Decreto nº 37325 DE 28/07/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jul 2013

Regulamenta a Lei nº 5.476, de 4 de julho de 2012, que concede remissão e anistia para créditos tributários de associações recreativas ou desportivas.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.476, de 4 de julho de 2012, que concede remissão e anistia para créditos tributários de associações recreativas ou desportivas,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, nos termos da Lei nº 5.476, de 4 de julho de 2012, a remissão e a anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas fundiárias, concedidas às associações recreativas ou desportivas, nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes.

§ 1º A expressão "benefícios", utilizada neste Decreto, refere-se à remissão e à anistia a que alude o caput.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - taxas fundiárias aquelas administradas pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda;

II - créditos tributários constituídos os que foram objeto de:

a) auto de infração;

b) nota ou notificação de lançamento; ou

c) confissão de dívida.

§ 3º Para os fins do disposto neste Decreto, não se considera confissão de dívida a declaração prestada pelo contribuinte que não esteja expressamente prevista como tal na legislação tributária do Município do Rio de Janeiro.

§ 4º O pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte constitui confissão de dívida, para todos os efeitos deste Decreto.

§ 5º A confissão de dívida feita na forma deste Decreto interrompe a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 2º Este Decreto aplica-se somente às associações, nos termos dos arts. 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tenham como principal objetivo a prática desportiva ou recreativa.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, associação desportiva é a entidade de prática desportiva filiada ou não às entidades regionais ou nacionais de administração do desporto, às ligas regionais ou nacionais, ou aos Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiros, nos termos do inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO ISS

Art. 3º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao ISS e devidos por associações recreativas ou desportivas.

§ 1º Estendem-se os benefícios previstos neste artigo aos créditos tributários constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no art. 6º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º O disposto no caput alcança os créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem interposição de embargos à execução.

§ 3º Aplicam-se os benefícios ainda que o ISS devido pela associação não decorra diretamente de atividade desportiva ou recreativa.

Art. 4º Os benefícios previstos no art. 3º, caput e seu § 1º, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, a identificação do contribuinte será feita pelos oito primeiros números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º Excluem-se dos benefícios previstos neste Decreto, não integrando os créditos tributários mencionados no art. 3º, caput e seu § 1º:

I - os honorários advocatícios, custas judiciais e demais ônus decorrentes da extinção processual a que alude o inciso III do art. 5º; e

II - o ISS retido de terceiros ou o ISS devido com base em qualquer outra hipótese de responsabilidade tributária prevista na legislação.

§ 3º Os benefícios serão aplicados primeiramente aos créditos tributários mais antigos, devendo a antiguidade ser aferida pela data:

I - do pedido de parcelamento;

II - da cientificação, ao contribuinte, do lançamento do crédito tributário, quando se tratar de auto de infração ou nota de lançamento.

Art. 5º Os benefícios previstos no art. 3º, caput e seu § 1º, só poderão ser concedidos se a associação, dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto:

I - comprovar a celebração do convênio a que se refere o § 3º do art. 19;

II - confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 3º, caput e seu § 1º, especificando o montante total na data da confissão;

III - desistir, expressamente e sem ressalvas, de qualquer impugnação ou recurso administrativo, ou ação judicial, relativos aos créditos referidos no inciso II, renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios; e

IV - requerer a emissão de guia para pagamento à vista ou parcelado, nos termos do art. 9º, com vistas à quitação do valor que eventualmente exceder o limite mencionado no caput do art. 4º.

§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência da Lei nº 5.476, de 2012, não substituem o requisito do inciso II.

§ 2º A desistência, em se tratando de processo administrativo fiscal, implicará encerramento de litígio, nos termos do inciso II do art. 109 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

§ 3º A desistência, no caso de ação judicial proposta pela associação, incluídos os embargos à execução fiscal previstos no art. 16 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, implicará renúncia ao direito sobre o qual se funda, devendo ser protocolado, no juízo competente, requerimento, sem ressalvas, de extinção do processo, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 4º Em se tratando de execução fiscal ainda não embargada, a desistência implicará renúncia ao direito sobre o qual venham a se fundar eventuais embargos.

§ 5º A desistência prevista no inciso IV do art. 6º deverá mencionar expressamente que é requerida em razão dos benefícios concedidos pela Lei nº 5.476, de 2012, dispensada a exibição, no ato de confissão da dívida previsto no inciso V do art. 6º, de sua homologação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§ 6º O contribuinte fica obrigado a comprovar a desistência de que trata o protocolo referido no inciso IV do art. 6º no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da homologação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§ 7º Para requerer os benefícios, a associação não está obrigada a desistir de eventuais litígios relacionados a créditos tributários não abrangidos pelo presente Decreto.

§ 8º Não será considerado válido qualquer documento apresentado após o término do prazo previsto no caput, exceto aquele que comprova a homologação da desistência nos termos do § 6º.

Art. 6º Para requerer os benefícios previstos neste Capítulo, o contribuinte deverá, no prazo fixado no caput do art. 5º, dirigir-se à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da SMF, à qual esteja vinculada sua principal inscrição municipal, portando, no mínimo, os seguintes documentos, em cópias autenticadas ou conferidas com os respectivos originais e certificadas pelo funcionário que as receber:

I - estatuto em vigor da associação e ata de eleição da atual diretoria, registrados no órgão competente;

II - documento de identidade do signatário e, sendo o caso, procuração com poderes específicos, pública ou particular, com firma reconhecida;

III - instrumento de convênio celebrado com a Secretaria Municipal de Educação - SME, nos termos do § 3º do art. 19;

IV - protocolo de desistência de litígios administrativos e judiciais a que se refere o inciso III do art. 5º; e

V - confissão irrevogável e irretratável de débitos, assinada pelo contribuinte ou seu representante, em que constem:

a) número do processo administrativo de origem do débito;

b) inscrição municipal correspondente a cada processo administrativo referido na alínea "a";

c) data de constituição do crédito tributário, observado o disposto no § 3º do art. 4º;

d) indicação, para cada processo previsto na alínea "a", do órgão atualmente responsável pela cobrança do crédito tributário (Secretaria Municipal de Fazenda - SMF ou Procuradoria Geral do Município - PGM);

e) valor atualizado do crédito tributário inscrito em dívida ativa, com base em certidão de débitos expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, quando for o caso; e

f) declaração nos seguintes termos: "A associação (nome da associação), com sede na (endereço completo), inscrita no CNPJ (nº do CNPJ), por seu representante que abaixo subscreve, reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável todos os débitos indicados no presente documento".

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários à regular apreciação do requerimento.

Art. 7º Compete ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas decidir sobre o pedido de que trata o caput do art. 6º, colhendo, para tanto, parecer prévio da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 1º A autoridade referida no caput indeferirá de plano a petição, sem apreciação do mérito, no caso de não enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 2º Das decisões denegatórias proferidas pelo titular da Gerência de Cobrança caberá recurso ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o requerente tomar ciência da decisão.

§ 3º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, em sede recursal, poderá colher, quando necessário, novo parecer da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 4º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 8º Caso o valor consolidado dos débitos não supere o limite previsto no caput do art. 4º, a respectiva cobrança ficará suspensa até o término do prazo a que se refere o § 1º do art. 25.

Parágrafo único. Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem valores inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas informará à Procuradoria da Dívida Ativa sobre a remissão, para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 9º Na hipótese de o valor consolidado dos débitos superar o limite mencionado no caput do art. 4º, a diferença deverá ser quitada por meio de:

I - parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de notificação específica ao contribuinte, dando-lhe ciência do valor a ser recolhido; ou

II - parcelamento, requerido no prazo do inciso I e deferido na forma da legislação de regência, admitido um máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.

§ 1º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem valores inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas informará à Procuradoria da Dívida Ativa, indicando os processos alcançados pelos benefícios e aqueles cujos débitos deverão ser quitados pela associação.

§ 2º A notificação específica referida no inciso I deverá ser promovida pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas e/ou pela Procuradoria da Dívida Ativa, de acordo com a localização dos débitos sujeitos à quitação, competindo a cada um destes órgãos controlar o respectivo adimplemento, nos termos dos incisos I ou II.

Art. 10. Caso o contribuinte tenha cumprido o disposto no art. 6º e requerido o parcelamento do excedente na forma do inciso II do art. 9º, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos objeto de remissão e anistia.

§ 1º A moratória perdurará enquanto o parcelamento referido no inciso II do art. 9º for cumprido e não ocorrer comunicação na forma dos incisos I e II do art. 25.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer uma das demais parcelas, bem como a ocorrência da comunicação na forma dos incisos I e II do art. 25, acarretará o cancelamento do parcelamento referido no inciso II do art. 9º, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso V do art. 6º.

§ 3º Caso o parcelamento referido no inciso II do art. 9º seja cancelado na forma do § 2º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no art. 10 voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas e a Procuradoria da Dívida Ativa dar-se-ão ciência recíproca em caso de descumprimento do parcelamento previsto no inciso II do art. 9º.

§ 5º Quando o parcelamento referido no inciso II do art. 9º tiver sido integralmente quitado e após a confirmação da não ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 25, os créditos objeto da moratória prevista no caput serão considerados extintos pela remissão e/ou anistia.

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IPTU E TAXAS FUNDIÁRIAS

Art. 11. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPTU e taxas fundiárias, quando o sujeito passivo for associação recreativa ou desportiva.

§ 1º Estende-se a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no art. 14, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º O disposto no caput alcança os créditos inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizados, com ou sem interposição de embargos à execução.

§ 3º Aplica-se a remissão ainda que os imóveis não sejam utilizados para as finalidades essenciais da associação.

§ 4º A remissão não se aplica aos casos em que o ônus do IPTU ou das taxas fundiárias tenha sido repassado à associação em decorrência de contrato.

§ 5º Os benefícios não alcançam os débitos relativos a imóveis adquiridos após a publicação da Lei nº 5.476, de 2012.

§ 6º Em caso de copropriedade, a remissão restringir-se-á à fração ideal de titularidade da associação, observando-se o disposto no art. 125, II, da Lei Federal nº 5.172, de 1966.

Art. 12. Os benefícios previstos no art. 11, caput e seu § 1º, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais 40% (quarenta por cento) do saldo restante.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, a identificação do contribuinte será feita pelos oito primeiros números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º Excluem-se dos benefícios previstos neste Decreto, não integrando os créditos mencionados no art. 11, caput e seu § 1º, os honorários advocatícios, custas judiciais e demais ônus decorrentes da extinção processual a que alude o inciso III do art. 13.

§ 3º Os benefícios serão aplicados primeiramente aos créditos tributários mais antigos.

§ 4º Para os fins do § 3º, havendo um ou mais créditos tributários constituídos na mesma data, o benefício será aplicado primeiramente aos de menor montante.

Art. 13. Os benefícios previstos art. 11, caput e seu § 1º, só poderão ser concedidos se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto:

I - comprovar a celebração do convênio a que se refere o § 3º do art. 19;

II - confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 11, caput e seu § 1º;

III - desistir, expressamente e sem ressalvas, de qualquer impugnação ou recurso administrativo, ou ação judicial, relativos aos créditos referidos no inciso II, renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios; e

IV - requerer a emissão de guia para pagamento à vista ou parcelado, nos termos do art. 17, com vistas à quitação do valor que eventualmente exceder o limite mencionado no caput do art. 12.

§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência da Lei nº 5.476, de 2012, não substituem o requisito do inciso II.

§ 2º A desistência, em se tratando de processo administrativo fiscal, implicará encerramento de litígio, nos termos do inciso II do art. 109 do Decreto nº 14.602, de 1996.

§ 3º A desistência, no caso de ação judicial proposta pela associação, incluídos os embargos à execução fiscal previstos no art. 16 da Lei nº 6.830, de 1980, implicará renúncia ao direito sobre o qual se funda, devendo ser protocolado, no juízo competente, requerimento, sem ressalvas, de extinção do processo, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 1973.

§ 4º Em se tratando de execução fiscal ainda não embargada, a desistência implicará renúncia ao direito sobre o qual venham a se fundar eventuais embargos.

§ 5º A desistência deverá mencionar expressamente que é requerida em razão dos benefícios concedidos pela Lei nº 5.476, de 2012, dispensada a exibição, no ato de confissão da dívida previsto no inciso II, de sua homologação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§ 6º O contribuinte fica obrigado a comprovar a desistência de que trata o protocolo referido no inciso V do art. 14 no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da homologação pela autoridade administrativa ou judicial competente.

§ 7º Para requerer os benefícios, a associação não está obrigada a desistir de eventuais litígios relacionados a créditos tributários não abrangidos pelo presente Decreto.

§ 8º A desistência deve alcançar o procedimento administrativo de revisão de elementos cadastrais de imóveis, previsto nos arts. 159 a 164 do Decreto nº 14.602, de 1996, exclusivamente em relação aos créditos tributários de que trata este Decreto, podendo o contribuinte manter ou formular pedido de revisão relativamente aos créditos por ele não abrangidos.

§ 9º Não será considerado válido qualquer documento apresentado após o término do prazo previsto no caput, exceto aquele que comprova a homologação da desistência nos termos do § 6º.

Art. 14. Para requerer os benefícios previstos neste Capítulo, o contribuinte deverá, no prazo assinado no caput do art. 13, dirigir-se ao Protocolo Avançado do IPTU, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo - Térreo - Cidade Nova, no horário das 9 (nove) às 16 (dezesseis) horas, para abertura de processo administrativo, portando, no mínimo, os seguintes documentos, em cópias autenticadas ou conferidas com os respectivos originais e certificadas pelo funcionário que as receber:

I - estatuto em vigor da associação e ata de eleição da atual diretoria, registrados no órgão competente;

II - documento de identidade do signatário e, sendo o caso, procuração com poderes específicos, pública ou particular, com firma reconhecida;

III - duas primeiras folhas do último carnê de IPTU recebido de cada um dos imóveis;

IV - instrumento de convênio celebrado com a Secretaria Municipal de Educação - SME, nos termos do § 3º do art. 19;

V - protocolo de desistência de litígios administrativos e judiciais a que se refere o inciso III do art. 13; e

VI - confissão irrevogável e irretratável de débitos, assinada pelo contribuinte ou seu representante:

a) lavrada diretamente no verso ou anverso da certidão de situação fiscal e enfitêutica de cada um dos imóveis, nos seguintes termos: "A associação (nome da associação), com sede na (endereço completo), inscrita no CNPJ (nº do CNPJ), por seu representante que abaixo subscreve, reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável todos os débitos constantes da presente certidão de nº (nº da certidão), com exceção daqueles não contemplados pela Lei nº 5.476, de 4 de julho de 2012"; e

b) para débitos eventualmente não arrolados na certidão referida na alínea "a", quadro demonstrativo em que conste, para cada unidade imobiliária, o endereço do imóvel, número da inscrição fiscal no cadastro do IPTU, exercício e número de cada uma das guias de cobrança, bem como o número do processo administrativo de origem do débito, se houver, subscrito, no que couber, com os mesmos dizeres indicados na alínea "a".

Parágrafo único. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar a apresentação de outros documentos que se fizerem necessários à regular apreciação do requerimento.

Art. 15. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana decidir sobre o pedido de que trata o caput do art. 14, colhendo, para tanto, parecer prévio da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 1º A autoridade referida no caput indeferirá de plano a petição, sem apreciação do mérito, no caso de não enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 2º Das decisões denegatórias proferidas pela Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento caberá recurso ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o requerente tomar ciência da decisão.

§ 3º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em sede recursal, poderá, quando necessário, colher novo parecer da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários quanto ao enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

§ 4º Da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não caberá recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 16. Caso o valor consolidado dos débitos não supere o limite previsto no caput do art. 12, a respectiva cobrança ficará suspensa até o término do prazo a que se refere o § 1º do art. 25.

§ 1º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem valores inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, após a decisão sobre o pedido de remissão, encaminhará o processo administrativo à Procuradoria da Dívida Ativa, para que esta adote as medidas cabíveis quanto à suspensão da cobrança.

§ 2º Se os valores atualizados de todos os débitos inscritos em dívida ativa não estiverem explicitamente consignados na certidão de situação fiscal e enfitêutica referida na alínea "a" do inciso VI do art. 14, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa para que esta preste as informações necessárias.

Art. 17. Caso o valor consolidado dos débitos supere o limite mencionado no caput do art. 12, a diferença deverá ser quitada por meio de:

I - parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de notificação específica ao contribuinte, dando-lhe ciência do valor a ser recolhido; ou

II - parcelamento, requerido no prazo do inciso I e deferido na forma da legislação de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse:

a) 10 (dez), se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda; ou

b) 48 (quarenta e oito), se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 1º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem unicamente valores inscritos em dívida ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, após decidir sobre o pedido de remissão na forma do art. 15, encaminhará o processo administrativo à Procuradoria da Dívida Ativa, para que esta adote as providências cabíveis quanto aos débitos alcançados pelos benefícios e quanto àqueles que deverão ser quitados na forma dos incisos I ou II.

§ 2º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem também valores ainda em cobrança junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, esta, após decidir sobre o pedido de remissão na forma do art. 15, encaminhará o processo administrativo à Procuradoria da Dívida Ativa, para que sejam indicados os débitos inscritos em dívida ativa alcançados pelos benefícios.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o montante dos débitos inscritos em dívida ativa for inferior ao limite previsto no caput do art. 12, a Procuradoria da Dívida Ativa, após adotar as providências cabíveis quanto aos débitos beneficiados sob sua responsabilidade, retornará o processo administrativo à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para que esta proceda quanto aos débitos sob seu controle que devam ser remitidos e/ou quitados.

§ 4º Se da consolidação de débitos de que trata o caput constarem unicamente valores ainda em cobrança junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, esta adotará as providências cabíveis quanto aos débitos alcançados pelos benefícios e quanto àqueles que devam ser quitados na forma dos incisos I ou II.

§ 5º A notificação específica referida no inciso I deverá ser promovida pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e/ou pela Procuradoria da Dívida Ativa, de acordo com a localização dos débitos sujeitos à quitação, competindo a cada um destes órgãos controlar o respectivo adimplemento, nos termos dos incisos I ou II.

Art. 18. Caso o contribuinte tenha cumprido o disposto no art. 14 e requerido o parcelamento do excedente na forma do inciso II do art. 17, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos objeto de remissão.

§ 1º A moratória perdurará enquanto o parcelamento referido no inciso II do art. 17 for cumprido e não ocorrer comunicação na forma dos incisos I e II do art. 25.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer uma das demais parcelas, bem como a ocorrência da comunicação na forma dos incisos I e II do art. 25, acarretará o cancelamento do parcelamento referido no inciso II do art. 17, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso VI do art. 14.

§ 3º Caso o parcelamento referido no inciso II do art. 17 seja cancelado na forma do § 2º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no caput voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Procuradoria da Dívida Ativa dar-se-ão ciência recíproca em caso de descumprimento do parcelamento previsto no inciso II do art. 17.

§ 5º Quando o parcelamento referido no inciso II do art. 17 tiver sido integralmente quitado e após a confirmação da não ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 25, os créditos objeto da moratória prevista no caput serão considerados extintos pela remissão.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Sem prejuízo do disposto nos Capítulos II e III, para terem direito aos benefícios previstos neste Decreto, as associações recreativas ou desportivas deverão:

I - disponibilizar suas dependências, pessoal, infraestrutura e equipamentos para as escolas da rede pública municipal de ensino e para programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação - SME; e/ou

II - desenvolver com seus profissionais e equipamentos a iniciação esportiva na rede municipal de ensino.

§ 1º O disposto nos incisos I e II deverá ocorrer:

I - no período compreendido entre as datas do deferimento dos benefícios e da Cerimônia de Encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016; e

II - no horário das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas, por, no mínimo, duas horas diárias, em dias úteis ou não, com um total de, no mínimo, 40 (quarenta) horas mensais.

§ 2º O disposto neste artigo será detalhado para cada caso por meio de Plano de Trabalho a ser elaborado pela associação recreativa e desportiva interessada.

§ 3º A associação interessada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação do presente Decreto, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação, de acordo com a área de sua localização, os documentos comprobatórios de sua habilitação jurídica, juntamente com o Termo de Convênio e o Plano de Trabalho, devidamente preenchidos e assinados, nos termos dos modelos constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 4º As Coordenadorias Regionais de Educação procederão à celebração dos convênios, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da documentação referida no § 3º.

§ 5º A celebração do Termo de Convênio não implica reconhecimento automático do enquadramento do requerente no disposto no art. 2º.

Art. 20. Os limites previstos nos caputs dos arts. 4º e 12 serão calculados tendo como referência o valor dos créditos tributários atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, inclusive multa penal, quando for o caso, na data da confissão prevista no inciso V do art. 6º ou do inciso VI do art. 14.

Parágrafo único. Os limites de que trata o caput são independentes e não se comunicam.

Art. 21. Os benefícios previstos neste Decreto não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.

Art. 22. No caso dos parcelamentos em curso, os benefícios somente incidirão sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.

Parágrafo único. As parcelas vencidas entre a data da publicação da Lei nº 5.476, de 2012, e a data de publicação deste Decreto, caso não quitadas, poderão integrar o quadro de confissão de débitos a que se referem o inciso V do art. 6º e o inciso VI do art. 14.

Art. 23. Na hipótese de desistência em ação judicial, a associação o fará por sua conta e risco, devendo arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura devidos.

Art. 24. Os benefícios relativos ao ISS são independentes daqueles previstos para o IPTU e taxas fundiárias, podendo a associação optar por qualquer um deles ou por ambos.

Art. 25. A SME encaminhará à SMF e à PGM relação nominal das associações que:

I - até a data de encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016, tenham, de qualquer modo, descumprido o convênio celebrado, dando causa a sua rescisão; ou

II - tenham o convênio rescindido durante sua vigência por outros motivos que não o constante do inciso I, explicitando as razões da rescisão.

§ 1º A comunicação na forma dos incisos I ou II do caput deverá ser feita em até 60 (sessenta) dias após a data de rescisão do convênio.

§ 2º A rescisão do convênio nos termos dos incisos I e II acarretará o cancelamento da remissão e/ou anistia, voltando-se a cobrar os créditos como se os benefícios nunca tivessem sido concedidos, observado o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, e deduzidos os valores eventualmente pagos.

§ 3º O crédito tributário considerar-se-á extinto pela remissão e/ou anistia quando, cumulativamente, não houver saldo de imposto a pagar e não ocorrer comunicação nos termos dos incisos I ou II.

Art. 26. Havendo divergência entre a Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas e a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na solução de questão que recaia sobre idêntica matéria de fato ou de direito, caberá à Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da SMF dirimi-la.

Art. 27. A SMF e a PGM publicarão os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO

TERMO DE CONVÊNIO Nº/2013 QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA......................COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, E A........................................................ NA FORMA ABAIXO.

Aos....... de..................... de........., de um lado o Município do Rio de Janeiro, por intermédio da........ Coordenadoria Regional de Educação, com sede na Rua.....................................,..............., Rio de Janeiro, doravante denominada 1ª CONVENENTE, neste ato representado pela (o) Coordenador(a) Regional de Educação, Sr.(a)...................................., e de outro lado.........................................., com sede nesta cidade na........................, inscrito no CNPJ nº..............................., neste ato representada por seu....................., Sr................................, doravante designada apenas 2ª CONVENENTE, conforme o decidido no Processo nº..................................., assinam o presente CONVÊNIO que se regerá por toda a legislação aplicável à espécie, e ainda pelas disposições que a completarem, cujas normas desde já se entendem como integrantes deste instrumento, independentemente de transcrição, em especial pelas Normas Gerais da Lei Federal nº 8.666/1993, com as alterações resultantes da Lei Federal nº 8.883/1994, pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 207/1980) e seu Regulamento (RGCAF, aprovado pelo Decreto nº 3.221/1981), no que não contrastarem as sobreditas normas gerais, pela Lei Municipal nº 5.476, de 4 de julho de 2012, pelo Decreto nº........., de....... de........................ de 2013, e pela Resolução SME nº..., de...... de......................... de 2013, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO)

O presente CONVÊNIO tem por objeto consignar o interesse dos partícipes em compatibilizar formas de colaboração, com a finalidade de implementar as ações descritas na Plano de Trabalho que constitui o anexo deste instrumento, visando capacitar a 2ª CONVENENTE a requerer a fruição dos benefícios estabelecidos na Lei nº 5.476/2012, regulamentada pelo Decreto nº......./2013

CLÁUSULA SEGUNDA (DOS DEVERES DOS PARTÍCIPES):

I - Compete à 1ª CONVENENTE:

a) divulgar junto aos alunos e responsáveis as atividades propostas no Plano de Trabalho anexo ao presente CONVÊNIO;

b) monitorar, supervisionar e avaliar a execução do objeto deste CONVÊNIO, realizando vistorias sempre que julgar conveniente.

II - Compete à 2ª CONVENENTE:

a) executar o pactuado na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado pela 1ª CONVENENTE;

CLÁUSULA TERCEIRA (DA VIGÊNCIA)

O presente CONVÊNIO vigorará até a data da Cerimônia de Encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016.

CLÁUSULA QUARTA (DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DO GERENCIAMENTO)

É prerrogativa da 1ª CONVENENTE exercer o controle e a fiscalização sobre a execução deste instrumento, mediante a supervisão e o acompanhamento das atividades inerentes ao seu objeto.

Parágrafo único. A 2ª CONVENENTE franqueará livre acesso aos servidores da 1ª CONVENENTE, ou a outra autoridade delegada, devidamente identificada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados e relacionados direta ou indiretamente a este CONVÊNIO, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

CLÁUSULA QUINTA (DA PUBLICAÇÃO)

Até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura ou no prazo de 20 (vinte) dias, o que ocorrer primeiro, deverá ser providenciada a publicação do presente instrumento, em extrato, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, à conta da 1ª CONVENENTE.

CLÁUSULA SEXTA (DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO)

A 1ª CONVENENTE providenciará a remessa de cópias autênticas do presente instrumento ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação de seu extrato.

CLÁUSULA SÉTIMA (DO FORO)

Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de janeiro para dirimir qualquer questão relativa ao presente CONVÊNIO, renunciando desde já a 2ª CONVENENTE a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente CONVÊNIO em 5 (cinco) vias de igual teor e validade, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.

Rio de Janeiro,        de            de 2013.

1ª CONVENENTE

CORDENADOR(A) REGIONAL DE EDUCAÇÃO

2ª CONVENENTE

REPRESENTANTE LEGAL

PLANO DE TRABALHO

O presente Plano de Trabalho tem por objetivo a celebração de convênio com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, para execução das ações previstas no item 2, como condição para requerer os benefícios previstos na Lei nº 5.476/2012, regulamentada pelo Decreto nº.........../2013.

1 - Dados Cadastrais

Órgão/Entidade Proponente

CNPJ

Endereço

Cidade

UF

CEP

Telefone

Representante Legal

Nome

CPF

CI

Cidade

UF

CEP

Telefone

2 - CARACTERIZAÇÃO do Objeto:

IDENTIFICAÇÃO DAS AÇÕES (descrever detalhadamente as ações que serão desenvolvidas, de acordo com os incisos I e/ou II do art. 3º da presente Resolução, identificando dependências, equipamentos, profissionais, horários diários, etc, que serão utilizados na execução da ação):

PERÍODO DE EXECUÇÃO:

Início:

Término:

3 - Meta/ETAPAS DE EXECUÇÃO:

METAS (quantitativo de alunos a serem atendidos):

ETAPAS DE EXECUÇÃO (cronograma de execução das ações, com carga horária diária e mensal - mínimo quarenta horas mensais):

Rio de Janeiro,        de            de 2013.

Assinatura do Representante Legal

Aprovado:

Secretaria Municipal de Educação