Decreto nº 37218 DE 03/06/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 jun 2013

Regulamenta o § 8º do art. 463 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro na área em que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando que é dever do Estado a promoção da defesa da paisagem da Cidade do Rio de Janeiro, garantindo a seus cidadãos e visitantes a fruição da mesma;

 

Considerando que o § 8º do artigo 463 da Lei Orgânica do Município permite a exposição de publicidade em mobiliários urbanos e seus acréscimos e periféricos, localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar, não existindo mais a vedação prevista na Lei nº 1921, de 05 de novembro de 1992 e na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985.

 

Considerando que o conjunto quiosques, sanitários públicos e postos de salvamento estão localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar e que, na dicção do artigo 18 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor), amolda-se à definição de equipamentos urbanos destinados à prestação dos serviços públicos ou à utilização de interesse coletivo;

 

Considerando que o § 6º do referido art. 18 do Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro determina que os equipamentos urbanos devem observar às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

Considerando que os quiosques localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar, seus acréscimos e periféricos, tais como sanitários públicos e postos de salvamento, são também enquadráveis como mobiliário ou como equipamento urbano, à luz da NBR 9283 e da NBR 9284, editadas pela ABNT.

 

Considerando a necessidade de regulamentar a exposição de publicidade nos quiosques e postos de salvamento localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar, em consonância com os demais parâmetros estabelecidos pela Lei nº 1921/1992 e pela Lei nº 758/1985;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o § 8º do art. 463 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, exclusivamente quanto à exposição de publicidade em quiosques e postos de salvamento localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar.

 

Art. 2º. A exposição de publicidade nos quiosques e postos de salvamento dependerá de autorização dos órgãos municipais competentes e de pagamento da Taxa de Publicidade, na forma da Lei nº 1921/1992 e da Lei nº 758/1985.

 

Art. 3º. A veiculação de anúncios e engenhos publicitários obedecerão, aos parâmetros máximos estabelecidos no Anexo único do presente Decreto, sob pena de aplicação das regras relativas às infrações e penalidades previstas na Lei nº 1921/1992 e na Lei nº 758/1985.

 

Art. 4º. Para fins de aplicação dos dispositivos e parâmetros máximos estabelecidos no presente decreto, os espaços para exposição de publicidade são aqueles definidos e classificados de acordo com o enquadramento previsto no Anexo único.

 

Art. 5º. Aplicam-se subsidiariamente ao presente Decreto, as regras estabelecidas nos Decretos nº 29.881, de 18 de setembro de 2008 e no Decreto nº 35.507, de 27 de abril de 2012.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 3 de junho de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES

 

ANEXO

 

I - QUIOSQUES NO PADRÃO ANTIGO:

 

a) TESTEIRA INDICATIVA DO NOME DO ESTABELECIMENTO - 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;

 

b) TESTEIRA PUBLICITÁRIA - 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;

 

c) GUARDA SOL PUBLICITÁRIO - 1 (um) sobre cada mesa junto ao quiosque com, no máximo, 2,00m de diâmetro, todos obedecendo ao mesmo padrão;

 

d) CONJUNTO DE MESA COM 4 (QUATRO) CADEIRAS - 6 (seis) conjuntos por quiosque com área publicitária de, no máximo, 0,49m² em cada mesa e de 0,04m² em cada cadeira;

 

e) COLUNA LUMINOSA - 2 (duas) em cada quiosque com, no máximo, 0,46m² de área publicitária em cada coluna;

 

f) CARDÁPIO EXTERNO - 2 (dois) em cada quiosque com, no máximo, 0,13m² de área publicitária em cada cardápio;

 

g) MUNIDOR DE CIGARROS - 1 (um) em cada quiosque com 0,15m² de área publicitária;

 

h) EXPOSITOR DE LATAS - 1 (um) em cada quiosque com 0,11m² de área publicitária;

 

i) EXPOSITOR DE GARRAFAS - 1 (um) em cada quiosque com 0,06m² de área publicitária;

 

j) EXPOSITOR DE BALAS - 2 (dois) em cada quiosque com 0,017m² de área publicitária em cada expositor;

 

II - QUIOSQUES NO PADRãO NOVO

 

a) TESTEIRA INDICATIVA DO NOME DO ESTABELECIMENTO - 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88 m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;

 

b) TESTEIRA PUBLICITÁRIA - 2 (duas) na cobertura de cada quiosque com, no máximo, 0,88m2 de área, e altura não superior a 0,50m, para cada testeira;

 

c) OMBRELONES - Em cada um dos 15 (quinze) ombrelones, 2 (dois) gomos poderão exibir o nome do estabelecimento e os outros 2 (dois) poderão exibir publicidade, respeitando o limite de 0,70m² cada um;

 

d) MESAS - 20 (vinte) por quiosque, com 0,49m² de área publicitária em cada mesa;

 

e) GUARDA CORPO DA ESCADA - 1 (um) por DECK, com área de publicidade de, no máximo, 0,25m²;

 

f) ARMÁRIO DO ANEL SUPERIOR - 3,53m² na face interna e 5,60m² na face externa;

 

g) ANEL DE VIDRO SOB O BALCãO - 2,00m² na face externa;

 

h) PORTAS DE FECHAMENTO - 8 (oito) portas por quiosque, com área de exposição de 1,00m² por porta, sendo a mensagem publicitária em vinil jateado com 50% (cinquenta por cento) de transparência;

 

i) TOTEM INDICADOR DE RAIO ULTRA VIOLETA - 1 (um) junto a cada DECK, com 2 (dois) painéis publicitários (dupla face) com, no máximo, 0,53m2, por face, totalizando uma área para veiculação de publicidade de 1,06m2 por totem.

 

III - POSTOS DE SALVAMENTO

 

a) Somente será permitida a exibição de publicidade nos terminais de autoatendimento bancário.