Decreto nº 3731 DE 10/12/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 21 dez 2020

Dispõe sobre a instituição da carteira de meia-entrada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em espetáculos artísticos-culturais e esportivos.

O Prefeito Municipal de Macapá, no uso das suas atribuições definidas, do art. 222, Parágrafo único inciso I da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;

Considerando o disposto no art. 1º , da Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Considerando o disposto no art. 1º , § 8º da Lei nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208 , de 17 de agosto de 2001;

Considerando o disposto no art. 1º , do Decreto nº 8.537 , de 05 de outubro de 2015, que regulamenta a Lei nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual;

Considerando o disposto no art. 93, inciso II da Lei Complementar nº 136/2020-PMM, que dispõe sobre a Organização da Prefeitura Municipal de Macapá e de seus Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

Considerando o disposto no Anexo I, do Decreto nº 189/2020-PMM, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Hierárquica da Secretaria Municipal de Direitos Humanos;

Considerando o que dispõe a Lei nº 1.568, de 04 de julho de 2007, que autoriza ao Poder Executivo Municipal instituir o benefício da Carteira do Portador de Deficiência e/ou mobilidade reduzida à pessoa residente no Município de Macapá e dá outras providências;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 633 , de 05 de abril de 2018, que autoriza ao Poder Executivo Municipal instituir o benefício da gratuidade no transporte coletivo público urbano para pessoas com deficiência no âmbito do Município de Macapá e dá outras providências;

Considerando que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento constitucional do ordenamento jurídico brasileiro e que a República Federativa do Brasil tem como objetivo construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, garantindo acessibilidade, lazer e entretenimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando que é dever dos entes federados a adotarem medidas apropriadas para eliminar preconceitos e práticas que se baseiam na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer ser humano;

Considerando ainda, a necessidade de desenvolver ações afirmativas que promovam a inclusão e proteção, de Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida, que veem seus direitos e garantias fundamentais violados.

Decreta:

Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, no município de Macapá, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços, adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Art. 2º Fica estabelecido que a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida que possui a Carteira do passe livre emitida pelo Sindicato Estadual das Empresas de Transportes do Amapá-SETAP, poderá utilizá-la inicialmente como Carteira da meia-entrada até dezembro de 2021.

Parágrafo único. A meia-entrada de que trata o artigo será concedida mediante a apresentação da carteira do passe livre pela pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, deverão procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), de abrangência da área de sua moradia, para requisitar a carteira da meia-entrada, bem como aquelas pessoas que neste momento não possuem o documento mencionado no artigo 2º deste decreto.

Art. 4º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, conforme redação dada pela Lei nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013.

Art. 5º O cumprimento do percentual de que trata o art. 4º será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.

§ 1º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

I - O número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;

II - O aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento ao Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida - CMPD e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no art. 4º.

Art. 6º Caberá aos órgãos públicos competentes municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida acarretará, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude.

Art. 7º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 8º O cadastro para fins de obtenção do gozo da carteira da meia-entrada as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no Município de Macapá, será efetuado nos Centros de Referência de Assistência Social (ORAS), mediante apresentação de documentos exigidos para inscrição do Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), quais sejam:

I - Carteira de identidade;

II - CPF;

III - Carteira de trabalho;

IV - Declaração de renda;

V - Comprovante de endereço;

VI - Laudo médico.

Parágrafo único. O cadastro poderá ser requerido pela própria pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida ou pelo seu representante legal, sem prejuízo da obtenção do benefício.

Art. 9º Caberá ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), responsável pelo cadastro das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para fins da aquisição do gozo da meia-entrada no Município de Macapá:

I - Receber, conferir e atestar a conformidade da documentação exigida neste decreto, emitindo o devido comprovante;

II - Promover análise conclusiva das informações cadastrais, com intuito de atendidos os critérios para concessão do benefício, proferir o devido deferimento.

Parágrafo único. As solicitações de cadastros indeferidos, por insuficiência de informação, ou, por ausência de perfil nos critérios estabelecidos neste decreto, poderão ser feitas novamente a qualquer tempo, desde que atendidas às condições necessárias.

Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, receber os cadastros provenientes dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), bem como, autorizar, por meio de ofício, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos - SEMDH, a efetivar o fornecimento de carteira plástico-PVC, para identificação do beneficiário e o pleno gozo da meia-entrada objeto deste decreto.

Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida - CMPD e ao Poder Público, a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 12. A pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida que apresentar a necessidade indispensável de acompanhante, a fim de garantir auxílio e segurança durante sua locomoção, poderá fazer jus a extensão do gozo da meia-entrada, desde que o acompanhante esteja em companhia desta.

Parágrafo único. Para efeito deste decreto, entende-se por acompanhante, a pessoa, membro da família ou não, que, com ou sem remuneração, a qual assiste ou presta cuidados básicos essenciais à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no exercício de suas atividades diárias.

Art. 13. Para o efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior deste decreto, a necessidade de acompanhante, deverá estar expressamente declarada no laudo médico, constando ainda, a descrição da deficiência e suas repercuções no deslocamento autônomo, assim como, o código referente da Classificação Internacional de Doença (CID-10).

Parágrafo único. Será aceito laudo médico emitido por profissional credenciado no Conselho regional de Medicina de qualquer Unidade da Federação no âmbito do território nacional.

Art. 14. A pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, ou seu representante legal, poderá indicar, no ato do cadastro, o quantitativo de até 01 (uma) pessoa, com idade igual ou superior a 18 anos, independente de qualquer grau de parentesco, para, juntamente com o beneficiário, fazer jus ao gozo da meia entrada as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em espetáculos artístico-culturais e esportivos na função de acompanhante.

Art. 15. O acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, terá identificação própria, expedida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos - SEMDH, devendo fazer uso do benefício da meia-entrada, somente quando no exercício de função auxiliar para tal pessoa.

Art. 16. O gozo da meia-entrada será concedido apenas para 01 (um) acompanhante da pessoa com deficiência.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 10 de DEZEMBRO de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO MUNICÍPIO DE MACAPÁ