Decreto nº 37231 DE 05/06/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 jun 2013

Rep. - Cria o Parque Natural Municipal Paisagem Carioca e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

 

Considerando a necessidade da preservação e promoção do patrimônio paisagístico da região e, em especial, do sítio e respectiva zona de amortecimento, reconhecidos pela UNESCO como Patrimônio Mundial na categoria de Paisagem Cultural da Humanidade;

 

Considerando o Tombamento do Morro da Babilônia pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, em 1973;

 

Considerando os objetivos presentes na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em especial, o artigo 462, III, que estabelece a criação de unidades de conservação como um dos instrumentos da execução da política de meio ambiente e o artigo 292, que preconiza que o Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local.

 

Considerando que a paisagem carioca é o maior bem da Cidade, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 2º, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável - Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011;

 

Considerando que a Ilha de Cotunduba e os Morros da Babilônia, de São João, do Leme e dos Urubus foram definidos pelo artigo 117, I e VIII da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, como Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental;

 

Considerando que o artigo 174, VI da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, preconiza a criação de unidades de conservação que incluam ecossistemas costeiros e marinhos;

 

Considerando a importância histórica na defesa da Cidade do Rio de Janeiro, desde o século XVIII, do Forte do Anel, hoje em ruínas, e do Forte Duque de Caxias (Forte do Vigia), tombado por decreto municipal;

 

Considerando a mobilização da sociedade, que historicamente se empenha para a proteção da região, o que vem gerando, pelo Poder Público, a implantação de diversas ações de recuperação ambiental e da paisagem;

 

Considerando o Decreto nº 9.779, de 12 de novembro de 1990, que criou a APA do Morro do Leme, Morro dos Urubus, Pedra do Anel, Praia do Anel e Ilha de Cotunduba, do Decreto nº 14874, de 11 de junho de 1996, que criou a APA dos Morros da Babilônia e de São João;

 

Considerando a reivindicação da Associação de Moradores da Lauro Muller, Ramon Castilla, Xavier Sigaud e Adjacências - ALMA, da Associação dos Moradores da Urca - AMOUR, Associação de Moradores do Morro da Babilônia - AMA Babilônia, do Movimento Salvem o Leme e do Grupo de Ação Ecológica - GAE visando a criação de parque na região;

 

Considerando que grande parte da região é formada por terras públicas da União tuteladas pelo Exército Brasileiro, bem como o Termo de Cessão de Uso firmado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura da Cidade para a gestão do Parque Estadual Aldir de Castro Dantas, conhecido como Parque da Chacrinha;

 

Considerando os estudos do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 34.059, de 30 de junho de 2011, consubstanciados no processo nº 14/000.735/2009;

 

Considerando, por fim, o que consta do processo nº 14/000.454/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica criado o Parque Natural Municipal Paisagem Carioca (PNM Paisagem Carioca), destinado a proteger e conservar a qualidade ambiental e os atributos naturais ali existentes, em consonância com os princípios e diretrizes do Roteiro para Criação de Unidades de Conservação Municipais do Ministério do Meio Ambiente (2010) e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º O PNM Paisagem Carioca apresenta uma área de 159,82 hectares, abrangendo a Ilha de Cotunduba;

 

§ 2º Os limites da abrangência do PNM Paisagem Carioca encontram-se em mapa esquemático constante do Anexo I, elaborado sobre a base cartográfica do Município, na escala 1:2000, vôos de 1997 e 2000, e com a poligonal descrita no Anexo II.

 

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, a gestão do PNM Paisagem Carioca, ouvido, ainda, o órgão competente do Patrimônio Cultural quando se tratar de defesa do Patrimônio Cultural e da Paisagem.

 

Art. 3º. A SMAC dará início imediato às tratativas com a União, através do Exército Brasileiro, e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro objetivando a transferência das áreas pertencentes a estes entes federativos e situadas no PNM Paisagem Carioca, para o domínio municipal.

 

Art. 4º. A SMAC, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste decreto, criará por instrumento específico, Conselho Consultivo da unidade de conservação (UC).

 

Art. 5º. São objetivos do PNM Paisagem Carioca:

 

I - ampliar, recuperar e preservar o patrimônio ambiental do Município, sua biodiversidade e recursos genéticos, em especial os exemplares raros, endêmicos e ameaçados de extinção localizados na UC;

 

II - preservar a integridade dos fragmentos de Mata Atlântica da UC e os processos ecológicos a eles associados;

 

III - proteger, preservar, recuperar e valorizar a paisagem e sítios de excepcional beleza e valor científico e histórico-cultural;

 

IV - assegurar a maior efetividade dos serviços ambientais e das relações funcionais que os ecossistemas identificados na UC mantêm com a Cidade do Rio de Janeiro;

 

V - promover e manter a conectividade entre os fragmentos vegetacionais e potencializar o fluxo gênico de fauna e flora, fortalecendo o Mosaico Carioca e o Projeto Corredores Verdes;

 

VI - proteger ecossistemas marinhos da região;

 

VII - fomentar o turismo sustentável;

 

VIII - promover a melhoria da qualidade de vida da população da região.

 

Art. 6º. Ficam definidas as diretrizes básicas que deverão balizar as políticas e a implementação de planos, programas, projetos e ações para a proteção ambiental e da paisagem do PNM Paisagem Carioca:

 

I - assegurar a gestão participativa da UC;

 

II - preservar as áreas declivosas nos Morros da Babilônia, São João, Urubus e Leme;

 

III - proteger e recuperar áreas de relevância ambiental.

 

IV - preservar a Ilha de Cotunduba;

 

V - interligar-se às APA do Morro dos Cabritos e Saudade e ao Monumento Natural dos Morros do Pão de Açúcar e da Urca, fortalecendo o Mosaico Carioca;

 

VI - integrar-se ao Projeto Corredores Verdes e à Trilha Transcarioca;

 

VII - incentivar atividades ligadas ao turismo sustentável;

 

VIII - disciplinar o uso e a ocupação do solo de sua área de entorno através de criação da APA Paisagem Carioca, com base nos estudos sobre a Lei nº 5.019/2009 efetuados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 34.059/2011;

 

IX - preservar e difundir o patrimônio paisagístico da região e, em especial, do sítio e respectiva zona de amortecimento, reconhecidos pela UNESCO como Patrimônio Mundial na categoria de Paisagem Cultural da Humanidade.

 

Parágrafo único. Os planos, programas, projetos e ações para a proteção ambiental e da paisagem do PNM Paisagem Carioca serão definidos no respectivo Plano de Manejo.

 

Art. 7º. Na área do PNM Paisagem Carioca ficam proibidas quaisquer atividades degradadoras, potencialmente degradadoras ou causadoras de impactos ambientais, tais como:

 

I - atividades antrópicas que provoquem a degradação da biota;

 

II - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal nativa existente, excetuadas as ações para o seu manejo;

 

III - a caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;

 

IV - a introdução e presença de espécies de flora e fauna exóticas ou domésticas;

 

V - o porte ou a utilização de explosivos, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

 

VI - o uso de biocidas;

 

VII - a fixação de aparatos ou estruturas que possam provocar danos à vegetação ou a paisagem;

 

VIII - a pavimentação e compactação do solo, bem como atividades que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetação nativa;

 

IX - cortes, aterros ou qualquer alteração do perfil natural do terreno;

 

X - a abertura de logradouros;

 

XI - extração de recursos hídricos ou minerais do solo ou subsolo;

 

XII - helipontos e heliportos;

 

XIII - a implantação ou extensão de sistemas de transporte de qualquer natureza;

 

XIV - o descarte ou manuseio de qualquer material incandescente, ou inflamável;

 

XV - o uso de fogo, sob qualquer forma.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as ações necessárias aos serviços de recuperação ambiental e as previstas no Plano de Manejo da UC.

 

Art. 8º. No prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) contados da data da publicação deste decreto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente aprovará o Plano de Manejo do PNM Paisagem Carioca.

 

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 6 de junho de 2013; 449º ano de fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES

 

(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O de 06 de junho de 2013.

 

ANEXO I - PARQUE NATURAL MUNICIPAL PAISAGEM CARIOCA.

 

 

 

ANEXO II
DESCRIÇÃO DA POLIGONAL COM OS LIMITES DO PARQUE

NATURAL MUNICIPAL PAISAGEM CARIOCA

 

Área Total: 159,82 ha

 

Perímetro Total: 11.857,81 m

 

O Parque Natural Municipal Paisagem Carioca é constituído por 3 setores:

 

Cotunduba; Babilônia e Chacrinha que são descritos a seguir:

 

Setor Cotunduba:

 

Área: 22,53 ha

 

Perímetro: 2.124,35 m

 

Engloba a Ilha de Cotunduba e a faixa de 50 metros de distância (“buffer”) da linha da costa no seu entorno.

 

Setor Babilônia:

 

Área: 88,87 ha

 

Perímetro: 5.911,83 m

 

Inicia-se no Ponto 1 de coordenadas 688.430, 24 m E e 7.459.628,96 m N na curva de nível 30 m, no eixo da via de acesso ao Forte de Leme. Segue na direção sudoeste por esta curva de nível até o Ponto 2 de coordenadas 688.220,96 m E e 7.459.377,07 m N. Segue na direção Oeste por uma linha imaginária (“buffer”) até encontrar o Ponto 3, de coordenadas 688.144,29 m E e 7.459.377,19 m N, distante 50 metros da linha de costa. Segue por uma faixa distante 50 metros da linha de costa, na direção Sudoeste, contornando os Costões Rochosos dos Morros do Leme, dos Urubus e Babilônia até o Ponto 4 de coordenadas 688.239,36 m E e 7.460.214,04 m N, na Praia Vermelha. Segue por uma linha imaginária na direção Sul até encontrar a curva de nível 25 metros, no Ponto 5 de coordenadas 688.239,36 m E e 7.460.128,92 m N. Segue por esta curva de nível de 25 metros na direção Noroeste até o Ponto 6 de coordenadas 687.515,69 m E e 7.460.282,21 m N. Segue por uma linha imaginária na direção Sudeste até o Ponto 7 de coordenadas 687.517,37 m E e 7.460.274,77 m N. Segue por uma linha imaginária na direção Sudoeste até a curva de nível 60 metros no Ponto 8 de coordenadas 687.496,93 m E e 7.460.234,21 m N. Segue pela curva de nível 60 metros na direção Sudoeste até encontrar o Ponto 9 de coordenadas 687.111,22 m E e 7.459.976,80 m N. Segue por uma linha imaginária na direção Sudeste até encontrar o Pontos 10 de coordenadas 687.268,78 m E e 7.459.921,92 m N na curva de nível 135 metros. Segue por esta curva de nível 135 metros na direção Sudoeste até o Ponto 11 de coordenadas 688.047,23 m E e 7.459.828,41 m N. Segue por uma linha imaginária na direção Sul até o Ponto 12 coordenadas 688.047,23 m E e 7.459.777,07 m N. Segue por uma linha imaginária na direção Sudeste até encontrar a curva de nível 30 metros no Ponto 13 de coordenadas 688.133,52 m E e 7.459.696, 94 m N. Segue por esta curva de nível 30 metros até o Ponto inicial 1.

 

Setor Chacrinha:

 

Área: 48,43 ha

 

Perímetro: 3.821,65 m

 

Inicia-se no eixo da Rua Guimarães Natal s/número, no Ponto 1 de coordenadas 686.616,06 m E e 7.459.439,63 m N. Segue pela linha imaginária situada no lado ímpar da Ladeira do Leme, no Ponto 2 de coordenadas 686.656,92 m E e 7.459.403,24 m N. Segue na direção Nordeste pelo lado ímpar da Ladeira do Leme até o Ponto 3 de coordenadas 686.740,59 m E e 7.459.634,40 m N. Segue na direção Noroeste por uma linha imaginária até o Ponto 4 de coordenadas 686.681,21 m E e 7.459.653,95 m N. Segue por uma linha imaginária até o Ponto 5 de coordenadas 686.680,37 m E e 7.459.683,96 m N na curva de nível 75 metros. Segue por esta curva de nível até o Ponto 6 de coordenadas 686.730,24 m E e 7.459.806,52 m N. Segue por uma linha imaginária na direção Sudeste até o Ponto 7 situado no lado ímpar da Ladeira do Leme de coordenadas 686.783,62 m E e 7.459.795,33 m N. Segue pelo lado ímpar da Ladeira do Leme até o Ponto 8 de coordenadas 686.844,45 m E e 7.459.972,57 m N no limite lateral direito do imóvel de número 80 da Ladeira do Leme. Segue por uma linha imaginária na direção Noroeste neste limite lateral direito até o Ponto 9, na curva de nível 50 metros de coordenadas 686.801,16 m E e 7.459.987,04 m N. Segue pela curva de nível 50 metros na direção Nordeste até o Ponto 10 de coordenadas 686.734,91 m E e 7.460.137,95 m N. Segue por uma linha imaginária na direção Sul até encontrar o Ponto 11 de coordenadas 686.734,91 m E e 7.460.136,14 m N na curva 55 metros. Segue na direção Sudoeste por esta curva de nível de 55 metros até encontrar o limite lateral direito do PAL 27.289 no Ponto 12 de coordenadas 686.220,53 m E e 7.459.890,06 m N. Segue por este limite lateral direito na direção Sudeste e continua pelo seu prolongamento até encontrar o Ponto 13 de coordenadas 686.248,15 m E e 7.459.836,05 m N na curva de nível 80 metros. Segue na direção Sudoeste por esta curva de nível de 80 metros até o Ponto 14 de coordenadas 685.887,44 m E e 7.459.609,87 m N. Segue na direção Sul até o Ponto 15 de coordenadas 685.887,46 m E e 7.569.574,43 m N, na curva de nível 100 metros. Segue na direção Sudoeste pela curva de nível 100 metros até o Ponto 16 de coordenadas 685.831,08 m E e 7.459.540,30 m N. Segue por linha imaginária na direção Sudoeste até o Ponto 17 de coordenadas 685.805,44 m E e 7.459.517,71 m N, na curva de nível 115 metros. Segue na direção Sudoeste pela curva de nível 115 metros até o Ponto 18 de coordenadas 685.824,60 m E e 7.459.380,80 m N. Segue na direção Sul por uma linha imaginária até a curva de nível 70 metros no Ponto 19 de coordenadas 685.824,60 m E e 7.459.313,04 m N. Segue na direção Sudeste por esta curva de nível de 70 metros até o Ponto 20 de coordenadas 686.330,02 m E e 7.459.484,24 m N. Segue por uma linha imaginária na direção Sudeste até o Ponto 21 de coordenadas 686.363,07 m E e 7.459.442,57 m N, na curva de nível 35 metros. Segue na direção Nordeste por esta curva de nível até o Ponto 22 de coordenadas 686.490,16 m E e 7.459.538,83 m N. Segue na direção Sudeste por uma linha imaginária até o Ponto 23 de coordenadas 686.516,01 m E e 7.459.511,90 m N. Segue na direção Nordeste por uma linha imaginária até o Ponto 24 de coordenadas 686.524,79 m E e 7.459.520,91 m N. Segue na direção Sudeste por uma linha imaginária até o Ponto Inicial 1.

 

NOTA:

 

O memorial descritivo foi realizado tendo como referência as bases cadastrais do Município do Rio de Janeiro, escala 1:2.000, vôos 1997 e 2.000.

 

Projeção Universal Transversa de Mercator.

 

Datum Horizontal SAD 69 - MG - IBGE.

 

Datum Vertical - Marégrafo Imbituba - SC - IBGE.