Decreto nº 3.736 de 30/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2001

Fixa os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para produtos regionais da safra 2000/2001 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, abrangência e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Márcio Fortes de Almeida

Anexo ao Decreto nº 3.736, de 30 de janeiro de 2001

Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2000/2001

Produto  Regiões/Unidades da Federação
Amparadas  
Início de Vigência   P. Mínimo
Básico  
R$/Kg  
Amendoim em casca Sul, Sudeste e Centro-Oeste dez/2000 0,3600 
Castanha de caju Norte e Nordeste nov/2000 0,6500 
Cera de Carnaúba  Nordeste nov/2000 2,1000 
Girassol  Sul, Sudeste e Centro-Oeste nov/2000 0,1692 
Guaraná - Tipo I Norte, Nordeste e Centro-Oeste nov/2000 4,3600 
Guaraná - Tipo II Norte, Nordeste e Centro-Oeste nov/2000 2,7000 
Juta e Malva embonecada Todo o território nacional fev/2001 0,6500 
Mamona em baga Norte, Nordeste, e Estados de GO, MG, SP e MT nov/2000 0,2750 
Uva industrial Sul, Sudeste e Nordeste fev/2001 0,2500