Decreto nº 36933 DE 05/11/2025
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 nov 2025
APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TURISMO (SETUR).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, e nº18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 36.787, de 20 de agosto de 2025, que alterou a estrutura organizacional e dispõe sobre a distribuição e a denominação dos cargos de provimento em comissão da Setur e Decreto nº 35.072 de 22 de dezembro de 2022, que regulamenta a Setur; CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Turismo, na forma que integra o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 35.072 de 22 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.933, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
TÍTULO I - SECRETARIA DE TURISMO (SETUR)
CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria do Turismo (Setur), criada pela Lei nº 12.456, de 16 de junho de 1995, redefinida sua competência de acordo com o art.37 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e reestruturada de acordo com o Decreto nº 33.005, de 11 de março de 2019, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II - DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º. A Secretaria do Turismo tem como missão promover uma experiência fascinante ao turista, valorizando o nosso povo, a cultura, a diversidade e as potencialidades locais, garantindo o turismo como vetor de desenvolvimento econômico, inclusão social e sustentabilidade. Competindo-lhe:
I - planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros;
II - realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo;
III – implantar as políticas do Governo no setor;
IV - estimular o turismo de negócios, serviços e o ecoturismo;
V - fomentar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo;
VI - articular a captação recursos financeiros junto a entidades públicas e privadas nacionais e internacionais para o fomento do turismo;
VII - elaborar e implementar, em parceria com Secretaria da Proteção Social, a Secretaria das Mulheres, a Secretaria dos Direitos Humanos e Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate permanente ao turismo sexual;
VIII - articular a ampliação e manutenção da infraestrutura para o turismo;
IX - promover e consolidar a imagem do Ceará como destino turístico;
X - construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; e
XI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
Art. 3º A Secretaria do Turismo tem como visão ser um destino turístico de referência nacional e internacional com excelência em políticas públicas, sustentabilidade e inovação até 2028.
Art. 4º São valores da Secretaria do Turismo (Setur):
I - ética;
II – inovação;
III – pluralidade;
IV – receptividade;
V – sustentabilidade; e
VI - compromisso com a missão institucional.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A estrutura organizacional básica da Secretaria do Turismo (Setur) é a seguinte:
I. DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário do Turismo (SEC)
II. GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretário Executivo do Turismo (Sexec-TUR)
• Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI)
III. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica (Asjur)
2. Assessoria de Comunicação (Ascom)
3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi)
IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Coordenadoria de Articulação e Captação de Negócios Turísticos (Coant)
4.1. Célula de Captação de Negócios Turísticos (Cecan)
4.2. Célula de Estudos de Viabilidade de Projetos Turísticos (Cevit)
5. Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas Turísticos (Codep)
5.1. Célula de Desenvolvimento Técnico (Cedet)
5.2. Célula de Articulação e Monitoramento de Projetos Turísticos (Cemop)
6. Coordenadoria de Promoção e Marketing (Copma)
6.1. Célula de Promoção e Marketing do Mercado Local e Nacional (CPMLN)
6.2. Célula de Promoção e Marketing do Mercado Internacional (Cepmi)
7. Coordenadoria de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos (Codet)
7.1. Célula de Capacitação e Qualificação (Cecaq)
7.2. Célula de Estudos e Pesquisas (CEEPE)
8. Superintendência da Gestão dos Equipamentos Turísticos (Suget)
8.1. Coordenadoria de Gestão do Centro de Eventos do Ceará (Cocec)
8.2. Coordenadoria de Gestão do Centro de Convenções do Cariri (Cocar)
9. Superintendência de Aeroportos (Supae)
9.1. Coordenadoria de Gestão de Contratos e Tarifas Aeroportuárias (Cocta)
9.2. Coordenadoria de Fiscalização e Manutenção Aeroportuária (Comae)
9.3. Coordenadoria de Projetos e Investimentos Aeroportuários (Copia)
V. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
10. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip)
11. Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)
11.1. Célula Financeira e Contábil (Cefic)
11.2. Célula Administrativa (Celad)
11.3. Célula de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (Cegep)
12. Coordenadoria de Tecnologia da Informação (Cotec)
13. Coordenadoria de Logística de Transporte (Cotra)
14. Unidade de Gerenciamento dos Projetos (UGP-CAF)
VI. ÓRGÃOS COLEGIADOS
• Conselho Estadual do Turismo
TÍTULO III - DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO - DO SECRETÁRIO DO TURISMO
Art. 6º Constituem atribuições básicas do Secretário do Turismo, além das previstas na Constituição Estadual:
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - delegar atribuições ao Secretário Executivo da área programática e ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
IX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XIV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XVIII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XIX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; e
XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo Único. A Secretaria Executiva do Turismo, a Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna do Turismo e os Órgãos de Assessoramento ficam subordinados diretamente ao Secretário do Turismo.
TÍTULO IV - DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I - DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS
Art. 7º Compete a Secretária Executiva do Turismo (Sexec-TUR):
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dos planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento do turismo estadual;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da Setur com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais;
IV - promover reuniões de monitoramento quanto as diretrizes implementadas para subsidiar as ações realizadas nas áreas de meio ambiente, estudo, pesquisa, patrimônio histórico e infraestrutura dos projetos especiais e dos equipamentos turísticos geridos pela Setur em articulação com os órgãos/entidades competentes;
V - acompanhar e monitorar atividades relativas à qualificação da infraestrutura e equipamentos turísticos relacionados ao fortalecimento dos destinos e regiões turísticas;
VI - assessorar o Secretário do Turismo em matéria de promoção e marketing do destino Ceará nos Mercados Local, Nacional e Internacional;
VII - gerir e coordenar as áreas aeroportuário e aeronáutica, junto ao Secretário de Turismo, junto a órgãos reguladores, grupos de interesse e concessionários, bem como a análise de viabilidade financeira de novos projetos e investimentos; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Ficam sob a subordinação do Secretário Executivo do Turismo as seguintes coordenadorias: a Coordenadoria de Articulação e Captação de Negócios Turísticos (Coant), a Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas Turísticos (Codep), a Coordenadoria de Promoção e Marketing (Copma), a Coordenadoria de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos (Codet), a Superintendência da Gestão dos Equipamentos Turísticos (Suget) e a Superintendência de Aeroportos (Supae).
CAPÍTULO II - DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art. 8º Compete a Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI):
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob sua subordinação e supervisionar a aplicação destas quanto as atividades voltadas ao fortalecimento do turismo estadual, subsidiando os demais Secretários na tomada de decisão;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna com a Secretaria Executiva da Setur, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna as seguintes coordenadorias: a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip), a Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi), a Coordenadoria de Tecnologia da Informação (Cotec), a Coordenadoria de Logística de Transporte (Cotra), a Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP – CAF).
TÍTULO V - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DO TURISMO (SETUR)
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I - Da Assessoria Jurídica
Art. 9º Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):
I - prestar Assessoria Jurídica, controle de legalidade e legitimidade de atos administrativos e seus procedimentos sobre assuntos de natureza jurídica de interesse da Setur;
II - analisar e emitir parecer, nos processos executados pela Setur, quando solicitado pelo Secretário do Turismo, Secretário Executivo do Turismo, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Coordenadores e Assessores, observadas as competências legais;
III - participar de discussões e reuniões pertinentes as áreas de atuação da Setur;
IV - apoiar na área de sua competência, as unidades orgânicas na execução de projetos e atividades;
V - assessorar na elaboração, revisão e exame de projetos de leis, minutas de decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos legais propostos pela Setur
VI - compilar ementários atualizados de leis e decretos estaduais, e acompanhar a publicação oficial da legislação federal que impacte nas competências da Setur;
VII - fornecer à Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE) as informações que auxiliem na defesa do Estado na esfera judicial e administrativa, bem como acompanhar todos os assuntos e ações judiciais de interesse da Setur, em tramitação naquele órgão;
VIII - analisar e visar os editais de licitações;
IX - analisar as impugnações e recursos interpostos nos processos licitatórios, no âmbito de sua competência;
X - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres em que a Secretaria do Turismo seja parte, e submeter os relatórios à Direção Superior para análise e direcionamento;
XI - registrar e acompanhar a adimplência de convênios e de outros instrumentos congêneres, no sistema corporativo do governo do estado;
XII - acompanhar e controlar, juntamente com a Célula Financeira e Contábil da Setur, os desembolsos dos recursos provenientes dos contratos de financiamento, e dos recursos provenientes dos convênios e/ou contratos de repasse celebrados com os órgãos estaduais e federais;
XIII - monitorar a Célula Financeira e Contábil da Setur quanto do acompanhamento das solicitações de ressarcimentos, junto aos órgãos repassadores dos recursos, relativos às antecipações de contrapartidas efetuadas pelo Tesouro Estadual;
XIV - notificar os convenentes acerca da irregularidade ou inadimplência na apresentação das prestações de contas e articular a regularização das pendências;
XV - sugerir ao Secretário a instauração de Tomada de Contas Especial para os casos comprovados de irregularidade nas prestações de contas;
XVI - monitorar a solicitação da Célula Financeira e Contábil da Setur junto à Secretaria da Fazenda quanto ao aporte de recursos de contrapartida na conta específica dos projetos relativos a contratos de financiamento, contratos de empréstimo, convênios federais e contratos de repasse, celebrados com o Governo do Estado do Ceará;
XVII - acompanhar a adimplência dos órgãos estaduais através da consulta do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC);
XVIII - prestar informações e disponibilizar documentos para subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) e auditorias;
XIX - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão;
XX- assessorar juridicamente na elaboração e orientar quanto aos prazos para envio de informações solicitadas ou requisitadas pelo Poder Judiciário ou por outros órgãos públicos;
XXI - analisar processos e atos administrativos submetidos a seu exame, no que se refere aos aspectos jurídicos e legais;
XXII - emitir pareceres, despachos e informações de caráter jurídico nos assuntos que são submetidos ao seu exame;
XXIII - acompanhar, no Diário Oficial do Estado (DOE), a publicação de instrumentos normativos de interesse da Setur;
XXIV - assessorar juridicamente as áreas técnicas quando das fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e de órgãos federais na documentação dos órgãos da Administração Pública Estadual extintos, que se encontram sob a responsabilidade da Setur; e
XXV - exercer outras atividades correlatas.
Seção II - Da Assessoria de Comunicação
Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom):
I - manter articulação com a imprensa local, nacional e internacional;
II - realizar receptivos de imprensa para jornalistas, blogueiros e influenciadores digitais do Brasil e de outros países que procuram o Ceará para produzir material de cunho jornalístico com objetivo de ampliar a promoção do Ceará como destino turístico;
III - subsidiar os meios de comunicação com textos, material fotográfico e vídeos destinados à produção de matérias jornalísticas sobre os atrativos turísticos do Ceará e as ações da Secretaria do Turismo do Estado;
IV - promover, planejar e acompanhar ações de relações públicas para dar visibilidade às ações do Governo do Estado na área do turismo;
V - monitorar continuamente o portal institucional da Setur (www.setur.ce.gov.br) e demais sítios eletrônicos de caráter promocional, assegurando sua atualização, integridade e funcionalidade, qualificando-os como instrumentos de divulgação e comercialização do Produto Turístico Ceará;
VI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão;
VII - prestar assessoramento à Direção Superior e à Gerência Superior da Setur;
VIII - propor discursos e mensagens a serem veiculadas pela Setur;
IX - promover a articulação com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado, coordenadas pela Casa Civil, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à Setur, além de atender às demandas das referidas coordenadorias;
X - definir com a Direção Superior e Gerência Superior o conteúdo dos assuntos a serem tratados nas entrevistas à imprensa;
XI - acompanhar a Direção Superior, e Gerência Superior e demais colaboradores da Setur em entrevistas à imprensa; e XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III - Da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi):
I - prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas da Setur, nos assuntos referentes a sua área de atuação;
II - elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior da Setur;
III - elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão da Setur;
IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo Gestor Máximo da Setur;
V - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da Setur, oriundas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e de outros órgãos de controle interno e externo;
VI - auxiliar na interlocução da Setur com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos da Setur, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020;
VIII - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los;
IX - verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Setur, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE;
X - monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da Setur, visando a sua adequada execução, a exemplo de:
a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Setur;
b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados;
c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Setur, quando necessárias;
d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação à Setur;
e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Setur; e
f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Setur.
XI - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela Setur, em consonância com o inciso II, deste artigo;
XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, as recomendações direcionadas à Setur, expedidas por órgãos de controle externos;
XIII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno – AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas da Setur, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno;
XIV - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;
XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da Setur;
XVI - prestar assistência direta e imediata aos Secretários e demais unidades orgânicas da Setur nos assuntos de competência do controle interno;
XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da Setur;
XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:
a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado;
b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na Setur; e
c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da Setur a qual pertencem, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE.
XIX - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Nacional 13.460/2017;
XX - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;
XXI - auxiliar na interlocução da Setur com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
XXII - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão;
XXIII - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no art. 12, inciso XIV, e art. 13 do Decreto n° 33.485/2020, sob a coordenação e orientação da CGE;
XXIV - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto n° 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;
XXV - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Setur, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;
XXVI - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
XXVII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Setur, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
XXVIII - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Nacional n° 13.460/2017;
XXIX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado;
XXX - contribuir com o planejamento e a gestão da Setur a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos;
XXXI - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;
XXXII - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;
XXXIII - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e à Setur, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
XXXIV - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11, §1º, limitado ao previsto na Lei Nacional 13.460/2017 e no Decreto n° 33.485/2020; e
XXXV - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I - Da Coordenadoria de Articulação e Captação de Negócios Turísticos
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Articulação e Captação de Negócios Turísticos (Coant):
I - coordenar as ações de identificação, captação e orientação de investimentos turísticos, promovendo a articulação entre os investidores, os órgãos públicos e privados e os diversos setores do Governo do Estado, para viabilizar e agilizar os processos de investimento e financiamento;
II - coordenar as ações de articulação com os organismos nacionais e internacionais, para a captação de recursos financeiros e parcerias para o desenvolvimento de projetos;
III - incentivar, articular e acompanhar a participação do empresariado em eventos e missões no Brasil e no exterior para manter as relações comerciais no âmbito do turismo;
IV - acompanhar a execução de serviços e de contratos que lhe forem designados;
V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
VI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art.13. Compete à Célula de Captação de Negócios Turísticos (Cecan):
I - atuar proativamente na identificação, captação e orientação de investimentos turísticos promovendo a articulação entre os investidores e os órgãos públicos e privados para viabilizar e agilizar os processos de investimento e financiamento;
II - participar e incentivar a participação do empresariado em eventos e missões no Brasil e no exterior para manter as relações comerciais no âmbito do turismo;
III - monitorar as obras de infraestrutura pública de interesse turístico;
IV - promover a inserção da dimensão ambiental em todo planejamento a ser realizado, acompanhando junto aos órgãos ambientais o processo de licenciamento de todas as obras de infraestrutura pública e privada;
V - regulamentar os mecanismos para a criação de um sistema de incentivos fiscais, financeiros e de infraestrutura voltados para a atividade turística;
VI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
VII - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art.14. Compete à Célula de Estudos de Viabilidade de Projetos Turísticos (Cevit):
I - atuar proativamente na articulação com organismos nacionais e internacionais, a exemplo do Ministério do Turismo (MTur), Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Organização Mundial do Turismo (OMT) e outros, identificando os programas e projetos de interesse para o estabelecimento de captação de recursos e parcerias para o desenvolvimento de projetos de infraestrutura, capacitação, promoção, desenvolvimento institucional e outras ações necessárias para concretizar os objetivos de desenvolvimento sustentável do turismo do Estado do Ceará;
II - articular sistematicamente junto ao Governo Federal para a alocação de recursos do Orçamento Geral da União em obras de infraestrutura pública e em implantação, reformas e instalações de equipamentos turísticos;
III - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
IV - acompanhar a execução de serviços e de contratos que lhe forem designados;
V - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção II - Da Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas Turísticos
Art. 15. Coordenadoria de Desenvolvimento de Programas Turísticos: (Codep):
I - coordenar as ações de articulação com os organismos nacionais e internacionais, para a captação de recursos financeiros e parcerias para o desenvolvimento de novos projetos especiais;
II - coordenar e monitorar as ações na área de meio ambiente, patrimônio histórico, infraestrutura e fortalecimento institucional, contemplados nos programas especiais que visem o fortalecimento do turismo, em articulação com os órgãos/entidades competentes;
III - coordenar e monitorar as ações na área de desenvolvimento institucional dos projetos especiais;
IV - identificar as potencialidades de atração de cooperação técnica junto às fontes oficiais nacionais e/ou estrangeira;
V - buscar oportunidades de financiamento interno ou externo para implementação de projetos especiais de interesse do turismo do Estado;
VI - coordenar as negociações de acordos e convênios de cooperação técnica, proveniente do país ou de exterior, realizados com órgãos estaduais;
VII - participar de conselhos relacionados ao meio ambiente, patrimônio histórico e afins;
VIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
IX - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete à Célula de Desenvolvimento Técnico (Cedet):
I - gerenciar, como unidade gestora, a execução de projetos especiais;
II - gerenciar as ações de articulação com os organismos nacionais e internacionais, para a captação de recursos financeiros e parcerias para o desenvolvimento de novos projetos especiais;
III - acompanhar a execução de serviços e de contratos que lhe forem designados;
IV - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
V - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17. Compete à Célula de Articulação e Monitoramento de Projetos Turísticos (Cemop):
I - gerenciar a execução e acompanhamento das ações nas áreas de meio ambiente, patrimônio histórico e infraestrutura em articulação com os órgãos/entidades competentes;
II - analisar e emitir pareceres com relação aos projetos e estudos em execução e a serem executados, que estejam vinculados ao meio ambiente, patrimônio histórico e infraestrutura;
III - orientar as instituições envolvidas em projetos especiais na área do turismo, no tocante a elaboração de projetos técnicos, contratos e convênios referentes às áreas de meio ambiente, patrimônio histórico e infraestrutura;
IV - viabilizar as ações necessárias à obtenção de novos recursos junto às instituições de crédito e de cooperação técnica, bem como auxiliar a prestação de contas dos recursos utilizados;
V - gerenciar a execução e acompanhamento dos programas especiais em andamento na área de desenvolvimento institucional;
VI - analisar e emitir pareceres com relação aos projetos e estudos em execução a serem executados na área de desenvolvimento institucional;
VII - orientar as instituições envolvidas nos projetos especiais, no tocante à elaboração de projetos técnicos, contratos e convênios referentes à área de desenvolvimento institucional;
VIII - viabilizar as ações necessárias à obtenção de novos recursos, bem como auxiliar a prestação de contas dos recursos utilizados;
IX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
X - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
Seção III - Da Coordenadoria de Promoção e Marketing
Art.18. Compete à Coordenadoria de Promoção e Marketing (Copma):
I - representar a Setur junto a qualquer órgão municipal, estadual e federal quando designado, no âmbito da sua competência;
II - realizar ações interativas com o poder público, iniciativa privada e sociedade civil organizada visando atingir maior eficiência nas ações de desenvolvimento do turismo;
III - promover o destino Ceará nos Mercados Local, Nacional e Internacional;
IV - coordenar, planejar e executar o Plano de Marketing do Destino Turístico Ceará;
V - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
VI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art.19. Compete à Célula de Promoção e Marketing do Mercado Local e Nacional (CPMLN):
I - promover e fortalecer o Ceará como Destino Turístico Local e Nacional;
II - executar ações de apoio à captação e realização de eventos;
III - desenvolver e apoiar eventos para o fortalecimento do turismo nas diversas regiões do Estado;
IV - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
V - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art.20. Compete à Célula de Promoção e Marketing do Mercado Internacional (CEPMI):
I - promover e fortalecer o Ceará como Destino Turístico Internacional;
II - executar ações de apoio à captação e realização de eventos;
III - desenvolver e apoiar eventos para o fortalecimento do turismo nas diversas regiões do Estado;
IV - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
V - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV - Da Coordenadoria de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Qualificação dos Destinos e Produtos Turísticos (Codet):
I - promover a consolidação dos destinos turísticos de acordo com as especificidades naturais, culturais e humanas de cada macrorregião, região e município turístico, promovendo o desenvolvimento local, urbano e regional;
II - estabelecer instruções técnicas para subsidiar as intervenções nas atividades do turismo, dando suporte técnico relativo a provimento de infraestrutura;
III - consolidar os corredores turísticos estruturantes, propiciando o ordenamento e a implantação de infraestrutura básica, turística e acessos;
IV - implementar e consolidar modelo de gestão compartilhada através dos fóruns regionais do turismo e cultura;
V - atuar junto à cadeia produtiva, bem como fomentar a intersetorialidade no âmbito local e regional;
VI - promover, estimular e fortalecer o desenvolvimento das regiões turísticas, criando e promovendo instancias de gestão regional;
VII - estruturar roteiros turísticos integrados e temáticos;
VIII - formular política estratégica do turismo e a sua sistematização no Plano do Turismo do Estado;
IX - implementar o Plano do Turismo do Estado, por meio de integração das ações das instâncias regionais do Conselho Estadual do Turismo e dos Fóruns de Turismo;
X - estruturar o ordenamento territorial do Estado em regiões, destinos, roteiros e produtos turísticos balizados pela segmentação da oferta e demanda turística;
XI - acompanhar e avaliar o processo de regionalização com efetiva atuação das instâncias de governança no âmbito municipal, estadual e nacional;
XII - promover e integrar as ações da Setur entre as esferas públicas, o setor privado, comunidades, conselhos e fóruns;
XIII - realizar estudos e pesquisas sobre a atividade turística;
XIV - gerar indicadores básicos permitindo avaliar e monitorar os impactos da atividade turística em suas dimensões econômica social e ambiental;
XV - avaliar qualitativa e quantitativa o perfil do turista nacional e estrangeiro e seus impactos de caráter econômico e social;
XVI - disseminar as informações para fins de avaliação e monitoramento do turismo;
XVII - qualificar a infraestrutura e equipamentos turísticos relacionados ao fortalecimento dos destinos e regiões turísticas;
XVIII - efetuar levantamentos e estudos sobre necessidades de capacitação;
XIX - formular oferta de cursos para qualificação de profissionais e empresários que integram a cadeia produtiva do turismo;
XX - classificar, cadastrar, monitorar e controlar a qualidade dos serviços turísticos ofertados;
XXI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
XXII - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. Compete à Célula de Capacitação e Qualificação (Cecaq):
I - desenvolver programas de formação e capacitação para agentes multiplicadores/formadores visando à capacitação profissional, a conscientização turística e à educação ambiental;
II - estabelecer convênios e intercâmbios com o Ministério do Turismo (MTur), Universidades e Instituições Nacionais e Internacionais, visando a formação profissional no âmbito do turismo;
III - desenvolver programas educacionais nas escolas, por meio de treinamento de professores e campanhas em parcerias com as prefeituras e demais instituições públicas e privadas;
IV - monitorar ações do programa de qualificação dos serviços turísticos no tocante às funções de cadastramento, classificação, controle de qualidade e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos das empresas, empreendimentos e equipamentos turísticos;
V - receber e apurar denúncias contra prestadores de serviços turísticos, aplicando soluções de acordo com a legislação vigente;
VI - garantir a qualidade dos serviços turísticos prestados no âmbito do estado;
VII - monitorar o cumprimento das normas legais pelos prestadores de serviços turísticos;
VIII - participar e realizar jornadas técnicas de qualidade;
IX - levantar as necessidades do treinamento do mercado de trabalho nos diversos setores que integram a cadeia produtiva do turismo;
X - realizar a qualificação profissional empresarial, monitorando e avaliando os resultados alcançados;
XI - desenvolver e implementar mecanismos de qualificação para agentes de viagens, jornalistas e professores do ensino fundamental;
XII - propor e incentivar ajustes de melhorias da qualidade e adequação do ensino superior às necessidades do mercado;
XIII - apoiar programas de pós-graduação, atualização técnico-operacional em turismo, pesquisa e produção de publicação;
XIV - propor a inserção do turismo na transversalidade curricular do ensino básico e fundamental;
XV - promover campanhas para conscientização da sociedade para o turismo;
XVI - criar e implantar programas de incentivo à certificação, recomendando a certificação ISO;
XVII - integrar e participar das ações do Fórum de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
XVIII - realizar e gerenciar o inventário da oferta turística em nível estadual;
XIX - realizar e atualizar o ordenamento turístico no âmbito dos municípios e regiões turísticas já constituídas, promovendo a integração e o compromisso dos atores envolvidos no processo de fortalecimento da regionalização;
XX - organizar, integrar e ampliar a oferta turística, gerando novos produtos e qualificar os destinos indutores, polos, roteiros e produtos turísticos existentes;
XXI - identificar, solucionar problemas relacionados com serviços e infraestrutura que influenciam na qualidade dos produtos turísticos;
XXII - identificar, elaborar e encaminhar projetos de obras e de serviços junto aos órgãos oficiais de turismo da Unidade Federativa (UF), para fins de análise atendimento técnico e financeiro;
XXIII - implantar e acompanhar projetos turísticos específicos de responsabilidade da Célula de Capacitação e Qualificação;
XXIV - identificar e propor ações relativas à melhoria e adequação de obras e serviços a cargo da iniciativa privada do poder público municipal, estadual e federal;
XXV - estabelecer critérios para acompanhar, monitorar e avaliar projetos específicos;
XXVI - elaborar projetos e captar recursos necessários à sua implantação;
XXVII - negociar com órgãos públicos e privados, visando o compromisso ambiental e a implementação de diretrizes voltadas para a gestão de áreas turísticas degradadas;
XXVIII - propor a adequação e implementação da infraestrutura básica para atender pessoas portadoras de deficiência física, acompanhando a sua aplicação nos empreendimentos turísticos;
XXIX - prestar orientações e transmitir informações a pessoas ou grupos nos postos de informações turísticas;
XXX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
XXXI - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
XXXII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23. Compete à Célula de Estudos e Pesquisas (CEEPE):
I - mensurar os agregados e indicadores turísticos do Ceará e realizar pesquisas sistemáticas e levantamento da oferta e demanda turística, compreendendo fluxos, perfil do turista e indicadores turísticos;
II - realizar estudos e pesquisas de mercados turísticos, emissores e concorrentes, incluindo análise de vantagens comparativas, participação nos mercados emissores e definição nos mercados estratégicos;
III - realizar estudos sobre o impacto na economia, incluindo análise dos indicadores econômicos e a participação do turismo no Produto Interno Bruto (PIB), na arrecadação tributária e na geração de emprego;
IV - acompanhar e participar dos estudos e pesquisas de interesse turístico realizadas pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (Ipece), Ministério do Turismo (MTUR) e Organização Mundial do Turismo (OMT);
V - auxiliar o Ministério do Turismo (MTUR) quanto ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) do Estado;
VI - identificar e mensurar os municípios integrantes do Mapa do Turismo Brasileiro;
VII - realizar pesquisas pelo meio mais rápido e conveniente possível, no sentido de obter a ocupação hoteleira nos diversos meios de hospedagem existentes, bem como, em relação aos outros prestadores de serviços turísticos, ou que estejam direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento do setor;
VIII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
IX - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
X - exercer outras atividades correlatas.
Seção V - Da Superintendência da Gestão dos Equipamentos Turísticos
Art. 24. Compete à Superintendência da Gestão dos Equipamentos Turísticos (Suget):
I - coordenar as diretrizes das atividades relacionadas a conservação e manutenção dos equipamentos turísticos;
II - planejar e acompanhar as ações de manutenção das condições dos prédios dos equipamentos turísticos da Setur;
III - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
IV - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Coordenadoria de Gestão do Centro de Eventos do Ceará (Cocec):
I - coordenar as ações mercadológicas voltadas para a ocupação do Centro de Eventos do Ceará – CEC (em parceria com entidades, organizações e empresas);
II - captar e atrair eventos em parceria com entidades, organizações e empresas que realizam atividades comerciais que alimentam este segmento;
III - promover o CEC junto aos clientes potenciais;
IV - apoiar a captação, a geração e realização de eventos nacionais e internacionais e de grande porte na cidade;
V - apoiar à captação de eventos junto a Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention & Visitors Bureau (FCVB);
VI - garantir a Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention & Visitors Bureau (FCVB) informações atualizadas sobre a estrutura turística da cidade e para o segmento, para garantir a captação de candidaturas confiáveis e convincentes;
VII - estimular a organização e realização de vistas técnicas por parte do turismo de negócios;
VIII - estabelecer parcerias com as instituições públicas e privadas como forma de viabilizar projetos de interesse do CEC;
IX - desenvolver ações voltadas para a articulação com os arranjos produtivos locais, integrantes do Turismo de Negócios e Eventos;
X - agregar a atratividade do destino com a integração das atividades dos eventos, com fins de elevar um maior número de turistas e por um maior período de tempo, buscando diferenciais, criatividade e competitividade;
XI - representar o poder público perante o setor privado no que diz respeito as ações desenvolvidas pelo Centro de Eventos do Ceará;
XII - efetuar as reservas de espaços no Centro de Eventos do Ceará (CEC) em observância às especificações e comprovações contidas no seu regulamento;
XIII - conceder autorização de uso do espaço do CEC, mediante cumprimento e aprovação, conforme previsto no seu regulamento;
XIV - supervisionar o estrito cumprimento do projeto do evento aprovado atestando o cumprimento dos critérios estabelecidos nas especificações e na montagem e desmontagem das instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas e rede de dados;
XV - monitorar as atividades das áreas envolvidas no processo de produção do evento, o atendimento e a prestação dos serviços, garantindo a realização do evento conforme descrição contratual;
XVI - adotar todas as medidas de segurança recomendadas nas dependências do CEC;
XVII - adotar medidas civis e criminais cabíveis, relativas ao cumprimento das normas existentes;
XVIII - promover a retirada de toda e qualquer pessoa por apresentação ou comportamento contrário aos bons costumes ou que se recuse a obedecer às recomendações de segurança do público, do evento e do patrimônio;
XIX - implantar e gerenciar a qualidade no atendimento ao cliente;
XX - estabelecer contato com clientes a fim de fortalecer o relacionamento, buscando sua retenção e fidelização;
XXI - acompanhar e analisar o mercado constantemente por meio de pesquisas, estatísticas, contato direto e avaliação dos resultados das vendas, para detectar novas tendências e buscar novas oportunidades para ampliação dos negócios;
XXII - identificar as necessidades atuais dos clientes e o comportamento da concorrência, visando à definição de formas de melhor atender ao cliente e superar a concorrência, elaborando e implementando estratégias para consecução desse objetivo;
XXIII - estabelecer contato com clientes novos e antigos a fim de fortalecer o relacionamento e a fidelização dos clientes;
XXIV - implementar a estratégia de promoção de vendas e outras estratégias comerciais;
XXV - controlar a agenda do centro de eventos, verificando e adequando a programação e os espaços disponíveis à locação, bem como divulgar a agenda mensal do equipamento;
XXVI - informar e orientar clientes sobre forma de pagamento e documentação necessária à elaboração de contratos comerciais;
XXVII - coordenar todas as ações de captação de vendas, emitir orçamentos, acompanhar e controlar seu prazo de validade e efetuar os procedimentos necessários à emissão dos contratos;
XXVIII - buscar rapidamente solução para problemas apontados pelos clientes;
XXIX - dar suporte e acompanhar as vendas realizadas junto ao cliente e as áreas internas envolvidas;
XXX - gerenciar, supervisionar e fiscalizar os contratos e congêneres, quando pertinente, relativos às atividades correlatas da coordenadoria;
XXXI - elaborar a prestação de contas, junto ao setor responsável, das ações realizadas;
XXXII - participar de feiras e eventos, nacionais e internacionais, que tenham por objetivo o segmento de negócios e de eventos, que objetivam a promoção e captação de novos negócios para o CEC;
XXXIII - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais mensais para subsidiar a tomada de decisão; e
XXXIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Gestão do Centro de Convenções do Cariri (Cocar):
I - gerenciar, planejar, organizar e controlar as atividades de todas as áreas do Centro de Convenções do Cariri (CCC);
II - definir e gerenciar estratégias para captação de clientes;
III - acompanhar o desenvolvimento dos eventos, observando e monitorando as ações, de forma que as atividades sejam desenvolvidas de acordo com as normas e procedimentos técnicos;
IV - acompanhar o resultado dos eventos visando sempre um bom atendimento para proporcionar futuro retorno;
V - conhecer as potencialidades da região com a finalidade de captar eventos que gerem retorno ao espaço e desenvolvimento para a região;
VI - manter o bom andamento das funções de apoio administrativo;
VII - atender as demandas do cliente;
VIII - elaborar orçamentos;
IX - acompanhar o fiel cumprimento das normas de contratação do espaço (pagamento, documentação, projeto, tudo que for pertinente à contratação);
X - conduzir reuniões de gestão e comerciais;
XI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
XII - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI - Da Superintendência de Aeroportos
Art. 27. Compete à Superintendência de Aeroportos (Supae):
I - coordenar as diretrizes das atividades relacionadas a conservação e manutenção dos aeroportos;
II - planejar e acompanhar as ações de manutenção das condições dos aeroportos;
III - planejar o orçamento e fazer o acompanhamento dos indicadores financeiros;
IV - coordenar auditorias financeiras e controlar o fluxo de caixa;
V - garantir o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis à operação dos aeroportos, incluindo regras de segurança, meio ambiente e acessibilidade;
VI - acompanhar e implementar mudanças nas políticas públicas ou novas regulamentações que impactem a operação dos aeroportos;
VII - elaborar e manter o sistema de gestão de conformidade, realizando treinamentos para as equipes internas;
VIII - atuar na gestão e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo recrutamento, treinamento e retenção de talentos;
IX - desenvolver programas de capacitação, especialmente nas áreas de segurança e atendimento ao público;
X - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
XI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. Compete à Coordenadoria de Gestão de Contratos e Tarifas Aeroportuárias (COCTA):
I - administrar contratos relacionados à cessão de espaços comerciais nos aeroportos, como lojas, quiosques, áreas de alimentação e outros;
II - acompanhar os termos dos contratos, incluindo prazos, pagamentos, reajustes e padrões de operação;
III - gerir e revisar as tarifas cobradas no aeroporto, como taxas de embarque, conexão, permanência, estacionamento, entre outras;
IV - elaborar estudos e definição de novas tarifas e políticas de cobrança, considerando demanda e as regulamentações do setor;
V - realizar auditorias periódicas para garantir a conformidade com os contratos e a correta aplicação das tarifas; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 29. Compete à Coordenadoria de Fiscalização e Manutenção Aeroportuária (Comae):
I - gerenciar a manutenção preventiva e corretiva de todas as infraestruturas aeroportuárias (pistas, terminais, sistemas de segurança, iluminação, equipamentos de auxílio à navegação aérea, etc.);
II - acompanhar as condições operacionais e de segurança dos aeroportos, garantindo o cumprimento das normas nacionais da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e internacionais a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO);
III - promover auditorias e inspeções regulares nas instalações e sistemas aeroportuários e aeronáuticos, identificando pontos críticos e propondo melhorias;
IV - acompanhar a execução de manutenções emergenciais e de grande porte;
V - elaborar os planos de contingência e ações corretivas para situações de risco operacional e de segurança; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 30. Compete à Coordenadoria de Projetos e Investimentos Aeroportuários (Copia):
I - identificar e desenvolver projetos de infraestrutura e modernização de aeroportos, buscando melhorias de eficiência operacional e experiência do passageiro;
II - elaborar planos de investimentos de curto, médio e longo prazo, alinhados com a visão da diretoria superior, focando na captação de recursos do Fundo Nacional da Aviação Civil (FNAC) e com a Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC);
III - acompanhar e controlar a execução de obras e projetos, prezando pelo cumprimento de prazos e orçamentos;
IV - avaliar a viabilidade de projetos de expansão e modernização, considerando o impacto econômico e regulatório;
V - coordenar e alinhar junto aos órgãos governamentais e concessionárias de serviços, para garantir o atendimento dos projetos às normas e exigências legais; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I - Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art.31. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip):
I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II - assessorar a Direção Superior e a Gerência Superior em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamento inerentes à Secretaria do Turismo;
III - coordenar e promover a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na Secretaria do Turismo;
IV - coordenar e promover a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política da Secretaria do Turismo;
V - coordenar e promover a elaboração, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico organizacional da Secretaria do Turismo;
VI - identificar práticas bem-sucedidas na área de desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Secretaria do Turismo;
VII - elaborar, monitorar e avaliar, no âmbito da Secretaria do Turismo, os instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual);
VIII - coordenar e promover a formulação, o monitoramento e a avaliação do acordo de resultados da Secretaria do Turismo, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo;
IX - coordenar e promover o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Secretaria do Turismo;
X - coordenar e implementar a gestão por processos no âmbito da Secretaria do Turismo;
XI - coordenar projetos de reestruturação organizacional e regulamento de competências da Secretaria do Turismo;
XII - monitorar a execução orçamentária e financeira da Secretaria do Turismo, baseado no planejamento global, com vistas a otimização dos recursos disponíveis;
XIII - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos;
XIV - consolidar o Relatório de Desempenho da Gestão, elaborado com a participação das áreas programáticas e instrumentais da Setur, que integra a prestação de contas anual do órgão;
XV - promover a melhoria contínua dos processos da Secretaria do Turismo;
XVI - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da Secretaria do Turismo;
XVII - estabelecer a governança dos processos da Secretaria do Turismo;
XVIII - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de negócio;
XIX - assessorar as demais unidades da Secretaria do Turismo no desenvolvimento institucional, na gestão por processos e no planejamento estratégico;
XX - realizar, em parceria com as demais unidades da Secretaria do Turismo, o mapeamento e o redesenho dos processos;
XXI - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional;
XXII - secretariar o Comitê Executivo da Secretaria;
XXIII - prestar assessoramento à Direção Superior em assuntos inerentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Orçamento Anual (LOA) e Plano Operativo Anual (PO) referentes a Secretaria do Turismo, em parceria com a Coordenadoria Administrativo-Financeira, bem como à elaboração e ajustes desses instrumentos;
XXIV - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão;
XXV - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Setur, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade; e
XXVI - exercer outras atividades correlatas.
Seção II - Da Coordenadoria Administrativo-Financeira
Art. 32. Compete à Coordenadoria Administrativo-Financeiro (Coafi):
I - planejar, coordenar e orientar as atividades de administração de gestão de pessoas, financeira e contábil, de materiais, de patrimônio, de logística, de recepção e de atividades gerais em sintonia com as diretrizes do Governo, no âmbito da Secretaria do Turismo;
II - prestar assessoramento à Direção Superior em assuntos inerentes ao Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Orçamento Anual (LOA) e Plano Operativo Anual (PO) referentes a Setur, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip), bem como à elaboração e ajustes desses instrumentos;
III - acompanhar a elaboração e efetivação da proposta orçamentária da Secretaria do Turismo, e controlar sua execução financeira, mantendo informada a Direção Superior;
IV - coordenar e executar as atividades institucionais relacionadas à manutenção, à segurança e às reformas e benfeitorias;
V - gerenciar o Sistema de Compras e o Registro de Preços da Setur;
VI - fiscalizar e racionalizar os custos da Setur, com o objetivo de se ajustar à política orçamentária;
VII - definir e implantar políticas de desenvolvimento de recursos humanos para os servidores da Setur;
VIII - prestar informações e esclarecimentos necessários às auditorias e tomadas de contas anuais;
IX - inventariar, qualitativa e quantitativamente, o acervo documental corrente, intermediário e permanente da secretaria;
X - elaborar, implantar e acompanhar a Tabela de Temporariedade de Documentos (TTD);
XI - controlar a entrada e saída de pessoas na Secretaria;
XII - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
XIII - prestar informações e disponibilizar documentos para subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) e auditorias;
XIV - prestar as informações, de sua área de atuação, relativas à prestação de contas anual do Dirigente Máximo da Setur, em conformidade com as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado (TCE);
XV - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
XVI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33. Compete à Célula Financeira e Contábil (Cefic):
I - realizar os procedimentos necessários à execução orçamentária e financeira da despesa pública institucional;
II - executar o registro dos atos e fatos contábeis e emitir os balanços e demonstrativos contábeis previstos na legislação vigente, com suas respectivas notas explicativas;
III - monitorar o fluxo de liberação financeira através dos sistemas de informação;
IV - controlar os suprimentos de fundos, realizar sua prestação de contas e submeter os relatórios à Direção Superior para aprovação e direcionamento;
V - gerar relatórios bancários, realizar a conferência das informações e documentos anexados e providenciar seu envio as instituições bancárias correspondentes;
VI - emitir e encaminhar boletos de pagamento, acompanhar as receitas geradas e emitir relatórios gerenciais, relativos aos equipamentos turísticos;
VII - analisar a documentação comprobatória das despesas consultando os documentos necessários a efetivação da liquidação, bem como promover as medidas legais para pagamento;
VIII - acompanhar e controlar a ordem cronológica de pagamentos nos termos da IN TCE-CE nº 01/2014;
IX - controlar e assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, contributivas e previdenciárias, principais e acessórias, da Setur;
X - realizar mensalmente as conciliações bancárias e patrimoniais e efetuar os devidos registros no sistema de contabilidade;
XI - informar à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento a anulação dos restos a pagar e controlar sua execução;
XII - subsidiar os gestores do órgão com informações de natureza financeira e patrimonial para a tomada de decisão;
XIII - realizar mensalmente a compatibilização do sistema de patrimônio com o sistema contábil;
XIV - executar as atividades relativas ao processo de realização de despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam;
XV - realizar e controlar o processo de empenho, liquidação e pagamento;
XVI - emitir relatórios gerenciais para subsidiar a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
XVII - reter e recolher os tributos aos órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal, bem como informar aos órgãos competentes;
XVIII - recolher as cauções e emitir recibos relativos a licitações;
XIX - recolher as cauções e emitir recibos relativos aos eventos dos equipamentos turísticos;
XX - conferir e organizar a documentação dos processos pagos para arquivamento;
XXI - articular-se com os gestores de contratos para o encaminhamento da documentação necessárias ao pagamento;
XXII - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão;
XXIII - operacionalizar os sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil e o sistema de acompanhamento de contratos e convênios gerenciado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE); e
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 34. Compete à Célula Administrativa (Celad):
I - planejar, monitorar, registrar e inspecionar as necessidades de material de consumo e permanente, conjuntamente, com as demais unidades orgânicas da secretaria;
II - zelar continuamente pela guarda, limpeza e conservação dos materiais em estoque, bem como adotar medidas preventivas contra incêndio, acidentes e desvio de material;
III - pesquisar e coletar preços para fins de aquisições e contratações de sua responsabilidade;
IV - acompanhar a execução de serviços e de contratos que lhe forem designados;
V - elaborar inventário anual de bens;
VI - realizar o levantamento dos bens inservíveis para doação, cessão ou transferência patrimonial a outros órgãos da administração pública do Estado do Ceará;
VII - prestar apoio à Célula Financeira e Contábil na realização mensal da atividade de compatibilização do sistema de patrimônio com o sistema contábil;
VIII - instruir os processos de aquisições e de pagamento de fornecedores de sua responsabilidade;
IX - receber, conferir, registrar e armazenar o material de consumo adquirido;
X - controlar e providenciar a entrega do material requisitado pelas unidades orgânicas da Secretaria;
XI - conservar e manter em perfeitas condições os prédios, os serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, equipamentos e mobiliários e segurança;
XII - registrar o recebimento e expedição de documentos e encomendas via correio, protocolo ou mensageiro;
XIII - executar os serviços de cópias xerográficas demandadas pela Secretaria;
XIV - receber, controlar e manter atualizado o acervo de bens patrimoniais móveis e imóveis, através de tombamento, fichas de registro, mapas de inventário, termo de responsabilidade, transferência e manipulação de materiais permanentes, bem como realizar seus respectivos registros nos sistemas corporativos informatizados;
XV - elaborar o demonstrativo de estoque mensal e realizar inventário anual dos itens mantidos em estoque;
XVI - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
XVII - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 35. Compete à Célula de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (Cegep):
I - gerenciar as atividades relativas à gestão de pessoas da Setur, alinhada aos resultados institucionais;
II - executar rotinas de administração de pessoal, procedimentos de controle de frequência, elaboração de folha de pagamento, controle da distribuição de benefícios, mantendo dados funcionais referentes aos cadastros de servidores efetivos, exclusivos, comissionados, cedidos e terceirizados;
III - supervisionar as ações relacionadas à qualificação e acompanhamento dos recursos humanos, face às necessidades da estrutura organizacional da Setur;
IV - promover e monitorar iniciativas voltadas à melhoria contínua do clima e da cultura organizacionais voltados ao alcance dos resultados, em parceria com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip);
V - avaliar a eficácia dos treinamentos realizados;
VI - proceder à apuração de contagem de tempo de serviço, bem como prestar informações e expedir declarações e certidões pertinentes à vida funcional dos servidores;
VII - executar e acompanhar as rotinas operacionais inerentes aos processos de nomeação, cessão, remoção, exoneração, desligamento, afastamento, aposentadoria, pensão previdenciária, abono de permanência, concessão de diárias, e outras atividades referentes à concessão de direitos, deveres e vantagens, dos servidores da Setur, conforme legislação pertinente;
VIII - elaborar e executar as atividades relativas à folha de pagamento, em articulação com a Secretaria do Planejamento de Gestão (Seplag);
IX - prestar assessoramento a Coordenadoria de Logística de Transporte quanto a emissão de passagens aéreas destinadas a colaboradores que se deslocam a serviço do órgão;
X - requisitar, controlar e providenciar diárias e ajuda de custo, quando houver, destinadas a servidores que se deslocam a serviço do órgão;
XI - elaborar, executar e avaliar os planos anuais de treinamento e desenvolvimento em articulação com a Direção e Gerencia Superior;
XII - promover a integração, valorização e socialização do colaborador da Setur, por meio da realização de eventos comemorativos, socioculturais e recreativos;
XIII - acompanhar e avaliar os eventos de qualificação e valorização do servidor;
XIV - elaborar e acompanhar a execução do plano anual de férias;
XV - promover, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de pessoas no âmbito da Setur, alinhados aos resultados institucionais;
XVI - acompanhar a publicação de normas legais aplicáveis à gestão de pessoas;
XVII - elaborar atos administrativos relacionados à gestão de pessoas e acompanhar as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado;
XVIII - orientar os servidores sobre as normas legais e regulamentares relativas a direitos, vantagens, autorizações, benefícios, deveres e responsabilidades dos servidores, observando a legislação pertinente, bem como instruir os processos dessa natureza;
XIX - acompanhar a execução dos contratos de terceirização de mão de obra, analisar a documentação comprobatória dos serviços prestados, bem como realizar os procedimentos devidos nos sistemas corporativos informatizados;
XX - realizar a seleção, acompanhar e orientar os processos de ingresso de colaboradores e estagiários;
XXI - implantar e acompanhar ações de melhoria da qualidade de vida dos servidores;
XXII - implantar e monitorar os processos de avaliação de desempenho dos colaboradores da Setur;
XXIII - gerenciar e implementar a elaboração e implementação de estratégias e ações que favoreçam a disseminação do conhecimento entre gestores e colaboradores, com foco na integração entre as diversas áreas da Setur;
XXIV - prestar, quando demandada e autorizada, informações em processos de natureza administrativa no que se refere aos registros funcionais dos servidores públicos, no âmbito institucional da Setur;
XXV - elaborar e encaminhar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, incidentes sobre folha de pagamento nos sistemas específicos para este fim;
XXVI - acompanhar e manter o sistema de ponto eletrônico atualizado de forma a possibilitar a expedição de relatório de frequência dos servidores da Setur;
XXVII - executar, acompanhar e controlar as atividades inerentes a estágios de nível médio e nível superior da Setur;
XXVIII - orientar o cadastro de adesão ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (Issec);
XXIX - gerenciar os processos de avaliação de desempenho para fins de concessão de gratificações e de ascensão funcional dos servidores da Setur, em interface com a Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip), no que se referir às metas institucionais;
XXX - gerenciar e fiscalizar contratos, convênios, termos de cooperação técnica e congêneres de sua área de atuação;
XXXI - prestar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão e prestação de contas de gestão do TCE; e
XXXII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III - Coordenadoria de Tecnologia da Informação
Art. 36. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação (Cotec):
I - subsidiar a Direção Superior e a Gerência Superior com informações para elaboração e controle da execução de políticas, diretrizes, planos, e para tomada de decisões, nos assuntos relativos à Tecnologia da Informação (TI), no âmbito da Setur;
II - coordenar, gerenciar e integrar as ações de tecnologia de informação no âmbito da Setur e seus equipamentos turísticos;
III - realizar a interface com as ações de implantação e disseminação de tecnologia de informação com os sistemas federais, municipais e privados na área de turismo, e nos sistemas de toda ordem no âmbito estadual;
IV - coordenar, gerenciar e manter as estruturas de tecnologia da informação, informação eletrônica e web no âmbito da Secretaria do Turismo (Setur) e seus equipamentos turísticos;
V - manter atualizado o inventário de equipamentos de tecnologia de informação;
VI - definir especificações técnicas para aquisição de equipamentos, softwares e serviços de tecnologia de informação;
VII - prestar suporte técnico a equipamentos programas e instalações de tecnologia de informação;
VIII - acompanhar a execução de serviços e de contratos que lhe forem designados;
IX - instruir os processos de aquisições e de pagamento de fornecedores de sua responsabilidade;
X - coordenar e gerenciar os serviços relacionados aos serviços de telecomunicações;
XI – coordenar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
XII - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão;
XIII - Planejar e executar, projetos e serviços relacionados a tecnologia da informação;
XIV - Participar de reuniões institucionais junto a outros órgãos;
XV - planejar, coordenar, gerenciar e participar de ações relacionadas à Tecnologia da Informação (TI), promovendo a integração e o alinhamento com as estratégias organizacionais;
XVI - participar da formulação de diretrizes, normas e procedimentos governamentais que orientam e disciplinam a utilização dos recursos relacionados à TI, bem como verificar seu cumprimento;
XVII - assessorar e apoiar as unidades orgânicas da Setur em assuntos relacionados à TI, seguindo as diretrizes do Governo e dos órgãos competentes; e
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV - Coordenadoria de Logística de Transporte
Art. 37. Compete à Coordenadoria de Logística de Transporte (Cotra):
I - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com administração de transporte da Setur;
II - coordenar e monitorar a frota de veículos e motoristas a serviço da Secretaria;
III - monitorar os pedidos de transportes e o sistema de operação, utilização, manutenção preventiva e corretiva e de conservação de veículos;
IV - requisitar, controlar e providenciar passagens aéreas destinadas a colaboradores que se deslocam a serviço do órgão, em articulação com a Célula de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
V - coordenar e fiscalizar contratos, convênios e congêneres de sua área de atuação;
VI - consolidar informações para a produção de relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisão; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V - Unidade de Gerenciamento de Projetos
Art.38. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projetos (UGP – CAF):
I - executar o programa em conformidade com os termos contratuais;
II - preparar e apresentar os planos operacionais de execução;
III - preparar e apresentar os processos de licitação a serem encaminhados à Central de Licitações do Estado;
IV - elaborar os relatórios de acompanhamento e avaliação do programa;
V - realizar a divulgação pública de resultados, relatórios de acompanhamento e avaliação do programa; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
CAPÍTULO I - DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR
Seção I - Do Secretário Executivo das Áreas Programáticas
Art. 39. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do Turismo:
I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
V - participar e quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;
IX - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, quando no âmbito de sua área de atuação;
X - acompanhar e monitorar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado; e
XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Seção II - Do Secretário Executivos de Planejamento e Gestão Interna
Art. 40. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado;
IX - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria; e
X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.
CAPÍTULO II - DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 41. Constituem atribuições básicas do Superintendente, Coordenador, Orientador de Célula e Assessor Chefe:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
CAPÍTULO III - DOS CARGOS DE ASSESORAMENTO
Art. 42. Constituem atribuições básicas do Articulador:
I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação;
II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 43. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
Art. 44. Constituem atribuições básicas do Assistente Técnico:
I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; e
II - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.
TÍTULO VII - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO ÚNICO - DO CONSELHO ESTADUAL DO TURISMO (CETUR)
Art. 45. O Conselho Estadual do Turismo (Cetur), criado pela Lei nº 9.511, de 13 de setembro de 1971, modificada pela Lei nº 11.104, de 22 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº13.344, de 23 de julho de 2003 e, posteriormente, pela Lei nº 18.191, de 29 de agosto de 2022, é um órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Ceará e de propor soluções concernentes a essa atividade, vinculado à Secretaria Estadual do Turismo, tendo a seguinte composição:
I - Secretário do Turismo (Presidente);
II - Secretário Executivo do Turismo (Secretário Executivo do Conselho); e
III - os membros representantes dos órgãos/entidades:
a) Associação dos Prefeitos do Ceará - Aprece;
b) Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura/CE – Abeta;
c) Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, Seção do Ceará;
d) Sindicato das Empresas Organizadoras de Eventos e Afins /CE-Sindieventos;
e) Associação dos Meios de Hospedagens de Turismo do Ceará - AMHT;
f) Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Brasil - Sindegtur-CE;
g) Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV - Seção do Ceará;
h) Federação das Indústrias do Estado do Ceará - Fiec;
i) Federação do Comércio do Estado do Ceará - Fecomércio;
j) Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - Abrasel - Seção do Ceará;
k) Frankfurt Airport Services Worldwide - Fraport;
l) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará – Sebrae/CE;
m) Fundação XXVII de Setembro - Fortaleza Convention & Visitors Buureau – FCVB;
n) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - Abeoc - Seção do Ceará;
o) Instituto de Ciências do Mar – Labomar;
p) Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan – 4ª Região;
q) Universidade Federal do Ceará – UFC;
r) Universidade Regional do Cariri – Urca;
s) Universidade Estadual do Ceará - Uece;
t) Universidade de Fortaleza – Unifor;
u) Universidade Estadual do Vale do Acaraú – UVA;
v) Universidade Estácio de Sá - FIC;
w) Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – Secult;
x) UniFanor Wyden;
y) Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB/CE;
z) Faculdade Cearense - FAC;
aa) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Alece;
bb) Polícia Federal do Ceará;
cc) Instituto Terramar;
dd) Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;
ee) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE;
ff) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS;
gg) Banco do Brasil S/A.;
hh) Banco do Nordeste S/A.; e
ii) Caixa Econômica Federal.
§1º Os membros do Conselho não serão remunerados.
§2º Entre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno, compete ao Conselho Estadual do Turismo (Cetur):
I - assessorar o Governo do Estado do Ceará na formulação de políticas e programações, visando ao desenvolvimento do turismo cearense, em todas as suas modalidades;
II - atuar em estreita articulação com órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor turístico;
III - propor critérios para concessão de estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e aumento de fluxo turístico para o Estado do Ceará, respeitando as competências específicas atribuídas por lei aos diversos órgãos e entidades da administração pública; e
IV - colaborar na promoção dos meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo do setor turístico.
TÍTULO VIII - DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 46. A Gestão Participativa da Secretaria do Turismo, organizado por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II - DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 47. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Secretaria do Turismo (Setur), competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações da Secretaria do Turismo às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria do Turismo;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Secretaria do Turismo.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS
Seção I - Do Comitê Executivo
Art. 48. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário;
I - Secretário Executivo;
III - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna; e
IV - Superintendentes, Coordenadores e Assessores;
§ 1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário ou em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário Executivo do Turismo;
§ 2º O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo;
§ 3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Executivo; e
§ 4º participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 49. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, preferencialmente na terceira quinta-feira de cada mês, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário:
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;
§ 2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta;
§ 3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião; e
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria do Turismo, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 50. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 51. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e
VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 52. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e
V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.
Seção II - Do Comitê Coordenativo
Art. 53. Os Comitês Coordenativos da Secretaria do Turismo, em número de 14 (quatorze), um em cada coordenadoria/assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:
I - Coordenador da área;
II - Orientadores de Células;
III - Articuladores; e
IV - Outros servidores, a critério do Coordenador da área.
§ 1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área;
§ 2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um Orientador de Célula indicado pelo Presidente;
§ 3º Os Orientadores de Células, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação à Secretaria do Comitê Coordenativo; e
§ 4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 54. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê Executivo:
§ 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;
§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo;
§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta;
§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião;
§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo; e
§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades organizacionais da Secretaria do Turismo, quando necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 55. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 56. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e
VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 57. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo.
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I - o Secretário pelo Secretário Executivo do Turismo, ou pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, nesta ordem;
II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e
III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.
Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário do Turismo.