Decreto nº 37.085 de 03/10/1997

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 out 1997

Regulamenta a Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, que autoriza o Executivo a implantar Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 58584 DE 20/12/2018):

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando o disposto na Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997;

Considerando que a melhoria da fluidez viária aumenta o nível de qualidade de vida da população;

Considerando que a implantação de programa de reescalonamento de horários de circulação de veículos automotores é importante instrumento para alcançar o objetivo mencionado,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo", em caráter experimental, a ser implantado nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, nos períodos compreendidos entre 7h00 e 10h00 e entre 17h00 e 20h00 horas, de segunda a sexta-feira, exceto feriados.

Art. 2º O Programa ora criado objetiva a melhoria das condições do trânsito, por meio da redução do número de veículos em circulação nas vias públicas, com base no dígito final da placa de licenciamento, ficando proibida a circulação, nos horários fixados no art. 1º deste Decreto, na seguinte conformidade:

I - 2ª feiras: finais 1 e 2;

II - 3ª feiras: finais 3 e 4;

III - 4ª feiras: finais 5 e 6;

IV - 5ª feiras: finais 7 e 8;

V - 6ª feiras: finais 9 e 0;

Art. 3º O Programa abrange a área compreendida no Centro Expandido (mini-anel viário), conforme Anexos I - Relação das Vias e II - Mapa, integrantes deste decreto, e é delimitada pelas seguintes vias, inclusive: Marginal do Rio Tietê, Marginal do Rio Pinheiros, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Afonso D'Escragnole Taunay, Complexo Viário Maria Maluf, Avenida Presidente Tancredo Neves, Avenida das Juntas Provisórias, Viaduto Grande São Paulo, Avenida Professor Luís Inácio de Anhaia Melo e Avenida Salím Farah Maluf.

Art. 4º As disposições deste decreto são aplicáveis aos veículos que circulam na região delimitada no artigo anterior, durante o período de execução do Programa, independentemente da localidade de seu licenciamento.

Parágrafo único. Os caminhões poderão circular pelas vias que delimitam o Centro Expandido, mencionadas no artigo anterior.

Art. 5º Excetuam-se da proibição de circulação de que trata este decreto os seguintes veículos:

I - de transporte coletivo e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II - motocicletas e similares;

III - táxis;

IV - de transporte escolar;

V - guinchos;

VI - outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados, para os fins deste decreto:

a) ambulâncias;

b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;

d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clínicas;

f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;

g) transporte de combustível aeronáutico e ferroviário;

h) transporte e segurança de valores;

i) órgãos da imprensa;

j) dirigidos por pessoas portadores de deficiência ou por quem as transportem.

VII - os veículos movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56418 DE 14/09/2015).

Art. 6º A inobservância da restrição objeto do Programa acarretará a autuação da infração prevista no art. 83, inciso X, do Código Nacional de Trânsito, ou do dispositivo equivalente que vier a substituí-lo quando da vigência do novo Código, observando-se as regras de reincidência pertinentes.

§ 1º Caracteriza-se a infração por período de utilização irregular do veículo no dia e na área especificados neste Decreto.

§ 2º Das penalidades aplicadas caberá recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIS/DSV, no prazo legal.

Art. 7º Compete ao Diretor do Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, fiscalizar, com a participação da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET e do Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran, o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Transportes - SMT avaliará a conveniência de celebração de convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, objetivando a plena execução do Programa de que cuida este Decreto.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio do Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV, fará publicar no Diário Oficial do Município, anualmente, relatório informativo apresentando os resultados técnicos obtidos.

Art. 10. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses a Secretaria Municipal de Transportes - SMT, mediante avaliação técnica ou pesquisa à população, verificará a necessidade de dar continuidade, ser cancelado ou alterado o Programa de Restrição ao Trânsito.

Art. 11. No caso de ocorrências extraordinárias, a execução do Programa a que se refere este decreto poderá sofrer alterações ou ser suspensa, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Parágrafo único. Entende-se por ocorrências extraordinárias, aquelas que afetem a fluidez do trânsito, tais como, enchentes, calamidades, greves, acidentes na infra-estrutura viária, etc, ou quando for previsível a baixa de volume de tráfego, em datas próximas a feriados.

Art. 12. Fica a Secretaria Municipal de Transportes autorizada a manter entendimentos com o Governo Estadual e as Prefeituras dos Municípios limítrofes, no sentido de estabelecer um programa integrado de transportes coletivos na região metropolitana.

Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, à exceção dos artigos que cuidam da aplicação de penalidades, que vigorarão a partir do 8º dia de sua vigência.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

ANEXOS - I E II INTEGRANTES DO DECRETO Nº 37.085, DE 3 DE OUTUBRO DE 1997 ANEXO I - RELAÇÃO DAS VIAS

Vias que compõem o perímetro do Mini Anel Viário:

Marginal Tietê / Sentido Rodovia Presidente Castelo Branco / Rodovia Ayrton Senna

Avenida Embaixador Macedo Soares, entre Ponte dos Remédios e Ponte da Freguesia do Ó.

Avenida Presidente Castelo Branco, entre Ponte da Freguesia do Ó e ponte Presidente Jânio Quadros.

Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, entre Ponte Presidente Jânio Quadros (antiga Ponte Vila Maria) e Ponte do Tatuapé.

Marginal Tietê / Sentido Rodovia Ayrton Senna / Rodovia Presidente Castelo Branco

Avenida Morvan Dias de Figueiredo, entre Ponte do Tatuapé e Ponte das Bandeiras.

Avenida Assis Chateaubriand, entre Ponte das Bandeiras e Ponte da Casa Verde.

Avenida Otaviano Alves de Lima, entre Ponte da Casa Verde e Ponte Atílio Fontana.

Avenida Marginal Direita do Tietê, entre Ponte Atílio Fontana e Ponte dos Remédios.

Trevo de 32 ("Cebolão"), entre Ponte dos Remédios e Rua André Beaneuveu.

Marginal Pinheiros / Sentido Rodovia Presidente Castelo Branco / Interlagos

Avenida da Marginal Esquerda do Rio Pinheiros, Via Expressa saída da Rodovia Castelo Branco, entre saída do Trevo de 32 ("Cebolão") e Avenida Engenheiro Billings.

Rua André Beauneveu, entre saída do Trevo 32 ("Cebolão") e Avenida Engenheiro Billings, Via Expressa.

Avenida Engenheiro Billings, Via Expressa e Local, entre Avenida André Beauneveu e Ponte da Cidade Universitária.

Avenida Magalhães de Castro, Via Local, entre Ponte Cidade Universitária e Ponte Engenheiro Ary Torres.

Avenida Marginal do Rio Pinheiros, Via Expressa, entre Ponte Cidade Universitária e Ponte Engenheiro Ary Torres.

Marginal Pinheiros / Sentido Interlagos / Rodovia Presidente Castelo Branco

Avenida das Nações Unidas, entre Viaduto República da Armênia e Ponte dos Remédios.

Rua Hungria, Via Local, entre Ponte Engenheiro Roberto R. Zuccolo (antiga Ponte Cidade Jardim) e Rua Manduri.

Rua General Furtado Nascimento, Via Local, entre Rua Miralta e Avenida Arruda Botelho.

Ponte Engenheiro Ary Torres

Avenida dos Bandeirantes

Avenida dos Bandeirantes, sentido Marginal / Jabaquara, entre Ponte Engenheiro Ary Torres e Viaduto Jabaquara.

Avenida dos Bandeirantes, sentido Jabaquara / Marginal, entre Viaduto Jabaquara e Viaduto República da Armênia.

Avenida Affonso D'Escragnolle Taunay, entre Viaduto Jabaquara e Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro.

Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro

Complexo Viário Maria Maluf, entre Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro e Avenida Presidente Tancredo Neves

Avenida Presidente Tancredo Neves, entre Complexo Viário Maria Maluf e Praça Altemar Dutra

Praça Altemar Dutra

Avenida das Juntas Provisórias, entre Praça Altemar Dutra e Praça Ari da Rocha

Praça Ari da Rocha

Viaduto Grande São Paulo

Avenida Professor Luis Inácio Anhaia Melo, entre Viaduto Grande São Paulo e Praça Maria da Penha Nascimento Silva

Praça Maria da Penha Nascimento Silva

Avenida Salim Farah Maluf, entre Praça Maria da Penha Nascimento Silva e Ponte Tatuapé

Ponte Tatuapé

ANEXO II - MAPA