Lei nº 5591 DE 11/06/2013
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 jun 2013
Declara feriados os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho; e 29 de julho de 2013, até o meio-dia, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam declarados feriados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho; e 29 de julho de 2013, até o meio-dia.
§ 1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:
I - comércio de rua;
II - bares;
III - restaurantes;
IV - centros comerciais e shopping centers;
V - galerias;
VI - estabelecimentos culturais; e
VII - pontos turísticos.
§ 2º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião - CASS;
III - Rio Eventos Especiais - RIOEVENTOS;
IV - Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL;
V - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A - CDURP;
VI - Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO;
VII - Secretaria Municipal de Governo - SMG;
VIII - Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON;
IX - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;
X - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;
XI - Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA;
XII - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;
XIII - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ;
XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;
XV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
XVI - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;
XVII - Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro - PLANETÁRIO;
XVIII - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
XIX - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;
XX - Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - RIO-ZOO;
XXI - Secretaria Especial de Turismo - SETUR;
XXII - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;
XXIII - Coordenadoria Especial da AP-1 - G/SUBAP/CEAP-1 - Subprefeitura do Centro e Centro Histórico;
XXIV - Coordenadoria Especial da AP- 2.1 - G/SUBAP/CEAP- 2.1- Subprefeitura da Zona Sul;
XXV - Coordenadoria Especial da AP- 2.2 - G/SUBAP/CEAP- 2.2 - Subprefeitura da Grande Tijuca;
XXVI - Coordenadoria Especial da AP - 3 - G/SUBAP/CEAP - 3 - Subprefeitura da Zona Norte;
XXVII - Coordenadoria Especial da AP- 3.7 - G/SUBAP/CEAP- 3.7 - Subprefeitura da Ilha do Governador;
XXVIII - Coordenadoria Especial da AP- 4 - G/SUBAP/CEAP- 4 - Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá; e
XXIX - Coordenadoria Especial da AP- 5 - G/SUBAP/CEAP - 5 - Subprefeitura da Zona Oeste.
§ 3º Os estabelecimentos públicos ou privados poderão iniciar o expediente mais cedo no dia 23 de julho de 2013, como forma de compensar o seu término antecipado.
§ 4º O disposto no art. 1º não se aplica aos serviços públicos essenciais.
Art. 2º. Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 19 e 30 de julho de 2013, ressalvadas as exceções que vierem a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará em apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para a respectiva área de estacionamento, a ser definida por ato do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar feriado no período de realização da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.
Art. 4º. O Poder Executivo editará os atos necessários para regular o disposto nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES