Decreto nº 37078 DE 30/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 mai 2013

Regulamenta os incentivos e benefícios fiscais relacionados com a organização e realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, de que trata a Lei nº 5.566, de 12 de abril de 2013.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições legais, e

 

Considerando o disposto na Lei nº 5.566, de 12 de abril de 2013, que institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a organização e realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013,

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização ou à realização, na cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador ou o tomador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.

 

§ 1º Para efeitos do caput, o serviço se considera prestado na cidade do Rio de Janeiro quando se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 42 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).

 

§ 2º O Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro é considerado tomador do serviço quando assim indicado no respectivo documento fiscal.

 

Art. 2º. Para ter direito à isenção prevista no presente Capítulo, o sujeito passivo do ISS deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.

 

§ 1º Os prestadores dos serviços diretamente relacionados à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, para terem direito à isenção de que trata este Capítulo, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e com o código específico de isenção, a ser disponibilizado pelo sistema da Nota Carioca.

 

§ 2º O prestador desobrigado da emissão de Nota Carioca deverá mencionar, no documento fiscal a cuja emissão estiver obrigado, que a operação está amparada pela isenção prevista na Lei nº 5.566, de 12 de abril de 2013.

 

§ 3º Quando for tomador dos serviços, o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá fornecer ao prestador declaração de acordo com modelo previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

 

§ 4º O disposto no caput não desobriga o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro de promover a retenção do ISS nas hipóteses previstas na legislação que disciplina o Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM.

 

§ 5º O Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá declarar, no sistema da Nota Carioca, os serviços tomados de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 26 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, com indicação do código especifico de isenção.

 

§ 6º Quando o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro for o prestador dos serviços, ficará dispensado da emissão da declaração, devendo observar o disposto no § 1º.

 

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 3º. O Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro fica isento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado, mediante declaração firmada pelo Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, que a atividade está diretamente relacionada à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

 

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

 

Art. 4º. Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP as unidades consumidoras em relação às quais o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro seja proprietário, titular do domínio útil, possuidor, locatário, cessionário ou comodatário, desde que diretamente relacionadas à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser comprovado, mediante declaração do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro, na forma a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda, que a unidade consumidora está diretamente relacionada à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

 

CAPÍTULO IV

DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 5º. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS incidente sobre serviços diretamente relacionados à organização ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.

 

§ 1º Para ter direito à remissão, o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá comprovar, por meio de declaração, que o serviço por ele prestado foi diretamente relacionado à organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

 

§ 2º A remissão alcança apenas os créditos relativos a fatos geradores ocorridos até 14 de abril de 2013.

 

§ 3º A remissão não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente a 15 de abril de 2013 (data de publicação da Lei nº 5.566, de 2013).

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º. As isenções previstas nos Capítulos II e III condicionam-se ao reconhecimento pela Gerência de Consultas Tributárias, da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

 

§ 1º O requerimento de reconhecimento de isenção das taxas decorrentes do poder de polícia do Município deverá ser protocolizado no órgão responsável pelo licenciamento ou autorização para o exercício da atividade objeto do pedido, acompanhado da declaração de que trata o parágrafo único do art. 3º.

 

§ 2º Protocolizado o requerimento de que trata o § 1º, ficará automaticamente suspensa a exigência de pagamento prévio da taxa até que a Gerência de Consultas Tributárias decida quanto ao pedido de reconhecimento da isenção.

 

§ 3º O requerimento de reconhecimento de isenção da COSIP deverá ser formalizado por unidade consumidora e protocolizado junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 7º. O reconhecimento das isenções de que trata o presente Decreto retroagirá a 15 de abril de 2013 (data de publicação da Lei nº 5.566, de 2013).

 

Art. 8º. As isenções previstas neste Decreto limitam-se aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 15 de abril de 2013 (data de publicação da Lei nº 5.566, de 2013) e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.

 

Art. 9º. A isenção e a remissão previstas nos Capítulos I e IV não desobrigam o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 10º. Não são causas suficientes para o gozo da isenção e da remissão de que tratam os Capítulos I e IV a veiculação de símbolos ou marcas ligadas ao evento ou à Arquidiocese do Rio de Janeiro durante a prestação de serviços.

 

Art. 11º. O reconhecimento dos benefícios fiscais de que trata este Decreto não gera direito adquirido e será cancelado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, caso em que o tributo será cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. As declarações firmadas pelo Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro poderão ser contestadas pela Administração Fazendária dentro do prazo decadencial para constituição do crédito tributário.

 

Art. 12º. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 13º. Ato do Secretário Municipal de Fazenda especificará os demais documentos e procedimentos necessários para o cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES