Decreto nº 3.226 de 05/06/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 jun 2006

Altera o Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998, implementando as disposições dos Convênios ICMS nº 10/05 e 11/06.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS 10/05 e 11/06, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500- 10729/2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 3º:

"Art. 3º (...) (...) § 5º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/05):

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

VI - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c do inciso VII do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 10/05).

§ 6º A filigrana, de que trata o inciso I do § 5º, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE (Convênio ICMS 10/05).

§ 7º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do § 5º, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado (Convênio ICMS 10/05).

§ 8º A numeração seqüencial, de que trata o inciso VI do § 5º, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea b do inciso VII do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 10/05).

§ 9º Ao formulário de segurança previsto no § 5º não se aplicam às exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS 10/05)." (NR)

II - o art. 4º:

"Art. 4º (...)

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no art. 3º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS 10/05);

(...)" (NR)

III - o art. 6º, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"Art. 6º (...)

§ 2º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º do art. 3º, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06)."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador