Lei nº 5591 DE 11/06/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 12 jun 2013

Declara feriados os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho; e 29 de julho de 2013, até o meio-dia, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

 

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

 

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam declarados feriados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, os dias 23 de julho, a partir das dezesseis horas; 25 e 26 de julho; e 29 de julho de 2013, até o meio-dia.

 

§ 1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:

 

I - comércio de rua;

 

II - bares;

 

III - restaurantes;

 

IV - centros comerciais e shopping centers;

 

V - galerias;

 

VI - estabelecimentos culturais; e

 

VII - pontos turísticos.

 

§ 2º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro:

 

I - Gabinete do Prefeito;

 

II - Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião - CASS;

 

III - Rio Eventos Especiais - RIOEVENTOS;

 

IV - Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL;

 

V - Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A - CDURP;

 

VI - Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO;

 

VII - Secretaria Municipal de Governo - SMG;

 

VIII - Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON;

 

IX - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP;

 

X - Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

 

XI - Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SECONSERVA;

 

XII - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;

 

XIII - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ;

 

XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS;

 

XV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

 

XVI - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

 

XVII - Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro - PLANETÁRIO;

 

XVIII - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

 

XIX - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;

 

XX - Fundação Jardim Zoológico da Cidade do Rio de Janeiro - RIO-ZOO;

 

XXI - Secretaria Especial de Turismo - SETUR;

 

XXII - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;

 

XXIII - Coordenadoria Especial da AP-1 - G/SUBAP/CEAP-1 - Subprefeitura do Centro e Centro Histórico;

 

XXIV - Coordenadoria Especial da AP- 2.1 - G/SUBAP/CEAP- 2.1- Subprefeitura da Zona Sul;

 

XXV - Coordenadoria Especial da AP- 2.2 - G/SUBAP/CEAP- 2.2 - Subprefeitura da Grande Tijuca;

 

XXVI - Coordenadoria Especial da AP - 3 - G/SUBAP/CEAP - 3 - Subprefeitura da Zona Norte;

 

XXVII - Coordenadoria Especial da AP- 3.7 - G/SUBAP/CEAP- 3.7 - Subprefeitura da Ilha do Governador;

 

XXVIII - Coordenadoria Especial da AP- 4 - G/SUBAP/CEAP- 4 - Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá; e

 

XXIX - Coordenadoria Especial da AP- 5 - G/SUBAP/CEAP - 5 - Subprefeitura da Zona Oeste.

 

§ 3º Os estabelecimentos públicos ou privados poderão iniciar o expediente mais cedo no dia 23 de julho de 2013, como forma de compensar o seu término antecipado.

 

§ 4º O disposto no art. 1º não se aplica aos serviços públicos essenciais.

 

Art. 2º. Fica proibida a livre circulação, parada e estacionamento para o transporte coletivo privado de passageiros, na modalidade de fretamento, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, no período compreendido entre 19 e 30 de julho de 2013, ressalvadas as exceções que vierem a ser estabelecidas em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará em apreensão e retenção do veículo, com o posterior encaminhamento para a respectiva área de estacionamento, a ser definida por ato do Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar feriado no período de realização da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.

 

Art. 4º. O Poder Executivo editará os atos necessários para regular o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES