valor originário do ICMS, a multa aplicável, os juros e a correção monetária;

2. demonstrativo do crédito recebido em transferência, anexando cópia autenticada da correspondente nota fiscal de transferência de créditos;

3. indicação do número do auto de infração e da certidão da Dívida Ativa, conforme couber;

b) escriturar a nota fiscal mencionada na alínea anterior, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar a expressão "Recebimento de crédito fiscal em transferência, no valor de R$ ............., para fins de compensação com débitos fiscais, de conformidade com o Processo SF nº ......... . Auto de Infração nº ........ .Dec. nº .........";

c) deferido o pedido a que se reporta a alínea a, deste inciso, lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, termo circunstanciado, fazendo constar: número do Processo; valor do crédito compensado; número da nota fiscal de transferência; referência ao crédito tributário compensado, inclusive pela menção ao número do auto de infração e da certidão da Dívida Ativa a que se refere, quando for o caso; número e data do ofício, ou data da publicação do Diário Oficial do Estado, relativamente à ciência do deferimento;

II - no caso do inciso da alínea a do inciso II, do art. 4º: escriturar a nota fiscal de transferência:

a) no livro Registro de Entradas: nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo nesta constar a expressão "Recebimento de crédito fiscal em transferência, no valor de R$ ............. - Dec. nº .........";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS: na coluna "Crédito do Imposto", no campo "Outros Créditos", acompanhado da mesma expressão referida na alínea anterior.

Parágrafo único. O crédito fiscal objeto de transferência somente poderá ser utilizado no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal a que se refere a alínea a, do inciso I, do art. 8º.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O saldo acumulado a ser transferido nos termos deste Decreto terá seu valor máximo limitado mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do seu montante, com base em estimativa fiscal, ficando tais operações, no final do período estimado, sujeitas ao encontro de contas.

Art. 11. O Secretário da Fazenda editará normas necessárias à perfeita executoriedade deste Decreto, inclusive no que se refere à instituição de documentos de controle e acompanhamento fiscal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelos prazos estabelecidos na Lei nº 6.004, de 14 de abril de 1998.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de setembro de 1998, 110º da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador em Exercício

Roberto Longo

Secretário da Fazenda