Decreto nº 37069 DE 29/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 abr 2013

Cria a área de proteção do ambiente cultural do Bairro Marechal Hermes, estabelece critérios para sua proteção e determina o tombamento definitivo dos bens que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a importância do projeto de construção da Vila Proletária Marechal Hermes (1911), de autoria de Palmyro Serra Pulcheiro, para a ocupação do subúrbio carioca;

Considerando que a área ainda apresenta bens culturais que constituem um valioso testemunho de várias fases de sua ocupação;

Considerando a necessidade de legislação eficaz para salvaguarda do patrimônio cultural remanescente que conjugue critérios de preservação ao desenvolvimento da cidade;

Considerando os estudos elaborados pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH;

Considerando o pronunciamento do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, que consta no processo 01/000.543/2012;

Decreta:

Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) do Bairro Marechal Hermes, delimitada na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º. Para efeito da proteção da ambiência e manutenção das características urbanas e paisagísticas da APAC do Bairro Marechal Hermes, ficam classificados como Bens Preservados, conforme Art. 136 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, os imóveis listados no Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. Ficam preservadas as características originais dos acabamentos, vãos, elementos decorativos e arquitetônicos e a escala, volumetria e morfologia das fachadas e coberturas dos imóveis citados no caput deste artigo.

Art. 3º. Ficam classificados como Bens Passíveis de Renovação, nos termos do Art. 136 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, todos os demais imóveis situados dentro dos limites da Área de Proteção do Ambiente Cultural do Bairro Marechal Hermes.

Art. 4º. Todas as licenças de obras ou de legalização de obras, de qualquer espécie, inclusive transformação de uso, bem como a construção de novas edificações, a serem executadas nas edificações existentes dentro dos limites da APAC Marechal Hermes, classificadas com Bens Preservados ou como Bens Passíveis de Renovação, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 5º. Fica estabelecido para as construções novas e acréscimos, o gabarito máximo de 3 (três) pavimentos e o limite de altura de 11 (onze) metros, que vigorará em toda a APAC.

Art. 6º. Os desmembramentos ou remembramentos de lotes situados dentro dos limites da APAC do Bairro de Marechal Hermes deverão ser submetidos ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

Parágrafo único. Os desmembramentos ou remembramentos mencionados no caput deste artigo poderão ser negados caso seja constatado dano ao ambiente cultural do bairro de Marechal Hermes pelo órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

Art. 7º. Fica preservada a massa arbórea existente dentro dos limites da APAC, de forma a proteger a ambiência urbana que resulta do diálogo entre o conjunto edificado e a vegetação.

Art. 8º. Caso haja divergência entre os parâmetros estabelecidos pelo presente Decreto e os estabelecidos em outra norma legislativa, sempre prevalecerão os parâmetros mais restritivos.

Art. 9º. As licenças para a colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer engenhos de publicidade nas edificações situadas dentro dos limites da APAC do Bairro Marechal Hermes, deverão ser submetidas ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

Art. 10º. As licenças para a colocação de toldos nas edificações situadas dentro dos limites da APAC do Bairro Marechal Hermes, classificadas com Bens Preservados ou como Bens Passíveis de Renovação, deverão ser submetidas ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

Art. 11º. A colocação de mobiliário urbano ou qualquer intervenção urbana a ser realizada nos espaços públicos situados dentro dos limites da APAC do Bairro Marechal Hermes deverá ser submetida ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

Art. 12º. É permitida a melhoria das condições de acessibilidade aos Bens Preservados, desde que as novas intervenções respeitem a integridade das principais características arquitetônicas destes bens.

Art. 13º. É permitida a construção de acréscimos e anexos nos lotes dos Bens Preservados, desde que respeitem os limites de altura previstos no Art. 5º deste Decreto e não configurem acréscimo vertical nos Bens Preservados.

Art. 14º. A ocupação dos locais destinados à colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e no afastamento frontal deverá se compatibilizar com o imóvel protegido e utilizar material de caráter removível, atendendo a legislação em vigor e ouvido o órgão de tutela do patrimônio cultural.

Art. 15º. Será publicado Decreto estabelecendo o Plano de Gestão da APAC de Marechal Hermes no prazo de 180 dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 16º. Caberá ao IRPH a elaboração dos estudos necessários para a publicação do edital de lançamento do programa Pró-APAC, instituído pelo art. 10 do Decreto nº 35.879, de 5 de julho de 2012, voltado para o oferecimento de incentivo financeiro para fomentar a conservação de imóveis preservados na APAC de Marechal Hermes.

Art. 17º. Ficam tombados definitivamente, nos termos do art. 1º da Lei nº 166, de 27 de maio de 1980, em concordância com o disposto no Art. 134 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, os bens situados no bairro de Marechal Hermes, descritos abaixo:

I - Prédio da Escola Municipal Evangelina Duarte Batista, situado à Praça XV de Novembro nº 28, na forma do Anexo III deste Decreto;

II - Prédio do Colégio Estadual Professor José Accioli, situado à Rua Costa Filho nº 500, na forma do Anexo III deste Decreto;

III - Prédio do Curso de Mecânica e EletroTécnica da Escola Técnica Estadual Visconde de Mauá - ETEVM, situado à Rua João Vicente nº 1775, na forma do Anexo III deste Decreto; e

IV - Prédio da Escola Estadual de Ensino Fundamental Visconde de Mauá, situado à Rua João Vicente nº 1775, na forma do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. Fica revogado o Decreto nº 29.786, de 29 de agosto de 2008.

Art. 18º. Quaisquer intervenções a serem realizadas nos bens tombados deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro.

Art. 19º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

DELIMITAÇÃO DA ÁREA DA APAC DO BAIRRO MARECHAL HERMES

Da Estação Ferroviária Marechal Hermes, incluída; seguindo pela Rua João Vicente, incluído apenas o lado impar até o imóvel nº 1775, incluindo todo o terreno dos prédios do Curso de Mecânica e Eletro Técnica da Escola Técnica Estadual Visconde de Mauá e da Escola Estadual de Ensino Fundamental Visconde de Mauá; seguindo pela Rua Xavier Curato, incluída até a Rua Capitão Rubens; daí, incluída até a Rua Costa Filho; por esta incluída até o terreno do Prédio do Colégio Estadual Professor José Accioli, nº 500 (incluído) e o lado ímpar até o nº 535, também incluído e deste ponto seguindo em linha reta até encontrar a Rua Francis Hime, incluída até encontrar a Rua Sargento Marqueti, por esta incluída até encontrar a Rua João Vicente, apenas o lado ímpar, por esta incluída até o encontro com a Praça Montese, contornando a Estação Ferroviária e fechando esta poligonal.

ANEXO II

RELAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PRESERVADAS NA APAC DO BAIRRO MARECHAL HERMES

• Avenida Engenheiro Assis Ribeiro:

lado par números: 6, 20, 30, 44, 54, 70, 78, 92, 130, 142, 154, 166, 176, 190, 202, 218, 242, 256, 268, 280, 290, 304, 314, 328, 378, 444, 456, 470, 478, 492, 504, 516, 530, 556, 570, 580, 592, 606, 616, 630, 640, 654, 678, 694, 706, 718, 726, 742, 760, 766.

lado ímpar números: 67, 77, 91, 117, 129, 139, 153, 165, 177, 189, 201, 213, 241, 253, 265, 277, 289, 301, 313, 325, 337, 403, 421, 433, 457, 467, 481, 493, 505, 519, 529, 555, 571, 581, 595, 605, 617, 629, 641, 655, 679, 691, 703, 719, 727, 741, 751, 767.

• Avenida General Cordeiro de Farias:

lado par números: 50, 62, 70, 84, 116, 128, 138, 148, 158, 326, 340, 348, 360, 386, 398, 418.

lado ímpar números: 55, 65, 77, 89, 121, 133, 143, 155, 321, 341, 355, 365, 387, 401, 409, 421.

• Praça Montese:

lado par números: 2, 2A, 2B, 10.

lado ímpar número: 9.

• Rua Engenheiro Emilio Baumgart:

lado par números: 8, 60, 72, 86, 106, 118, 132, 148, 186, 200, 216, 230, 246, 276, 372, 384, 396, 408, 420, 434, 446, 458, 470, 500, 510, 522, 530, 546, 558, 570, 582, 594, 622, 634, 642, 654, 664, 672, 682, 690, 700.

lado ímpar números: 71, 83, 95, 107, 119, 131, 143, 221, 227, 241, 429, 453, 465, 477, 507, 519, 531, 543, 555, 567, 579, 591, 603, 655, 663, 679, 691, 703.

• Rua João Vicente:

Lado ímpar números: 1455, 1461, 1465, 1469, 1471, 1475, 1479, 1485, 1495, 1505, 1511, 1513, 1521, 1525, 1527, 1537, 1545, 1551, 1559, 1563, 1565, 1573, 1629, 1635, 1643, 1645, 1649, 1655, 1663, 1669, 1675, 1681, 1687, 1695, 1697, 1703, 1713, 1723, 1729, 1733, 1737, 1739, 1745, 1751, 1755,

• Rua Professor Carlos Chagas:

lado par números: 210, 230.

lado ímpar número: 211.

• Rua Regente Lima e Silva:

lado par números: 6, 18, 32, 56, 70, 80, 94, 106, 118, 132, 144, 156, 180, 194, 208, 220, 232, 246, 258, 270, 284, 382, 408, 420, 432, 444, 458, 474, 478, 482, 512, 522, 536, 550, 562, 588, 600, 614, 642, 654, 666, 670, 692, 704, 718, 730.

lado ímpar números: 7, 19, 31, 57, 67, 81, 93, 107, 117, 131, 143, 155, 181, 195, 207, 219, 231, 245, 257, 267, 283, 381, 395, 407, 419, 431, 445, 457, 471, 483, 513, 525, 537, 551, 563, 575, 587, 601, 613, 641, 655, 667, 691, 705, 717, 729.

ANEXO III
BENS TOMBADOS NO BAIRRO DE MARECHAL HERMES