Decreto nº 37251 DE 09/12/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 dez 2014

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Protocolos nº 5, de 1º de abril de 2011, nº 54, de 5 de abril de 2013, e nº 41, de 15 de agosto de 2014, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições dos Protocolos ICMS nº 5, de 1º de abril de 2011, nº 54, de 5 de abril de 2013, e nº 41, de 15 de agosto de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-34644/2014,

Decreta:

Art. 1º O caput, inclusive os incisos I e II, do art. 4º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O regime previsto neste anexo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º do art. 2º, ainda que não estejam listados na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que autorizado mediante regime especial.

(.....)" (NR)

Art. 2º O Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 4º ao art. 2º:

"Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos listados na Tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS nº 41, de 4 de abril de 2008, e nº 97, de 9 de julho de 2010, com contribuintes em Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010).

(.....)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos remetentes em Estados signatários do Protocolo ICMS nº 41/2008 , no que se refere aos produtos relacionados no item 125 da tabela deste Anexo." (AC)

II - o § 2º ao art. 4º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 4º O regime previsto neste Anexo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º do art. 2º, ainda que não estejam listados na Tabela deste Anexo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

(.....)

§ 2º Para os efeitos deste anexo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade." (AC)

Art. 3º A tabela do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação aos itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
9 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 4016.99.90
5705.00.00
30 Motores hidráulicos 8412.2
46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
76 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
77 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
99 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00

II - acréscimo dos itens 102 a 125:

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
104 Tapetes/carpetes - naylon 5703.20.00
105 Tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00
106 Forração interior capacete 5911.90.00
107 Outros pára-brisas 6903.90.99
108 Moldura com espelho 7007.29.00
109 Corrente de transmissão 7314.50.00
110 Corrente transmissão 7315.11.00
111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
112 Trocadores de calor 8419.50
113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
116 Geradores de corr. alternada potência não superior a 75 kva 8501.61.00
117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
118 Bússolas 9014.10.00
119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
122 Termostatos 9032.10.10
123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
124 Pressostatos 9032.20.00
125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.
(Obrigatoriedade de retenção apenas ao remetente em unidade federada signatária do Protocolo 97/2010).
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o item 67 da tabela do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Protocolos ICMS 5/2011 e 41/2014).

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 9 de dezembro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Diretor de Publicação, Documentação e Arquivo