Decreto nº 37070 DE 30/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 mai 2013

Dispõe sobre a comercialização de bilhetes para o “Trem do Corcovado” e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;

Considerando que compete ao Município a função de fiscalização, orientação e disciplinamento das atividades econômicas, nos termos do art. 283 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que compete ao Município organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que compete ao Município regulamentar e fiscalizar a utilização de transportes públicos em seu território e definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais, nos termos da alínea “c” do inciso XIII do art. 30 da Lei Orgânica do Município;

Considerando que a comercialização e obtenção dos ingressos na bilheteria para o “Trem do Corcovado”, no bairro do Cosme Velho, vêm causando transtornos para a população e para o trânsito local devido à grande aglomeração de pessoas nos horários de funcionamento;

Considerando que o exercício desta atividade na zona designada demanda regulamentação por parte do Município, que atenda ao interesse público local, de forma a melhor ordenar o fluxo de pessoas no local;

Decreta:

Art. 1º. Fica proibida, a partir de 21 de maio de 2013, a comercialização e/ou entrega de ingressos na bilheteria do “Trem do Corcovado”, no bairro do Cosme Velho, bem como no guichê da linha “Hotel Paineiras x Corcovado”, na Estrada das Paineiras.

§ 1º A proibição de que trata o caput limita-se, exclusivamente, à comercialização e/ou entrega de ingressos na bilheteria do “Trem do Corcovado” e no guichê da linha “Hotel Paineiras x Corcovado”, não impedindo outras formas de comercialização e/ou entrega de bilhetes, como, por exemplo, por via eletrônica ou por agências de turismo.

§ 2º Caberá à operadora do “Trem do Corcovado” e à concessionária da linha “Hotel Paineiras x Corcovado” apresentar à Secretaria Especial de Turismo - SETUR, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta com alternativas para a comercialização dos bilhetes de que trata o caput deste artigo, por meio físico e/ou eletrônico, voltada para solucionar os problemas decorrentes da excessiva concentração de pessoas na bilheteria e acarretados ao fluxo do trânsito no local.

§ 3º A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP adotará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º. Fica autorizada a extensão da linha que faz a ligação do “Hotel Paineiras X Corcovado” para os destinos abaixo, na modalidade de fretamento:

I - Largo do Machado;

II - Copacabana (Praça do Lido). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38107 DE 25/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - Praça Nossa Senhora Auxiliadora (Leblon).

Parágrafo único. Fica autorizada a venda de bilhetes nos destinos relacionados neste artigo.

Art. 3º. Fica revogado o Decreto Municipal nº 37.046, de 17 de abril de 2013.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES