Decreto nº 3.717 de 28/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2001

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nos 54/97, 34/98, 95/99 e 107/01,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - dá nova redação ao caput do artigo 4º-A das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-A. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO". (Convênio ICMS 54/97)

II - dá nova redação ao caput do artigo 4º-C das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-C. Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo anexo a este regulamento, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio ICMS 107/01)

III - dá nova redação ao inciso VII e acrescenta inciso XII ao artigo 4º-C das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-C. ...............................................................

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Convênio ICMS 107/01)

XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Convênio ICMS 107/01)

IV - dá nova redação ao § 1º do artigo 4º-E das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-E. ................................................................

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. (Convênio ICMS 34/98)

V - ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 64-F das Disposições Permanentes:

"Art. 64-F. ...............................................................

§ 6º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99)

§ 7º O contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 10 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso."

Art. 2º Fica acrescentado o documento denominado "Memorando-Exportação" ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme modelo que se publica em anexo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos a seguir assinalados, cuja data de vigência conta a partir de:

I - 16/06/97: o inciso I do artigo 1º;

II - 14/07/98: o inciso IV do artigo 1º;

III - 1º/01/2002: os incisos II e III do artigo 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Muller

Secretário de Estado de Fazenda

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO (A que se refere o Art. 4º-C)


    MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº. __________ ____ via



EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:



INSC. ESTADUAL: CNPJ:



DADOS DA EXPORTAÇÃO



NOTA FISCAL N.º MOD. SÉRIE: DATA:



DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º DATA:
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º DATA:
CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º DATA:



ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS



QUANT. UND. DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
         
         
         
         
         



REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:



INSC. ESTADUAL: CNPJ:



DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA



NOTA FISCAL N.º MOD. SÉRIE DATA
       
       
       
       
       



DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE



Nº. DO CONHECIMENTO MOD. SÉRIE DATA
       
       
       
       
       



DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL :
ENDEREÇO:



INSC. ESTADUAL: CNPJ:



REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL



NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA