Decreto nº 633 DE 05/04/2018

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 06 abr 2018

Estabelece gratuidade no transporte coletivo público urbano para pessoas com deficiência no âmbito do Município de Macapá, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, no uso das atribuições que lhe confere o art. 222, seu parágrafo único no inciso I, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e;

Considerando o disposto nos § 1º e § 5º do art. 262 da Lei Orgânica do Município de Macapá;

Decreta:

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 1º Fica estabelecido, por meio deste decreto, o gozo da gratuidade no transporte coletivo público urbano para pessoas com deficiência no âmbito do Município de Macapá, bem como, ao seu acompanhante desde que acompanhado por esta.

I - Fica estabelecido, que o gozo da gratuidade no transporte coletivo público urbano para pessoas com deficiência no âmbito do Município de Macapá, bem como, ao seu acompanhante desde que acompanhado por esta, será de no máximo 84 (oitenta e quatro) passagens mensais para ambos.

II - A aquisição das passagens poderá ser feita pelo total a que tem direito 84 (oitenta e quatro) ou de forma parcelada a critério da pessoa com deficiência, em quantidade nunca inferior a 10 (dez), durante todo mês

Art. 2º Para efeitos de aplicação deste decreto considera-se pessoa com deficiência, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Compreende-se por deficiência, um conceito em constante evolução, tipificado nas seguintes categorias:

I - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

II - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

III - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

IV - deficiência intelectual-mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

§ 1º A deficiência identificada nas pessoas objeto deste decreto, será considerada de caracter permanente e irreversível.

§ 2º As pessoas que apresentarem condições, que estejam transitoriamente caracterizadas nos itens I, II, III e IV do art. 3º deste decreto, deverão renovar seu benefício a cada 1 (um) ano.

§ 3º A descrição do caracter da deficiência permanente e irreversível ou da condição transitória, deve estar contida no laudo médico.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE ACESSO E DO CADASTRO

Art. 4º Poderão requerer o benefício da gratuidade no transporte coletivo público urbano no Município de Macapá, as pessoas com deficiência que atenderem os seguintes critérios:

I - estar caracterizado nos grupos definidos no art. 2º e 3º deste decreto;

II - declarar a renda familiar per capita de até um salário mínimo vigente no país.

Parágrafo único. Considera-se renda familiar a soma dos ganhos pecuniários obtidos pelos membros da família proveniente de atividade laboral.

Art. 5º O cadastro para fins de obtenção do gozo da gratuidade no transporte coletivo público urbano no Município de Macapá, será efetuado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), mediante apresentação de documentos exigidos para inscrição do Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico), quais sejam:

I - carteira de identidade;

II - CPF;

III - carteira de trabalho;

IV - declaração de renda;

V - comprovante de endereço;

VI - laudo médico.

Parágrafo único. O cadastro poderá ser requerido pela própria pessoa com deficiência ou pelo seu representante legal, sem prejuízo da obtenção do benefício.

Art. 6º Caberá ao setor do CRAS, responsável pelo cadastro das pessoas com deficiência para fins da aquisição do gozo da gratuidade no transporte coletivo público no Município de Macapá:

I - receber, conferir e atestar a conformidade da documentação exigida neste decreto, emitindo o devido comprovante;

II - proceder à visita domiciliar a fim de certificar informações prestadas no ato de inscrição do cadastro, produzindo relatório de verificação em loco, que deverá ser juntado na ficha de cadastro do solicitante;

III - promover análise conclusiva das informações cadastrais, com intuito de atendidos os critérios para concessão do benefício, proferir o devido deferimento;

IV - encaminhar para a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMAC) os cadastros deferidos para sua consequente homologação.

Parágrafo único. As solicitações de cadastros indeferidos, por insuficiência de informação, ou, por ausência de perfil nos critérios estabelecidos neste decreto, poderão ser feitas novamente a qualquer tempo, desde que atendidas às condições necessárias.

Art. 7º Caberá a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMAC), receber e homologar os cadastros provenientes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho (SEMAST), bem como, autorizar, por meio de ofício, o Sindicato Estadual das Empresas de Transporte do Amapá (SETAP), a efetivar o fornecimento de carteira plástico-magnética, para identificação do beneficiário e o pleno gozo da gratuidade objeto deste decreto.

CAPÍTULO III - DO DIREITO AO ACOMPANHANTE

Art. 8º A pessoa com deficiência que apresentar a necessidade indispensável de acompanhante, a fim de garantir auxílio e segurança durante sua locomoção, poderá, em observância ao disposto no § 5º, art. 262 da Lei Orgânica do Município de Macapá, fazer jus a extensão do gozo da gratuidade no transporte coletivo público, desde que, tal acompanhante esteja em companhia desta.

Parágrafo único. Para efeito deste decreto, entende-se por acompanhante, a pessoa, membro da família ou não, que, com ou sem remuneração, a qual assiste ou presta cuidados básicos essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias.

Art. 9º Para o efetivo cumprimento do disposto no artigo anterior deste decreto, a necessidade de acompanhante, deverá estar expressamente declarada no laudo médico, constando ainda, a descrição da deficiência e suas repercussões no deslocamento autônomo, assim como, o código referente da Classificação Internacional de Doença (CID-10).

Parágrafo único. Será aceito laudo médico emitido por profissional credenciado no Conselho Regional de Medicina de qualquer Unidade da Federação no âmbito do território nacional.

Art. 10. A pessoa com deficiência, ou seu representante legal, poderá indicar, no ato do cadastro, o quantitativo de até 02 (duas) pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, independente de qualquer grau de parentesco, para, juntamente com o beneficiário, fazer jus ao gozo da gratuidade no transporte coletivo público urbano na função de acompanhante.

§ 1º O acompanhante da pessoa com deficiência terá identificação própria, expedida pelo Sindicato das Empresas de Transportes do Amapá/SETAP, devendo fazer uso do benefício da gratuidade, somente quando no exercício de função auxiliar para tal pessoa.

§ 2º O gozo da gratuidade no transporte coletivo público urbano será concedido apenas para 01 (um) acompanhante da pessoa com deficiência por viagem, dentre os 02 (dois) indicados no ato do cadastro.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As pessoas com deficiência já beneficiadas com o gozo da gratuidade no transporte coletivo público urbano, poderão atualizar seu cadastro a qualquer tempo, observado o disposto nos termos deste decreto.

Art. 12. As expensas decorrentes da concessão do benefício objeto deste decreto serão incluídas no cálculo da aferição do valor da tarifa cheia, cabendo ao Sindicato das Empresas de Transporte do Amapá (SETAP) o devido registro estatístico contábil.

Parágrafo único. A fiscalização quanto à concessão e utilização do benefício objeto deste decreto fica atribuída à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMAC) e ao Sindicato das Empresas e Transportes do Amapá (SETAP) no âmbito de suas competências.

Art. 13. O uso indevido do passe livre, de que trata esta Lei, a sua obtenção por meio ilegal, sujeitará o infrator a perder a concessão do benefício do passe livre, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

PALÁCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 05 de abril de 2018.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ