Decreto nº 37427 DE 15/07/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 jul 2013

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 5.591, de 11 de junho de 2013.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que, na forma do art. 2º da Lei Municipal nº 5.591, de 11 de junho de 2013, compete ao Poder Executivo estabelecer as exceções à proibição de circulação, parada e estacionamento para veículos operantes do serviço de transporte coletivo de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 19 e 30 de julho de 2013;

Considerando que tais exceções ficam restritas às hipóteses de fretamento contínuo, fretamento turístico ou fretamento eventual outorgado mediante permissão pela SMTR, na forma do art. 1º, da Lei Municipal nº 2.582, de 28 de outubro de 1997, e mediante autorização pelo DETRO/RJ, nos termos do art. 99, § 2º, do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981 e subseqüentes alterações, dentre as quais o Decreto nº 42.868, de 28 de fevereiro de 2011;

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 19 e 30 de julho de 2013, ressalvado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará em apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para a respectiva área de estacionamento, a ser definida por ato do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 2º Fica autorizada excepcionalmente a circulação, parada e estacionamento para veículos operantes do serviço de transporte coletivo de passageiros na Cidade do Rio de Janeiro, nas modalidades de fretamento contínuo ou fretamento turístico, no período compreendido entre 19 e 30 de julho de 2013.

§ 1º Considerar-se-á fretamento contínuo:

I - o executado mediante permissão outorgada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, na forma do art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei Municipal nº 2.582, de 28 de outubro de 1997; e

II - o executado mediante autorização emitida pelo DETRO/RJ, na forma do art. 99, § 2º, do Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/1981 e subseqüentes alterações, dentre as quais o Decreto nº 42.868, de 28 de fevereiro de 2011.

§ 2º Considerar-se-á fretamento turístico o serviço remunerado prestado por transportadora turística ou agência de viagens e/ou turismo com sede ou filial no Município do Rio de Janeiro e com frota própria de Turismo Receptivo, emplacada neste município, para realização de translado, excursões e outras programações turísticas, com cadastro no Ministério do Turismo e na SMTR e/ou DETRO/RJ, com presença obrigatória de guia de turismo.

Art. 3º No período compreendido entre 21 e 30 de julho de 2013, os veículos de transporte coletivo de passageiros, na modalidade de fretamento eventual, só poderão ingressar nos limites territoriais do Município do Rio de Janeiro em horários e rotas pré-determinadas, dirigindo-se obrigatoriamente aos locais pré-estabelecidos pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Considerar-se-á fretamento eventual o executado mediante contratação de transporte remunerado de grupo de passageiros em que o destino seja a cidade do Rio de Janeiro, no período de 21 a 30 de julho de 2013.

Art. 4º Para veículos operantes do serviço de transporte coletivo de passageiros, nas modalidades de fretamento contínuo, fretamento turístico ou de fretamento eventual, será emitido Selo de porte obrigatório e específico, para que possam transitar nos limites territoriais do Município do Rio de Janeiro, no período de 19 a 30 de julho de 2013, para fins de fiscalização e controle das medidas definidas neste Decreto.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR deverá regulamentar a entrega dos Selos que trata o Art. 4º, definindo local, cronograma de entrega, modelo a ser utilizado e documentos a serem apresentados no momento da requisição do Selo.

Parágrafo único. Os veículos operantes do serviço de transporte coletivo de passageiros na Cidade do Rio de Janeiro, na modalidade de fretamento continuo, deverão apresentar cópia do contrato de fretamento em vigor para que possam circular no período de 19 a 30 de julho de 2013.

Art. 6º Caberá ao Secretário Municipal de Transportes editar os atos necessários à regulamentação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Poderá o Secretário Municipal de Transportes, por ato devidamente fundamentado, excepcionalizar o disposto no art. 1º, fora das hipóteses previstas neste Decreto, desde que comprovada a conveniência e oportunidade da prática do ato.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES