Decreto nº 37083 DE 02/05/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 mai 2013

Cria o Programa de Monitoramento e Controle de Conduta dos Motoristas de Transportes de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;

Considerando que compete ao Município “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”, nos termos do inciso V do art. 30 da Constituição Federal;

Considerando que compete ao Município organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que compete ao Município regulamentar e fiscalizar a prestação e utilização de transportes públicos em seu território, nos termos da alínea “c” do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;

Considerando as recorrentes denúncias de má prestação do serviço público pelas concessionárias de ônibus na Cidade do Rio de Janeiro, como também os recentes acidentes envolvendo veículos de transporte público de passageiros, colocando em risco a vida e a saúde da população;

Considerando que compete ao Município a criação de políticas públicas com o objetivo de estimular a educação no trânsito da Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a postura e a conduta dos motoristas de transporte de passageiros por ônibus na Cidade do Rio de Janeiro, de modo a garantir a segurança dos usuários e da população como um todo;

Considerando que a promoção da qualidade dos serviços públicos e a defesa da vida é prioridade do Poder Público Municipal, sendo uma de suas obrigações, justamente, oferecer transporte público seguro, que preserve a saúde das pessoas e promova a defesa do meio ambiente;

Decreta:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Monitoramento e Controle de Conduta dos Motoristas de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Programa de Monitoramento e Controle de Conduta terá como objetivo aperfeiçoar, controlar e fiscalizar a atuação dos motoristas de transporte de passageiros por meio de ônibus na Cidade do Rio de Janeiro, de modo a garantir maior qualidade na prestação do serviço e promover a segurança de seus usuários e de terceiros.

Art. 2º. Todos os motoristas que atuam no sistema de transporte público por meio de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro, ou que ingressarem no sistema, deverão ser submetidos a programa de treinamento e reciclagem a ser oferecido pelas concessionárias de ônibus, no período de até um ano, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1º As concessionárias terão o prazo de trinta dias para apresentar à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR o planejamento, cronograma e conteúdo dos cursos de treinamento e reciclagem dos motoristas, para aprovação.

§ 2º O concessionário deve atestar a qualificação para o desempenho da atividade e assumir inteira responsabilidade pela atuação de todos os seus empregados que exerçam as funções de motorista, devendo registrá-los perante o Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro como Auxiliares de Transporte, na respectiva função.

(Revogado pelo Decreto Nº 38949 DE 16/07/2014):

Art. 3º. Caberá à Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO destacar cem servidores integrantes de seus quadros para, após treinamento específico a ser oferecido pela SMTR, participar na fiscalização da SMTR com relação ao transporte público por meio de ônibus na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A SMTR e a GM-Rio deverão implementar o disposto no caput no prazo de até vinte dias.

Art. 4º. Fica instituído o Sistema de Controle de Motoristas de Ônibus, com o objetivo de monitorar e fiscalizar a conduta dos motoristas.

§ 1º Caberá às concessionárias de ônibus da Cidade do Rio de Janeiro encaminhar à SMTR, nos termos e no prazo da Resolução SMTR nº 2336, de 24 de abril de 2013, relação detalhada das infrações cometidas ao Código Brasileiro de Trânsito - CTB e ao Código Disciplinar do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto Municipal 36.343 de 17 de outubro de 2012, identificando a natureza da infração e o condutor do veículo infrator.

§ 2º As concessionárias, em um prazo de até trinta dias, deverão submeter à SMTR, para aprovação e subsequente implementação, proposta de sistema voltado para o gerenciamento e acompanhamento da conduta dos motoristas e para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3º Caberá a SMTR definir as punições para os motoristas infratores, nos termos do Código Disciplinar do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro e do contrato de concessão, punição essa que poderá culminar, inclusive, na demissão do motorista infrator.

§ 4º A omissão ou negligência da concessionária em cumprir as normas estabelecidas neste Decreto implicará na instauração de procedimento que poderá resultar, inclusive, na cassação da concessão, se for o caso, nos termos do contrato respectivo.

Art. 5º. As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar previstas neste decreto aplicam-se a todo e qualquer concessionário de Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus do Município do Rio de Janeiro, sem prejuízo das demais previstas na regulamentação pertinente e nos respectivos contratos.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES