Decreto nº 36919 DE 20/03/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 21 mar 2013

Revoga disposições do Decreto nº 32.522 de 14 de julho de 2010.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando, as intervenções urbanísticas de grande porte que estão em andamento na Cidade, exigindo medidas que visem a melhorar o fluxo de veículos nessas áreas e seus arredores, a fim de garantir o ordenamento da área e a segurança dos pedestres;

Considerando a necessidade de manter o ordenamento público da área denominada "Quarteirão Cultural e Gastronômico da Avenida Mem de Sá e Adjacências";

Considerando o especial interesse turístico da região;

Considerando que as autorizações concedidas para colocação de mesas e cadeiras possuem caráter precário e discricionário, podendo ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente, em caso de interesse público, não cabendo à Prefeitura qualquer tipo de indenização ou reparação aos comerciantes,

Decreta:

Art. 1º. Ficam revogadas as disposições do Decreto nº 32.522, de 14 de julho de 2010, relativas ao uso de mesas e cadeiras pelos bares, restaurantes e demais estabelecimentos congêneres localizados no "Quarteirão Cultural e Gastronômico da Avenida Mem de Sá e Adjacências", estando canceladas as autorizações atualmente existentes para colocação de mesas e cadeiras concedidas na área.

Art. 2º. No "Quarteirão Cultural e Gastronômico da Avenida Mem de Sá e Adjacências" poderá ser autorizada a colocação de mesas e cadeiras pelos bares, restaurantes e demais estabelecimento congêneres, observando-se os seguintes parâmetros:

I - em qualquer caso, as calçadas deverão ter, no mínimo, três metros de largura;

II - deverá ser garantida uma faixa livre e totalmente desimpedida para a passagem de pedestres de, no mínimo, dois metros de largura.

III - cada estabelecimento poderá ocupar a área correspondente à extensão de sua testada, até a largura que permita que sejam obedecidos os parâmetros determinados no inciso II;

IV - cada mesa poderá ter tampo de qualquer forma e, no máximo, sessenta centímetros de lado ou diâmetro;

V - as mesas poderão ser utilizadas agrupadas ou separadamente, com até quatro cadeiras.

§ 1º É permitida a utilização de mesas de alturas diferentes,

§ 2º As mesas e cadeiras poderão ser de qualquer material,

§ 3º É vedado o uso de qualquer tipo de cobertura não autorizada na área de mesas e cadeiras. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38198 DE 17/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º É vedado o uso de qualquer tipo de cobertura na área de mesas e cadeiras;

§ 4º É vedado o uso de estrado, "deck" ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar ou cercar a área do passeio utilizada;

§ 5º É vedado o uso de qualquer tipo de equipamento de som, televisão e apresentação de cantores na área das mesas e cadeiras ou em qualquer área externa.

§ 6º A colocação de coberturas, toldos ou congêneres referidos no § 3º deste artigo, exclusivamente, na área do "Quarteirão Cultural e Gastronômico da Avenida Mem de Sá e adjacências", deverá ser autorizada pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública, estando condicionada à prévia manifestação do Instituto Rio Patrimônio da Humanidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38198 DE 17/12/2013).

§ 7º Os estabelecimentos comerciais que possuírem coberturas, toldos ou congêneres que estiverem em desconformidade regulamentar ou não forem autorizados pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública serão notificados para retirada dos mesmos, sob pena de remoção, sem prejuízo das demais medidas fiscais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38198 DE 17/12/2013).

§ 8º Somente se admitirá a instalação de coberturas, toldos ou congêneres removíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38198 DE 17/12/2013).

§ 9º Os limites máximos de ocupação e as áreas admitidas para uso de mesas e cadeiras ficam fixados na forma do Anexo II do presente Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38198 DE 17/12/2013).

Art. 3º. Os estabelecimentos que tenham interesse em utilizar mesas e cadeiras poderão, excepcionalmente, ampliar a área de ocupação até a extensão da testada do estabelecimento vizinho que exerça atividade diversa daquelas mencionadas no art. 2º deste Decreto.

§ 1º A ampliação de que trata o "caput" deste artigo está sujeita aos mesmos procedimentos de autorização previstos nos arts. 5º e 6º deste Decreto.

§ 2º No caso da ampliação de que trata o "caput" deste artigo será também exigida a autorização do(s) proprietário(s) do imóvel vizinho, observado o disposto no inciso III e o § 3º do art. 171 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008.

§ 3º A utilização da área de ampliação prevista no "caput" deste artigo somente será permitida após o encerramento do funcionamento do estabelecimento vizinho.

Art. 4º. As mesas, cadeiras, e qualquer outro equipamento deverão ser retirados diariamente, ao término do funcionamento do estabelecimento.

§ 1º A montagem e desmontagem das mesas e cadeiras são de responsabilidade de cada comerciante.

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitida a estocagem de mesas, cadeiras ou qualquer outro equipamento, na área externa dos estabelecimentos, dentro ou fora do horário estabelecido.

Art. 5º. A colocação de mesas e cadeiras referida no art. 2º deste decreto deverá ser autorizada na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Ordem Pública, mediante protocolização de solicitação pelo estabelecimento interessado na 3.a Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização.

Parágrafo único. As mesas e cadeiras somente poderão ser utilizadas após autorização e o pagamento da correspondente Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), na forma do disposto no Capítulo VI da Lei n.o 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM), quando for o caso.

Art. 6º. A autorização para colocação de mesas e cadeiras na forma do presente Decreto será concedida a título precário e discricionário, podendo ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente, em caso de interesse público, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Decreto e sempre que sejam verificadas reiteradas infrações ou denúncias de incômodo, aplicando-se, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 7º. Os comerciantes do "Quarteirão Cultural e Gastronômico da Avenida Mem de Sá e Adjacências" responsabilizar-se-ão pelo cumprimento dos parâmetros estabelecidos no presente Decreto, especialmente em relação às normas de montagem, desmontagem e estocagem das mesas e cadeiras utilizados, bem como pela conservação da área e outras, acordadas com a Prefeitura, que visem a assegurar a harmoniosa convivência e adequada utilização do espaço público e que se consubstanciarão em um Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso referido no "caput", conforme modelo apresentado no Anexo I deste Decreto, integrará o processo de autorização referido no art. 5º e constituirá documento necessário para a concessão da autorização.

Art. 8º. No caso de cancelamento da autorização de utilização da área para colocação de mesas e cadeiras não caberá à Prefeitura qualquer tipo de indenização ou reparação aos comerciantes.

Art. 9º. Caberá à Secretaria Municipal de Transporte, em ato específico, rever o fechamento dos logradouros do quarteirão à circulação de veículos.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO

Eu, ______________________________________________, representante legal do estabelecimento ______________________, localizado na ______________________________________________, Inscrição Municipal _____________, CNPJ ______________________, para fins de obtenção de autorização para colocação de mesas e cadeiras na calçada, assumo o compromisso pelo cumprimento dos parâmetros estabelecidos no Decreto de criação do "Quarteirão Cultural e Gastronômico da Avenida Mem de Sá e Adjacências", especialmente em relação às normas de montagem, desmontagem e estocagem das mesas e cadeiras utilizados, que são totalmente removíveis e serão desmontados e retirados diariamente em obediência aos horários definidos ou imediatamente quando a autoridade municipal assim determinar, bem como pela conservação da área do entorno do estabelecimento e por outras determinações legais que visem assegurar a harmoniosa convivência e adequada utilização do espaço público, especialmente quanto à propagação de ruídos e a outros possíveis incômodos à vizinhança.

Declaro estar ciente de que as autorizações são concedidas a título precário e podem ser revogadas a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público, não cabendo, portanto, qualquer reparação, indenização, compensação ou ressarcimento das despesas efetuadas ou possíveis prejuízos contabilizados.

Declaro, ainda, assumir a responsabilidade por qualquer possível dano causado a terceiros, em decorrência do descumprimento dos parâmetros previstos no Decreto ____________________________.

Rio de Janeiro, _____ de __________ de _______.

Identificação do signatário:

Nome completo: ______________________________________

Identidade: ______________ órgão expedidor: _____________

CPF: ____________________

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ANEXO II (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 38198 DE 17/12/2013).