Decreto nº 37231 DE 05/06/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 jun 2013

Cria o Parque Natural Municipal Paisagem Carioca e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Considerando a necessidade da preservação e promoção do patrimônio paisagístico da região e, em especial, do sítio e de sua respectiva zona de amortecimento, reconhecidos pela UNESCO como Patrimônio Mundial na categoria de Paisagem Cultural da Humanidade;

Considerando o Tombamento do Morro da Babilônia pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, em 1973;

Considerando os objetivos presentes na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em especial:

- o artigo 462, III, que estabelece a criação de unidades de conservação como um dos instrumentos da execução da política de meio ambiente;

- o artigo 292, que preconiza que o Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local.

Considerando que a paisagem carioca é o maior bem da Cidade, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 2º, do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável - Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011;

Considerando que a Ilha de Cotunduba e os Morros da Babilônia, de São João, do Leme e dos Urubus foram definidos pelo artigo 117, I e VIII, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, como Sítios de Relevante Interesse Paisagístico e Ambiental;

Considerando que o artigo 174, VI, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, preconiza a criação de unidades de conservação que incluam ecossistemas costeiros e marinhos;

Considerando a importância histórica na defesa da Cidade do Rio de Janeiro, desde o século XVIII, do Forte do Anel, hoje em ruínas, e do Forte Duque de Caxias (Forte do Vigia), tombado por decreto municipal;

Considerando a mobilização da sociedade, que historicamente se empenha para a proteção da região, o que vem gerando, pelo Poder Público, a implantação de diversas ações de recuperação ambiental e da paisagem;

Considerando o Decreto nº 9779, de 12 de novembro de 1990, que criou a APA do Morro do Leme, Morro dos Urubus, Pedra do Anel, Praia do Anel e Ilha de Cotunduba, e do Decreto nº 14874, de 11 de junho de 1996, que criou a APA dos Morros da Babilônia e de São João;

Considerando a reivindicação da Associação de Moradores da Lauro Muller, Ramon Castilla, Xavier Sigaud e Adjacências - ALMA, da Associação dos Moradores da Urca - AMOUR, Associação de Moradores do Morro da Babilônia - AMA Babilônia, do Movimento Salvem o Leme e do Grupo de Ação Ecológica - GAE visando a criação de parque na região;

Considerando que grande parte da região é formada por terras públicas da União tuteladas pelo Exército Brasileiro, bem como o Termo de Cessão de Uso firmado entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura da Cidade para a gestão do Parque Estadual Aldir de Castro Dantas, conhecido como Parque da Chacrinha;

Considerando os estudos do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 34.059, de 30 de junho de 2011, consubstanciados no processo nº 14/000.735/2009;

Considerando, por fim, o que consta do processo nº 14/000.454/2013,

Decreta:

Art. 1º. Fica criado o Parque Natural Municipal Paisagem Carioca (PNM Paisagem Carioca), destinado a proteger e conservar a qualidade ambiental e os atributos naturais ali existentes, em consonância com os princípios e diretrizes do Roteiro para Criação de Unidades de Conservação Municipais do Ministério do Meio Ambiente (2010) e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O PNM Paisagem Carioca apresenta uma área de 159,82 hectares, abrangendo a Ilha de Cotunduba;

§ 2º Os limites da abrangência do PNM Paisagem Carioca encontram-se em mapa esquemático constante do Anexo I, elaborado sobre a base cartográfica do Município, na escala 1:2000, vôos de 1997 e 2000, e com a poligonal descrita no Anexo II.

Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC, a gestão do PNM Paisagem Carioca, ouvido, ainda, o órgão competente do Patrimônio Cultural quando se tratar de defesa do Patrimônio Cultural e da Paisagem.

Art. 3º. A SMAC dará início imediato às tratativas com a União, através do Exército Brasileiro, e com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a transferência das áreas pertencentes a estes entes federativos, e situadas no PNM Paisagem Carioca, para o domínio municipal.

Art. 4º. A SMAC, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste decreto, criará por instrumento específico Conselho Consultivo da Unidade de Conservação (UC).

Art. 5º. São objetivos do PNM Paisagem Carioca:

I - ampliar, recuperar e preservar o patrimônio ambiental do Município, sua biodiversidade e recursos genéticos, em especial os exemplares raros, endêmicos e ameaçados de extinção localizados na UC;

II - preservar a integridade dos fragmentos de Mata Atlântica da UC e os processos ecológicos a eles associados;

III - proteger, preservar, recuperar e valorizar a paisagem e sítios de excepcional beleza e valor científico e histórico-cultural;

IV - assegurar a maior efetividade dos serviços ambientais e das relações funcionais que os ecossistemas identificados na UC mantêm com a Cidade do Rio de Janeiro;

V - promover e manter a conectividade entre os fragmentos vegetacionais e potencializar o fluxo gênico de fauna e flora, fortalecendo o Mosaico Carioca e o Projeto Corredores Verdes;

VI - proteger ecossistemas marinhos da região;

VII - fomentar o turismo sustentável;

VIII - promover a melhoria da qualidade de vida da população da região.

Art. 6º. Ficam definidas as diretrizes básicas que deverão balizar as políticas e a implementação de planos, programas, projetos e ações para a proteção ambiental e da paisagem do PNM Paisagem Carioca:

I - assegurar a gestão participativa da UC;

II - preservar as áreas declivosas nos Morros da Babilônia, São João, Urubus e Leme;

III - proteger e recuperar áreas de relevância ambiental.

IV - preservar a Ilha de Cotunduba;

V - interligar-se às APA do Morro dos Cabritos e Saudade e ao Monumento Natural dos Morros do Pão de Açúcar e da Urca, fortalecendo o Mosaico Carioca;

VI - integrar-se ao Projeto Corredores Verdes e à Trilha Transcarioca;

VII - incentivar atividades ligadas ao turismo sustentável;

VIII - disciplinar o uso e a ocupação do solo de sua área de entorno através de criação da APA Paisagem Carioca, com base nos estudos sobre a Lei nº 5.019/2009 efetuados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 34.059/2011;

IX - preservar e difundir o patrimônio paisagístico da região e, em especial, do sítio e respectiva zona de amortecimento, reconhecidos pela UNESCO como Patrimônio Mundial na categoria de Paisagem Cultural da Humanidade.

Parágrafo único. Os planos, programas, projetos e ações para a proteção ambiental e da paisagem do PNM Paisagem Carioca serão definidos no respectivo Plano de Manejo.

Art. 7º. Na área do PNM Paisagem Carioca ficam proibidas quaisquer atividades degradadoras, potencialmente degradadoras ou causadoras de impactos ambientais, tais como:

I - atividades antrópicas que provoquem a degradação da biota;

II - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal nativa existente, excetuadas as ações para o seu manejo;

III - a caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;

IV - a introdução e presença de espécies de flora e fauna exóticas ou domésticas;

V - o porte ou a utilização de explosivos, armas de fogo e outros equipamentos capazes de abater animais;

VI - o uso de biocidas;

VII - a fixação de aparatos ou estruturas que possam provocar danos à vegetação ou a paisagem;

VIII - a pavimentação e compactação do solo, bem como atividades que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetação nativa;

IX - cortes, aterros ou qualquer alteração do perfil natural do terreno;

X - a abertura de logradouros;

XI - extração de recursos hídricos ou minerais do solo ou subsolo;

XII - helipontos e heliportos;

XIII - a implantação ou extensão de sistemas de transporte de qualquer natureza;

XIV - o descarte ou manuseio de qualquer material incandescente, ou inflamável;

XV - o uso de fogo, sob qualquer forma.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as ações necessárias aos serviços de recuperação ambiental e as previstas no Plano de Manejo da UC.

Art. 8º. No prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) contados da data da publicação deste decreto, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente aprovará o Plano de Manejo do PNM Paisagem Carioca.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação..

Rio de Janeiro, 5 de junho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I  PARQUE NATURAL MUNICIPAL PAISAGEM CARIOCA.

ANEXO II

I - Quiosques no padrão Antigo:

a) TESTEIRA INDICATIVA DO NOME DO ESTABELECIMENTO - 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;

b) TESTEIRA PUBLICITÁRIA - 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;

c) GUARDA SOL PUBLICITÁRIO - 1 (um) sobre cada mesa junto ao quiosque com, no máximo, 2,00m de diâmetro, todos obedecendo ao mesmo padrão;

d) CONJUNTO DE MESA COM 4 (QUATRO) CADEIRAS - 6 (seis) conjuntos por quiosque com área publicitária de, no máximo, 0,49m² em cada mesa e de 0,04m² em cada cadeira;

e) COLUNA LUMINOSA - 2 (duas) em cada quiosque com, no máximo, 0,46m² de área publicitária em cada coluna;

f) CARDÁPIO EXTERNO - 2 (dois) em cada quiosque com, no máximo, 0,13m² de área publicitária em cada cardápio;

g) MUNIDOR DE CIGARROS - 1 (um) em cada quiosque com 0,15m² de área publicitária;

h) EXPOSITOR DE LATAS - 1 (um) em cada quiosque com 0,11m² de área publicitária;

i) EXPOSITOR DE GARRAFAS - 1 (um) em cada quiosque com 0,06m² de área publicitária;

j) EXPOSITOR DE BALAS - 2 (dois) em cada quiosque com 0,017m² de área publicitária em cada expositor;

II - Quiosques no padrão NOVO

a) TESTEIRA INDICATIVA DO NOME DO ESTABELECIMENTO - 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88 m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;

b) TESTEIRA PUBLICITÁRIA - 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;

c) OMBRELONES - Em cada um dos 15 (quinze) ombrelones, 2 (dois) gomos poderão exibir o nome do estabelecimento e os outros 2 (dois) poderão exibir publicidade, respeitando o limite de 0,70m² cada um;

d) MESAS - 20 (vinte) por quiosque, com 0,49m² de área publicitária em cada mesa;

e) GUARDA CORPO DA ESCADA - 1 (um) por DECK, com área de publicidade de, no máximo, 0,25m²;

f) ARMÁRIO DO ANEL SUPERIOR - 3,53m² na face interna e 5,60m² na face externa;

g) ANEL DE VIDRO SOB O BALCÃO - 2,00m² na face externa;

h) PORTAS DE FECHAMENTO - 8 (oito) portas por quiosque, com área de exposição de 1,00m² por porta, sendo a mensagem publicitária em vinil jateado com 50% (cinquenta por cento) de transparência;

i) TOTEM INDICADOR DE RAIO ULTRA VIOLETA - 1 (um) junto a cada DECK, com 2 (dois) painéis publicitários (dupla face) com, no máximo, 0,53m2, por face, totalizando uma área para veiculação de publicidade de 1,06m2 por totem.

III - POSTOS DE SALVAMENTO

a) Somente será permitida a exibição de publicidade nos terminais de autoatendimento bancário.