Decreto nº 37046 DE 17/04/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 abr 2013

Dispõe sobre a comercialização de bilhetes para o "Trem do Corcovado" e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 37070 DE 30/04/2013):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e


Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da Constituição Federal;


Considerando que compete ao Município a função de fiscalização, orientação e disciplinamento das atividades econômicas, nos termos do artigo 283 da Lei Orgânica do Município;


Considerando que compete ao Município organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território e exercer o respectivo poder de polícia, diretamente ou em convênio com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XIII do artigo 30 da Lei Orgânica do Município;


Considerando que compete ao Município regulamentar e fiscalizar a utilização de transportes públicos em seu território e definir as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais, nos termos da alínea "c" do inciso XIII do artigo 30 da Lei Orgânica do Município;


Considerando que a comercialização e obtenção dos ingressos na bilheteria para o "Trem do Corcovado", no bairro do Cosme Velho, vêm causando transtornos para a população e para o trânsito local devido à grande aglomeração de pessoas nos horários de funcionamento;


Considerando que o exercício desta atividade na zona designada demanda regulamentação por parte do Município, que atenda ao interesse público local, de forma a melhor ordenar o fluxo de pessoas no local;


Decreta:


Art. 1º. Fica proibida, a partir de 01 de maio de 2013, a comercialização e/ou entrega de ingressos na bilheteria do "Trem do Corcovado", no bairro do Cosme Velho.


§ 1º A proibição de que trata o caput limita-se, exclusivamente, à comercialização e/ou entrega de ingressos na bilheteria do "Trem do Corcovado", no bairro do Cosme Velho, não impedindo outras formas de comercialização e/ou entrega de bilhetes, como, por exemplo, por via eletrônica ou por agências de turismo.


§ 2º Caberá à operadora do "Trem do Corcovado" apresentar à Secretaria Especial de Turismo - SETUR, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta com alternativas para a comercialização dos bilhetes de que trata o caput deste artigo, por meio físico e/ou eletrônico, voltada para solucionar os problemas decorrentes da excessiva concentração de pessoas na bilheteria e acarretados ao fluxo do trânsito no local.


§ 3º A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP adotará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo.


Art. 2º. Fica autorizada a extensão da linha que faz a ligação do Hotel Paineiras X Corcovado para os destinos abaixo, na modalidade de fretamento:


I - Largo do Machado;


II - Parque da Catacumba.


Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 17 de abril de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.


EDUARDO PAES